Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200703070028374 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Verifica-se a prescrição dos créditos de um trabalhador quando, tendo cessado o contrato de trabalho em 14 de Dezembro de 2002, ele instaura a competente acção contra a entidade empregadora em 12 de Dezembro de 2003, vindo esta a ser citada após 15 de Dezembro de 2003. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – A autora AA intentou a presente acção de processo comum contra as rés Empresa-A, BB e CC pedindo que seja “a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 16.574,64 euros (…), relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho”, acrescida de juros de mora legais desde a data da citação até integral pagamento. Reclama tal quantia a título de trabalho suplementar, retribuição de 14 dias de trabalho prestado em Dezembro de 2002 e diferenças referentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, por força de contrato de trabalho celebrado com a 1ª R.. As RR. contestaram. Excepcionaram a prescrição dos créditos peticionados, e impugnaram factos da p.i. Pediram a sua absolvição. A A. respondeu, defendendo a improcedência da excepção, e concluiu como na p.i.. Foi proferido despacho saneador, que declarou prescritos os créditos reclamados pela autora na acção. Dele apelou a A., tendo a Relação de Lisboa, por seu acórdão, julgado procedente a apelação, com revogação da decisão recorrida, declarando não prescritos os créditos e ordenando o prosseguimento dos autos. II – Agora inconformadas as RR., interpuseram a presente revista em que apresentaram as seguintes conclusões: O douto acórdão, ora recorrido, violou as seguintes normas: 1ª - O art.° 567.° do C. P. C. ao retirar conclusões jurídicas totalmente ao arrepio da confissão da A. aceite especificamente pelas RR. Pois conclui que o contrato de trabalho entre a A. e a 1.ª R. perdura para além do dia 14 de Dezembro de 2002, quando a A. confessou que trabalhou por conta da 1.ª Ré, sob a direcção e fiscalização desta, até 14-12-2004. Confissão que consta na matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido. 2ª - O artº 38.°, n.° 1 da LCT ao querer aplicar ao contrato de trabalho entre a A. e a 1ª Ré, que já havia cessado na data da transmissão do estabelecimento, os efeitos jurídicos neste regime legal, que só é válido para os trabalhadores que ainda exerçam a sua actividade no estabelecimento transmitido e não para os cujo contrato já cessou. 3ª - Violou o art.º 2.° al a) do Decreto-lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, ao entender que, não obstante a A. ter deixado de trabalhar por conta da Ré em 14 de Dezembro de 2002, ter deixado de trabalhar sob a direcção e fiscalização desta, em 14 de Dezembro de 2002, ainda assim se manteve, não se entendendo muito bem como, uma relação e um contrato de trabalho entre a A e a 1.ª Ré. 4ª - Por último, e dado que o contrato de trabalho existente entre a A. e a Ré, cessou em 14 de Dezembro de 2002, violou o art.º 38.° da LCT ao considerar que "Tendo a acção dado entrada em juízo em 12-12-02 dever-se-á considerar interrompido o prazo prescricional quanto à 3.ª Ré em 16.12.02 (data em que foi citada) e quanto às restantes decorridos cinco dias, ou seja, em 18.12.02, já que o atraso na citação das restantes (1.ª e 2.ª Rés) não é devido a causa imputável à Autora (cfr. art. 323, n.° 1 e 2 do C. Civil)”, na medida em que tais conclusões violam o prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, fazendo alargar o prazo de prescrição dos créditos para mais de um ano. Pede que o acórdão recorrido seja substituído por outro que declare prescritos os créditos da Autora, confirmando a decisão de 1ª instância. Não houve contra-alegação. No seu douto Parecer, que não foi objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista. III – Colhidos os vistos, cumpre decidir. O douto acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos relevantes para a decisão da excepção de prescrição: 1. A Autora foi admitida verbalmente ao serviço da 1ª Ré, em 2.4.02. 2. …Tendo trabalhado por conta desta Ré, sob a sua direcção e fiscalização, desde essa data até 14.12.02. 3. Em 17.1.03 foi celebrado entre a 1ª Ré, Empresa-A e a sociedade Empresa-B, representada pela gerente AA, ora Autora, um contrato de trespasse do estabelecimento comercial da 1ª Ré, sito na Rua D. João V, ..., Lisboa, junto por cópia aos autos a fls. 69-71 e 93-95. 4. A presente acção deu entrada em juízo, por telefax, em 12.12.03. 5. A Autora requereu a citação prévia das Rés. 6. A citação da 1ª Ré, Empresa-A, frustrou-se em 15.12.03, constando da certidão negativa junta a fls. 25 que a citação não se pôde efectuar “em virtude de na referida morada ter constatado funcionar actualmente uma outra sociedade de nome Pronto a Comer “Empresa-B” como foi referido pela sócia gerente do mesmo D. AA (…)”. 7. A 3ª Ré CC foi citada em 16.12.02 (cf. fls. 27). 8. A 2ª Ré BB foi citada em data posterior a 22.12.02. IV – Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões, salvo no que respeita às questões de conhecimento oficioso (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), está em causa saber se os créditos laborais reclamados pela A. estão ou não prescritos. O douto saneador-sentença decidiu que sim, com base na fundamentação que passa a transcrever-se: « Nos termos do art.º 38.° da LCT os créditos decorrentes do contrato de trabalho extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato. No caso em apreço, dado que o contrato de trabalho cessou em 14 de Dezembro de 2002, como o admite a autora, o aludido prazo de um ano ocorreria em 15 de Dezembro de 2003. Ora, dado que a acção só foi instaurada a 12 de Dezembro de 2003 (3 dias antes do decurso do prazo prescricional) e as rés só lograram ser citadas depois de 15 de Dezembro de 2003 (fls.34 a 36), não beneficia a autora da interrupção da prescrição prevista no art.º 323.° do Código Civil, visto não ter sido requerida a citação no prazo de 5 dias, mostrando-se, assim, esgotado o aludido prazo prescricional e, como tal, prescritos os créditos reclamados pela autora nesta acção » (Fim de transcrição). Outro foi o entendimento do acórdão recorrido, cuja posição passa também a transcrever-se: « A 1ª instância partiu do pressuposto fáctico de que a relação laboral cessou em 14.12.02, conforme, segundo refere, foi admitido pela Autora. Porém, a confissão só pode incidir sobre factos e não sobre conclusões jurídicas, constituindo matéria de direito saber quando operou a cessação do contrato. Esta ilação há-de retirar-se dos factos provados e do respectivo enquadramento jurídico. Nesta medida, apenas se deu como assente o que a Autora alegou no artº 4º da p.i. (facto nº 2) e que foi aceite especificadamente pela Ré na contestação, constituindo uma confissão irretratável (artº 567 do CPC). Deu-se também como assente que o contrato de trespasse foi celebrado não em 17.12.02, como o alegou a Autora, mas antes em 17.1.03, como consta das cópias do documento junto por ambas as partes. Debrucemo-nos então sobre o “thema decidendum”. Dispõe o artº 38, nº 1 da L.C.T. que “todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (…)”. Importa, pois, averiguar quando cessou o contrato de trabalho entre a Autora e a 1ª Ré. Para a solução desta questão importa ter presente que o artº 37 da L.C.T. prescreve que “a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade (…)”. Aí se consagra o princípio da transmissão automática para o adquirente das posições contratuais correspondentes às relações de trabalho em vigor, no caso de transferência de estabelecimento. No caso de trespasse de um estabelecimento, como ocorre no caso dos autos, a posição contratual da entidade patronal decorrente do contrato de trabalho transmite-se “ope legis” para o adquirente, ficando os trabalhadores que nele exerçam a sua actividade vinculados ao novo empregador. Não cessou, pois, o contrato de trabalho. Não obstante, cessou a relação laboral entre o trabalhador e o transmitente, ocorrendo a ruptura do vínculo que os ligava, o que tanto basta para se iniciar o prazo prescricional do artº 38 da L.C.T. Com efeito, este artº 38 tem por fundamento e considera iniciado o prazo de prescrição logo que cessa a situação de subordinação jurídica e económica, implicando o receio do trabalhador limitativo do exercício dos seus direitos. Terminada, por trespasse, a subordinação pessoal entre a Autora e a transmitente do estabelecimento (1ª Ré), aquela era livre de recorrer aos tribunais sem receio de eventuais represálias, iniciando-se então o prazo prescricional (neste sentido, Abílio Neto, Notas Práticas, 16ª ed., pág. 237 e Ac. STJ de 24.5.85: BMJ 347, pág. 274). Ora o trespasse ocorreu em 17.1.03, pelo que tendo a acção dado entrada em juízo em 12.12.02 dever-se-á considerar interrompido o prazo prescricional quanto à 3ª Ré em 16.12.02 (data em que foi citada) e quanto às restantes decorridos cinco dias, ou seja, em 18.12.02, já que o atraso na citação das restantes (1ª e 2ª Rés) não é devido a causa imputável à Autora (cf. artº 323, nº 1 e 2 do C. Civil). Resta, pois, concluir pela não verificação da prescrição, procedendo o recurso » (Fim de transcrição). Conhecendo: Antecipando a solução diremos que a razão está do lado do saneador-sentença, como passamos a demonstrar. Já acima ficou transcrito, na parte que interessa, o n.º 1 do art.º 38º da LCT (1) . Importa também referir o seu art.º 37º que preceitua, na parte que ora interessa: “1. A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24º. 2. O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até ao momento da transmissão. 3. Para os efeitos do n.º 2 deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos”. Como resulta do disposto no n.º 1, a transmissão para o adquirente do estabelecimento da posição de entidade empregadora dos respectivos trabalhadores pressupõe, obviamente, que os contratos de trabalho não tenham cessado, válida e eficazmente, antes da transmissão do estabelecimento. Ora, no caso dos autos, é de retirar da factualidade provada, na sequência da pertinente alegação feita nos articulados, que o contrato de trabalho entre a A. e a R. Empresa-A cessou antes da transmissão do estabelecimento desta para a Empresa-B, mais concretamente em 14.12.2002, como foi entendido no saneador. Tenhamos presentes os seguintes dados: Na p.i., entrada em Juízo em 12.12.2003, enviada por fax desse dia e apresentada na Secretaria do Tribunal do Trabalho de Lisboa em 15.12.2003, a A. alegou, no que aqui interessa, os seguintes factos: “5º (A A.) Trabalhou por conta da Ré (2), sob direcção e fiscalização, desde 2 de Abril de 2002 até 14 de Dezembro de 2002. 8º A 17 de Dezembro de 2002, foi celebrado um Contrato de Trespasse, entre a aqui Autora na qualidade de Gerente da Sociedade Empresa-B, e a aqui 3ª Ré na qualidade de sócia gerente da sociedade «Empresa-A» (...). 12º Ou seja não foram pagas à Autora, as quantias referentes aos 14 dias de trabalho prestado nos 14 dias do mês de Dezembro, pese embora a Ré tenha efectuado os respectivos descontos na Segurança Social (...)”. Sendo que, mais adiante na p.i., a A. requereu “a citação prévia das RR., dado que os créditos laborais prescrevem no dia 15 de Dezembro (...)”. Na contestação, além do mais, as RR. invocaram a excepção de prescrição dos créditos peticionados, tendo dito que aceitavam a confissão da A. de que o contrato de trabalho com a 1ª Ré cessara em 14.12.2002, aceitando os factos constantes do art.º 5º da p.i. (ver art.ºs 2º, 4º, 5º e 20º da contestação). Na resposta à contestação, a A., sem negar que o contrato de trabalho que mantivera com a R. Empresa-A havia cessado em 14.12.2002, limitou-se a invocar que a prescrição se interrompera em 15.12.2003, data em que se frustara a citação dessa R., por funcionário judicial, na morada que constava da certidão da Conservatória do Registo Comercial, por tal frustração não lhe ser imputável a ela A. mas sim às 2ª e 3ª RR. que não procederam em tempo à alteração da sede da sociedade, como o impunha o preceituado nos art.ºs 3º, n.º 1, o) e 15º, n.º 1 do Código do Registo Comercial. Referindo que “a jurisprudência e doutrina dominante, relativamente ao caso sub-judice, entendem que, se a citação se não fizer dentro de 5 dias após ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida”. Invocou ainda que “a presente instância se iniciou com a propositura da acção, nos termos do artigo 267º n.º 1 do Código do Processo Civil”. No quadro apontado, é de entender que o facto dado como provado pela Relação e acima mencionado sob o nº 2 (de que a A. trabalhou para a R. Empresa-A desde 2 de Abril a 14 de Dezembro de 2002) tem o sentido natural, que, aliás, lhe foi dado pelas partes nos articulados, de que o contrato de trabalho cessou nesta última data. Irrelevando nesse ponto, ao contrário do defendido no acórdão recorrido, a celebração, em 17.01.2003, do contrato de trespasse de estabelecimento comercial entre a R. Empresa-A, como trespassante, e a “Empresa-B”, como trespassária, contrato esse junto a fls. 69 a 71 (e também a fls. 93 a 95). É que não foram sequer minimamente alegados nos articulados da acção, vg. pela A., factos de que resultasse que a sua posição contratual laboral para com a Empresa-A só se tivesse extinguido com a celebração do dito contrato de trespasse, em termos de, com este, a A. ter passado a ser trabalhadora da Empresa-B, cessando só então a sua vinculação laboral àquela outra sociedade. A factualidade alegada e provada, incluindo o teor do contrato de trabalho, não suportam minimamente tal entendimento, antes revelam, como já se disse, que o contrato de trabalho da A. com a R. Empresa-A cessou em 14.12.2002. E, assim sendo, por força do disposto no n.º 1 do art.º 38º da LCT, o prazo de prescrição dos créditos peticionados na acção ocorria em 15.12.2003, como se defendeu no saneador. Ora, as RR., incluindo a Empresa-A, só foram citadas posteriormente a tal data, o que significa que as citações não tiveram efeito interruptivo da prescrição (ver n.º 1 do art.º 323º do CC) (3). Acrescendo que não vem provado qualquer outro facto com efeito interruptivo da dita prescrição, v.g. no quadro do n.º 2 desse art.º 323º. Na verdade, tendo a acção entrado em juízo apenas em 12.12.2003, enviada que foi, nesse dia, por fax (4), não se verifica a interrupção prevista nesse n.º 2, já que o 5º dia posterior ocorreu em 17.12.2003, quando já se consumara a prescrição, sendo irrelevante, no quadro desse preceito e atento o seu teor, o facto de não ter sido levada a cabo a citação da R. Empresa-A no dia 15.12.2003 (facto 6), ainda que se viesse a provar que tal se ficou a dever ao facto de os gerentes dessa R. não terem alterado no registo comercial a menção da sua nova sede, na sequência do trespasse. Pode concluir-se, assim, como fez o despacho saneador, que se verificou a prescrição dos créditos laborais peticionados pela A., com a consequente absolvição das RR. do pedido. V – Assim, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o douto acórdão recorrido e absolvendo-se as RR. do pedido formulado pela A.. Custas da revista e nas instâncias a cargo da A. e sem prejuízo do apoio judiciário que, porventura, lhe tenha sido concedido (dos autos apenas consta que a A. pediu o apoio judiciário, não constando, tanto quanto nos apercebemos, qual a decisão final sobre tal pedido). Lisboa, 7 de Março de 2007 Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto --------------------------------------------------------------------------- (1) - Atentas as datas dos factos e visto o disposto no art.º 9º, al. b) da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que aprovou o Código do Trabalho, é a designada Lei do Contrato de Trabalho (LCT), aprovada pelo DL n.º 49.408, de 24.11.1969, a aplicável à questão em apreço e não o referido Código. (2) - A Empresa-A. (3) - Dispõe o art.º 323º do CC, na parte que aqui interessa considerar: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerido, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompido logo que decorram os cinco dias”. (4) - Vejam-se os art.ºs 150º, c) e 267º, n.º 1 do CPC e n.º 5 do art.º 15º do DL n.º 324/2003, de 27.12. |