Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012390 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS INSTRUMENTO PERIGOSO MEIO INSIDIOSO OMISSÃO DE PRONUNCIA NULIDADE DA DECISÃO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ198902150398623 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constitui deficiencia da sentença, para efeitos da sua nulidade, não se haver examinado o instrumento do crime, nem descrito pormenorizadamente o ferimento causado. II - Quando muito constituiria nulidade do inquerito, mas ja sanado. III - Fixando a pronuncia o objecto do processo, não podera, depois dela, acrescentar circunstancias que tornariam uma navalha em instrumento perigoso. IV - Não havendo elementos de facto para isso, nem para caracterizar o modo de actuação do reu como insidioso, o remedio e condena-lo apenas por ofensas corporais simples. V - Para efeitos do artigo 667 do Codigo de Processo Penal de 1929, so podera falar-se em infracção diversa, se mais grave que a da pronuncia. | ||