Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035782 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DESLEAL MARCAS IMITAÇÃO CONFUSÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902030012551 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 926/98 | ||
| Data: | 06/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. DIR ECON - DIR CONC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Consumidor especialmente atento só pode ser um consumidor mais atento do que o normal em determinadas condições de lugar e de tempo, ou seja, um consumidor que age com um grau de atenção acima da média. II - Quando se fala em consumidor especialmente atento contempla-se uma postura que, sediada no plano psíquico, não deixa de revestir a natureza de um facto. III - Aludindo-se na 1. instância a um consumidor não especialmente atento - onde está implícita a afirmação de que o consumidor especialmente atento não é o consumidor médio-, se a Relação afirma que hoje em dia o consumidor médio é um consumidor especialmente atento, tal asserção envolve uma alteração de factualidade que fora dada como assente. IV - Alteração que, porém, não era autorizada por não se verificarem os pressupostos fixados na alínea a) do n. 1 do artigo 712 do CPC. V - A questão da possibilidade de confusão - para efeitos de consciência desleal - pode ser configurada em termos paralelos àqueles em que é configurada também a propósito de imitação de marcas. VI - Constituindo questão de direito o saber se há imitação - através da indagação sobre se estão preenchidos os elementos que a lei exige para que aquela se verifique -, haverá que considerar-se não escrita a resposta a um quesito na parte do mesmo que consagra a possibilidade de confusão emergente das semelhanças apuradas e de exposição para venda ao lado dos produtos LEGO. | ||