Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2104
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: UNIÃO DE CONTRATOS
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONEXÃO COM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
EFEITOS DA REVOGAÇÃO DE COMPRA E VENDA
RESTITUIÇÃO DO MÚTUO
Nº do Documento: SJ200709110021046
Data do Acordão: 09/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1- Na união de contratos há dois contratos autónomos e distintos, que mantém uma relação de interdependência, embora não percam a sua individualidade .

II - A revogação, por mútuo acordo, do contrato de compra e venda de um tractor, celebrado entre A e B, determina a extinção do contrato de mútuo bancário outorgado entre C e D, para o fim da aquisição do tractor .

III – Mas a extinção do contrato de mútuo, na sequência da revogação do contrato de compra e venda, não determina a desvinculação da mutuária em reembolsar a quantia que lhe foi emprestada pela mutuante, para financiar aquela aquisição .

IV – Os termos do acordo de revogação da compra e venda são inoponíveis à mutuante, cuja mutuária mantém a obrigação de pagar à mutuante as prestações em dívida do crédito concedido .
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 12 de Setembro de 2003, Empresa-A., com a actual denominação de ...Sociedade Financeira, S.A., instaurou execução ordinária contra Empresa-B, AA e BB, pedindo a citação dos executados para pagar à exequente a quantia de 24.092,04 euros, acrescida de juros moratórios à taxa de 12% ao ano, vencidos, na importância de 3.089,06 euros, e vincendos, até integral pagamento, bem como do montante de 1.029,69 euros, relativo à cláusula penal correspondente à taxa de 4% ao ano, ao qual acresce o valor que a esse título se vencer até integral pagamento, o que na data da propositura da execução somava a quantia de 28.210,79 euros .

Por apenso à referida execução ordinária, veio o indicado AA deduzir embargos de executado contra a exequente Empresa-A, alegando, em síntese, o seguinte :
- o tractor adquirido com o financiamento da exequente foi entregue ao stand vendedor Auto Empresa-C, passados cerca de seis meses sobre a data da sua aquisição, entregando-lhe a declaração de venda devidamente assinada, o qual veio posteriormente a ser alienado a outra firma, tendo a embargada sido informada de tal facto pelo embargante, pelo telefone ;
- o contrato é nulo por falta de forma e a taxa de juros é usurária ;
- nunca foi dada ao embargante cópia do contrato de mútuo, nem lhe foi explicado que o embargante estava a assumir uma fiança ;
- há incerteza da obrigação exequenda, pois chegaram a ser pagas 16 prestações, num total de 18.355,84 euros e faltariam pagar 20 prestações, num total de 22.944,80 euros .

A embargada contestou, dizendo que todas as cláusulas do contrato foram explicadas ao embargante e que a executada Empresa-B lhe deve a quantia de 24.092,94 euros e respectivos juros .
Acrescenta que o embargante é responsável pela dívida, por se ter constituído fiador da executada Empresa-B e ter renunciado ao benefício da excussão prévia .

No despacho saneador, o contrato foi considerado válido .

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e extinta a execução, por ter sido entendido que, tendo-se extinto o contrato de mútuo, por força da revogação do contrato de compra e venda, é sobre a sociedade vendedora do veículo que recai a obrigação de reembolsar a exequente-embargada do capital mutuado .

Apelou a embargada, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 11-1-07, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformada, a embargada pede revista, onde muito resumidamente conclui:
1- O Acórdão recorrido viola frontalmente o art. 406, nº1, do C.C., uma vez que o princípio da eficácia relativa dos contratos consagrado no art. 406, nº1, do C.C., traduz-se na restrição dos efeitos do contrato apenas às partes, e, consequentemente, impõe que seja a mutuária, extinto o contrato de mútuo, por força da revogação do contrato financiado ( contrato de compra e venda) que reembolsa a mutuante do capital mutuado .
2 – Ao considerar que não deve ser a mutuária a restituir à recorrente a quantia mutuada, o Acórdão recorrido também ofende o art. 1142 do C.C.
3 – Sendo a exequente-mutuante, credora da executada-mutuária e dos seus fiadores que garantiram a satisfação do crédito da recorrente, não lhe assiste qualquer direito de demandar a sociedade vendedora do tractor, para recuperar o capital mutuado .
4 – Assim sendo, o fiador, aqui recorrido, mantém a obrigação de liquidar o crédito de que é titular a recorrente sobre a mutuária .
5 – O Acórdão recorrido deve ser revogado e os embargos julgados improcedentes .

Não houve contra-alegações .

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Estão provados os factos seguintes :

1 - Em Junho de 2000, a sociedade executada Empresa-B celebrou com a exequente um contrato, consubstanciado no escrito de fls 6 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido. pelo qual foi emprestada por esta àquela a quantia de 7.033.128$00 (35.081.09), para a aquisição a crédito de um tractor, sendo o empréstimo pagável em 36 prestações mensais de 230.000$00.

2 – O embargante, AA, subscreveu o mencionado contrato, na qualidade de “terceiro outorgante”, juntamente com BB, figurando no mesmo contrato, como “primeiro outorgante” ( mutuante ), o Banco Empresa-A, e como “segundo outorgante” (parte devedora ) a executada Empresa-B .

3 – Da cláusula terceira do aludido contrato de mútuo, consta que os “terceiros outorgantes”, por si e solidariamente, constituem-se e confessam-se fiadores e principais pagadores da dívida que, para a parte devedora, do presente contrato emergem, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia .

4 - O aludido tractor foi adquirido pela executada Empresa-B à sociedade Auto Empresa-C.

5 - À ordem de quem a executada Empresa-B procedeu à entrega de cheques pré-datados, destinados a serem endossados à exequente .

6 - Cerca de seis meses após a aquisição do tractor, os executados acordaram com a Auto Empresa-C, devolver-lhe o mesmo, por este apresentar problemas mecânicos, entregando-lhe a declaração de venda, devidamente assinada .

7 - A embargado foi informada deste facto pelo telefone .

8 - Foram pagas 15 das prestações do contrato, sendo que, pelo menos dez delas, foram pagas pela Auto Empresa-C.

9 - Entretanto, o tractor veio a ser vendido à empresa Empresa-D, com reserva de propriedade a favor da Auto Empresa-C.

10 - Os executados AA e BB são os únicos sócios da sociedade Empresa-B .

11 - O executado-embargante, AA, já não é gerente da sociedade Empresa-B desde 21 de Maio de 2001.

A questão a decidir consiste em saber se, tendo-se extinto o contrato de mútuo, por força da revogação do contrato de compra e venda do tractor, sobre quem recai a obrigação de restituição da quantia mutuada em dívida : sobre a vendedora do tractor, Auto Empresa-C, ou antes sobre a executada mutuária, Empresa-B .

O Acórdão recorrido, na esteira do decidido na sentença da 1ª instância, considerou que, revogado, por mútuo acordo, o contrato de compra e venda do tractor, a responsabilidade pelo pagamento das prestações vincendas relativas ao mútuo passa a recair sobre a vendedora, Auto Empresa-C, restando à exequente-embargada recuperar o seu crédito junto daquela sociedade .

Mas não pode ser assim.

O contrato de mútuo celebrado entre o Banco Empresa-A e a executada Empresa-B não pode ser qualificado como um contrato de crédito ao consumo .
Tudo isto, por duas ordens de razões .
Em primeiro lugar, porque o art. 2, nº1, al. b), do dec-lei 359/91, de 21 de Setembro (diploma que regula o regime jurídico do crédito ao consumo), define “consumidorcomo a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente diploma actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional .
Ora, a mutuária Empresa-B não é uma pessoa singular, mas uma sociedade .
Em segundo lugar, o ajuizado contrato também está excluído do âmbito do mesmo dec-lei 359/91, uma vez que, de harmonia com o seu art. 3, al. c) , este diploma não se aplica aos contratos em que o montante do crédito concedido seja superior a 6.000.000$00 ( 29.927,87 euros), como acontece no caso vertente .
Assim, quer pelo facto da mutuária ser uma sociedade comercial, quer por o valor do crédito ser superior a 6.000.000$00, é lícito concluir que o questionado contrato de mútuo não pode ser qualificado como “crédito ao consumo” e que, por isso, não lhe pode ser aplicado o respectivo regime jurídico, previsto naquele dec-lei 359/91.
Tal contrato configura antes um mútuo bancário, regulado pelo artigo único do decreto-lei 32.765, de 29 de Abril de 1943.
O mútuo bancário é o contrato em que uma instituição de crédito empresta a um seu cliente um montante em dinheiro, assumindo o mutuário a obrigação de devolver outro tanto, do mesmo género e qualidade .
Sobre esta modalidade, observa Menezes Cordeiro ( Manual de Direito Bancário, 3ª ed, pág. 538), que “ o mútuo bancário pode ter uma particularidade importante de ser um mútuo de escopo, isto é: um mútuo no qual, contratualmente, o mutuário fica adstrito a dar um determinado destino à importância recebida “ .
No caso concreto, a quantia emprestada destinou-se à aquisição, pela mutuária Empresa-B, de um tractor .
A mutuária compradora e a vendedora revogaram o dito contrato de compra e venda que anteriormente tinham celebrado e que foi financiado pela exequente .
Não restam dúvidas de que estamos perante dois contratos autónomos e distintos :
- por um lado, o contrato de compra e venda do tractor celebrado entre a Empresa-B e a Auto Empresa-C ;
- por outro, o contrato de mútuo outorgado entre o então Banco Empresa-A (ora recorrente ) e a mesma sociedade Empresa-B .
Apesar de serem dois contratos autónomos e distintos, eles mantém uma relação de interdependência, embora não percam a sua individualidade .
Por isso, a revogação do contrato principal de compra e venda determina a extinção do contrato de mútuo que financiou aquela aquisição .
Todavia, a extinção do contrato de mútuo, na sequência da revogação do contrato de compra e venda, não determina a desvinculação da mutuária em reembolsar a quantia que lhe foi emprestada pela recorrente .
Como escreve Fernando de Gravato Morais ( União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, Almedina, 2004, pág. 215) “ as obrigações restitutórias devem-se processar entre as partes dos respectivos negócios jurídicos celebrados .
Assim, na sequência da resolução do contrato de compra e venda, o vendedor deve restituir o preço recebido ao consumidor, encontrando-se este obrigado a restituir a coisa entregue .
Por sua vez, no âmbito da resolução do contrato de crédito, o consumidor encontra-se obrigado a reembolsar o credor do montante mutuado, devendo este devolver as prestações entretanto recebidas ”.
A opção tomada pela mutuária de chegar a acordo com a vendedora do tractor e de revogarem o mencionado contrato de compra e venda não pode afectar a mutuante .
Muito menos os termos desse acordo são oponíveis à mutuante, aqui recorrente.
O princípio da eficácia relativa dos contratos, consagrado no art. 406, nº1, do C.C. , assim o exige .
Tal princípio traduz-se na restrição dos efeitos do contrato apenas às partes e, consequentemente, impõe que seja a mutuária, extinto o contrato de mútuo, em resultado da revogação do contrato de compra e venda financiado, a ter de reembolsar a mutuante do capital que lhe foi emprestado .
Solução que também decorre do preceituado no art. 1142 do C.C., ao dispor que o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade .
Tal como noutros contratos, a obrigação de restituir é consequência da cessação do vínculo, correspondendo a um dever pós –contratual que decorre da extinção do negócio.
Sendo a mutuante credora da mutuária e dos seus fiadores, que garantiram a satisfação do crédito da recorrente, não assiste a esta qualquer direito de demandar a Auto Empresa-C, vendedora do tractor, para recuperar o capital emprestado à compradora Empresa-B, por não ser parte no contrato de compra e venda do tractor, nem ter qualquer relação jurídica com a vendedora.
Daí que o embargante, aqui recorrido, como fiador da mutuária, com renúncia ao benefício da excussão, mantenha a obrigação que sobre ele recai de pagar à recorrente as prestações em dívida do crédito de que esta é titular, com os respectivos juros - art. 627, nº1 e 640, al. a), do C.C.
Os juros de mora e respectiva cláusula penal, nos contratos de mútuo bancário, obedecem ao regime específico previsto no art. 7, nºs 1 e 2 do dec-lei 344/78, de 17 de Novembro, alterado pelo dec-lei 83/86, de 6 de Maio .
Procedem, pois, as conclusões do recurso, impondo-se a revogação do Acórdão impugnado .

Termos em que, concedendo a revista, revogam o Acórdão recorrido e, com ele, a sentença da 1ª instância, julgando improcedentes os embargos de executado .

Custas pelo recorrido, quer no Supremo, quer nas instâncias .

Lisboa, 11 de Setembro de 2007

Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia