Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1255
Nº Convencional: JSTJ00035782
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL
MARCAS
IMITAÇÃO
CONFUSÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199902030012551
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 926/98
Data: 06/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT. DIR ECON - DIR CONC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Consumidor especialmente atento só pode ser um consumidor mais atento do que o normal em determinadas condições de lugar e de tempo, ou seja, um consumidor que age com um grau de atenção acima da média.
II - Quando se fala em consumidor especialmente atento contempla-se uma postura que, sediada no plano psíquico, não deixa de revestir a natureza de um facto.
III - Aludindo-se na 1. instância a um consumidor não especialmente atento - onde está implícita a afirmação de que o consumidor especialmente atento não é o consumidor médio-, se a Relação afirma que hoje em dia o consumidor médio é um consumidor especialmente atento, tal asserção envolve uma alteração de factualidade que fora dada como assente.
IV - Alteração que, porém, não era autorizada por não se verificarem os pressupostos fixados na alínea a) do n. 1 do artigo 712 do CPC.
V - A questão da possibilidade de confusão - para efeitos de consciência desleal - pode ser configurada em termos paralelos àqueles em que é configurada também a propósito de imitação de marcas.
VI - Constituindo questão de direito o saber se há imitação
- através da indagação sobre se estão preenchidos os elementos que a lei exige para que aquela se verifique -, haverá que considerar-se não escrita a resposta a um quesito na parte do mesmo que consagra a possibilidade de confusão emergente das semelhanças apuradas e de exposição para venda ao lado dos produtos LEGO.