Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014288 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO FORMA DO CONTRATO DOCUMENTO ESCRITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203110032724 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6992 | ||
| Data: | 05/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato-promessa de trabalho é uma modalidade de contrato promessa regulado no Código Civil, diferenciando-se dos contratos promessa deste Código por revestir as seguintes características de que depende a sua validade. a) a promessa tem de constar sempre de documento escrito assinado pelo promitente ou promitentes, consoante se trate de promessa unilateral ou bilateral; b) nesse documento terá de ficar expressa em termos inequivocos a vontade de os promitentes se obrigarem, assim como a espécie de trabalho a prestar e a sua retribuição. c) não é admissivel a execução específica em caso de incumprimento da promessa. II - Se no documento donde conste a promessa, os promitentes não manifestaram, por forma clara e precisa a vontade de se vincularem à celebração do contrato prometido, se é duvidosa e incerta a posição por eles assumida, não será legítimo o recurso a outros meios de prova, nomeadamente a testemunhal, para se determinar qual foi a vontade dos contraentes, pois a lei exige, imperativamente, que logo no documento escrito relativo fique expresso em termos inequivocos a vontade respectivo à obrigação de cumprir a promessa. | ||