Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS ACÇÃO ESPECIAL PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO DOCUMENTO PARTICULAR VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - No caso especial da acção de alimentos, embora a sentença transitada tenha força de caso julgado, obrigando a parte condenada como qualquer outra sentença, a lei permite a sua alteração em qualquer momento, se as circunstâncias que determinaram a sua fixação se modificaram supervenientemente, assim como, nas mesmas condições, permite a cessação da obrigação, se aquele que a presta não puder continuar a prestá-la ou aquele que a receber deixar de precisar dela – arts. 2012.º e 2013.º do CC. II - A situação é de resto equiparável, no seu espírito geral, à que ocorre no âmbito das providências de jurisdição voluntária, como se vê do disposto no art. 1411.º do CPC, que deve ter-se por aplicável a todas as situações em que a lei admite a modificação do julgado com fundamento na alteração superveniente das circunstâncias. Portanto, nestes casos, o caso julgado não é imutável – arts. 671.º, n.º 2, e 1121.º do CPC. III - Os documentos particulares não impugnados apenas comprovam a literalidade das declarações neles contidas, mas só constituem base de prova cabal da veracidade dessas declarações se os factos constantes delas forem desfavoráveis aos interesses do declarante – art. 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: |