Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017627 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONTAS DO CABEÇA DE CASAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199212170831982 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VIV PAG259. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei, ao pronunciar-se nos termos em que o faz no n. 4 do artigo 1014 do Código de Processo Civil, fá-lo em ordem a permitir a resolução de qualquer problema respeitante à obrigação de prestar contas ou ao julgamento destas. II - Tais contas são apenas respeitantes à administração dos bens da herança como cabeça de casal. Com estas contas - contas de gestão - nada tem a ver a composição dos bens administrados, isto é, os bens partíveis. III - Aquelas questões que apenas podem condicionar a decisão a proferir sobre os pedidos de pagamento deduzidos pelos Autores ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 1016 do citado Código, não são prejudiciais da decisão a proferir sobre as contas da administração. IV - A suspensão da instância ao abrigo do citado n. 4 do artigo 1014 não tem, pois, qualquer fundamento. | ||