Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083198
Nº Convencional: JSTJ00017627
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: CONTAS DO CABEÇA DE CASAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
Nº do Documento: SJ199212170831982
Data do Acordão: 12/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VIV PAG259.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei, ao pronunciar-se nos termos em que o faz no n. 4 do artigo 1014 do Código de Processo Civil, fá-lo em ordem a permitir a resolução de qualquer problema respeitante à obrigação de prestar contas ou ao julgamento destas.
II - Tais contas são apenas respeitantes à administração dos bens da herança como cabeça de casal. Com estas contas - contas de gestão - nada tem a ver a composição dos bens administrados, isto é, os bens partíveis.
III - Aquelas questões que apenas podem condicionar a decisão a proferir sobre os pedidos de pagamento deduzidos pelos Autores ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 1016 do citado Código, não são prejudiciais da decisão a proferir sobre as contas da administração.
IV - A suspensão da instância ao abrigo do citado n. 4 do artigo 1014 não tem, pois, qualquer fundamento.