Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE ROUBO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS RECURSOS. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Ocorrendo, no caso vertente, o condicionalismo previsto no artigo 78.º, números 1, e 2 do Código Penal há que proceder à realização do cúmulo jurídico que abrange as penas parcelares de prisão em que os arguidos X, Y, e Z foram condenados. II - Nos termos do artigo 77.º, número 2 do Código Penal, as penas unitárias de prisão aplicáveis aos arguidos Aléxis, Joelson, e Wilson têm, respectivamente, como limite máximo 20 anos e 8 meses de prisão (a soma de todas as penas singulares, num total de seis), 11 anos e 1 mês de prisão (a soma de todas as penas singulares, num total de quatro) e 20 anos de prisão (a soma de todas as penas singulares, num total de sete) impostas, e como limite mínimo 4 anos de prisão, 4 anos de prisão, e 4 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares a cada qual aplicada). III - Considerando a gravidade dos factos e do ilícito global, a certa propensão que os arguidos revelam possuir para a prática de crimes contra as pessoas e o património, designadamente de roubo, e o efeito dissuasor e ressocializador que se visa e espera alcançar com a punição, entende-se reduzir as penas conjuntas que foram aplicadas aos arguidos Aléxis, Joelson, e Wilson e fixá-las, respectivamente, em 9 anos e 6 meses de prisão, 7 anos de prisão e 10 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1492/15.9T9LRS-A.S1 5.ª Secção
I. Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central e Criminal de ... e no âmbito do Processo n.º 1492/15.9T9LRS, com intervenção do tribunal colectivo que reuniu com a finalidade de, nos termos do artigo 78.º do Código Penal, proceder ao cúmulo jurídico de várias penas em que haviam sido condenados, foram julgados e a final condenados os arguidos AA, BB e CC nas penas conjuntas de 12 (doze) anos de prisão, de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de prisão e na coima de €1.000 (mil euros), e de 8 (oito) anos de prisão, respectivamente. Penas conjuntas: - De 12 (doze) anos de prisão que, imposta ao arguido AA, englobou as penas parcelares aplicadas ao mesmo nos Processos n.º 1492/15.9T9LRS e 55/15.3JBLS; - De 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de prisão e de uma coima de €1.000 (mil euros) que, imposta ao arguido BB, englobou as penas parcelares aplicadas ao mesmo nos Processos n.º 1492/15.9T9LRS e 55/15.3JBLS; - De 8 (oito) anos de prisão que, imposta ao arguido CC, englobou as penas parcelares aplicadas ao mesmo nos Processos n.º 1492/15.9T9LRS e 55/15.3JBLS. 2. Inconformados com esta decisão, os arguidos AA, BB e CC interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as respectivas motivações nos seguintes termos:
2.1 - Arguido AA “1. Por decisões transitadas em julgado, foi o arguido AA condenado nas seguintes penas: Por acórdão proferido em 19/10/2017 e transitado em julgado em 2/11/2018, no âmbito do processo n.º 55/15 JBLSB cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Central Criminal de … - Juiz 12, foi condenado pela prática, em 27 de Agosto de 2015, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (NUIPC 900/15.3GACSC); em 7 de Outubro de 2015, de dois crimes de roubo, qualificado, previstos e punidos pelo artigo 210.º, nº1 e 2, com referência ao artigo 204.º, nº1, alínea a) e n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada ilícito (NUIPC 635/15.7PVLSB); e em 11 de Outubro de 2015, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (NUIPC 1114/15.8POER); em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 7 anos de prisão; Por acórdão proferido em 31/10/2018 e transitado em julgado em 3/7/2019, no âmbito dos presentes autos - processo n.º 1492/15.9T9LRS cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ... - .... Foi condenado pela prática, em 30 de Dezembro de 2014, de dois crimes de roubo, qualificado, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada ilícito; em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2 - Feito o cúmulo jurídico destas penas, foi condenado numa pena de 12 anos. 3 - Para tal teve-se em conta, que nos processos n.º 55/15.3JBLSB e n.º 1492/15.9T9LRS estão em causa crimes de roubo qualificado, roubo simples, extorsão e rapto (?) 4 - As exigências de prevenção geral são bastante acentuadas. 5 - Os crimes contra o património vêm sendo cada vez mais frequentes, assistindo-se a um acentuado aumento do alarme social que, por isso, vêm provocando. A frequência com que tais práticas têm lugar, a sua danosidade e a dificuldade muitas vezes experimentada pelas autoridades na oportuna descoberta a detenção dos seus agentes faz com que com que as exigências de prevenção geral se apresentem, relativamente a tais condutas, com grande intensidade. 6 - Da valoração global dos factos praticados pelo arguido, do comportamento e personalidade do mesmo, nos termos que resultaram provados nas decisões que condenaram nos crimes considerados em concurso, sobressai o grau de ilicitude, especialmente acentuada, atenta a natureza dos bens jurídicos violados (patrimoniais mas, também, eminentemente pessoais) e, em particular, o modo de cometimento dos roubos, praticados em co-autoria material, o que agrava o desvalor da acção, bem como a intensidade da violência utilizada no processo executivo dos crimes de roubo, objecto de condenação nos processos n.º 55/15.3JBLSB e n.º 1492/15.9T9LRS. Actuou numa posição de superioridade em relação aos ofendidos e utilizou essa vantagem numérica. O elevado grau de violência utlizada pelo arguido, na execução dos roubos, ultrapassou em muito o comum das circunstâncias em que ocorrem tais ilícitos, geradora de sentimentos de pânico e de medo. Na valoração global dos factos praticados não pode igualmente deixar de se ponderar o modo como a actividade ilícita foi desenvolvida pelo arguido BB, envolvendo a execução de crimes de rapto e de extorsão. 7º - A intensidade dolosa do arguido mostra-se acentuada tendo todos os ilícitos sido cometidos com dolo directo. 8º - Na avaliação da personalidade do arguido não pode deixar de ser ponderada a circunstância de todos os arguidos terem demonstrado alheamento ao sofrimento de terceiros, sofrimento pelos mesmos provocado ou ajudado a provocar ou a manter. As consequências da actuação do arguido não se cingiram à esfera patrimonial dos ofendidos. 9º - Da actuação do arguido que resultou demostrada nos processos n.º 55/15.3JBLSB e n.º 1492/15.9T9LRS decorre claramente que foram atingidos bens jurídicos eminentemente pessoais. O modo de execução dos ilícitos revela uma atitude especialmente desvaliosa e uma particular insensibilidade e indiferença relativamente a valores tão fundamentais como a integridade física e a vida. 10º - O tribunal tem presente que a pluralidade dos crimes praticados que se encontram numa relação de concurso circunscreve-se, temporalmente, a um período entre o dia 30 de Dezembro do ano de 2014 e o mês de Outubro de 2015. 11º - Embora não estejam em causa longos períodos de actividade ilícita, a reiteração da prática de tais ilícitos criminais denota uma grande indiferença pelos valores protegidos pelas normas violadas, reclamando maiores exigências no plano da prevenção especial. 12º - O arguido AA não tem qualquer outra condenação registada no certificado de registo criminal. 13º - Contudo, e pese o tremendo pesos destes factos, não parece ter sido devidamente sopesado, o outro conjunto de factos que se deveria colocar nos pratos da balança. A saber: 14º - O arguido AA foi abandonado pela mãe aos 0 meses de vida, motivo pelo qual o seu processo de desenvolvimento decorreu junto do pai que, na altura, residia com os seus tios paternos, tendo a tia-avó assumido a figura materna daquele. Na dinâmica familiar, os elementos adultos que constituíam este agregado revelaram preocupação no processo educativo do arguido. 15º - Aos 00 anos de idade do arguido, o seu pai reconstituiu nova família, tendo aquele permanecido aos cuidados dos tios-avós. O facto de a mãe nunca ter estabelecido laços afectivos com o arguido despoletou, neste, sentimentos de revolta e instabilidade emocional que os avós procuraram minimizar através de acompanhamento psicológico. 16º - Frequentou o sistema de ensino até à conclusão do 00.º ano de escolaridade no âmbito de um curso de formação profissional, integrando posteriormente o serviço militar como voluntário. Depois de ter deixado a instituição militar frequentou um curso de formação profissional de ... promovido pelo centro de emprego que conciliou com o trabalho num .... Após o termo deste o curso, o percurso laboral do arguido caracterizou-se pelo desempenho da actividade de ... por conta de outrem, com registo de regularidade. 17º - Como ocupação dos tempos livres, o arguido praticou ... num clube de …. Sofreu uma lesão no ..., na prática de ..., tendo tido necessidade de intervenção cirúrgica, tendo essa lesão tido impacto no seu percurso laboral. Passou a ficar desocupado e começou a manter contactos com amigos/conhecidos conotados com comportamentos pró-criminais, promovendo tal vinculação o envolvimento em condutas associais. 18º - Encontra-se preso pela primeira vez, a cumprir a pena de sete anos de prisão, pela prática de crimes contra o património com recurso a violência, situação que se mantém desde 27 de Outubro de 2015. 19º - Actualmente, encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de .... 20º - À data dos factos acima elencados, o arguido AA estava integrado no agregado familiar dos tios-avós, residentes num bairro camarário da Cidade de …. Mantinha uma relação de namoro com uma jovem e dessa relação nasceu um filho, em 00 de ... de 0000. Mantém contacto com o filho. 21º - Ao nível laboral tinha terminado um contrato de trabalho num salão de ... situado na .... Todavia, o agravamento do seu problema de saúde inviabilizou o desempenho de actividade de modo regular, pelo que passou a trabalhar pontualmente no salão de ... de um amigo. 22º - Na sequência da inactividade passou a circunscrever o convívio com amigos/conhecidos, alguns dos quais antigos clientes do salão onde trabalhou, conotados com comportamentos criminais, o que associado às suas dificuldades económicas, agravadas com o nascimento do seu filho, potenciou o seu envolvimento nos factos que estiveram na origem da reacção penal privativa da liberdade que cumpre. 23º - Beneficia de suporte familiar, mantendo-se o apoio dos tios paternos e do pai. 24º - No Estabelecimento Prisional tem apresentado um comportamento ajustado, sem registo de medidas disciplinares. Para além deste indicador positivo, também tem revelado interesse para estar integrado em diversas actividades. No Estabelecimento Prisional de …, exerceu actividade como .... No Estabelecimento Prisional onde actualmente se encontra, frequentou o programa de “...”, ministrado pelos SAEP, que concluiu, tendo sido considerado um elemento participativo. Concluiu a Unidade de Formação de Curta Duração de .... Apesar de estar desocupado ao nível laboral, já solicitou trabalho, aguardando colocação em algum sector do estabelecimento prisional. No momento, ocupa o seu tempo participando em diversas actividades de cariz .... É elemento da equipa de ... do estabelecimento prisional, assim como do grupo de ... (Escola Politécnica de ...), e também participa nas actividades dos voluntários do Programa “...” (apoio aos reclusos). Não obstante o facto de não haver referência a consumo de estupefacientes no passado, foi sujeito a testes de despiste em Maio, Outubro e Novembro de 2019, cujos resultados foram negativos. 25º - Mantém uma atitude pró-activa relativamente às actividades de valorização pessoal e frequência de programas promovidos pelo SAEP que visam a aquisição e consolidação de competências pessoais e sociais conducentes ao “dever-ser” social, processo ainda a carecer de consistência. 26º - Perspectiva, no futuro, retomar a sua actividade como ..., tendo uma proposta concreta de emprego, num salão de ..., gerido por um colega do seu curso de formação. Pretende reintegrar o agregado familiar dos seus tios-avós. 27º - Não pode o tribunal deixar de salientar a postura do arguido AA que se distinguiu, de forma positiva, dos demais arguidos porquanto, as suas declarações não se centraram na sua pessoa. 28º - Reconheceu que as suas sucessivas más decisões pessoais implicaram o seu envolvimento em condutas criminais. Apresentou uma postura crítica pelos comportamentos que motivaram a sua condenação e revelou preocupação pelas consequências da sua conduta na esfera dos ofendidos. O seu discurso espelha consciencialização da gravidade dos seus comportamentos e o impacto dos mesmos na esfera das vítimas, reconhecendo ter provocado sentimentos de medo e de revolta. 29º - Ora, esta importantíssima pedra de toque para clarificação do seu passado, da sua ressocialização da postura que adoptou, obviamente ser pôr em causa a gravidade dos crimes cometidos, não teve o merecido benefício na aplicação da pena que afinal lhe foi imposta. 30º - Dificilmente no seu quadro vivencial actual, o recorrente entenderá a aplicação de uma pena de prisão com a amplitude da que lhe foi aplicada e para ser ressocializadora, a pena tem de ser entendida por a quem a sofre. 31º - Houve manifesta violação do disposto no art.º 77 n.º 1 do C.P., que não fez adequado uso das circunstâncias que militam a favor do recorrente, sendo aa sentença deve ser substituída por outra que não aplique pena superior a 9 (nove) anos. E.R.J. Norma violadas: Art.º 77 n.º1 do CP”; 2.2 - Arguido BB “1º - A pena de 12 anos e 4 meses de prisão aplicada ao arguido recorrente em cúmulo jurídico é desproporcional, excessiva e injusta até pelo não uso das circunstâncias que militam a favor do arguido recorrente, pelo que, entende-se, foi violado o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal. Pois que, 2ª Se a soma de todas as penas aplicadas ao arguido é de 20 anos, não pode, com o devido respeito pela opinião em contrário, balizar-se a mesma na pena em que foi condenado. 3º A pena a aplicar ao arguido em cúmulo nunca poderia ultrapassar os 8 anos, caso contrário seria mais vantajoso para o mesmo cumprir as penas cumulatórias anteriores, sucessivas. 4º Com o cúmulo visa-se aplicar uma única pena ao arguido por todos os crimes pelo mesmo cometidos e assim permitir mais facilmente a sua ressocialização. 5º A pena a aplicar ao arguido tendo em conta que os crimes foram cometidos num curto espaço de tempo, a idade do arguido e a sua história de vida até então, e, um juízo de prognose não desfavorável que o Tribunal ad quo fez, este deveria ter condenado o arguido recorrente, em cúmulo, numa pena não superior a 8 anos de prisão. 6º Tanto mais que o arguido manifestamente já interiorizou o desvalor da sua conduta e perante o Tribunal mostrou verdadeiro e sincero arrependimento. Por outro lado, 7º Está a trabalhar no E.P e pretende estudar por forma a adquirir novos conhecimentos e ressocializar-se. 8º A aplicação de uma pena de 12 anos e 6 meses de prisão ao arguido, pelas razões supra exposta, vai dificultar a sua reinserção social. Pois, 9º Entrou no E.P com 00 anos de idade e vai sair praticamente com quase 00 anos e aí dificilmente irá conseguir entrar no mercado de trabalho e inserir-se. 10º Sendo que além de estar devidamente inserido em meio familiar deste tem recebido conforto e em especial a sua mãe que com ele e por causa dele sofre. 11º O arguido já interiorizou o desvalor da sua conduta e já adoptou uma postura socialmente aceite, sendo um recluso educado e cumpridor. 12º Trabalha no E.P e mostra profundo arrependimento e vergonha pelo que fez. Assim, 13º Com o devido respeito por douta e sábia opinião em contrário, deveria ter sido aplicado ao arguido em cúmulo uma pena de 8 anos de prisão, a qual fica acima do meio da pena lhe aplicada, sendo a mesma adequada por permitir, assim, ao arguido uma ressocialização por alento, a qual é o fim último da pena. Nestes termos entende-se que, para boa Justiça, dever-se-á revogar o douto acórdão e substitui -lo por outro que condene o arguido recorrente em cúmulo mas numa pena única não superior a 8 anos. Assim, Colendos Juízes Conselheiros, farão V. Exas a tão esperada e costumada JUSTIÇA!”; 2.3 - Arguido CC 1.- DA DECISÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO: Decidiu o Tribunal a quo, atenta a decisão constante no Acórdão proferido, o seguinte: a) V - Decisão b) Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo em: c) iii. operar o cúmulo jurídico de penas em que o arguido CC foi condenado nos presentes autos - processo n.º 1492/15.9T9LRS - e no processo n.º 55/15.3JBLSB e, consequentemente, condenar o mesmo na pena única de 8 (oito) anos de prisão. d) Ora, é relativamente à citada decisão, do douto Acórdão, proferido pelo Digm.º Tribunal a quo no seu item iii., que incide o presente Recurso: quanto ao aqui Arguido/Recorrente. 2. Consta no Relatório do douto Acórdão do Digm.º Tribunal a quo: a) I - Relatório b) Procede-se nestes autos ao cúmulo jurídico das penas aplicadas aos arguidos c) 3) CC, filho de DD e EE, natural de ... - ..., nacionalidade ..., nascido em 0 de … de 0000, solteiro, ..., residente na Rua ..., n.º 00, 0o …, em …, actualmente, preso em cumprimento de pena, à ordem do Processo n.º 55/15.3JBLSB, no Estabelecimento Prisional de …; d) sendo as seguintes as condenações registadas: e) lll_Arguido CC: f) a. processo n.º 263/11.6PKLSB: por acórdão proferido em 22 de Junho de 2012 e transitado em julgado, em 22/2/2011, foi condenado pela prática, 22/2/2011, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, declarada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal; g) b. processo n.º 55/15.JBLSB: por acórdão proferido em 19/10/2017 e transitado em julgado em 2/11/2018, foi condenado pela prática, em 27 de Outubro de 2015, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, na pena de 3 (três) meses de prisão; e em 27 de Agosto de 2015, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 2 anos e11 meses de prisão; h) c. presentes autos - processo n.º 1492/15.9T9LRS: por acórdão proferido em 31/10/2018 e transitado em julgado em 3/7/2019, foi condenado pela prática, em 30 de Dezembro de 2014, de dois crimes de roubo, qualificado, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada ilícito; em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. i) O arguido CC encontra-se preso, à ordem do Processo n.º 55/15.3JBLSB. 3. II DOS FUNDAMENTOS DO Digm.º TRIBUNAL A QUO: O Tribunal a QUO deu como provados os seguintes factos: a) II. Matéria de facto b) II Matéria de facto provada c) Da instrução e discussão da causa e com relevância para a mesma, resultaram provados os seguintes factos: d) Por decisões transitadas em julgado, foi o arguido CC condenado nas seguintes penas: e) a. por acórdão proferido em 22 de Junho de 2012 e transitado em julgado em 22/2/2011, no âmbito do processo n.º 263/11.6PKLSB cujos termos correram na 7.ª Vara Criminal de …, foi condenado pela prática, em 22/2/2011, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, declarada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal: f) b. por acórdão proferido em 19/10/2017 e transitado em julgado em 2/11/2018 no âmbito do processo n.º 55/15.3JBLSB cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Central Criminal de … - Juiz 12 foi condenado pela prática, em 27 de Outubro de 2015 de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei 15/93 na pena de 3 (três) meses de prisão: e em 27 de Agosto de 2015, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (NUIPC 900/15.3 GACSC): em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão: um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão: g) c. por acórdão proferido em 31/10/2018 e transitado em julgado em 3/7/2019, no âmbito dos presentes autos - processo n.º 1492/15.9T9LRS cujos termos correram no Tribuna Judiciai da Comarca de ... - Juízo Central Criminal de ... - Juiz 4 foi condenado pela prática, em 30 de Dezembro de 2014, de dois crimes de roubo, qualificado, previstos e punidos pelo artigo 210.º n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada ilícito (ofendido FF e ofendida GG): em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenar o arguido CC na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. h) Das condições socioeconómicas do arguido CC i) 41 - O arguido CC nasceu em ..., onde viveu até aos 00 anos de idade, altura em que veio para Portugal, juntamente com os irmãos, a fim de prosseguirem os estudos e permanecer aos cuidados da mãe que aqui se encontrava a viver desde os seus …/… anos de idade, devido à situação de saúde de uma das irmãs. Até aos 0/0 anos de idade, o arguido coabitou com ambos os progenitores e os seus irmãos no seu país de origem, correspondendo ao quarto filho de uma fratria de seis (um uterino). j) 42 - A vivência familiar foi percepcionada como estruturada e com uma dinâmica funcional adequada e investida nos aspectos educativos dos filhos, por parte dos pais, pese embora ambas as figuras parentais apresentassem algumas ausências, por motivos profissionais (o pai era elemento da ... e a mãe era ..., viajando frequentemente para a ...), no tempo afecto à vida comum. k) 43 - O percurso escolar do arguido teve início em ..., tendo dado continuidade ao mesmo aquando da sua vinda para Portugal, reintegrando a frequência do 0.º ano de escolaridade. Concluiu o 0.º ano de escolaridade com cerca de 00/00 anos de idade em contexto de um curso profissional de .... Perante uma atitude desmotivacional, o arguido abandonou temporariamente os estudos durante cerca de um ano, retomando os mesmos através de frequência de cursos profissionais de ... que lhe conferiam equivalência ao 00.º ano de escolaridade, não tendo concluído o curso de .... Posteriormente, frequentou o curso de ... na perspectiva de obter o 00.º ano de escolaridade, tendo suspendido o mesmo no terceiro e último ano do curso, aquando da sua detenção a 27/10/2015, no âmbito de processo judicial. Na frequência desse curso, começou a associar-se a grupos de pares com estilos de vida marginais, com quem se iniciou no consumo de haxixe, vindo a evidenciar conduta associai que motivou o seu contacto com o sistema da justiça penal. L) 44 - Encontra-se privado da liberdade desde 27 de Outubro de 2017, no âmbito do Processo n.º 55/15.3JBLSB. m) 45 - No plano laboral, o arguido apresenta pouca experiência profissional, tendo trabalhado na área da ..., na ... e, posteriormente, como ..., mediante vínculo contratual. n) 46 - De uma relação de namoro e de uma relação amorosa esporádica nasceram as suas duas filhas que vivem com as respectivas mães, com as quais mantém um contacto próximo. o) 47- À data da sua reclusão, o arguido integrava o agregado familiar da mãe, em …, conjuntamente com os seus irmãos que se confrontava com dificuldades socioeconómicas. p) Mantinha um relacionamento próximo com as duas filhas. Exercia actividade como ..., para a empresa “...”. Tinha a seu cargo o pagamento da quantia de €150 a cada uma das filhas, a título de pensão de alimentos. O pai mantém-se a viver e a trabalhar em ... e apoia financeiramente este agregado familiar. q) 48 - O arguido mantinha o consumo de haxixe, com exibição de alguns comportamentos associais. r) 49 - Adquiriu Título de Autorização de Residência em Portugal, entretanto caducado e em processo de revalidação. s) 50 - Durante o cumprimento da presente pena de prisão o arguido tem revelado um comportamento institucional adequado. Já solicitou a sua integração em ocupação laboral mas, ainda, não exerce qualquer actividade estruturada. Está a ser apoiado ao nível psicológico, o qual o tem ajudado a alterar favoravelmente as suas perspectivas futuras de vida e a realizar avaliação crítica dos seus comportamentos criminais, tendo solicitado trabalho. t) 51 - Evoluiu quanto à sua atitude autocrítica, assumindo o seu comportamento criminal, mas justificando o mesmo com recurso a elementos externos a si, como é o caso da pressão grupai. u) 52 - Verbaliza a pretensão de mudar positivamente o seu comportamento. Durante o cumprimento da presente pena de prisão, tem revelado, até ao persente, uma evolução positiva, sendo que quando liberto, pretende reintegrar o seu agregado familiar de origem cujos elementos se têm mostrado apoiantes no seu processo de ressocialização. A sua mãe reside em ... e foi-lhe diagnosticada ..., pretendendo o arguido residir junto desta. Mantém contacto telefónico com as suas filhas, de … anos de idade, residindo ambas com as respectivas mães, em Portugal. v) 53 - No Estabelecimento Prisional, tem o apoio da mãe, irmãos e namorada. w) 54 - Pela DGRSP foi emitido parecer no sentido de o arguido “Durante o cumprimento da presente pena de prisão tem evoluído favoravelmente quanto à atitude autocrítica face aos seus comportamentos criminais, embora necessite ainda de solidificar alguns aspectos na avaliação causal dos mesmos”. x) 55 - Apesar de não ter ainda iniciado uma actividade estruturada, está motivado para a efectuar, revelando um comportamento institucional cumpridor das regras, com discurso pro-social e motivação para realizar alterações positivas na sua vida, estando a ser acompanhado psicologicamente. 4. Quanto à motivação da matéria de facto, sobre os factos provados, o Digm.º Tribunal a QUO entendeu o seguinte: a) Fundamentação da decisão da matéria de facto b) Para formar a convicção do tribunal, assumiu particular relevância o certificado de registo criminal de fls. 1243 e 1244 (referente ao arguido AA), o certificado de registo criminal de fls. 1252 a 1264 (referente ao arguido BB), os certificados de registo criminal de fls. 438 e 439 e fls. 1284 e 1285 (referente ao arguido CC) e: c) a certidão do Acórdão proferido pelo Tribunal da Primeira Instância, Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e Decisão do Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 55/l5.3JBLSB, junta a fis. 1331 e seguintes; bem como a liquidação da pena aplicada ao arguido AA - fl. 1324 verso e 1327 -, a liquidação de pena aplicada ao arguido BB - fls. 1324 verso e 1328 - e a liquidação de pena aplicada ao arguido CC - fls. 1329 e 1330; d) b. a certidão da sentença proferida no processo n.º 14715.9SILSB que integra a gravação da audiência; e) c. o acórdão proferido, nestes autos- processo n.º 1492/15.9T9LRS-, pelo Tribunal da Primeira Instância, e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - cfr. fls. 1081 a 1147. t) Relativamente às condições socioeconómicas dos arguidos, foi tomado em consideração o relatório social de fis. 1668 e seguintes (referente ao arguido BB), o relatório social de fls. 1672 e seguintes (referente ao arguido AA) e o relatório social de fls. 1317 e seguintes (referente ao arguido CC), elaborados pela DGRSP, complementados e actualizados com as declarações dos arguidos, prestadas em audiência. 5. Quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos e relativamente ao aqui Arguido/Recorrente, o Digm.º Tribunal a quo entendeu o seguinte: a) Do Direito b) Estatui o artigo 77.º do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (n.º 1), tendo a pena aplicável “como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” (n.º 2). c) Dispõe o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. d) Tratando-se de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a lei exige que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, ou seja, o trânsito em julgado de uma condenação penal constitui o limite temporal intransponível no âmbito do concurso. Tratando-se de factos praticados após o trânsito dessa decisão, a situação já não é de concurso, mas de sucessão pelo que, as penas pelas quais venha a ser condenado por tais factos serão cumpridas sucessivamente à pena única a fixar. 6. Ainda quanto enquadramento jurídico-penal dos factos e relativamente ao aqui Arguido/Recorrente, o Digm.º Tribunal a quo entendeu o seguinte: a) Situação do arguido CC b) Situação idêntica verifica-se por referência ao arguido CC porquanto foi condenado: c) a. por acórdão transitado em julgado em 2/11/2018, no âmbito do processo n.º 55/15.3JBLSB, pela prática, em 27 de Outubro de 2015, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93 (NUIPC 55/15.3JBLSB); e em 27 de Agosto de 2015, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penai (NUIPC 900/15.3GASCC); d) b. por acórdão transitado em julgado em 3/7/2019, no âmbito dos presentes autos - processo n.º 1492/15.9T9LRS -, pela prática, em 30 de Dezembro de 2014, de dois crimes de roubo, qualificado, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal. e) Convocando os princípios atrás expostos, do ponto de vista cronológico, a Decisão condenatória que marca o ciclo foi proferida no processo n.º 55/15.3JBLSB (acórdão transitado em julgado em 2/11/2018). No âmbito desse processo foi condenado por ilícitos praticados em 27 de Agosto de 2015 e 27 de Outubro de 2015, f) Estes crimes encontram-se numa relação de com concurso - concurso superveniente de crimes - com os crimes de roubo qualificado pelos quais foi condenado nestes autos (processo n.º 1492/15.9T9LRS) porquanto, os factos foram praticados em Dezembro de 2014, data anterior ao trânsito do acórdão proferido no processo n.º 55/15.3JBLSB (transitado em Novembro de 2018), pelo que se impõe o cúmulo jurídico das penas em que foi condenado pela prática dos mesmos. g) Em conclusão, há que proceder ao cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares nas quais o arguido CC foi condenado: h) penas parcelares em que foi condenado no processo n.º 55/1S.3JBLSB: i) i. pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal - praticado em 27 de Agosto de 2015 (NUIPC 900/15.3GACSC); j) ii. pena de 3 (três) meses de prisão (um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93); k) ll as penas parcelares em que foi condenado no processo n.º 1492/15.9T9LRS: I) i. pena de 4 (quatro) anos de prisão [um crime de roubo, qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 204.º n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal - factos praticados em 30 de Dezembro de 2014 (ofendido FF); m) ii pena de 4 (quatro) anos de prisão [um crime de roubo, qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal - factos praticados em 30 de Dezembro de 2014 (ofendida GG). 7. Da medida da pena, invocada pelo Digm.º Tribunal a quo: a) V Da medida da pena b)De acordo.com o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. c) A moldura abstracta, por referência ao arguido CC, tem como limite máximo, 11 (onze) anos e 1 (um) mês de prisão, e 4 (quatro) anos de prisão, no limite mínimo d) Na medida da pena resultante da aplicação das regras do concurso de crimes deve o tribunal ter em consideração a globalidade dos factos que resultam das respectivas condenações e a personalidade do arguido, bem como as finalidades da punição (prevenção geral e especial). e) Voltando aos presentes autos, nos processos n.º 55/15.3JBLSB e n.º 1492/15.9T9LRS estão em causa crimes de roubo qualificado, roubo simples, extorsão e rapto. f) O arguido CC regista, igualmente, uma condenação pela prática, em 22 de Fevereiro de 2011, de um crime de roubo, no âmbito do processo n.º 263/11.6PKLSB (acórdão transitado em julgado em 22/2/2011; condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, declarada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal). 8. Sobre o enquadramento social, pessoal, familiar e económico do Arguido/Recorrente o Digm.º Tribunal a quo entendeu o seguinte: a) Sobre o percurso de vida e condições pessoais e socioeconómicas dos arguidos resulta da matéria de facto considerada assente que: b) Arguido CC: c) O arguido CC nasceu em ..., onde viveu até aos 00 anos de idade, altura em que veio para Portugal, juntamente com os irmãos, a fim de prosseguirem os estudos e permanecer aos cuidados da mãe que aqui se encontrava a viver desde os seus …/… anos de idade, devido à situação de saúde de uma das irmãs. Até aos 0/0 anos de idade, o arguido coabitou com ambos os progenitores e os seus irmãos no seu país de origem, correspondendo ao quarto filho de uma fratria de seis (um uterino). d) A vivência familiar foi percepcionada como estruturada e com uma dinâmica funcional adequada e investida nos aspectos educativos dos filhos, por parte dos pais, pese embora ambas as figuras parentais apresentassem algumas ausências, por motivos profissionais (o pai era elemento da ... e a mãe era ..., viajando frequentemente para a ...), no tempo afecto à vida comum. e) O percurso escolar do arguido teve início em ..., tendo dado continuidade ao mesmo aquando da sua vinda para Portugal, reintegrando a frequência do 0.º ano de escolaridade. Concluiu o 0.º ano de escolaridade com cerca de 00/00 anos de idade em contexto de um curso profissional de .... Perante uma atitude desmotivacional, o arguido abandonou temporariamente os estudos durante cerca de um ano, retomando os mesmos através de frequência de cursos profissionais de ... que lhe conferiam equivalência ao 00.º ano de escolaridade, não tendo concluído o curso de .... Posteriormente, frequentou o curso de ... na perspectiva de obter o 00.º ano de escolaridade, tendo suspendido o mesmo no terceiro e último ano do curso, aquando da sua detenção a 27/10/2015, no âmbito de processo judicial. Na frequência desse curso, começou a associar-se a grupos de pares com estilos de vida marginais, com quem se iniciou no consumo de haxixe, vindo a evidenciar conduta associai que motivou o seu contacto com o sistema da justiça penal. f) Encontra-se privado da liberdade desde 27 de Outubro de 2017, no âmbito do Processo n.º 55/15.3JBLSB. g) No plano laboral, o arguido apresenta pouca experiência profissional, tendo trabalhado na área da ..., na ... e, posteriormente, como ..., mediante vínculo contratual. h) De uma relação de namoro e de uma relação amorosa esporádica nasceram as suas duas filhas que vivem com as respectivas mães, com as quais mantém um contacto próximo. i) À data da sua reclusão, o arguido integrava o agregado familiar da mãe, em …, conjuntamente com os seus irmãos que se confrontava com dificuldades socioeconómicas. j) Mantinha um relacionamento próximo com as duas filhas. Exercia actividade como ..., para a empresa “...”. Tinha a seu cargo o pagamento da quantia de €150 a cada uma das filhas, a título de pensão de alimentos. O pai mantém-se a viver e a trabalhar em ... e apoia financeiramente este agregado familiar. k) O arguido mantinha o consumo de haxixe, com exibição de alguns comportamentos associais. I) Adquiriu Título de Autorização de Residência em Portugal, entretanto caducado e em processo de revalidação. m) Durante o cumprimento da presente pena de prisão o arguido tem revelado um comportamento institucional adequado. Já solicitou a sua integração em ocupação laboral mas, ainda, não exerce qualquer actividade estruturada. Está a ser apoiado ao nível psicológico, o qual o tem ajudado a alterar favoravelmente as suas perspectivas futuras de vida e a realizar avaliação crítica dos seus comportamentos criminais, tendo solicitado trabalho. n) Evoluiu quanto à sua atitude autocrítica, assumindo o seu comportamento criminal mas justificando o mesmo com recurso a elementos externos a si, como é o caso da pressão grupai. o) Verbaliza a pretensão de mudar positivamente o seu comportamento. Durante o cumprimento da presente pena de prisão, tem revelado, até ao presente, uma evolução positiva, sendo que quando liberto, pretende reintegrar o seu agregado familiar de origem cujos elementos se têm mostrado apoiantes no seu processo de ressocialização. A sua mãe reside em ... e foi-lhe diagnosticada ..., pretendendo o arguido residir junto desta. Mantém contacto telefónico com as suas filhas, de … anos de idade, residindo ambas com as respectivas mães, em Portugal. p) Recebe visitas da mãe, irmãos e namorada. q) Pela DGRSP foi emitido parecer no sentido de o arguido “Durante o cumprimento da presente pena de prisão tem evoluído favoravelmente quanto à atitude autocrítica face aos seus comportamentos criminais, embora necessite ainda de solidificar alguns aspectos na avaliação causal dos mesmos”. r) Apesar de não ter ainda iniciado uma actividade estruturada, está motivado para a efectuar, revelando um comportamento institucional cumpridor das regras, com discurso pro-social e motivação para realizar alterações positivas na sua vida, estando a ser acompanhado psicologicamente. 9. Entendeu ainda o Digm.º Tribunal a quo o seguinte: a) Por último, uma palavra sobre a postura dos arguidos, em audiência de cúmulo. Todos os arguidos manifestaram o propósito de mudar o estilo de vida e de mudança de comportamento. b) Ainda que, no presente e enquanto privados da liberdade, o comportamento dos arguidos seja caracterizado peio ajustamento ao quadro normativo e mantenham uma atitude pró-activa relativamente às actividades de valorização pessoal e frequência de cursos que visam a aquisição e consolidação de competências pessoais e sociais, trata-se de um processo ainda a carecer de consolidação, em particular ao nível da capacidade reflexiva e crítica e da interiorização de uma mudança de comportamento, face às lacunas a esse nível existentes. 10. Conclui o Digm.º Tribunal a quo o seguinte: a) Ponderando todos estes factores, as exigências de prevenção geral e especial, bem como as condições pessoais acima mencionadas, o tribunal entende por ajustadas e adequadas as seguintes penas: b) O arguido CC: na pena única de 8 (oito) anos de prisão. 11. Ill - DO DEPOIMENTO DO ARGUIDO/RECORRENTE: Conforme resulta das audiências de discussão e julgamento, perante o Digm.º Tribunal a quo, o Arguido e Recorrente: confessou os factos; demonstrou arrependimento sobre os mesmos; identificou o seu enquadramento pessoal, social, familiar, prisional, habilitacional, perspectivas de futuro - e conforme consta no relatório da DGRSP, junto aos presentes autos. 12.IV - DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIGM.0 TRIBUNAL A QUO: Tais factos foram dados como provados pelo Digm.º Tribunal a quo. 13. V- DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIGM.0 TRIBUNAL A QUO: Atente-se aos seguintes factos para efeito de se proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao aqui arguido e recorrente e considerados pelos Digm.º Tribunal a quo: a) l Relatório b) Procede-se nestes autos ao cúmulo jurídico das penas aplicadas aos arguidos c) (...) d) lll Arguido CC: e) O processo n.º 263/11.6PKLSB: por acórdão proferido em 22 de Junho de 2012 e transitado em julgado, em 22/2/2011, foi condenado pela prática, 22/2/2011, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, declarada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal; f) O processo n.º 55/15.JBLSB: por acórdão proferido em 19/10/2017 e transitado em julgado em 2/11/2018, foi condenado pela prática, em 27 de Outubro de 2015, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, na pena de 3 (três) meses de prisão; e em 27 de Agosto de 2015, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão; g) os presentes autos - processo n.º 1492/15.9T9LRS: por acórdão proferido em 31/10/2018 e transitado em julgado em 3/7/2019, foi condenado pela prática, em 30 de Dezembro de 2014, de dois crimes de roubo, qualificado, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada ilícito; em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. h) (...) i) O arguido CC encontra-se preso, à ordem do Processo n.º 55/15.3JBLSB. 14. Ora, sucede que o aqui arguido tem dois processos para efeito de apreciação do cúmulo jurídico: a) o processo n.º 55/15JBLSB: por acórdão proferido em 19/10/2017 e transitado em julgado em 2/11/2018, foi condenado pela prática, em 27 de Outubro de 2015, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, na pena de 3 (três) meses de prisão; e em 27 de Agosto de 2015, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penai, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão; e b) os presentes autos - processo n.º 1492/15.9T9LRS: por acórdão proferido em 1/10/2018 e transitado em julgado em 3/7/2019, foi condenado pela prática, em 30 de Dezembro de 2014, de dois crimes de roubo, qualificado, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada ilícito; em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 15. Acontece que, in casu, o Digm.º Tribunal a quo, para efeito da atribuição do cúmulo jurídico, não considerou as penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes quanto a cada um dos processos e relativamente ao aqui arguido, mas o cúmulo jurídico efectuado em tais processos. 16. Ora, e salvo o devido respeito, a decisão do Digm.º Tribunal a quo deveria ter sido contrária e inferior aos 8 anos de cúmulo jurídico, em que o arguido foi condenado pelo Digm.º Tribunal a quo. 17. Note-se que no processo n.º 55/15.JBLSB: por acórdão proferido em 19/10/2017 e transitado em julgado em 2/11/2018, foi o arguido condenado pela prática, em 27 de Outubro de 2015, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, na pena de 3 (três) meses de prisão; e em 27 de Agosto de 2015, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão. 18. Ou seja, o arguido foi condenado a uma pena de 3 meses de prisão, pelo crime de consumo de estupefacientes, e a uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão pelo crime de roubo. 19. Já nos presentes autos - processo n.º 1492/15.9T9LRS: por acórdão proferido em 31/10/2018 e transitado em julgado em 3/7/2019, foi o arguido condenado pela prática, em 30 de Dezembro de 2014, de dois crimes de roubo, qualificado, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada ilícito; em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 20. Ou seja, no Já nos presentes autos - processo n.º 1492/15.9T9LRS, o arguido foi condenado a pela prática de dois crimes de roubo, qualificado, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada ilícito. 21. Assim sendo e de acordo com o disposto no art.º 77.º do Código Penal e o art.º 78.º, n.º 1 do Código Penal, e quanto ao aqui arguido há uma situação de concurso de crimes (entre o processo n.º 55/15.3JBLSB e os presentes autos n.º 1492/15.9T9LRS). 22. Acresce que pelo art.º 77.º. n.º 2 do Código Penal e face ao cúmulo jurídico que deve operar quanto ao aqui arguido pelo disposto no art.º 77.º do Código Penal e o art.º 78.º. n.º 1 do Código Penal, ao aqui arguido deveria ter sido aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena de prisão de 6 anos e 4 meses de prisão. 23. Diferentemente daquela pena de 8 anos de prisão em que o aqui arguido foi condenado, pelo Digm.º Tribunal a quo. 24. Ou seja, o aqui arguido seria condenado, em cúmulo jurídico, pela pena mais alta, acrescida de 1/3 das demais penas aplicadas. 25. Assim, a regra do cúmulo jurídico e a medida da pena foram, e salvo o devido respeito, incorrectamente aplicadas, pelo Digm.º Tribunal a quo, ao aqui arguido. 26. Acresce que o aqui arguido demonstrou arrependimento perante o Digm.º Tribunal a quo e identificou a sua situação pessoal, familiar, económica, profissional, perante o Digm.º Tribunal a quo. 27. Tal arrependimento foi demonstrador, pelo aqui arguido, de forma sincera, verídica e credível. 28. Mais; o aqui arguido - e de acordo com o relatório social da DGRSP - junto aos autos e valorado pelo Digm.º Tribunal a quo: a) identificou o seu enquadramento social, pessoal, familiar e económico: b) o seu percurso de vida; c) as suas condições pessoais e socioeconómicas (aliás, considerada assente); d) nasceu em ..., onde viveu até aos 00 anos de idade, altura em que veio para Portugal, juntamente com os irmãos, e) tal visou o arguido prosseguir os estudos e permanecer aos cuidados da mãe que aqui se encontrava a viver desde os seus .../... anos de idade, devido à situação de saúde de uma das irmãs. f) Até aos 0/0 anos de idade, o arguido coabitou com ambos os progenitores e os seus irmãos no seu país de origem, correspondendo ao quarto filho de seis; g) o arguido teve uma vivência familiar estruturada e com uma dinâmica funcional e incisiva nos aspectos educativos dos filhos, por parte dos pais, h) O percurso escolar do arguido teve início em ..., tendo dado continuidade ao mesmo aquando da sua vinda para Portugal, reintegrando a frequência do 0.º ano de escolaridade. i) o arguido concluiu o 0°.ano de escolaridade com cerca de 00/00 anos de idade, através de um curso profissional de .... j) mais tarde, o arguido retomando os estudos através de frequência de cursos profissionais de ... que lhe conferiam equivalência ao 00.º ano de escolaridade; k) o arguido frequentou, ainda, o curso de ... na perspectiva de obter o 00.º ano de escolaridade, tendo suspendido o mesmo no terceiro e último ano do curso, aquando da sua detenção a 27/10/2015, no âmbito de processo judicial; I) a ligação do aqui arguido aos factos ilícitos identificados nos mencionados dois processos judiciais referem-se ao facto de o arguido ter começado a associar-se a grupos de pares com estilos de vida marginais, m) o arguido demonstrou arrependimento quanto a tal actuação; n) sendo que tal conduta corresponde a um acto isolado da vida do aqui arguido; o) e não representativa da conduta geral e normal do aqui arguido; p) acresce que o aqui arguido encontra-se privado da liberdade desde 27 de Outubro de 2017, no âmbito do Processo n.º 55/15.3JBLSB; q) quanto à parte laborai/profissional, o aqui arguido trabalhou na área da ..., na ... e, posteriormente, como ..., mediante vínculo contratual; r) acrescente-se que de uma relação de namoro e de uma relação amorosa esporádica, quanto ao arguido, nasceram as suas duas filhas que vivem com as respectivas mães, com as quais o arguido mantém um contacto próximo. s) o arguido até pretende casar com uma sua companheira (Sra. HH), com quem tem uma filha (II); t) o arguido sempre integrou o agregado familiar com a sua mãe, em … e ainda com os seus irmãos que se confrontava com dificuldades socioeconómicas. u) o arguido mantinha um relacionamento próximo com as duas filha; v) o arguido exerceu actividade como ..., para a empresa “...”; w) o arguido tinha a seu cargo o pagamento da quantia de €150 a cada uma das filhas, a título de pensão de alimentos; x) durante o cumprimento da presente pena de prisão o arguido tem revelado um comportamento institucional adequado; y) Já solicitou a sua integração em ocupação laboral; z) Está a ser apoiado ao nível psicológico, o qual o tem ajudado a alterar favoravelmente as suas perspectivas futuras de vida e a realizar avaliação crítica dos seus comportamentos criminais, tendo solicitado trabalho; aa) o arguido evoluiu quanto à sua atitude autocrítica, assumindo o seu comportamento criminal, justificando o mesmo com recurso a elementos externos a si, como é o caso da pressão grupal. bb) o arguido verbalizou e manifestou perante o Digm.º Tribunal a quo a pretensão de mudar positivamente o seu comportamento. cc) Durante o cumprimento da presente pena de prisão, o arguido tem revelado, até ao persente, uma evolução positiva, sendo que quando liberto, pretende reintegrar o seu agregado familiar de origem cujos elementos se têm mostrado apoiantes no seu processo de ressocialização. dd) A sua mãe reside em ... e foi-lhe diagnosticada ..., pretendendo o arguido residir junto desta. ee) Mantém contacto telefónico com as suas filhas, de… anos de idade, residindo ambas com as respectivas mães, em Portugal. ff) recebe visitas da mãe, irmãos e namorada. gg) pela DGRSP foi emitido parecer no sentido de o arguido “Durante o cumprimento da presente pena de prisão tem evoluído favoravelmente quanto à atitude autocritica face aos seus comportamentos criminais, embora necessite ainda de solidificar alguns aspectos na avaliação causal dos mesmos”. hh) apesar de não ter ainda iniciado uma actividade estruturada, está motivado para a efectuar, revelando um comportamento institucional cumpridor das regras, com discurso pro-social e motivação para realizar alterações positivas na sua vida, estando a ser acompanhado psicologicamente. 29. Acresce que: O arguido, em sede de audiência de julgamento: a) manifestou o propósito de mudar o estilo de vida e de mudar de comportamento; b) referiu que quer que o seu comportamento seja caracterizado pelo ajustamento ao quadro normativo e mantenha uma atitude pró-activa relativamente às actividades de valorização pessoal e frequência de cursos que visam a aquisição e consolidação de competências pessoais e sociais; c) trata-se de um processo ainda a carecer de consolidação, em particular ao nível da capacidade reflexiva e crítica e da interiorização de uma mudança de comportamento, face às lacunas a esse nível existentes. d) apresentou uma postura crítica pelos comportamentos que motivaram a sua condenação e revelou preocupação pelas consequências da sua conduta; e) manifestou, pelo seu discurso, uma consciencialização da gravidade dos seus comportamentos. 30. Acresce, ainda, que: O arguido encontra-se a frequentar, presentemente, um Curso, Programa ..., com vista a desenvolver competências pessoais e melhorar nessas componentes humanas e de socialização. 31. Acresce, ainda, que: O arguido irá frequentar, em Abril de 2020, um Curso ... {de cerca de 300horas), tendo em vista o seu aperfeiçoamento profissional. 32. Tudo isto é revelador que o arguido quer tornar-se uma pessoa melhor e sair um indivíduo melhor do que aquele que entrou no início em contexto prisional, conferindo um espírito crítico dos seus comportamentos e tendentes a corrigi-los. 33. Face a todo o exposto posto, e atendendo a todos os factores supra mencionados, as exigências de prevenção geral e especial, bem como as condições pessoais acima mencionadas, o arguido entende por ajustadas e adequadas - e pelo art.º 77.º n.º 2 do Código Penal e face ao cúmulo jurídico que deve operar quanto ao aqui arguido pelo disposto no art.º 77.º do Código Penal e o art.º 78.º. n.º 1 do Código Penal – deve ser revogada a decisão aplicada pelo Digm.º Tribunal a quo, de cúmulo jurídico para, em cúmulo jurídico, uma pena de prisão de 6 anos e 4 meses de prisão. 34. Sendo, assim, tal decisão aplicada quanto ao aqui Arguido e Recorrente mais adequada, justa e equitativa, tendo em conta todo o supra exposto. 35. VI - DO ARGUIDO a) O aqui Arguido e Recorrente está inserido social e familiarmente. b) Nesse sentido, atente-se também ao Relatório Social do aqui Arguido e Recorrente, junto aos presentes autos, perante o Digm.º Tribunal a quo. c) O Arguido e aqui Recorrente está muito arrependido do sucedido, na parte que lhes diz respeito, conforme assim ficou demonstrado perante o Digm.º Tribunal a quo - bem como ficou demonstrado, perante o Digm.º Tribunal a quo, a confissão do aqui Recorrente. 36. VII - DA DECISÃO RECORRIDA: Face ao exposto, deve ser proferida douta decisão que revogue a decisão proferida pelo Digm.º Tribunal a quo, aqui colocada em causa em sede de Recurso, por outra que aplique, ao aqui Arguido e Recorrente CC, uma pena (em cúmulo jurídico), no máximo, de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão”. 3. Ao motivado e assim concluído pelos recorrentes, retorquiu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, que pugnou no sentido da manutenção do julgado e, como assim, da improcedência dos recursos. 4. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu proficiente parecer que finalizou admitindo que as penas conjuntas em que os arguidos AA, BB e CC foram condenados sofressem alguma redução e que viessem a situar-se, respectivamente, em 9 anos e 8 meses de prisão, em 11 anos de prisão e em 7 anos e 6 meses de prisão. 5. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, os arguidos nada acrescentaram. 6. Colhidos os “vistos” em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão, por não ter sido requerida audiência de julgamento. ** II. Fundamentação II.1 ̶ De Facto O tribunal deu como provados os seguintes factos: “1 - Por decisões transitadas em julgado, foi o arguido AA condenado nas seguintes penas: a. por acórdão proferido em 19/10/2017 e transitado em julgado em 2/11/2018, no âmbito do processo n.º 55/15.JBLSB, cujos termos correram no Tribuna Judicial da Comarca de … - Juízo Central Criminal de … - Juiz 12, foi condenado pela prática, em 27 de Agosto de 2015, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (NUIPC 900/15.3GACSC); em 7 de Outubro de 2015, de dois crimes de roubo, qualificado, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada ilícito (NUIPC 635/15.7PVLSB); e em 11 de Outubro de 2015, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (NUIPC 1114/15.8POER); em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 7 anos de prisão; b. por acórdão proferido em 31/10/2018 e transitado em julgado em 3/7/2019, no âmbito dos presentes autos - processo n.º 1492/15.9T9LRS cujos termos correram no Tribuna Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Criminal de ... - Juiz 4, foi, condenado pela prática, em 30 de Dezembro de 2014, de dois crimes de roubo, qualificado, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea í), e n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada ilícito (ofendido FF e ofendida GG); em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2 - Por decisões transitadas em julgado, foi o arguido BB condenado nas seguintes penas: a. por sentença proferida em 10/12/2008 e transitada em julgado em 22 de Janeiro de 2009, no processo n.º 937/06.3S5LSB cujos termos correram na 2.ª secção do 4.º Juízo Criminal de …, foi condenado pela prática, em 5/10/2006, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão, substituída por 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no total de €300,00; por despacho de 29/10/2010, foi declarada extinta a pena de multa, por cumprimento; b. por sentença proferida em 27/9/2011 e transitada em julgado em 19/10/2011, no processo n.º 1107/11.4SFLSB cujos termos correram na 1.ª secção do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de …, foi condenado pela prática, em 28/8/2011, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano; e dois crimes de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º e 184.º do Código Penal, na pena de 100 dias de multa por cada ilícito, à taxa diária de €5,00, e, em cúmulo jurídico das penas parcelares de multa, na pena única de 180 dias de multa, no toral de €900,00; por despacho de 12/7/2013, foi declarada extinta, em 19/10/2012, a pena de prisão, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal; por despacho de 12/10/2018, foi declarada extinta, por prescrição, a pena de multa; c. por sentença proferida em 19/6/2012 e transitada em julgado em 20/9/2012, no âmbito do processo n.º 135/11.4S4LSB cujos termos correram na 2.ª secção do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena instância Criminal de …, foi condenado peia prática, em 7/3/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 90 dias de muita, à taxa diária de €5,00 que, por despacho de 8/1/2014, foi declarada extinta a pena, por cumprimento; d. por sentença proferida em 2/10/2013 e transitada em julgado em 25/11/2013, no processo n.º 571/13.1S4LSB cujos termos correram na 2.ª secção do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena instância Criminal de …, foi condenado pela prática, em 15/9/2013, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00; e. por sentença cumulatória proferida em 10/2/2017 e transitada em julgado em 13/3/2017, no processo n.º 571/13.1S4LSB cujos termos correram na 2.ª secção do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de …, foi operado o cúmulo jurídico das penas nas quais foi condenado nesse processo e no processo n.º 595/13.9S4LSB, na pena única de 5 meses de prisão; por despacho de 14/4/2017, foi declarada extinta, por cumprimento; f. por sentença proferida em 4/2/2013 e transitada em julgado em 12/4/2013, no processo n.º 58/12.0S9LSB cujos termos correram na 2.ª secção do 1.º Juízo Criminal de …, foi condenado pela prática, em 12/9/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00; por despacho de 6/11/2013, foi declarada extinta, por cumprimento, em 25/10/2013; g. por sentença proferida em 3/6/2013 e transitada em julgado em 30/9/2013, no processo n.º 289/11.2TDLSB cujos termos correram na 3.ª secção do 6.º Juízo Criminal de …, foi condenado pela prática, em 28/8/2011, de um crime de ofensa à integridade física, simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 12 meses; por despacho de 30/9/2014, foi declarada extinta a pena de prisão, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal; por despacho de 3/11/2014, foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal; h. por sentença proferida em 27/11/2013 e transitada em julgado em 20/12/2013, no processo n.º 397/13.2S5LSB cujos termos correram na 2.ª secção do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de …, foi condenado pela prática, em 8/4/2013, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €6,00; i. por sentença proferida em 1/10/2013 e transitada em julgado em 3/2/2014 no processo 595/13.9S4LSB cujos termos correram na 1.ª secção do 2.º Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática, em 1/10/2013, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00; j. por sentença proferida em 9/10/2014 e transitada em julgado em 10/11/2014, no processo n.º 1326/12.6S5LSB, cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízos Locais de Pequena Criminalidade - Juiz 2 -, foi condenado pela prática, em 29/10/2012, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea I), do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano[1]; I. por sentença proferida em 10/2/2015 e transitada em julgado em 30/4/2015, no processo n.º 147/15.9SLSB cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ... -Juízos Locais de Pequena Criminalidade - Juiz 2 -, foi condenado pela prática, em 29/1/2015, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º e 184.º do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00; m. por sentença proferida em 20/2/2015 e transitada em julgado em 23/3/2015, no processo n.º 94/15.4PLLSB cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízos Locais de Pequena Criminalidade - Juiz 3 -, foi condenado pela prática, em 2/2/2015, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, na pena de 3 meses de prisão suspensa na execução pelo período de um ano; por despacho de 29/9/2016, foi declarada extinta a pena de prisão, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal; n. por sentença proferida em 3/8/2015 e transitada em julgado em 16/10/2015, no processo n.º 639/15.0PLLSB, cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ... -Juízos Locais de Pequena Criminalidade - Juiz 2, foi condenado pela prática, em 1/8/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3o do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano; por despacho de 3/8/2015, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal; o. por acórdão proferido em 19/10/2017 e transitado em julgado em 2/11/2018, no âmbito do processo nº 55/15.3JBLSB cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ... -Juízo Central Criminal de ... - Juiz 12, foi condenado pela prática, em 15 de Maio de 2015, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº.3º n.º 2, do Decreto-Lei 2/98, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (NUPC55/15.3JBLSB); um crime de rapto, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUPC55/15.3JBLSB); um crime de roubo, qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUPC55/15.3JBLSB); e um crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; em 27 de Outubro de 2015, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 50/2013, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUPC55/15.3JBLSB), e uma contra -ordenação, prevista e punida pelo artigo 97.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção da Lei n.º 50/2013, na coima de €1.000,00 (mil euros); em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e na coima de €1.000,00 (mil euros); q. por acórdão proferido em 31/10/2018 e transitado em julgado em 3/7/2019, no âmbito dos presentes autos - processo n.º 1492/15.9T9LRS cujos termos correram no Tribuna Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Criminal de ... - Juiz 4, foi condenado pela prática, em 30 de Dezembro de 2014, de dois crimes de roubo, qualificado, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada ilícito (ofendido FF e ofendida GG); em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. 3 - Por decisões transitadas em julgado, foi o arguido CC condenado nas seguintes penas: a. por acórdão proferido em 22 de Junho de 2012 e transitado em julgado em 22/2/2011, no âmbito do processo n.º 263/11.6PKLSB cujos termos correram na 7.ª Vara Criminal de ... , foi condenado pela prática, em 22/2/2011, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, declarada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal; b. por acórdão proferido em 19/10/2017 e transitado em julgado em 2/11/2018, no âmbito do processo n.º 55/15.3JBLSB cujos termos correram no Tribuna Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Criminal de ... - Juiz 12, foi condenado pela prática, em 27 de Outubro de 2015, de um crime de consumo de estupefacientes, previno e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, na pena de 3 (três) meses de prisão; e em 27 de Agosto de 2015, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (NUIPC 900/15.3 GACSC); em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão; um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão; por acórdão proferido em 31/10/2018 e transitado em julgado em 3/7/2019, no âmbito dos presentes autos - processo n.º 1492/15.9T9LRS cujos termos correram no Tribuna Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Criminal de ... - Juiz 4, foi condenado, pela prática, em 30 de Dezembro de 2014, de dois crimes de roubo, qualificado, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada ilícito (ofendido FF e ofendida GG); em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenar o arguido CC na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 4 - No processo n.º 55/15.3JBLSB ficou demonstrada a seguinte actuação dos arguidos: Os arguidos AA, BB e CC e outros indivíduos conhecem-se entre si, tendo alguns deles laços familiares comuns, e convivem entre si, com regularidade não concretamente apurada mas por vezes diária, saindo juntos, desde logo frequentando os Casinos ... e do ... Este relacionamento existe desde, pelo menos, data anterior a Maio de 2015. Habitualmente, quando se dirigiam a qualquer dos Casinos, entre Maio de 2015 e Novembro de 2015, os arguidos iam uns com os outros ou em grupos de dois ou três. Dentro dos Casinos os arguidos e os outros indivíduos circulavam na zona de jogo, sobretudo junto a mesas de banca francesa, algumas vezes jogando e outras ficando apenas a observar os jogadores. Os arguidos AA, BB e CC não tinham hábitos regulares de trabalho. NUIPC 55/15.3 JBL5B Pelas 22H40m do dia 14 de Maio de 2015, o ofendido JJ dirigiu-se à sala VIP do Casino ..., local onde se encontrava o arguido KK, para jogar à “Roleta” e ao jogo da “Ponta e Banca”. Durante o período que ali permaneceu o ofendido trocou cerca de 17.000€ (dezassete mil euros) em numerário, por fichas de jogo e posteriormente efectuou o levantamento de 3.000,00€ (três mil euros). Durante o período de tempo que mediou entre a chegada do arguido LL e a saída, do ofendido, do Casino, tanto este como o arguido KK deambularam pelo Casino. O arguido LL, cerca das 02h29m, deslocou-se para junto do arguido KK com quem conversou durante alguns segundos e a certa altura o arguido KK abraçou-o, em jeito de brincadeira, e de seguida este último abandonou o local em direcção à “sala VIP”. Cerca das 02h44m do dia 15 de Maio de 2016, o ofendido JJ, acompanhado por uma amiga abandonou o casino. O arguido LL, nessa altura, efectuou uma chamada telefónica do seu telemóvel. De seguida, o arguido LL regressou ao casino e desligou o telemóvel. Sabendo que o ofendido dali seguiria para a sua residência, o arguido BB acompanhado de outros 3 indivíduos (cuja identificação não logrou apurar-se em concreto) dirigiram-se para o local, onde chegaram primeiro que o ofendido, e ali aguardaram escondidos no Piso 2, pela sua chegada. Cerca das 03h30m, o ofendido entrou na garagem e estacionou o seu veículo automóvel de marca BMW, modelo 535, com a matrícula 00-NR-00 no lugar que lhe está atribuído e depois deter saído para o exterior, foi abordado por 3 ou 4 indivíduos, em que se incluía o arguido BB, que, de imediato, lhe desferiram vários murros no rosto, na cabeça e no tronco, exigindo-lhe a entrega da quantia de 50.000 € (cinquenta mil euros). De seguida, retiraram-lhe o telemóvel iPhone, que imediatamente desligaram, a sua carteira, com os documentos de identificação pessoal e cartões bancários, as chaves de casa, 300,00€ (trezentos euros) em numerário, um relógio da marca Cartier no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros) e um “blazer” da marca Prada, com valor entre os 600,00€ (seiscentos euros) e os 1.200,00€ (mil e duzentos euros). Após, obrigaram o ofendido a entrar no seu próprio veículo e com ele dirigiram-se para locai não concretamente apurado, algures entre ... e o ..., em …. Ali chegados e após retirarem ofendido da viatura, o arguido BB e acompanhantes colocaram-lhe um pano de cor escura a tapar a cabeça, apertado com fita-cola e conduziram-no para uma residência onde permaneceram algum tempo e onde o obrigaram a indicar com exactidão a sua residência, o que este fez, por temer pela sua vida. Neste local o mesmo arguido e acompanhantes colocaram-lhe braçadeiras plásticas nos pulsos e nos tornozelos e, de seguida, exigiram-lhe que indicasse o local da sua residência onde guardava o dinheiro, repetindo que só o libertariam após o ter na sua posse. Durante o tempo que ali permaneceu o ofendido, um ou mais dos referidos indivíduos ou o arguido BB, não se apurando isso em concreto, empunharam armas de fogo enquanto foram exigindo ao ofendido que lhes entregasse a quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros). De forma a ganhar algum tempo, o ofendido JJ disse que poderia arranjar a quantia pretendida através de uma prima, que reside em ..., razão pelo que foi novamente introduzido na sua viatura a fim de ser transportado até à residência da referida familiar. Nessa ocasião, o ofendido pediu aos seus agressores que lhe deixassem telefonar para a prima, pedido que aqueles acederam, ligando e entregando-lhe o seu telemóvel. Porém, o ofendido ao invés de ligar para a sua prima, acabou por telefonar para a sua mulher que se encontrava no hospital em convalescença do parto e, falando-lhe em português, disse que precisava de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), na esperança que aquela percebesse que algo de errado se passava. Não obstante, tal tentativa, os indivíduos acabaram por desligar a chamada, sendo que continuaram a andar de carro com o mesmo e em ..., nas imediações da Praça ..., aproveitando a proximidade de um motociclista que parou junto deles num semáforo, o ofendido tentou chamar a atenção dele. O arguido BB e acompanhantes, com receio de serem interceptados pela Polícia, inverteram o sentido de marcha e dirigiram-se para a zona de …, onde abandonaram o ofendido no seu veículo advertindo-o de que iriam encontrá-lo no dia seguinte para recolher os 50.000,00€. Pelas 18h28m, do dia 15.05.2015, um dos indivíduos dirigiu-se à cabine telefónica pública localizada na Praça ..., 0000 … (... -…) à qual está atribuída o telefone n.º 200000000e dali ligou para o telemóvel, do ofendido, no preciso momento em que este se encontrava nas instalações da Unidade Nacional Contra Terrorismo da Polícia Judiciária, e questionou sobre a entrega do dinheiro. Perante a reacção de pânico do ofendido, elementos da Policia Judiciária deram-lhe a indicação para combinar um encontro, a realizar-se no dia seguinte (16/05/2015), pelas 11 horas, no Centro Comercial ..., em …. Não obstante o ofendido ter comparecido no local e à hora acordadas, onde foi montado um dispositivo de vigilância discreta por elementos da UNCT/PJ, no sentido de identificar os envolvidos, não se registou qualquer contacto telefónico ou pessoal com o mesmo. O arguido e restantes indivíduos, no dia 16.05.2015, cerca das 18h30m, voltando a utilizar a mesma cabine telefónica, contactaram o ofendido e fizeram saber que pretendiam um novo encontro, para receberem os 50.000,00€ (cinquenta mil euros), tendo ficado acordado o dia 18 de Maio de 2015, no Centro Comercial ..., em … Temendo pela sua integridade física e de sua família, o ofendido decidiu comparecer, tendo conseguido reunir 4.000,00€ (quatro mil euros), em numerário, que acondicionou num saco de plástico dentro de uma mochila que levaria ao encontro, conforme lhe fora determinado pelos envolvidos. Porém, mais uma vez, aqueles não compareceram, nem contactaram o ofendido. Cerca das 13h30m do dia 18 de Maio de 2015, os indivíduos voltaram a contactar o ofendido quando este mais uma vez se se encontrava nas instalações da Unidade Nacional Contra o Terrorismo da Polícia Judiciária, com quem combinaram um novo encontro, a realizar no dia 19 de Maio pelas 11 horas, no Centro Comercial, ..., em …. Nesse dia 19 de Maio de 2015, cerca das 09h30m, o ofendido levando consigo a mochila contendo os citados 4.000,00 (quatro mil euros) em numerário, dirigiu-se, novamente, ao centro Comercial ..., juntamente com elementos da Policia Judiciária e ali aguardou pela presença dos indivíduos, que mais uma vez não compareceram. No dia 20 de Maio de 2015, cerca das 13h00m, o ofendido foi novamente contactado telefonicamente pelos indivíduos (entre estes estava o arguido BB) que lhe disseram que por volta das 19 horas se deslocariam às imediações da sua residência, junto da … sita na avenida …, para recolher os 50.000,00 € (cinquenta mil euros). A pessoa que fez o contacto disse ainda ao ofendido que “Depois tu não mais. Nunca mais”, desligando de imediato a chamada. Uma destas pessoas, que não aquela que sempre estabeleceu os anteriores contactos, cerca das 17h00m, contactou novamente o ofendido, que se encontrava novamente nas instalações da Polícia Judiciária a reportar o telefonema anterior, e confirmou o encontro para aquele dia, no local e a horas que me toram determinadas. Como o ofendido confirmasse a sua presença no local indicado, aquele indivíduo disse-lhe que “depois arranjas um amigo e damos-te 25%”, tendo nessa ocasião a pessoa que realizou os anteriores contactos dito por trás “Um amigo para nós trabalharmos” e o primeiro repetido, “sim, um amigo para trabalharmos”, desligando, de seguida, a chamada. No local e hora combinados, o ofendido aguardou peia chegada dos indivíduos, porém, uma vez mais, eles não fizeram qualquer abordagem, embora os arguidos BB e AA passassem por várias ocasiões peio local, fazendo uso do veículo automóvel da marca Smart, com a matrícula 00-MB-00, cuja condução era feita alternadamente por ambos, sendo que o primeiro arguido fê-lo sem que para tal estivesse legalmente habilitado com a respectiva carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. Em consequência directa da actuação do arguido e restantes indivíduos descrita JJ sofreu, para além da alteração na sua sensibilidade (dor), as seguintes lesões: Extenso hematoma esclerótico bilateral; Edema peri-orbitário; Equimoses peri-orbitárias bilaterais arroxeadas; Duas escoriações punctiformes, com crosta avermelhada, no feltro do lábio superior; Escoriações punctiformes com crosta vermelha, na porção média da face posterior do pescoço; Equimose arroxeada arredondada, com 6 cm de diâmetro na face posterior do cotovelo direito. O arguido BB e os restantes indivíduos agiram com o propósito de coarctarem o ofendido na sua liberdade ambulatória levando-o contra a sua vontade para local desconhecido e nessa condição lhe exigirem o pagamento da quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), que sabiam não ter direito, o que quiseram. Agiram ainda com intuito de se apoderarem das quantias monetárias e dos bens mencionados, que sabiam não lhes pertencer e que o faziam contra a vontade do seu dono, desiderato que lograram alcançar. Como meio para a plena concretização, os referidos valeram-se da superioridade numérica com que se apresentaram perante o ofendido, o que fez com que este não esboçasse qualquer tipo de resistência aos seus intentos de apropriação. Agiram também com o propósito de se apoderarem de bens e valores que pudessem encontrar na residência do ofendido, objectivo que não alcançaram, em virtude de encontrarem uma tranca de segurança na porta, que lhes impediu o acesso. Após restituírem o ofendido à liberdade, agiram ainda com o propósito de determinar a vontade deste, no sentido de lhes entregar a quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), sabendo e esperando que o anúncio de uma possível ofensa a recair sobre o mesmo seria o adequado a consegui-lo, pelo temor criado, uma vez que conheciam a sua residência, seus hábitos e rotinas, o que quiseram. O arguido BB sabia que não podia conduzir o referido veículo automóvel na via pública sem estar habilitado com documento para o efeito. NUIPC 900/15.3 GACSC No dia 27 de Agosto de 2015, cerca da 01h28m, o arguido MM, apercebendo-se que o ofendido NN se encontrava no Casino ... e que teria consigo cerca de 23.000,00€ (vinte e três mil euros), fazendo uso do telemóvel n.º 9000000000, ligou para o telemóvel n.º 9000000000, pertencente ao arguido AA, que naquele momento se encontrava em … na companhia do arguido CC e, instou-os a deslocarem-se o mais rápido possível à residência do ofendido sita na Rua …, n.º 000, ..., em ..., para se apoderarem daquela quantia com recurso à força física. Para melhor atingir o desiderato a que se propunham, o arguido MM, que já conhecia a localização da residência, dirigiu-se sozinho ao citado imóvel, e deixou aberta a respectiva porta de acesso, dando disso deu conta aos restantes arguidos, informando-os que apenas teriam que entrar e esperar escondidos pela chegada do ofendido, abordando-o só depois de aquele passar o primeiro portão, pois no segundo portão ou na box individual já não haveria qualquer problema. Após, dirigiu-se novamente ao Casino e procurou nas imediações pelo veículo automóvel do ofendido que transportara o ofendido e depois de o localizar, permaneceu nas proximidades a fim de sinalizar a saída do mesmo daquele local. Quando tal sucedeu, o arguido MM comunicou aos restantes arguidos e seguiu-o até às proximidades da sua residência. Cerca das 03h10m, deu sinal aos arguidos AA e CC, que, entretanto, já se encontravam com capuzes colocados na cabeça, da chegada do ofendido ao local. Nessa ocasião, os arguidos CC e AA dirigiram-se ao ofendido, tendo-lhe um deles envolvido um dos braços pelo pescoço (golpe mata leão) e, ao mesmo tempo que o apertava, dizia: “calma, nós não te vamos -fazer mal. Mas não grites e tira as mãos para cima”. Como se apercebesse que o golpe não produzia o efeito pretendido, que era levar o ofendido a perda de consciência, os arguidos redobrando esforços, atiraram-no ao chão. Uma vez nesta posição, os arguidos colocaram-lhe as mãos nos bolsos e retiraram, de um deles o valor de 3.400,00€ (três mil e quatrocentos euros), em numerário e um cartão de débito emitido pelo Banco Millennium BCP, sob uma conta titulada pela firma “...”, da qual o ofendido é sócio gerente. Na posse de tal quantia, que fizeram sua integrando-a no seu património, os arguidos CC e AA abandonaram o local e dirigiram-se ao Parque de Campismo ... na ..., local onde se encontraram com o arguido MM e dividiram o dinheiro entre si. Os arguidos agiram concertadamente e com o propósito de se apoderarem da referida quantia monetária que sabiam não lhes pertencer e que o fazia contra a vontade do seu dono, desiderato que lograram alcançar. NUIPC 635/15.7 PVLSB Na madrugada do dia 7 de Outubro de 2015, os arguidos AA, OO e o referido PP, depois de terem estudado as rotinas de um jogador do Casino ..., aperceberam-se de que este ali ganhava uma quantia considerável, pelo que decidiram de imediato apoderar-se da mesma, com recurso à violência física. Na concretização de tal plano, os arguidos dirigiram-se às proximidades da residência de tal indivíduo, sita algures na Rua …, em … onde aguardaram peio mesmo. Nessa ocasião, os arguidos AA, OO e outros indivíduos cuja identidade se não apurou constataram que chegava àquela artéria QQ e RR, que também tinham sido vistos naquele dia, como na noite anterior no Casino ..., motivo por que decidiram centrar as suas atenções sobre estes ofendidos e apoderar-se dos bens e objectos que traziam consigo. No momento em que os ofendidos digitavam o código de abertura da porta de acesso ao prédio onde residem, dois dos indicados, depois de colocaram gorros do tipo passa-montanhas no rosto e capuzes na cabeça, correm na sua direcção, e logo que se aproximam dos ofendidos, um deles desferiu um pontapé nas pernas de RR que o fez cair por terra, enquanto, o outro agarrava e imobilizava QQ. Em consequência da queda, o ofendido RR ficou inanimado, sem possibilidade de oferecer qualquer resistência, um dos arguidos retirou-lhe o colete que aquele trazia vestido, onde se encontrava a quantia de 10.000€ {dez mil euros). Por sua vez o outro arguido, colocou as mãos à volta do pescoço de QQ, que apertou com força até que aquela largasse a mala de marca Michael Korrs no valor de 370,00€ (trezentos e setenta euros), que trazia e que continha o montante de 10.000,00€ (dez mil euros), bem como dois cartões bancários e respectivos códigos, o seu passaporte e um par de óculos de leitura. Enquanto os dois arguidos agiam da forma descrita os restantes, mantinham uma distância de segurança, vigiando a aproximação de pessoas que pudessem obstar aos seus intentos de apropriação. Na posse da mala do dinheiro e demais objectos os arguidos e os restantes indivíduos abandonaram o local. Em consequência directa da conduta dos arguidos e restantes comparsas, QQ e RR, sofreram, para além da alteração na sua sensibilidade (dor), as seguintes lesões: QQ, traumatismo cervical e traumatismo no membro superior esquerdo; RR -, traumatismo facial, traumatismo do membro superior direito e traumatismo dos membros inferiores. Os arguidos e os outros envolvidos agiram concertadamente e com o propósito de se apoderarem da referida quantia monetária que sabiam não lhes pertencer e que o fazia contra a vontade do seu dono, desiderato que lograram alcançar. Como meio para a plena concretização valeram-se do factor surpresa e da superioridade numérica com que se apresentaram perante os ofendidos, o que fez com que estes não esboçassem qualquer tipo de resistência aos seus intentos de apropriação. NUIPC 1114/15.8 PBOER Na madrugada do dia 11 de Outubro de 2015, os arguidos MM, AA, OO e o referido PP, que tinham estado antes com SS, depois de terem, ou não, estudado as rotinas do ofendido TT, e apercebendo-se que este, naquele dia, ganhara uma quantia considerável de dinheiro na sala de jogo do Casino ..., combinaram, ou não, entre si, apoderar-se daquela com recurso à violência física. Nessa noite, após se certificarem que o ofendido abandonava o Casino e se dirigia para a sua residência, sita na Rua …, n.º 0, …, 0.º …, em …, o arguido AA e outros dois indivíduos cuja identidade se não apurou em concreto decidiram antecipar-se ao mesmo e esperar por ele junto à respectiva garagem. Nesse local, depois do ofendido ter estacionado a sua viatura e ter aberto a respectiva porta, foi abordado pelo arguido e acompanhantes, tendo um deles lhe desferido um soco na cara que lhe fez cair por terra. Seguidamente, arrastando-o para o exterior, disse-lhe “filho da puta onde é que está o dinheiro do Casino?”, Já no exterior, enquanto exigia o dinheiro, dizendo “onde está o dinheiro do Casino?”, aquele indivíduo continuou a desferir socos e pontapés na cara e em várias partes do corpo do ofendido, perante o olhar dos restantes, que, entretanto, se aproximaram. Como o ofendido não satisfizesse de imediato às exigências que lhe eram feitas, o arguido e acompanhantes colocaram-no no interior da bagageira da sua viatura, e ali revistaram-lhe os bolsos de onde retiraram a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), e também o seu telemóvel e a carteira. Não satisfeitos, exigiram mais dinheiro ao ofendido, dizendo que caso não o entregasse que lhe “fodiam a mulher e a filha e iriam a sua casa, onde aquele deveria ter mais dinheiro”. Nessa ocasião, e por que o ofendido começou a simular que se sentia mal, tiraram-no da bagageira e colocaram-no no banco traseiro da viatura e continuaram a desferir-lhe murros por várias partes do corpo e a dizer que o matariam. Seguidamente dirigiram-se até uma zona erma, nas imediações da residência do ofendido e, depois de lhe colocarem o seu próprio casaco sobre a cabeça e de lhe terem dito para não se mexer, abandonaram o veículo e o local levando consigo os bens e valores acima citados. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido e acompanhantes, TT, para além da alteração na sua sensibilidade (dor) sofreu hematoma volumoso peri orbitário com hemorragia conjuntival, afundamento dos ossos do pavimento orbitário e pequena ferida na pirâmide nasal. O arguido e acompanhantes agiram concertadamente e com o propósito de se apoderarem da referida quantia monetária que sabiam não lhes pertencer e que o faziam contra a vontade do seu dono, desiderato que lograram alcançar. Como meio para a plena concretização valeram-se do factor surpresa e da superioridade numérica com que se apresentaram perante o ofendido, o que fez com que este não esboçasse qualquer tipo de resistência aos seus intentos de apropriação. O ofendido/demandante nasceu em 00.00.0000. Na sequência dos factos, o ofendido/demandante foi assistido no Hospital de ... no dia 11.10.2015, recebendo tratamento médico. Sofreu dores intensas e constantes, várias semanas. Devido às pancadas que lhe foram desferidas, ficou com a visão afectada e com dores fortes no braço, tendo feito exames, acabando por ser operado no regresso a ..., tendo um período de recuperação de 6 meses, usando tala no braço com os consequentes incómodos que não lhe permitiam sequer dormir em condições, dependendo do cuidado de terceiros. Gastou 6.824,00€ (seis mil oitocentos e ... euros) em tratamentos médicos, estando incapacitado de trabalhar entre 30.11.2015 e 31.05.2016, tendo recebido apenas 7.321,86€ de remuneração quando, estando ao serviço, teria recebido 48.000,G0€ de salários. Durante vários meses não conseguiu dormir, tendo pesadelos, tendo-lhe alterado o humor, andando deprimido e com medo, chegando mesmo a recusar sair de casa e conviver com terceiros, sentindo constante sentimento de insegurança. Nas buscas realizadas no dia 27 de Outubro de 2015, às residências do arguido BB, sitas na Rua ..., n.º 000, 0.º … e ..., Vivenda …, 0.º …., ambas em …, foi apreendido o seguinte: • ... placas rectangulares de Cannabis Resina, com o peso total bruto de 1.513,91 kgs. • uma pistola da marca Pietro Beretta de calibre 6,35mm Browning, de marca Pietro Beretta, modelo 000B, com o n.º de série M00000 e respectivo carregador devidamente municiado com 8 munições do mesmo calibre; • uma arma de alarme, simultaneamente arma lançadora de gases e para lançamento de sinais luminosos, com configuração de pistola, de calibre nominal 8 mm (munições sem projéctil- essencialmente de alarme, mas também de gás lacrimogéneo e para lançamento de sinais luminosos, desde que provida de adaptador adequado) com o respectivo carregador; •uma arma de alarme, com configuração de pistola, de calibre nominal 8 mm (munições sem projéctil-essencialmente de alarme), com o respectivo carregador. • uma caixa de cartão com tampa azul com os dizeres Beretta USA Corp., contendo 9 (nove) munições de calibre. 32 S&W, PRVI PARTISAN 2 (duas) munições de calibre 7,65 mm Browning, de marca SELLIER & BELLOT, 22 (vinte e duas munições de calibre 6,35mm) de marca SPEER; 1 (um) livro de instruções da pistola da marca Seretta, modelo 21 A, CALIBRE . 22LR ou .25 Auto e papel de garantia. • um Boxer (vulgo soqueira) de cor prateada • noventa euros em notas de 10 €uros do Banco BCE; 1.500€ {mil e quinhentos euros), em notas de 100€, 50€, 20€, 10€ de 5€. As armas detidas pelo arguido BB estavam aptas a deflagrar munições e estas aptas a serem deflagradas. O arguido. BB conhecia as características da arma, das munições e do boxer que detinha bem sabendo que não era titular de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma de fogo. Os arguidos MM e CC conheciam as características do produto estupefaciente que lhes foi apreendido e, não obstante agiram com o propósito de o guardar nas suas residências, sendo que no caso do segundo, destinava a mesma ao seu consumo pessoal. O arguido BB, desde 2012 que não regista qualquer actividade na Segurança Social ou Administração Fiscal. O arguido possui uma conta domiciliada no Banco Santander Totta, onde, entre Maio de 2015 e a data da sua detenção, em 27 de Outubro de 2015, foram realizados, de forma esporádica, depósitos em numerário, num total de €2.490 (dois mil quatrocentos e noventa euros), numa altura em que o arguido já não tinha inscritos descontos de salário naquelas Instituições. Em datas não determinadas, mas seguramente no decurso do ano de 2015, o arguido CC adquiriu, por valores não apurados, os veículos automóveis de marcas Opel, modelo Astra, com a matrícula 00-AO-00 e Audi, modelo A3 com a matrícula 00-EX-00, esta última, apreendida nestes autos assim como um conjunto de bens, assim discriminados: - Um relógio da marca Rolex, modelo Oyster Perpetuai, com bracelete em metal prateado e dourado; - Um relógio da marca Adidas, modelo Led Watch, com bracelete em borracha; - Um par de calças de ganga, da marca Burberry; - Um relógio da marca Breitling, com bracelete em pele; - Um relógio da marca Swatch, modelo Irony Diaphane, com bracelete em metal; - Um relógio da marca Porsche, com bracelete em borracha; - Um relógio da marca Empório Armani, modelo Watch Time, com bracelete em metal prateado; - Uma consola de jogos da marca Sony, modelo Playstation à, tendo introduzida uma pen-drive da marca Buzz com o n.º 0Y0000000 e três controladores próprios para Playstation. O arguido CC apenas exerceu uma actividade profissional declarada, em regime de “part-time”, no ano 2015, não havendo qualquer registo nos anos anteriores. O arguido possuiu uma conta domiciliada no Banco Millennium BCP que foi encerrada em 02.11.2015, logo após a sua detenção e prisão preventiva, apresentando saldo negativo aquando do encerramento da mesma. O arguido AA, desde 2014, que não regista qualquer actividade na Segurança Social ou Administração Fiscal. O arguido CC é consumidor de haxixe e o produto estupefaciente que lhe foi apreendido arguido destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Em todas as condutas acima dadas como provadas, em que cada um dos arguidos interveio, quer exercendo violência sobre terceiros, quer subtraindo-lhes bens, extorquindo-lhe dinheiro ou bens, privando-os da liberdade, possuindo estupefacientes, ou armas, ou munições, ou quanto a um deles conduzindo veículo na via pública sem estar habilitado com carta de condução, agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua reprovabilidade dessas condutas e respectiva punibilidade pelo direito penal. 5 - No processo n.º 1492/15.9T9LRS ficou demonstrada a seguinte actuação dos arguidos: “No dia 30 de Dezembro de 2014, cerca das 22 horas, os arguidos, na sequência de um plano delineado por todos, deslocaram-se, em conjugação de esforços e desígnios, a residência de FF, sita na Rua …, n.º 0, 0.º …., ..., ..., a fim de se apoderarem dos objectos e valores que ai encontrassem. Em cumprimento desse mesmo piano, muniram-se de uma arma de características não apuradas e, pelo menos, de uma braçadeira de plástico, após o que, e de faces descobertas, bateram à porta da referida residência e um deles chamou “FF abre a porta!”. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, FF estava acompanhado pelo seu filho UU que à data tinha 0 anos de idade, bem como pela namorada GG. Por ter sido chamado pelo próprio nome, FF dirigiu-se à porta, destrancando a mesma. FF abriu a porta e, de imediato, os quatro arguidos entraram na residência, tendo um dos arguidos apontado a arma na direcção do corpo do ofendido. Acto contínuo e já no interior da referida residência, valendo-se da sua superioridade numérica e da arma que era transportada por um dos arguidos e que o mesmo apontou ao ofendido, aquele e outro ou outros arguidos levaram FF para o quarto. No interior do quarto, um dos arguidos desferiu no ofendido uma forte pancada na nuca com a coronha da arma. Entretanto, um dos arguidos, pelo menos, dirigiu-se à cozinha onde se encontravam GG e UU, fechou a porta, e ali permaneceu, tendo aqueles ficado num canto. GG e o menor UU permaneceram na cozinha, sempre acompanhados de, peio menos, um arguido. Enquanto isso, no quarto, permanecia o ofendido FF e, pelo menos, um dos arguidos. Pelos arguidos foi mostrado, ao ofendido, uma braçadeira. Um arguido, pelo menos, enrolou um cabo eléctrico ao pescoço de FF e apertou-o e enquanto isso, pelo mesmo ou por outros arguidos, era perguntado ao ofendido onde estava o dinheiro, exigindo que este entregasse a quantia de € 15 000.00 (quinze mil euros). Os arguidos, enquanto estiveram no quarto com o ofendido, agrediram este, no rosto e cabeça, e desferiram-lhe um pontapé, peio menos, por o mesmo não lhes entregar a quantia em dinheiro que lhes exigiam. Os quatro arguidos exigiram a FF que este me dissesse os códigos secretos dos seus cartões bancários. A determinada altura, permanecendo o ofendido no quarto o que ocorreu durante cerca.de 30 minutos, arguidos percorreram as divisões da residência de FF e recolheram da mesma, os seguintes objectos: 1 (um) telemóvel Samsung, Modelo Grand Neo Duos, de cor branca, com o UB 0000000000000; 1 (um) telemóvel Samsung, Modelo GalaxyS4, de cor branca, com o IMEI 000000000000000; 1 (um) telemóvel Samsung, modelo desconhecido, de cor cinzenta e preta, com IMEI desconhecido; 1 (um) computador portátil da marca Sony Vaio, número de série SO00000000-0; € 230,00 (duzentos e trinta euros) em numerário: Dois anéis de ouro amarelo, um deles com pedra azul e outro com pedra cor de laranja; Uma pulseira em ouro amarelo, de malha grossa; Um par de brincos, em ouro amarelo, em formato de bolas; Um relógio de pulso de homem, da marca Guess, de ponteiros, mostrador redondo e dourado, com o fundo branco e bracelete dourada; Um relógio de pulso de homem, da marca Swatch, de ponteiros, com mostrador redondo e dourado; Um relógio de pulso de homem, da marca Sector, de ponteiros; Uma consola Playstation 3; Um par de óculos de solda marca Dope; Um cartão t/e débito e um cartão de crédito, ambos do banco BPI, em nome de FF; Um saco desportivo de cor azul-escuro, sem marca, com pegas creme; Os objectos tinham um valor global de, pelo menos, € 2.935.00 (dois mil. Novecentos e trinta e cinco euros). 1 (um) telemóvel Samsung, Modelo Grand Neo Duos, com o valor de €500,00, era pertença de GG, pertencendo todos os restantes objectos, bem como o numerário, a FF. Após terem reunidos todos os objectos identificados, os quatro arguidos colocaram-se em fuga, e, contra a vontade deste e de GG, fizeram seus todos os objectos acima referidos que retiraram da residência de FF e levaram consigo e aos quais deram destino desconhecido. Os quatro arguidos mantiveram FF, GG e UU sem liberdade ambulatória durante cerca de 30 (trinta) minutos em que procuravam e recolhiam os referidos objectos, impedindo-os de se deslocarem livremente e de se movimentarem de acordo com a sua vontade. Como consequência directa e necessária da conduta dos quatro arguidos supra descrita, FF sofreu fortes dores, uma escoriação da zona occipital (de 7 por 2 mm), traumatismo cárneo-encefálico sem perda de conhecimento, traumatismo da face e pescoço, hemorragia conjuntival esquerda (de 17 por 6 mm), traumatismo da anca e coxa esquerda. As lesões supra descritas demandaram ao arguido um período de 8 (oito) dias de doença, com afectação da capacidade para o trabalho em gerai e sem afectação da capacidade para a profissão do ofendido. Os arguidos agiram todos em conjugação de esforços, mediante acordo previamente delineado e utilizando a sua vantagem numérica, actuação violenta e uso da força e ameaça, cada um aceitando a conduta dos outros, com o propósito concretizado de se apoderarem dos objectos e valores que encontrassem na residência de FF e na qual entraram sem autorização ou consentimento, bem sabendo que entravam dentro de habitação sem autorização ou consentimento dos moradores e que os bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos/detentores. Sabiam os arguidos que ao actuarem da forma descrita e munidos de uma arma, privavam FF, GG e UU, da sua liberdade de movimentação, e que actuavam de modo concertado e adequado, impedindo-os de resistir e causando-lhes medo e receio de serem atingidos na própria vida, resultado que quiseram e lograram alcançar. Sabiam igualmente os arguidos que, em conjugação de esforços, ao -desferirem várias pancadas e pontapé no corpo de FF e apertarem o pescoço com um fio, actuavam de modo adequado a causar-lhe dores e receio, não só pela sua integridade física como pela sua vida, resultado que conseguiram alcançar. Acresce que os arguidos conheciam as características da arma da qual se muniram e utilizaram, conhecendo as potencialidades de uma arma como especialmente apta para provocar a morte. Os arguidos actuaram numa posição de grande superioridade em relação a FF, que se encontrava com a namorada e com o filho menor de idade. Todos os arguidos se vincularam entre si por uma resolução comum, aderiram ao plano delineado, assumindo cada um uma tarefa parcial, mas essencial, dentro do piano combinado. Os arguidos agiram de forma consciente, voluntária, livre e deliberadamente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei e ainda assim quiseram praticá-las”. 6 - No processo n.º 147/15.9SLSB ficou demonstrada a seguinte actuação do arguido BB: No dia 29/01/2015, peias 19h30m, o agente da PSP VV, devidamente fardado e em pleno exercício das suas funções, encontrava-se no Parque … da …, nesta cidade e Comarca de ..., inserido numa acção de fiscalização rodoviária. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, encontrava-se o arguido BB que circulava num veículo fiscalizado pelo referido agente policial, tendo aquele, no decurso da referida operação de fiscalização, se dirigido ao referido agente da PSP, proferindo as seguintes expressões: «Eu quero é bazar daqui», e «Despachem lá esta merda antes que em me passe». Devidamente advertido de que deveria cessar a sua conduta e afastar-se do locai, de modo a que o agente VV pudesse continuar o seu trabalho, o arguido BB persistiu na sua conduta e dirigiu-se, de novo, àquele agente policial, dizendo «Cuidado! Vocês sabem com quem estão a falar! Não podem sequer talar para mim assim, seus merdas!». Com a conduta descrita, o arguido BB quis atingir a honra e consideração do agente da PSP VV o qual se encontrava no exercício das suas funções e por causa delas, o que o arguido bem sabia, intentos que logrou alcançar. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Das condições sócio - económicas do arguido AA: 7 - O arguido AA foi abandonado pela mãe aos 0 meses de vida, motivo pelo qual o seu processo de desenvolvimento decorreu junto do pai que, na altura, residia com os seus tios paternos, tendo a tia-avó assumido a figura materna daquele. Na dinâmica familiar, os elementos adultos que constituíam este agregado revelaram preocupação no processo educativo do arguido. 8 - Aos 00 aos de idade do arguido, o seu pai reconstituiu nova família, tendo aquele permanecido aos cuidados dos tios-avós. O facto de a mãe nunca ter estabelecido laços afectivos com o arguido despoletou, neste, sentimentos de revolta e instabilidade emocional que os avós procuraram minimizar através de acompanhamento psicológico. 9 - Frequentou o sistema de ensino até à conclusão do 00.º ano de escolaridade no âmbito de um curso de formação profissional, integrando posteriormente o serviço militar como voluntário. Depois de ter deixado a instituição militar frequentou um curso de formação profissional de ... promovido pelo centro de emprego que conciliou com o trabalho num .... Após o termo deste o curso, o percurso laboral do arguido caracterizou-se pelo desempenho da actividade de ... por conta de outrem, com registo de regularidade. 10 - Como ocupação dos tempos livres, o arguido praticou ... num clube.de …, sofreu uma lesão no ..., na prática de ...,-tendo tido necessidade de intervenção cirúrgica, tendo essa lesão tido impacto no seu percurso laboral. Passou a ficar desocupado e começou a manter contactos com amigos/conhecidos conotados com comportamentos pró-criminais, promovendo tal vinculação o envolvimento em condutas associais. 11 - Encontra - se preso peia primeira vez, a cumprir a pena de sete anos de prisão, pela prática de crimes contra o património com recurso a violência, situação que se mantém desde 27 de Outubro de 2015. Actualmente encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de .... 12 - À data dos factos acima elencados, o arguido AA estava integrado no agregado familiar dos tios-avós, residentes num bairro camarário da Cidade de …. Mantinha uma relação de namoro com uma jovem e dessa relação nasceu um filho, em 00 de ... de 0000. Mantém contacto com o filho. 13 - Ao nível laboral tinha terminado um contrato de trabalho num salão de ... situado na .... Todavia, o agravamento do seu problema de saúde inviabilizou o desempenho de actividade de modo regular, pelo que passou a trabalhar pontualmente no salão de ... de um amigo. 14 - Na sequência da inactividade passou a circunscrever o convívio com amigos/conhecidos, alguns dos quais antigos clientes do salão onde trabalhou, conotados com comportamentos criminais, o que associado às suas dificuldades económicas, agravadas com o nascimento do seu filho, potenciou o seu envolvimento nos factos que estiveram na origem da reacção penal privativa da liberdade que cumpre. 15 - No presente, apresenta uma postura crítica pelos comportamentos que motivaram a sua condenação. Reconhece que as suas sucessivas más decisões pessoais implicaram o seu envolvimento em condutas criminais. Mantém um discurso que espelha consciencialização da gravidade dos seus comportamentos e o impacto dos mesmos na esfera das vítimas, reconhecendo ter provocado sentimentos de medo e de revolta. 16 - Ao nível pessoal não é conotado como um indivíduo agressivo no relacionamento interpessoal. 17 - Beneficia de suporte familiar, mantendo-se o apoio dos tios paternos e do pai. 18 - No Estabelecimento Prisional tem apresentado um comportamento ajustado, sem registo de medidas disciplinares. Para além deste indicador positivo, também tem revelado interesse para estar integrado em diversas actividades. No Estabelecimento Prisional.de …, exerceu actividade como .... No Estabelecimento Prisional onde actualmente se encontra frequentou o programa de “...”, ministrado pelos SAEP, que, concluiu, tendo sido considerado um elemento participativo. Concluiu a Unidade de Formação de Curta Duração de .... Apesar de estar desocupado ao nível laboral, já solicitou trabalho, aguardando colocação em algum sector do estabelecimento prisional. 19 - No momento, ocupa o seu tempo participando em diversas actividades de cariz .... É elemento da equipa de ... do estabelecimento prisional, assim como ao grupo de ... (Escola Politécnica de ...), e também participa nas actividades dos voluntários do Programa “...” (apoio aos reclusos). Não obstante o facto de não haver referência a consumo de estupefacientes no passado, foi sujeito a testes de despiste em Maio, Outubro e Novembro de 2019, cujos resultados foram negativos. 20 - Mantém uma atitude pró-activa relativamente às actividades de valorização pessoal e frequência de programas promovidos pelo SAEP que visam a aquisição e consolidação de competências pessoais e sociais conducentes ao "dever-ser" social, processo ainda a carecer de consistência. 21 - Perspectiva, no futuro, retomar a sua actividade como ..., tendo uma proposta concreta de emprego, num salão de ..., gerido por um colega do seu curso de formação. Pretende reintegrar o agregado familiar dos seus tios-avôs. Das condições sócio - económicas do arguido BB: 22 - O arguido BB regista um processo de desenvolvimento decorrido em meio socioeconómico desfavorecido, integrado no agregado dos progenitores, juntamente com uma irmã mais nova. A família, acusando uma condição material precária, veio a dissolver-se no seguimento da separação conjugal dos pais, contava o arguido oito anos de idade, tendo o mesmo ficado, posteriormente, entregue aos cuidados maternos. 23 - Após a ruptura conjugal, o progenitor constitui-se uma figura ausente durante o percurso psicoeducacional de BB, o qual passou a evidenciar, ao longo da adolescência e início da fase adulta, um modo de vida delinquencial, pouco estruturado e marcado pelo envolvimento com pares marginais, oriundos de um bairro social de …. 24 - O comportamento disfuncional que passou a evidenciar, no início da sua adolescência, promoveu o seu internamento aos 00 anos de idade, no Centro Educativo. ... onde cumpriu, durante dois anos, em regime fechado, medida tutelar educativa. 25 - Em meio escolar, regista uma trajectória marcada por sucessivas retenções e pela adopção de um comportamento disciplinarmente desenquadrado e marginal, que motivaram várias sanções e que culminaram em diversas expulsões das instituições escolares por si frequentadas. 26 - Na área laboral, encetou actividade aos 00 anos de idade. O seu trajecto foi irregular e instável, predominantemente desenvolvido em áreas indiferenciadas e pouco qualificadas, exercidas em regime de trabalhos temporários nomeadamente, como ... em ..., auxiliar de ... e como ajudante de …/… na …, no ramo da …. 27 - Regista um percurso psicovivencial marcado pelos consumos regulares e abusivos- de cannabis, iniciados com cerca de 00 anos. A conduta aditiva, que manteve até à prisão, é percepcionada, pelo próprio, como de natureza recreativa sendo que, a postura de desvalorização desta problemática inibiu a procura de qualquer acompanhamento terapêutico. 28 - No período precedente à actual prisão, mantinha uma relação afectiva com a companheira com quem viveu em união de facto durante cerca de dois/três anos, sendo que, no período, manteve, por algum tempo, ligação afectiva paralela com outra namorada, a qual foi entretanto dissolvida. 29 - O arguido e a companheira acusavam uma dinâmica relacional perturbada pelo registo de alguma conflitualidade e mantinham, à data da prisão, uma situação frágil assente, predominantemente, na actividade laboral de ... exercida pela companheira. O arguido registava situação de desemprego desde, pelo menos, os ... anos, subsistindo dependente do apoio financeiro da progenitora e da companheira e com recurso a pequenos trabalhos em regime de biscate, como ajudante de …, junto de terceiro. 30 - A data dos factos residia com a companheira e filha desta em casa arrendada, permanecendo o filho, nesse agregado, apenas durante alguns fins-de-semana. Em termos profissionais, encontrava-se na situação de desempregado subsistindo, o casal, com o vencimento auferido pela companheira que trabalhava como ... e alguns rendimentos provenientes de trabalhos precários que o arguido ia desempenhando. 31 - Encontra-se privado da liberdade desde 27 de Outubro de 2015. Foi afecto ao Estabelecimento Prisional do ..., em 14 de Maio de 2018, proveniente do Estabelecimento Prisional de …. No meio prisional apresenta uma postura de respeito para com as figuras de autoridade e adere à intervenção técnica. No presente, encontra-se a cumprir a pena em que foi condenado no processo n.º 55/15.3JBLSB (pena única de 6 anos e 6 meses de prisão). 32 - No Estabelecimento Prisional de …, não integrou actividades escolares, nem laborais, apesar de revelar motivação para as mesmas. 33 - No Estabelecimento Prisional do ... manifestou interesse em ingressar na escola. No entanto, optou por integrar uma actividade laboral. Iniciou funções no sector da … (…), em 09/07/2018, passando para … da Ala, em 22/08/2018. Não existem informações negativas quanto à sua assiduidade e desempenho. 34 - Frequentou- o programa “…”. Registou boa assiduidade e uma participação activa. 35 - Ao nível do comportamento, tem averbadas três sanções disciplinares, aplicadas no Estabelecimento Prisional de …, sendo que, a última resultou na aplicação de repreensão e 07 dias de cela disciplinar que cumpriu de 22 a 29 de Agosto de 2017, por factos ocorridos em 13/01/2017. Desde então, nada consta, registando-se uma adequação comportamental às regras, no meio prisional, indiciando vontade/capacidade para desenvolver uma mudança intrínseca, de forma a facilitar a sua integração social, aderindo a comportamentos e atitudes normativas. 36 - Mantém-se abstinente do consumo de substâncias ilícitas. No Estabelecimento Prisional do ..., na sequência da sua integração em actividades laborais, o arguido foi sujeito a testes em 29/06/2018, não tendo positivado a qualquer substância estupefaciente. 37 - No presente, revela boa empatia e adopta um estilo de comunicação assertivo e colaborante, gerindo as suas emoções. 38 - Pela DGRS foi emitido parecer no sentido de o arguido apresentar “fragilidades no tocante à tomada de consciência quanto à gravidade dos seus actos e reais danos provocados na vítima”. 39 - Em meio prisional tem manifestado disponibilidade para orientar o seu tempo de privação de liberdade no sentido de adquirir algumas competências pessoais e sociais, aderindo a medidas facilitadoras da sua reinserção social. 40 - Em meio prisional, tem apoio familiar, disponibilizado sobretudo pela mãe. Mostra adesão a estratégias de mudança nomeadamente, na vertente laboral, onde se mantém integrado, exibindo hábitos e rotinas de trabalho bem como, na sua integração em programas de cariz reabilitador e na -exibição de uma postura consentânea com as regras instituídas, tendo a-DGRSP emitido parecer no sentido de “a privação da liberdade apresenta-se como uma oportunidade para manter e consolidar uma postura proactiva no seu processo de reabilitação-psicossocial, bem como para estruturar um projecto de vida capaz de lhe equacionar um futuro mais responsável e juridicamente aceite”. 40 - Perspectiva, no futuro, viver em Inglaterra junto dos seus familiares residentes nesse país. Das condições sócio - económicas do arguido CC 41 - O arguido CC nasceu em ..., onde viveu até aos 00 anos de idade, altura em que veio para Portugal, juntamente com os irmãos, a fim de prosseguirem os estudos e permanecer aos cuidados da mãe que aqui se encontrava a viver desde os seus .../... anos de idade, devido à situação de saúde de, uma das irmãs. Até aos 0/0 anos de idade, o arguido coabitou com ambos os progenitores e os seus irmãos no seu país de origem, correspondendo ao quarto filho de uma fratria de seis (um uterino). 42 - A vivência familiar foi percepcionada como estruturada e com uma dinâmica funcional adequada e investida nos aspectos educativos dos filhos, por parte dos pais, pese embora ambas as figuras parentais apresentassem algumas ausências, por motivos profissionais (o pai era elemento da ... e a mãe era ..., viajando frequentemente para a ...), no tempo afecto à vida comum. 43 - O percurso escolar do arguido teve início em ..., tendo dado continuidade ao mesmo aquando da sua vinda para Portugal, reintegrando a frequência do 0.º ano de escolaridade. Concluiu o 0.º ano de escolaridade com cerca de 00/00 anos de idade em contexto de um curso profissional de .... Perante uma atitude desmotivacional, o arguido abandonou temporariamente os estudos durante cerca de um ano, retomando os mesmos através de frequência de cursos profissionais, de ... que lhe conferiam equivalência ao 00.º ano de escolaridade, não tendo concluído o curso de .... Posteriormente, frequentou o curso de ... na perspectiva de obter o 00.º ano de escolaridade, tendo suspendido o mesmo no terceiro e último ano do curso, aquando da sua detenção a 27/10/2015, no âmbito de processo judicial. Na frequência desse curso, começou a associar-se a grupos de pares com estilos de vida marginais, com quem se iniciou no consumo de haxixe, vindo a evidenciar conduta associal que motivou o seu contacto com o sistema da justiça penal. 44 - Encontra- se privado da liberdade desde 27 de Outubro de 2017, no âmbito do processo n.º 55/15.3JBLSB. 45 - No plano laboral, o arguido apresenta pouca experiência profissional, tendo trabalhado na área da ..., na ... e, posteriormente, como ..., mediante vínculo contratual. 46 - De uma relação de namoro e de uma relação amorosa esporádica nasceram as suas duas filhas que vivem com as respectivas mães, com as quais mantém um contacto próximo. 47 - À data da sua reclusão, o arguido integrava o agregado familiar da mãe, em …, conjuntamente com os seus irmãos que se confrontava com dificuldades socioeconómicas. Mantinha um relacionamento próximo com as duas filhas. Exercia actividade como ..., para a empresa “...”. Tinha a seu cargo o pagamento da quantia de €150 a cada uma das filhas, a título de pensão de alimentos. O pai mantém-se a viver e a trabalhar em ... e apoia financeiramente este agregado familiar. 48 - O arguido mantinha o consumo de haxixe, com exibição de alguns comportamentos associais. 49 - Adquiriu Título de Autorização de Residência em Portugal, entretanto caducado e em processo de revalidação. 50 - Durante o cumprimento da presente pena de prisão o arguido tem revelado um comportamento institucional adequado. Já solicitou a sua integração em ocupação laboral mas, ainda, não exerce qualquer actividade estruturada. Está a ser apoiado ao nível psicológico, o qual o tem ajudado a alterar favoravelmente as suas perspectivas futuras de vida e a realizar avaliação crítica dos seus comportamentos criminais, tendo solicitado trabalho. 51 - Evoluiu quanto à sua atitude autocrítica, assumindo o seu comportamento criminal, mas justificando o mesmo com recurso a elementos externos a si, como é o caso da pressão grupal. 52 - Verbaliza a pretensão de mudar positivamente o seu comportamento. Durante o cumprimento da presente pena de prisão, tem revelado, até ao persente, uma evolução positiva, sendo que quando liberto, pretende reintegrar o seu agregado familiar de origem cujos elementos se têm mostrado apoiantes no seu processo de ressocialização. A sua mãe reside em ... e foi-lhe diagnosticada ..., pretendendo o arguido residir junto desta. Mantém contacto telefónico com as suas filhas, de … anos de idade, residindo ambas com as respectivas mães, em Portugal. 53 - No Estabelecimento Prisional, tem o apoio da mãe, irmãos e namorada. 54 - Pela DGRSP foi emitido parecer no sentido de o arguido “Durante o cumprimento- da presente pena de prisão tem evoluído favoravelmente quanto à atitude autocrítica face aos seus comportamentos criminais, embora necessite ainda de solidificar alguns aspectos na avaliação causal dos mesmos”. 55 - Apesar de não ter ainda iniciado uma actividade estruturada, está motivado para a efectuar, revelando um comportamento institucional cumpridor das regras, com discurso pro-social e motivação para realizar alterações positivas na sua vida, estando a ser acompanhado psicologicamente”. * 2.1 – Dos cúmulos jurídicos realizados 2.1.1 Efectivamente, como refere Figueiredo Dias[2], o que releva para o caso é que a prática dos crimes que integram o concurso tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, o que bem se compreende uma vez que, sendo a prática do crime posterior, para efeitos da punição como concurso crimes tal situação já não relevará. E entendimento semelhante é também partilhado por Paulo Pinto de Albuquerque[3] que, a propósito do pressuposto temporal de determinação superveniente de penas, refere que «…a prática de novos crimes posteriormente ao trânsito de uma certa condenação dá origem à aplicação de penas autonomizadas, mesmo que os novos crimes tenham sido cometidos no período de cumprimento da pena anterior». Sendo que, com respeito à questão atinente ao momento temporal a ter em conta para efeitos de verificação dos pressupostos do concurso de crimes de conhecimento superveniente, o Supremo Tribunal de Justiça, que já assim se pronunciara em vários arestos[4], no seu acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 111, de 09.06.2016, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”. Por outro lado, sempre importa reparar que obstáculo algum existe à inclusão no cúmulo jurídico que haja de ser realizado das penas suspensas na sua execução com penas de substituição do mesmo tipo ou com penas de prisão efectiva, contanto que aquelas não se tenham extinguido pelo decurso do prazo de suspensão (artigo 57.º, número 1 do Código Penal). É que se assim não fosse, acrescendo tais penas de substituição às demais penas que integram o concurso e como assim contribuindo para a determinação da moldura abstracta do mesmo concurso e nada delas havendo a descontar (artigo 80.º, número 1, do Código Penal), tal redundaria em prejuízo do arguido. Significa isto que se, num conjunto de crimes em concurso, um deles tiver sido punido com pena de multa e os demais com penas de prisão, o cúmulo jurídico que haja de realizar-se será o das penas de prisão, de sorte que a referida pena de multa acrescerá materialmente à pena conjunta de prisão que foi fixada. Daí que, numa situação em que a pena de multa tenha sido imposta em processo distinto, ela não deverá integrar o cúmulo jurídico que englobe as penas de prisão por se tratar de um acto inútil que, como tal, não deverá ser praticado (artigo 130.º, do Código de Processo Civil de 2013, aplicável por força do artigo 4.º, do Código de Processo Penal), a menos que, no conjunto de crimes em concurso, existam dois ou até mais punidos igualmente com penas de multa, posto que, se assim acontecer, sempre se imporá proceder ao cúmulo autónomo das penas de multa, cuja pena conjunta acrescerá materialmente à pena conjunta de prisão. De outro modo, tratando-se de pena de multa já extinta, se esta tiver resultado de uma condenação em pena originariamente de multa, pelas razões antes aduzidas, ela não relevará para o concurso de crimes e penas de prisão, uma vez que, por via da sua diferente natureza, sempre ficaria apartada do mesmo. Porém, se a mencionada pena de multa se tratar de uma pena de substituição, ela já relevará para o concurso com as penas de prisão, uma vez que a prisão subjacente à dita pena de multa sempre será de descontar na pena única que vier a ser fixada, de sorte que a pena de multa de substituição ainda não cumprida (tal qual sucede, afinal, com a pena de prisão suspensa na execução) há-de ingressar no concurso como pena de prisão. 2.1.1 Retendo estas considerações e revertendo ao caso em análise cabe reparar que o tribunal recorrido, considerando que se encontrava em causa uma situação de concurso de crimes e penas de conhecimento superveniente, decidiu que numa relação de concurso se encontravam os crimes e penas pelos quais haviam sido condenados os arguidos:
2.1.1.1 – AA A. No Processo n.º 55/15.3JLSB, por decisão de 19.10.2017, transitada em julgado em 02.11.2017, nas seguintes penas parcelares: - 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão por um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, número 1, do Código Penal, praticado em 27.08.2015 (NUIPC900/15.3GACSC), - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por um crime de roubo, qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, com referência ao artigo 204.º, número 1, alínea a), e número 2, alínea g), ambos do Código Penal, praticado em 7 de Outubro de 2015 (NUIPC 635/15.7PVLSB), - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um crime de roubo, qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, com referência ao artigo 204.º, número 1, alínea a), e número 2, alínea g), ambos do Código Penal, praticado em 07.10.2015 (NUIPC 635/15.7PVLSB), - 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, por um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, número 1, do Código Penal, praticado em 11.10.2015 (NUIPC 1114/15.8POER), B. No Processo n.º 1492/15.9T9LRS, por decisão de 31.10.2018, transitada em julgado em 03. 07.2019, nas seguintes penas parcelares: - 4 (quatro) anos de prisão, por um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, com referência ao artigo 204.º, número 1, alínea f), e número 2, alínea f), ambos do Código Penal, praticado em 30.12.2014 (ofendido FF); - 4 (quatro) anos de prisão, por um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, com referência ao artigo 204.º, número 1, alínea f), e número 2, alínea f), ambos do Código Penal, por factos praticados em 30.12.2014 (ofendida GG);
2.1.1.2 – CC A. No Processo n.º 55/15.3JLSB, por decisão de 19.10.2017, transitada em julgado em 02.11.2017, nas seguintes penas parcelares: - 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, por um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, número 1, do Código Penal, praticado em 27.08.2015 (NUIPC 900/15.3GACSC); - 3 (três) meses de prisão, por um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, número 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, praticado em 15.05.2015, B. No Processo n.º 1492/15.9T9LRS, por decisão de 31.10.2018, transitada em julgado em 03. 07.2019, nas seguintes penas parcelares: - 4 (quatro) anos de prisão, por um crime de roubo, qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, com referência ao artigo 204.º, número 1, alínea f), e número 2, alínea f), ambos do Código Penal, praticado em 30.12.2014 (ofendido FF); - 4 (quatro) anos de prisão, por um crime de roubo, qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, com referência ao artigo 204.º, número 1, alínea f) e número 2, alínea f), ambos do Código Penal, praticado em 30.12.2014 (ofendida GG);
2.1.1.3 – BB A. No Processo n.º 55/15.3JLSB, por decisão de 19.10.2017, transitada em julgado em 02.11.2017, e por factos praticados em 15.05.2015, nas seguintes penas parcelares: - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, com referência aos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada (NUIPC 55/15.3JBLSB), - 1 (um) ano de prisão, por um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na redacção da Lei n.º 50/2013, de 24.07 (NUPC55/15.3JBLS), - 3 (três) anos de prisão, por um crime de rapto, previsto e punido pelo artigo 161.º, número 1, alínea a) do Código Penal (NUIPC55/15.3JBLSB), - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, número 1, com referência ao artigo 204.º, alínea a) do Código Penal (NUIPC55/15.3JBLSB), - 2 (dois) anos de prisão, por um crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223.º, número 1, do Código Penal (NUPC55/15.3JBLSB); B. No Processo n.º 1492/15.9T9LRS, por decisão de 31.10.2018, transitada em julgado em 03. 07.2019, nas seguintes penas parcelares: - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um crime de roubo, qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, com referência ao artigo 204.º, número 1, alínea f), e número 2, alínea f), ambos do Código Penal, praticado em 30.12.2014 (ofendido FF), - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, com referência ao artigo 204.º, número 1, alínea f), e número 2, alínea f), ambos do Código Penal, praticado em 30.12.2014 (ofendida GG), mantendo-se autónoma, por via da sua diversa natureza, a coima de €1,000,00 (mil euros), aplicada pelo cometimento de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 97.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção da Lei n.º 50/2013. Decidiu assim, maioritariamente[5], o tribunal recorrido, no que se refere ao arguido BB, na consideração de que havia de ser excluída do cúmulo jurídico a realizar a pena de 180 dias de multa em que, pela prática em 29.01.2015 de um crime de injúria agravada, o mesmo arguido foi condenado no Processo n.º 147/15.9SLSB, por sentença de 10.02.2015, transitada em julgado em 30.04.2015. E isto ponderando, por um lado, que a inclusão no cúmulo jurídico a efectuar da dita pena se traduziria num mero cúmulo material atenta a diferente natureza das penas aplicadas ao arguido BB no mencionado Processo n.º 147/15.9SLSB e no Processo n.º 1492/15.9LRS (duas penas singulares de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão resolvidas na pena conjunta de 6 anos e 3 meses de prisão que, pela prática de dois crimes de roubo qualificado, praticados em 30.12.2014, foi imposta àquele por decisão de 31.10.2018, transitada em julgado em 03.07.2019). E entendendo, por outra via, que a inclusão no referenciado cúmulo jurídico da indicada pena de 180 dias de multa permitiria, com óbvio benefício para o arguido, englobar naquele as penas parcelares aplicadas no Processo n.º 55/15.3JLSB [cinco penas de prisão, sendo uma de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, uma de 1 (um) ano, duas de 3 (três) anos e uma de 2 (dois) anos e uma coima de €1.000,0]), por factos cometidos em 15.05.2015 e 27.10.2015]. Entendimento que, pelas razões aduzidas em 2.1.1, se tem como correcto. Como não reclamadora de qualquer censura se representa a operação de cúmulo jurídico a que procedeu o tribunal recorrido que, sendo o da última condenação (a que, proferida em 31.10.2018 no Processo n.º 1492/15.9LRS, os presentes autos, transitou em julgado em 03.07.2019), é o tribunal competente para o efeito, tendo sido cometidos antes do referido trânsito em julgado todos os crimes que integram os três cúmulos jurídicos e que, como referido, não foram objecto de qualquer censura por parte dos arguidos e ora recorrentes, salvo no que concerne à medida judicial das penas conjuntas em que foram condenados.
2.2 − Das Penas Conjuntas Na verdade, insurgem-se tão-só os arguidos AA, CC e BB contra as penas conjuntas que lhes foram impostas pelo tribunal recorrido (as penas de 12 anos de prisão, de 8 anos de prisão e de 12 anos e 4 meses de prisão) e que, considerando excessivas, pretendem que sejam fixadas em medida não superior a 9 anos de prisão, em 6 anos e 4 meses de prisão e em 8 anos de prisão, respectivamente. 2.2.1 Ora, quanto à pena conjunta prescreve o artigo 77.º do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para cuja determinação importa considerar, em conjunto, os factos a personalidade do agente” (número 1), e que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma aos das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Regra que, de harmonia com o estatuído no número 1 do artigo 78.º do Código Penal, é igualmente aplicável nos casos em que, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, cuja condenação tenha também transitado em julgado. Sendo que quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, diz Figueiredo Dias[6]: “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) ”. 2.2.2 Posto isto e revertendo ao caso em apreciação, constata-se que, em sede de determinação da medida da pena conjunta, o tribunal recorrido atendeu àqueles critérios que, de acordo com o disposto no artigo 77.º, número 1 do Código Penal, devem presidir a tal operação. Se acertadamente ou não é questão a que se cuidará de responder. A. No caso aqui em análise, a moldura penal abstracta dos concursos de crimes e penas é: A.1 - No que diz respeito ao arguido AA de 4 anos de prisão (a mais elevada de duas das concretas penas parcelares ao mesmo aplicadas no Processo n.º 1492/15.9LRS, pela prática de dois crimes de roubo qualificado) a 20 anos e 8 meses de prisão (a soma de todas as penas singulares que, num total de seis, lhe foram impostas naquele processo e no Processo n.º 55/15.3JLSB). Penas singulares que são duas de dimensão média baixa, duas de dimensão média e as restantes duas de dimensão média alta; A.2 – No que concerne ao arguido CC de 4 anos de prisão (a mais elevada de duas das concretas penas parcelares ao mesmo aplicadas no Processo n.º 1492/15.9LRS, pela prática de dois crimes de roubo qualificado) a 11 anos e 1 mês de prisão (a soma de todas as penas singulares que, num total de quatro, lhe foram impostas naquele processo e no Processo n.º 55/15.3JLSB. Penas singulares que são uma de dimensão baixa, uma de dimensão média baixa e as restantes duas de dimensão média alta; A.3 – Quanto ao arguido BB de 4 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada de duas das concretas penas parcelares ao mesmo aplicadas no Processo n.º 1492/15.9LRS, pela prática de dois crimes de roubo qualificado) a 20 anos de prisão (a soma de todas as penas singulares em que, num total de sete, foi condenado naquele processo e no Processo n.º 55/15.3JLSB. Penas singulares que são duas de dimensão baixa, três de dimensão média baixa e as restantes duas de dimensão média alta. B. Relativamente à ilicitude global dos factos da responsabilidade dos arguidos − aferida em função do número e da medida das penas singulares em si mesmas e em relação ao conjunto, e do tipo de conexão que intercede entre os crimes − situa-se a um nível elevado. Correlativamente, a culpa dos arguidos, face ao conjunto dos factos, e bem assim às exigências de prevenção geral e especial, situando-se a um nível semelhante [considerando a natureza e o número de crimes cometidos (o arguido AA seis crimes de roubo, dos quais quatro qualificados; o arguido CC, para além de um crime de consumo de estupefacientes, três crimes de roubo, dos quais dois qualificados; e o arguido BB, para além de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de detenção de arma proibida, três crimes de roubo qualificado, um crime de rapto e um crime de extorsão), o modo e a cadência como tal ocorreu], impõem que as penas dos concursos se situem em medida distanciada do limite mínimo da respectiva moldura abstracta, mas ainda assim afastada do limite máximo. Por outro lado, ao nível da prevenção especial, importa não perder de vista o percurso criminal dos arguidos [em particular do arguido BB (que, para além das condenações sofridas nos aludidos Processos n.º 1492/15.9LRS e n.º 55/15.3JLSB, já antes sofrera outras, é certo na sua maioria por crimes de condução sem habilitação legal, mas ainda por crimes de roubo, resistência e coacção, ofensa à integridade física, injúria agravada e consumo de estupefacientes), mas também o arguido CC que, por um crime de roubo, cometido em 22.02.2011, nesse ano sofreu uma condenação], revelador de uma certa propensão dos mesmos para a prática de crimes contra o património e as pessoas, designadamente de roubo. C. A par disto, sempre cabe ter presente as condições pessoais (familiar e social) e situação económica dos arguidos, com especial enfoque: C.1 – Quanto ao arguido AA, que conta actualmente 00 anos de idade, para as circunstâncias: i) de, evidenciando consciência sobre a gravidade dos actos ilícitos cometidos e o impacto que os mesmos produziram nas vítimas, não ser reputado como pessoa agressiva no relacionamento interpessoal; ii) relativas às suas competências académicas e profissionais (possuindo o 12.º ano de escolaridade, obtido no âmbito de um curso profissional, executava trabalhos de ... antes de ser preso e também em reclusão); iii) atinentes ao comportamento do arguido em reclusão (mostrando-se ajustado à regras institucionais estabelecidas e nunca tendo sofrido qualquer sanção disciplinar, revela interesse em integrar-‑se em várias actividades adequadas a consolidarem as suas competências pessoais e sociais); iv) de contar com apoio familiar que lhe é proporcionado pelos tios paternos e pelo progenitor, e ser pai de um filho menor; v) de, uma vez em liberdade, perspectivar retomar a actividade de ..., possuindo até uma proposta de emprego, e bem assim reintegrar o agregado familiar dos seus tios; C.2 – Em relação ao arguido CC, que conta presentemente 00 anos de idade, as circunstâncias reportadas, designadamente: i) às suas competências académicas e profissionais (tendo a frequência do 9.º ano de escolaridade, obtido no contexto de um curso profissional, antes de preso trabalhou na área da ... e também como ...; ii) a ser pai de duas filhas menores, que vivem com as respectivas progenitoras; iii) ao apoio familiar (da parte da mãe, das irmãs e namorada) com que conta; iii) à evolução que, em reclusão, tem experimentado ao nível da capacidade autocrítica, assumindo o seu comportamento ilícito e verbalizando a intenção de alterar positivamente o mesmo comportamento; C.3 – Com respeito ao arguido BB, que conta actualmente 00 anos de idade, as circunstâncias: i) de, trabalhando desde os 00 anos de idade em actividades indiferenciadas e pouco qualificadas exercidas em regime temporário, se encontrar desempregado à data da sua prisão, subsistindo com o apoio financeiro da progenitora e da companheira e bem assim de biscates que fazia como pedreiro; ii) de, conquanto houvesse sofrido três sanções disciplinares em reclusão, desde 2017 nada constar em seu desabono; iv) de verbalizar vontade e indiciar capacidade para desenvolver uma mudança quanto ao seu comportamento; v) de, mantendo-‑se abstinente do consumo de estupefacientes, dispor de apoio familiar. Sopesando, pois, todo este condicionalismo inerente aos arguidos e ora recorrentes e sem perder de vista que a imposição da pena, a determinar de acordo com os critérios definidos nos artigos 40.º, 71.º, e 77.º do Código Penal, justificando-se pela necessidade de garantir a protecção dos bens jurídicos e visando finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, não pode em caso algum exorbitar a medida da culpa do agente, tem-se como permitida pela culpa manifestada pelos mesmos e ainda proporcionais às exigências de prevenção (geral, e sobretudo especial) e adequadas a não comprometer de forma intolerável os interesses de ressocialização, as penas conjuntas de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão para o arguido AA, de 7 (sete) anos de prisão para o arguido CC e de 10 (dez) anos de prisão para o arguido BB. Com esta dimensão, procedem parcialmente os recursos dos arguidos. ** III. Decisão 2.º Conceder parcial provimento ao recurso do arguido CC e, em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas nos Processos n.º 1492/15.9LRS (os presentes autos) e n.º 55/15.3JLSB, condená-lo na pena conjunta de 7 (sete) anos de prisão; 3.º Conceder parcial provimento ao recurso do arguido BB e, em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram impostas nos Processos n.º 1492/15.9LRS (os presentes autos) e n.º 55/15.3JLSB, condená-lo na pena conjunta de 10 (dez) anos de prisão; 4.º Confirmar, no mais, o acórdão recorrido. Sem custas (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal). * _______________________________________________________
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