Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045540
Nº Convencional: JSTJ00028249
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
GRAVAÇÃO DA PROVA
ADMISSIBILIDADE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199510180455403
Data do Acordão: 10/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMEIDA
Processo no Tribunal Recurso: 87/92
Data: 04/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: F DIAS IN BMJ N369 PAG16 E PARA UMA NOVA JUSTIÇA PENAL PAG237.
C RODRIGUES IN RECURSOS E O NOVO CPP 1988 PAG379 PAG401.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nada impede que as captações de conversas telefónicas devidamente autorizadas por juiz de instrução sejam ouvidas no decurso do julgamento, apesar de efectuadas antes da constituição dos arguidos nesta qualidade, por não se tratar de "declarações dele, de apenas ter sido transcrita parte das conversas por agentes da PJ, de não existirem autos de transcrição nem sobre elas se ter pronunciado o juiz e de terem sido ouvidas em julgamento, apesar de os arguidos se terem recusado a prestar declarações.
II - A proibição do artigo 357 do C.P.P. apenas abrange as declarações dos arguidos reduzidas a escrito e não as eventuais conversas telefónicas ou comunicações legalmente interceptadas ou gravadas.
III - Enquanto no crime de associações criminosas do artigo 287 do C.P. de 1982 ou 299 do actual, são traves mestras o fim abstracto de cometer crimes, a estabilidade organizativa e uma ideia de permanência ou de duração que traduza o propósito dos agentes de "fazerem vida" da actividade criminal, no crime de associações de delinquentes (actualmente designado de associações criminosas), previsto nos artigos 28 do Decreto-Lei 430/83 e 15/93, não se exige uma estrutura organizativa do grupo ou associação tão estável ou perene, por isso que se podem formar apenas para a concertada prática de um dos crimes de tráfico de estupefacientes, não havendo que falar aí, propriamente, numa "actividade" destinada à prática de crimes.
IV - Aliás, dadas as diferenças dos textos legais, não é possível, para determinação do alcance do artigo 28 referido, o intérprete socorrer-se sem mais dos conceitos doutrinários já elaborados para o crime de associação criminosa do artigo 287 do C.P.