Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074247
Nº Convencional: JSTJ00001722
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: EXECUÇÃO
FALENCIA
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALENCIA
Nº do Documento: SJ198607030742472
Data do Acordão: 07/03/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N359 ANO1986 PAG606
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A remessa do processo de execução ao tribunal competente para a declaração de falencia so pode ser feita, de harmonia com o disposto no artigo 870 do Codigo de Processo Civil, depois de averiguada nesse processo a insuficiencia de patrimonio do executado para o pagamento dos creditos verificados.
II - Não havendo patrimonio penhorado, ou com possibilidade de penhora, na execução, e inaplicavel o disposto no citado artigo 870 do Codigo de Processo Civil.
III - Tal não impede, porem, que o exequente peça, autonomamente, a declaração de falencia do executado, com fundamento nos motivos legais expressos no artigo 1174 do mesmo Codigo.