Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
970/03.7TMLSB-D.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
ACÇÃO ESPECIAL
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO
DOCUMENTO PARTICULAR
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - No caso especial da acção de alimentos, embora a sentença transitada tenha força de caso julgado, obrigando a parte condenada como qualquer outra sentença, a lei permite a sua alteração em qualquer momento, se as circunstâncias que determinaram a sua fixação se modificaram supervenientemente, assim como, nas mesmas condições, permite a cessação da obrigação, se aquele que a presta não puder continuar a prestá-la ou aquele que a receber deixar de precisar dela – arts. 2012.º e 2013.º do CC.
II - A situação é de resto equiparável, no seu espírito geral, à que ocorre no âmbito das providências de jurisdição voluntária, como se vê do disposto no art. 1411.º do CPC, que deve ter-se por aplicável a todas as situações em que a lei admite a modificação do julgado com fundamento na alteração superveniente das circunstâncias. Portanto, nestes casos, o caso julgado não é imutável – arts. 671.º, n.º 2, e 1121.º do CPC.
III - Os documentos particulares não impugnados apenas comprovam a literalidade das declarações neles contidas, mas só constituem base de prova cabal da veracidade dessas declarações se os factos constantes delas forem desfavoráveis aos interesses do declarante – art. 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
Decisão Texto Integral: