Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014140 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRESSUPOSTOS PACTO DE PREFERÊNCIA TITULARIDADE NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199201230806542 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2589 | ||
| Data: | 10/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de preferência pode ter duas origens: a convencional e a legal, tendo a primeira por base um negócio jurídico, ao passo que a segunda depende da própria lei. II - Às disposições da preferência legal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as dos pactos de preferência entre as quais vigora o artigo 416, n. 1 do Código Civil. III - Este último dispositivo legal é a pedra de toque de todo um esquema de cumprimento da obrigação e, por isso, para essa norma remeteu as várias disposições que prevêem direitos legais de preferência, de que são exemplos os artigos 1117, n. 2, 1119, 1380, n. 4, 1409, n. 2, 1535 n. 2, 1555 n. 2, 2130 n. 1, todos do Código Civil, e artigo 3 da Lei 63/77, de 25 de Agosto, artigo 30 da Lei 46/85, de 20 de Setembro e artigo 24 n. 2 do Decreto-Lei 394/88, de 8 de Setembro. IV - São elementos minimos a dever comunicar-se ao titular preferente os seguintes: a) Não submissão da comunicação a qualquer forma especial, nomeadamente escrita; b) O objecto e o preço a pagar pela transação; c) As claúsulas do contrato a formalizar e especificamente as que possam ter interesse para a resolução de preferência; d) O momento ou tempo em que o negócio se deverá realizar. V - Na situação de preferência a que se reporta o caso "sub judice", passaria a subsistir uma relação jurídica entre o preferente e o terceiro que, em substituição do vendedor, passaria a ser senhorio daquele, de onde que o elemento do nome do proposto-comprador (seja considerando-se sempre como elemento essencial, seja apenas como só eventualmente necessário) teria sempre de ser considerado como factor objectivamente essencial para a formação da vontade do preferente. | ||