Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO SENTENÇA PROFERIDA POR TRIBUNAL ESTRANGEIRO | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISTA. | ||
| Doutrina: | - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal” Anotado, notas ao artigo 449.º. - Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, 1214. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º1, ALÍNEAS A) A G), 460.º. | ||
| Sumário : | I - A revisão de sentença, de matriz constitucional, enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem, consubstancia um incidente excepcional, sendo que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, decorrentes de uma decisão injusta, é admissível a sua utilização, tendo em vista a reposição da justiça, verdadeiro fim do processo penal. II - O fundamento de revisão previsto na al. g) do n.º 1 do art. 449.º do CPP foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 48/2007, de 29-08, na sequência de recomendação adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, na reunião ocorrida em 19-01-2000, relativa ao reexame e reabertura de processos ao nível interno na sequência de acórdãos do TEDH. III -Da hermenêutica deste preceito resulta que só as sentenças vinculativas do Estado português proferidas por instância internacional são susceptíveis de fundamentar o recurso de revisão, o que significa que só as decisões do TEDH, do Tribunal Internacional de Justiça e dos tribunais penais internacionais, são relevantes em matéria deste recurso extraordinário. IV - Não deve ser autorizada a revisão quando a sentença invocada pelo requerente foi proferida por tribunal estrangeiro, não vinculando, por isso, o Estado português. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, devidamente identificada, interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão que a condenou na pena de 9 anos de prisão pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso[1]:
«1. a) - Nos termos do disposto pelo artigo 449.°, 1, alínea g) do Código de Processo Penal é admissível o recurso extraordinário de revisão; 2. a) - A recorrente apresenta duas decisões que demonstram que os factos que lhe serviram de fundamento para a condenação em última instância estão conexos com os factos de uma outra sentença, proferida em Madrid; 3.°) - Os factos que serviram de fundamento à condenação da recorrente são inconciliáveis como os factos dados como provados na sentença madrilena; 4°) - Dessa oposição resulta, salvo mais douta opinião, que há dúvidas graves sobre se a condenação da recorrente (a 9 anos de prisão) foi justa». Na resposta o Magistrado do Ministério Público alegou: O Exmo. Juiz prestou a informação seguinte: «A requerente não invoca qualquer fundamento concreto de onde se possa entender como verificada a previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 449º do C.P.P., designadamente qualquer sobreposição de juízo valorativo sobre as mesmas condutas, proferido de modo contraditório pelo tribunal português e por instância internacional, motivo pelo qual somos de parecer que esse Venerando Tribunal deverá denegar a revisão peticionada. No entanto, V. Exas., decidirão como for de Justiça». Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer seguinte: «1. AA foi condenada, por Acórdão do S.T.J., de 5/5/2011, já transitado, na pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, p. e p. pelos artºs 21º, nº 1, e 24º, al. c) do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro – (cfr. Fls. 5 e segs.) 2. Invocando decisão estrageira proferida por tribunal espanhol, vem agora interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, com fundamento na al. g) do nº 1, do artº 449º, do CPP (cfr. Fls. 2 e segs. e 96 e segs.) 3. O recurso foi interposto em tempo e com legitimidade e o Mº Pº respondeu, também em tempo e com legitimidade. 4. O recurso, porém, não merece provimento. Pelas razões expandidas na resposta do Mº Pº recorrido que com a devida vénia dou aqui por reproduzida mas sobretudo e fundamentalmente: A recorrente invoca, mal, para alicerce do seu recurso, a al. g), do nº 1, do artº 449º, do CPP, inaplicável ao caso. Com efeito, dispõe aquele preceito ser admissível a revisão da sentença transitada quando “ g) uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça;” A instância internacional a que se reporta o normativo não é um tribunal estrangeiro, que integra uma qualquer organização judiciária de um país estrangeiro, mas, sim, um órgão internacional competente para proferir “ sentenças vinculativas” para o Estado Português, como é o caso dos Tribunais Internacionais com competência especializada, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o Tribunal Internacional de Justiça e os tribunais penais internacionais. (cfr. Anotação 22, ao artº 449º do CPP, do Comentário do C.P.P., de Paulo Pinto de Albuquerque e comentários ao artº 449º, do Código de Processo Penal, de António Henriques Gaspar et alii). No caso ora sub judice não há uma sentença proferida por instância internacional mas sim uma decisão proferida por um tribunal espanhol, “Audiencia Nacional, Sala de Lo Penal, Servicio Comum Ejecutorias, Sección 002”, que, para ter eficácia e força executiva perante os tribunais portugueses, carece de prévia revisão e confirmação, nos termos dos artºs. 234º e segs. do C.P.P. Só depois de cumpridos estes trâmites processuais e obtida decisão de revisão e confirmação do tribunal competente (artº 235º do CPP), estaria a ora recorrente em condições de interpor recurso extraordinário de revisão de sentença que, no caso, sempre estaria votado ao insucesso por não verificação de quaisquer dos requisitos expressos nas alíneas c) a f), do nº 1, do artº 449º, do C.P.P. Como bem acentua o Sr. Procurador no tribunal recorrido, os factos dados como provados e fixados no Acórdão ora recorrido não conflituam em nada com os factos não provados constantes da decisão fundamento espanhola: ”Factos (não) Provados”, fls. 100 dos autos.
5. Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido do não provimento do recurso ora sub judice, negando-se a revisão requerida». Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. * O instituto de revisão de sentença, de matriz constitucional[2], enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem[3], consubstancia um incidente excepcional, sendo que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, decorrentes de uma decisão injusta, é admissível a sua utilização, tendo em vista a reposição da verdade e a realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal. Como refere o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves[4], o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos. Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (artigo 449º, n.º 1, alíneas a) a g), do Código de Processo Penal), a revisão de sentença transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (artigo 460º). Tais situações são: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis como os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. * A recorrente justifica o seu pedido de revisão na sentença proferida em 16 de Maio de 2011 e transitada em julgado no dia 14 de Julho de 2011, pela Audiência Nacional, Tribunal Criminal, 2ª Secção, na qual foram absolvidos de crime contra a saúde pública ..., ... , ..., ..., ... e ..., pedido que enquadra no fundamento previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 449º. O fundamento de revisão de sentença invocado pelo recorrente foi introduzido no nosso ordenamento jurídico-penal pelas alterações processuais operadas em 2007, concretamente pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, fundamento que o legislador estendeu, também, ao processo civil, sendo resultado de recomendação adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, na reunião ocorrida em 19 de Janeiro de 2000, relativa ao reexame e reabertura de determinados processos ao nível interno na sequência de acórdãos do TEDH[5]. Da hermenêutica do preceito da alínea g) do n.º 1 do artigo 449º resulta, de forma clara, que só as sentenças vinculativas do Estado português proferidas por instância internacional são susceptíveis de fundamentar o recurso de revisão, o que significa que só as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, do Tribunal Internacional de Justiça e dos tribunais penais internacionais[6], são relevantes em matéria de recurso extraordinário de revisão. Deste modo, certo é que a sentença invocada pela recorrente, proferida por tribunal espanhol, não vinculando o Estado português, não constitui fundamento válido do pedido de revisão apresentado. * Termos em que se acorda denegar a revisão. Custas pela recorrente, fixando em 2 UC a taxa de justiça. * Oliveira Mendes (Relator)
---------------------------------- [1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem integralmente aos constantes dos autos. [2] - De acordo com o n.º 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». [3] - O caso julgado material constitui a dimensão objectiva do princípio non bis in idem, através da qual se protege a certeza e a firmeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal, tutela indispensável à credibilidade e imagem públicas dos tribunais e ao interesse legítimo dos sujeitos processuais e da comunidade. [4] - Código de Processo Penal Anotado, notas ao artigo 449º. [5] - É do seguinte teor aquela recomendação: «Recomendação R (2000) 2 O Comité de Ministros, nos termos do artigo 15.b do Estatuto do Conselho da Europa. Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros; Tendo em conta a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir designada “a Convenção”); Constatando que, com base no artigo 46º da Convenção, as Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (“o Tribunal”) nos litígios em que forem partes e que o Comité de Ministros velará pela sua execução; Tendo presente que, em certas circunstâncias, a obrigação acima referida pode implicar a adopção de medidas, independentemente da reparação razoável atribuída pelo Tribunal nos termos do artigo 41º da Convenção e/ou de medidas gerais, a fim de que a parte lesada recupere, na medida do possível, a situação em que se encontrava antes da violação da Convenção (restitutio in integrum); Verificando-se que compete às autoridades competentes do Estado Requerido determinar quais as medidas mais adequadas para aplicar a restitutio in integrum, tendo em consideração os meios disponíveis no sistema jurídico nacional; Tendo contudo presente que – tal como mostra a prática do Comité de Ministros relativa ao controlo da execução dos acórdãos do Tribunal – há circunstâncias excepcionais em que o reexame de um caso ou a reabertura de um processo se revela ser o meio mais eficaz, mesmo único, para aplicar a restitutio in integrum; I. Convida, à luz de tais considerações, as Partes Contratantes a assegurarem-se de que existe ao nível interno possibilidades adequadas para aplicar, na medida do possível, a restitutio in integrum; II. Encoraja, nomeadamente, as Partes Contratantes a examinar os respectivos sistemas jurídicos nacionais com vista a assegurarem-se de que existe possibilidades adequadas para o reexame de um caso, incluindo a reabertura de processos, nos casos em que o Tribunal constate a existência de uma violação da Convenção em particular quando: (i) a parte lesada continua a sofrer consequências particularmente graves na sequência da decisão nacional, que não podem ser compensadas com a reparação razoável e que apenas podem ser alteradas com o reexame ou a reabertura, e (II) decorre do acórdão do Tribunal que - a decisão interna que suscitou o recurso é, quanto ao mérito, contrária à da Convenção, ou - a violação constatada em virtude de erros ou falhas processuais é de uma gravidade tal que suscita fortes dúvidas sobre a decisão final do processo nacional». [6] - Cf. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal (4ª edição), 1214. |