Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO EXECUÇÃO CAUSA DE PEDIR RELAÇÕES IMEDIATAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200303180045891 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4723/02 | ||
| Data: | 06/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A", por apenso à execução que lhe é movida por B, deduziu embargos de executado. Alegou que o embargado tem um débito para com a embargante, devendo por isso ser feita a compensação entre créditos e débitos. Contestando, o embargado sustentou não ter quaisquer responsabilidades perante a embargante. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência dos embargos. Apelou o embargado. O Tribunal da Relação revogou a decisão e julgou os embargos improcedentes. Inconformada, recorre a embargante para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: Contra-alegando, a embargada defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: O exequente foi sócio e gerente, em conjunto com C, da sociedade executada; Tal sucedeu até 15.06.98, data em que o exequente cedeu a sua quota a D, acto no qual renunciou igualmente aos poderes de gerência; O sócio C permaneceu como único gerente da executada; Previamente à cessão de quotas e renuncia à gerência e tendo presente a mesma, os então sócios gerentes C e o exequente B, acordaram e reconheceram que, relativamente à saída deste, o exequente era credor da sociedade executada da quantia de 30.215.000$00; Em 15.06.98, e destinado a parte do pagamento do montante acordado, C, na qualidade de gerente da executada, emitiu, assinou e entregou ao exequente o cheque nº 7023694424, no valor de 3.500.000$00, com data acordada para apresentação a pagamento em 16.10.98, e o cheque nº 9523694432, no valor de 3.000.000$00, com data acordada para apresentação a pagamento em 31.10.98; Em 16.09.98 o exequente tinha em seu poder, além dos cheques referidos, também o cheque saque e entrega da executada no valor de 3.500.000$00, com data acordada para apresentação a pagamento em 16.09.98, que depositado em 16.09.98, foi pago; O cheque foi entregue ao exequente em simultâneo com os cheques referidos, e também para pagamento do crédito; Em 15.06.98, e inserido na mesma negociação, o exequente proferiu as declarações com o teor do documento 1 junto à petição de embargos, fls. 7; E, acordaram que os cheques exequendos só poderiam ser apresentados a pagamento depois de autorização expressa da executada; E, acordaram que a autorização, seria dada após a executada obter recebimentos dos SMAS de Alcobaça e dos SMAS de Vila Franca de Xira; Em 15.06.98 e no âmbito da mesma negociação, o exequente e C, do dinheiro existente em conta da executada na agência do BES de Pêro Pinheiro, no valor de 9.000.000$00, dividiram-no em 50% para cada um dos sócios, procedendo à transferência de 4.000.000$00 a favor do exequente, e os restantes 1.000.000$00 ficaram na mesma conta, sendo 500.000$00 da titularidade de cada um dos sócios; Em Junho de 98 o exequente dirigiu-se à sede da executada, e carregou e levou consigo uma quinadeira ADR GH 3015 ADIRA, e uma guilhotina Const. ......., máquinas pertença da executada, que em 14.06.99 não tinham ainda sido restituídas; Além das máquinas levantadas, no mesmo acto o exequente também levantou um berbequim Bosch, várias caixas de parafusos e uma mala de ferramentas, um multímetro, quatro chaves de fenda, um jogo de chaves caixa, um jogo de chaves de boca/luneta, um jogo de alicates, uma saca de bocados, quatro chaves estrela e um jogo de chaves umbraco; O exequente recebeu da executada uma carta datada de 20.08.98, em que lhe comunicava, designadamente, já haver recebido alguns pagamentos dos SMAS de Vila Franca de Xira e SMAS de Alcobaça; O exequente recebeu da executada uma carta datada de 22.09.98 em que lhe solicitava o pagamento de despesas "descontadas ou pagas depois da divisão"; Os cheques assentes foram apresentados a pagamento respectivamente em 16.10.98 e 02.11.98, e não foram pagos, com a indicação de extravio, apostas, correspondentemente, em 19.10.98 e 03.11.98, com base em comunicação da executada; Em despesas para cobrança do cheque nº 7023694424, o exequente pagou 520$00; Em 17.06.98 foi efectuado pagamento parcial de 160.000$00 de letra no valor de 1.140.000$00, saque da executada e aceite de E, a letra foi reformada quanto a 980.000$00, com lançamento a crédito da executada desta importância, em 17.06.98, e com lançamento a débito de 1.140.000$00 em 19.06.98, os originais dos documentos juntos à petição de embargos são o suporte de despesas da executada pagas nas datas e pelos valores deles constantes; A executada mandou fazer a terceiros os trabalhos descritos nos documentos 26 a 37 juntos à petição de embargos, fls. 82 a 93, no valor de 55.680$00; O exequente foi notificado da petição de embargos em 28.10.99; A executada declarou nestes autos que pretende compensar o valor dos cheques exequendos de 6.500.000$00, com o crédito de que alega ser titular no valor de 3.697.139$00, pagando 2.802.861$00, o que o exequente não aceitou; A executada reconhece-se devedora ao exequente, relativamente aos cheques exequendos, do montante de capital de 2.802.861$00.
III - Instaurada execução com base em cheques sacados pela executada e de que é portador e beneficiário o exequente, veio aquela deduzir embargos. O acórdão em análise (revogando a decisão da 1ª instância) julgou os embargos improcedentes. Recorre a embargante. Dado o teor das conclusões das alegações, a única questão de fundo que a recorrente suscita consiste em saber se é nula a obrigação que lhe é imposta de pagar o crédito constante dos títulos. Está-se perante uma execução, que tem por fim exigir o cumprimento de uma obrigação estabelecida em título bastante. Toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artigo 45º nº 1 do C. Processo Civil). O título executivo é assim pressuposto ou condição geral de qualquer execução, condição necessária e suficiente. Da enumeração taxativa dos títulos executivos feita no artigo 46º do CP Civil constam os cheques (artigo 46º alínea d) do CP Civil). Torna-se necessário que o título preencha o duplo requisito de conter uma obrigação que se pretende executar e de ter condições formais que o tornem apto para a execução. Não há acção executiva sem título, o que não significa desde logo que este seja a causa de pedir. Embora a questão não seja pacífica, tem-se entendido que o título será o reflexo ou a raiz do facto gerador da obrigação, mas este facto é que é verdadeiramente a causa de pedir, como se escreveu no Ac. STJ de 08.06.96, CJ II, pág. 5. Em discussão estão os dois cheques cujas condições formais não são postas em causa. A executada-embargante questiona somente a obrigação que se pretende executar e que os cheques titulam. Alterando em parte a sua tese e aderindo aos fundamentos da decisão da 1ª instância, sustenta que é nula a obrigação, já que a dívida exequenda não tem outro fundamento e origem que não o pagamento ao aqui embargado da quota que este cedeu à mulher do outro sócio da executada. Encontrando-se embargante e embargada no campo das relações imediatas podem discutir a relação subjacente (artigo 22º da Lei Uniforme dos Cheques). À embargante compete então provar que a existência dos títulos carecia de fundamento válido (artigo 342º nº 2 do C. Civil). No acórdão recorrido analisou-se cuidadosamente a matéria de facto e decidiu-se que não era possível concluir que a importância exequenda só visou pagar ao exequente o valor da sua quota. Trata-se de pura factualidade que este Tribunal não pode reapreciar ou questionar. É, com efeito, sabido que ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre, em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser apreciado se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729º e 722º nº 2 do C. Processo Civil). O Supremo pode pronunciar-se sobre os factos provados se existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor. Essa ofensa verifica-se, designadamente, quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Estudos sobre o Novo Processo Civil" - pág. 439. Sendo às instâncias que cabe apurar a actualidade relevante, há que aceitar os factos considerados provados, já que a actividade deste Tribunal é residual e destinada a averiguar a observância das regras de direito probatório material ou destinada a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto. No caso em apreço compete a este Tribunal apreciar a eventual existência da invocada nulidade e tirar daí as necessárias consequências jurídicas. Mas só o pode fazer com base nos factos apurados nas instâncias, que têm que se aceitar, já que em concreto não existe na sua fixação violação de qualquer norma. Não é assim possível concluir que o crédito exequendo não corresponda a qualquer dívida da sociedade executada para com o sócio, representando antes a contrapartida, o preço, por que este cedeu a sua quota. Na decisão recorrida entendeu-se que não estava provado que as obrigações cartulares carecessem de fundamento subjacente, e este Tribunal tem que aceitar os factos em que assenta tal conclusão. Saliente-se que o apelo, directo ou indirecto, para que o Supremo reaprecie a matéria de facto é usual em sede de recurso, como facilmente se pode constatar pela à jurisprudência atinente. Acrescenta-se uma nota final. Prepassa pelos autos uma certa "confusão" entre a sociedade pessoa colectiva e a pessoa física dos seus sócios-gerentes. É esse, aliás, o fundamento base da bem estruturada decisão da 1ª instância que se refere à confusão entre património dos sócios e da sociedade. Por outro lado, com muita pertinência, se refere no acórdão recorrido que se poderia estar, face ao decidido na 1ª instância, perante uma situação de abuso de direito. As pessoas colectivas, como é o caso da sociedade embargante, são centros autónomos de relações jurídicas, autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos. Mas a ideia de um direito justo tem que significar uma atenção activa à "confusão", por vezes, criada entre a pessoa singular dos sócios e a sociedade em si. O abuso do instituto de personalidade colectiva pode enquadrar uma situação de abuso de direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas. Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva - Pedro Cordeiro - "A Desconsideração da Personalidade das Sociedades Comerciais", 1989, designadamente, pág. 77; Prof. Menezes Cordeiro - "O Levantamento das Personalidade Colectiva", Almedina, 2000, pág. 122 e segs. Numa sociedade em que existe uma cessão de quotas que abrange, por via directa ou indirecta, os dois únicos sócios gerentes, resultando dessa cedência que o ora executado-embargante fica a permanecer como único sócio-gerente, pode, obviamente, colocar-se a questão de saber onde acabam e onde começam, na realidade, os patrimónios de cada um deles e daí que possa colocar-se a problemática do levantamento da personalidade colectiva. Os autos, contudo, não fornecem os elementos bastantes para tal análise, até porque a questão não foi suscitada. A decisão recorrida, face aos factos considerados provados, não é pois passível de censura. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Março 2003. Pinto Monteiro Reis Figueira Barros Caldeira |