Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003272
Nº Convencional: JSTJ00014288
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
FORMA DO CONTRATO
DOCUMENTO ESCRITO
Nº do Documento: SJ199203110032724
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6992
Data: 05/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato-promessa de trabalho é uma modalidade de contrato promessa regulado no Código Civil, diferenciando-se dos contratos promessa deste Código por revestir as seguintes características de que depende a sua validade. a) a promessa tem de constar sempre de documento escrito assinado pelo promitente ou promitentes, consoante se trate de promessa unilateral ou bilateral; b) nesse documento terá de ficar expressa em termos inequivocos a vontade de os promitentes se obrigarem, assim como a espécie de trabalho a prestar e a sua retribuição. c) não é admissivel a execução específica em caso de incumprimento da promessa.
II - Se no documento donde conste a promessa, os promitentes não manifestaram, por forma clara e precisa a vontade de se vincularem à celebração do contrato prometido, se é duvidosa e incerta a posição por eles assumida, não será legítimo o recurso a outros meios de prova, nomeadamente a testemunhal, para se determinar qual foi a vontade dos contraentes, pois a lei exige, imperativamente, que logo no documento escrito relativo fique expresso em termos inequivocos a vontade respectivo
à obrigação de cumprir a promessa.