Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039862
Nº Convencional: JSTJ00012390
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
INSTRUMENTO PERIGOSO
MEIO INSIDIOSO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
NULIDADE DA DECISÃO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ198902150398623
Data do Acordão: 02/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não constitui deficiencia da sentença, para efeitos da sua nulidade, não se haver examinado o instrumento do crime, nem descrito pormenorizadamente o ferimento causado.
II - Quando muito constituiria nulidade do inquerito, mas ja sanado.
III - Fixando a pronuncia o objecto do processo, não podera, depois dela, acrescentar circunstancias que tornariam uma navalha em instrumento perigoso.
IV - Não havendo elementos de facto para isso, nem para caracterizar o modo de actuação do reu como insidioso, o remedio e condena-lo apenas por ofensas corporais simples.
V - Para efeitos do artigo 667 do Codigo de Processo Penal de 1929, so podera falar-se em infracção diversa, se mais grave que a da pronuncia.