Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19342/17.0T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
Data do Acordão: 05/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCECIONAL
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
Não existe fundamento para a admissibilidade do recurso de revista excecional, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, pois não está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois a questão em causa consiste em apreciar a aplicabilidade do Decreto-Lei n° 421/83, de 2 de dezembro, revogado pelo art.º 21, n.º 1, al. i) da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, às relações laborais entre o A. e a R., no que concerne ao trabalho suplementar, uma vez que o Acórdão do Tribunal da Relação apreciou e decidiu todas as questões suscitadas pelo recorrente em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, com referência aos arestos que aprofundadamente trataram das mesmas, tendo ainda a questão da constitucionalidade do n.º 1, do art.º 12.º, do DL 421/83, sido objeto de apreciação em conformidade com posição defendida em Acórdão do Tribunal Constitucional.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 19342/17.0T8LSB.L1.S2 (Revista excecional) - 4ª Secção

CM/LD/JG

Acordam, em conferência, na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA intentou ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E., peticionando que seja a R condenada a pagar-lhe:

«a) a quantia de 39.531,02 €, por conta das diferenças salariais não pagas relativas ao trabalho suplementar prestado entre janeiro de 1991 e dezembro de 2001, ou o valor que se apurar em julgamento;

b) a quantia de 30.923,41 €, por conta do trabalho noturno prestado entre janeiro de 1991 e dezembro de 2001, ou o valor que se apurar em julgamento;

c) juros de mora vencidos sobre os capitais em dívida, no valor total de 84.305,23 €, contados até 31/08/2017;

d) juros de mora vincendos sobre a totalidade do capital em dívida desde 01/09/2017 até integral e efetivo pagamento».

Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que entre 1991 e 2001 exerceu as funções de Técnico de Informação e Comunicações Aeronáuticas (TICA), primeiro para a ANA-Aeroportos e Navegação Aérea, EP e após para a Ré (que resultou da cisão da primeira); que entre as referidas datas prestou trabalho suplementar em dias de trabalho normal e em dia de descanso semanal complementar ou feriado que não foi pago integralmente porquanto devia ter sido pago pelos coeficientes previstos na Lei Geral do Trabalho por esta lei ser imperativa mínima e em concreto mais favorável do que o AE, o que não sucedeu; que nesse período prestou também trabalho noturno que a R. apenas pagou através de um subsídio de turno que não se destina a remunerar aquele trabalho e, de qualquer modo, é de valor inferior à retribuição do trabalho noturno prevista na lei e que devem ser declaradas inaplicáveis:

- a cl. 102ª do AE/1991, por violação do n° 3 do art° 7° do DL 421/83 e do art° 82 da LCT, o que não é permitida por força do art° 6° n° 1 alínea c) do DL 519/C1/79, de 29/12;

- a cl. 105ª do AE/1991, por violação do n° 1 do art° 7° do DL 421/83, de 2/12 e dos art°s. 13° e 82° da LCT e a cl. 106° do AE, por violação do n° 2 do art° 7° do DL 421/83, de 2/12, dos art°s. 13° e 82° da LCT e a R. condenada nos valores peticionados.

- o nº 3 da cláusula 108º, do AE e, assim não se entendendo, que neste particular a aplicação do AE/1991 a partir de Setembro de 1993 foi mais desfavorável para o Autor do que a aplicação da lei, devendo ser inaplicadas a primeira parte do nº 3 da cl. 108º e a cl. 104º do A.E./1991, aquela por violar a alínea b) do artº 2º do DL 348/73 e ambas por violarem o artº 30º do DL 409/71 de 27/9 e o artº 13º nº 1 do DL 49.408 de 24/11/69, o que lhes está vedado por força do artº 6º nº 1 alínea c) do DL 519/C1/79, de 29/12.

2. O Tribunal de 1.ª Instância julgou a ação totalmente improcedente, tendo absolvido a R. da totalidade dos pedidos contra a mesma formulados.

3. Interposto recurso de apelação foi acordado no Tribunal da Relação:

« a) Julgar improcedentes as arguidas nulidades da sentença;

b) Julgar improcedente a impugnação da decisão de facto deduzida na ampliação do âmbito do recurso;

c) Conceder parcial provimento à apelação e, alterando a sentença da 1.ª instância, condenar a ora recorrida Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E a pagar ao recorrente AA a quantia de € 2.908,82, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas dos vencimentos dos valores acima enunciados em falta em cada mês, vencidos até agora e vincendos, até integral pagamento.»

A R. foi condenada na referida quantia de € 2.908,82 de diferenças entre o pago e o devido, a título de subsídio de turno, referente ao período de janeiro de 1991 a dezembro de 2001.

O Tribunal da Relação concluiu pela improcedência da pretensão formulada pelo recorrente relativa ao trabalho suplementar, confirmando neste aspeto o veredicto do Tribunal de 1.ª instância.

4. O A. veio interpor Recurso de Revista, ao abrigo da alínea a), do n° 1, do art.º 672°, do CPC, para o Supremo Tribunal da de Justiça, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. O que está aqui em causa neste processo é a prevalência das normas legais sobre o constante do AE ou sobre as cláusulas do contrato individual de trabalho e, essa prevalência, diz respeito às normas de remuneração do trabalho suplementar e do trabalho noturno.

2. Como os factos aqui em causa se reportam aos anos de 1991 a 2001, estão em causa as leis que então vigoravam, em particular a LCT, a LDT e o DL 421/83.

3. As leis então aplicáveis, para o cálculo da remuneração do trabalho suplementar, não eram dispositivas ou supletivas mas antes imperativas mínimas, só valendo disposição em contrário por fonte hierarquicamente inferior se concretamente mais favorável ao trabalhador.

4. Deste modo, ao calcular a remuneração de trabalho suplementar e o acréscimo por trabalho noturno com base na remuneração mensal mínima, o AE/1991 violou e está desconforme com leis imperativas mínimas contrárias.

5. A derrogação da lei por norma hierarquicamente inferior, no caso o AE/1991 ou o contrato individual de trabalho, só poderia ter lugar se, em concreto e a um conjunto/regime de normas incindíveis, estipulassem uma regulamentação salarial mais favorável ao trabalhador, nos termos do disposto nos artigos 13° 2 14°, n° 2, da LCT.

6. Por via do AE/1991 ou do seu contrato individual de trabalho, o Autor, no que diz respeito ao trabalho suplementar, ficou sujeito a um regime menos favorável, que se traduziu numa quebra da retribuição, quando em comparação com o que resulta da aplicação do estipulado em sede legal.

7. Acontece que, assim não o entendeu a Relação de Lisboa, absolvendo a ré de todo o peticionado, não se conformando nem aceitando o autor a decisão proferida, que se passa a apreciar em concreto.

8. Mas, o Tribunal da Relação de Lisboa manteve a absolvição da Ré com fundamentos inaceitáveis para o autor.

9. Relativamente ao peticionado sobre o trabalho suplementar, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que "não se aplicando o DL 421/83, de 2 de Dezembro, terá de improceder o pedido de condenação da ré".

10. Pretende o autor colocar em crise esta decisão, por não serem totalmente coincidentes com os factos e os fundamentos de Direito que entende serem aplicáveis.

Sobre o valor das decisões proferidas no anterior processo judicial, relativamente à aplicação do DL 421/83:

11. Entende o autor que tem aqui de se considerar o decidido no Processo n° 325/2002, que correu termos no Tribunal de Trabalho, e que opôs o autor e outros à Ré NAV, cujos factos dados como provados se dão como conhecidos, bem como a respetiva prova documental.

12. Relativamente a esta questão, o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 15/12/2005, (doe. 2 da PI, vejam-se págs. 22 a 26 do Acórdão), tem o seguinte entendimento e decisão:

"Nos presentes autos está em causa a suspensão da lei até a publicação de uma portaria, que por sua vez criará um regime jurídico diferente do previsto na própria lei, o que configura uma situação idêntica a tratada no citado acórdão do Tribunal Constitucional" (o Ac. do TC de 29/10/1985, publicado no Diário da República em 31/12/1985).

"Mas sobre esta matéria veja-se, ainda, o acórdão do Tribunal Constitucional de 15/11/1995, publicado no Diário da república em 26/12/1995, que declarou a inconstitucionalidade da Portaria n° 820/79, de 15 setembro, que definia o regime jurídico dos trabalhadores das instituições de previdência social."

13. Assim, decidindo sobre esta questão, o Tribunal da Relação de Lisboa, no processo de 2002, proferiu a seguinte decisão:

"O art.º 12, do DL n° 421/83, é assim inconstitucional, por violação do n° 6 do art° 112, e dos artigos 59° n.ºs 3 e Io n° 1, da Constituição. Afigura-se-nos assim concluir que o DL n° 421/83 ê efetivamente aplicável às relações laborais entre os autores e a ré NAV."

14. No Acórdão do STJ, do processo de 2002, pode ler-se no que diz respeito à vigência e aplicação do AE/91, depois de entender que o mesmo já tinha caducado: "os direitos e regalias, nele reconhecido aos trabalhadores, continuam a ser mantidos em relação aos trabalhadores que já o eram a data da entrada em vigor do D.L. n° 404/98, incorporando-se os mesmos no estatuto contratual do respetivo trabalhador até que seja celebrado um novo instrumento de contratação coletiva que venha regular a sua relação de trabalho com a recorrente".

15. Portanto, apesar de caducado o AE/91, o mesmo continuou em vigor no âmbito do contrato individual de trabalho, no que diz respeito aos direitos e regalias dos trabalhadores.

16. O autor alegou a seu favor, na petição inicial do presente processo, o que foi decidido no processo jus laboral n° 325/2002.

17. Porque, no processo de 2002, a decisão do STJ foi de absolvição de instância, por caducidade do AE/1991, ou seja, estamos perante uma exceção dilatória.

18. E assim ocorrendo, e por força do n° 3 do art.º 279°, do CPC, "podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões ai proferidas".

19. Para o que aqui interessa, tem de se considerar e aproveitar o que consta no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do processo de 2002, sobre o mérito da causa, em particular sobre matéria de Direito e as decisões transitadas em julgado (doe. 2 da petição inicial).

20. O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, no processo de 2002 e de forma definitiva, que o DL 421 / 83 era aplicável às relações laborais entre o autor e a Ré.

Esta decisão não foi objeto de recurso, transitou em julgado e pode ser invocada, como foi, no presente processo.

21. Esta decisão tem de ser considerada neste processo e vincula as partes, não podendo agora ser proferida decisão diferente, sob pena de contradição de julgados sobre a mesma questão.

22. O art.º 279°, n° 3 do CPC (anterior artigo 289°, n° 4, do CPC), responde a esta questão, tendo o Tribunal da Relação de Évora, sobre uma questão idêntica, mas não igual, proferido a seguinte interpretação, à luz do anterior CPC:

"Dispõe o art.º 289 n° 4 do C.P.C, que se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na al. e) do n.º 1 do art.º 288, na nova ação que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas. Resulta daqui, desde logo, que é condição de eficácia das decisões proferidas no processo anterior que a nova ação corra entre as mesmas partes. Mas tal não significa que os litigantes tenham de ser necessariamente os mesmos. Significa tão só que se forem os mesmos, têm valor na nova ação as decisões proferidas no processo anterior." (Ac. do TRE, de 14.10.2004, Proc. n° 267/04-2, em dgsi.net).

23. Assim, e porque a decisão sobre a aplicação do DL 421/83 foi decidida de forma definitiva no processo n° 325/2002, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, então, neste processo essa decisão tem o mesmo valor e não pode ser desconsiderada.

24. O previsto no n° 3, do art° 279°, do CPC, decorre dos princípios da certeza e segurança jurídicas, bem como do princípio da tutela da confiança, porquanto o autor propôs a presente ação neste pressuposto.

25. Em consequência, e por força do art° 279°, n° 3, do CPC, deve ser revogada a decisão de não aplicação do DL 421/83 no presente processo e, em sua substituição ser proferida decisão que reconheça a sua aplicação.

Noutra perspetiva, mas sem conceder, sempre se acrescenta o seguinte:

Sobre a Inconstitucionalidade do n.º 1, do art.º 12°, do DL n° 421/83:

26. O Acórdão recorrido considerou e valorou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 325/2013, publicado no Diário da República, 2a Série, n.º 163, em 26/8/2013, pelo qual foi decidido não considerar inconstitucional, a norma do n.° 1, do art.° 12°, do DL 421/83, "interpretada no sentido de que a extensão do regime definido no diploma às empesas concessionários de serviço público ficou dependente de publicação de adaptações a estabelecer por portaria, que não chegou a ser publicada."

27. Este Ac. do TC foi proferido no âmbito de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que "os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos a questão da inconstitucionalidade ou da legalidade, conforme os casos" (n° 6, do art° 280°, da CRP), e a respetiva decisão só tem força obrigatória geral se for julgado "em três casos concretos" (n.º 3, o art.° 281°, da CRP).

28. A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art.º 12.°, n° 1, do DL 421/83, só foi julgada uma única vez pelo Tribunal Constitucional, pelo que o Ac, do TC n° 325/2013 não tem força obrigatória geral.

29. O Tribunal Constitucional por mais de três vezes decidiu que uma lei não pode autorizar, relativamente ao seu próprio conteúdo, regulamentos ou atos não legislativos que estabeleçam regimes jurídicos.

30. Como bem decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão de 29/10/1985, publicado no Diário da República em 31/12/1985 (em www.dgsi.pt), "Até à revisão constitucional de 1982 poderia entender-se que o Parlamento ou o Executivo legislador, pudessem deslegalizar certas matérias que não devessem assumir, necessariamente, a forma de lei, por meio de regulamentos "praeter" ou até "contra legem". O art° 115° n° 5 da Constituição, aditado pela Lei Constitucional n° 1/82 de 30 de Setembro, eliminou, porém, a legitimidade de tais Regulamentos."

31. Neste Acórdão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, foi declarada a inconstitucionalidade de um artigo, vertido num Decreto Lei, que permitia a vários ministérios para, por Portaria, suspenderem por três meses a execução da própria lei.

32. Sobre esta matéria veja-se também o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 641/95, de 15/11/1995, publicado no Diário da República em 26/12/1995, decidido em Plenário e com força obrigatória geral, que declarou a inconstitucionalidade da Portaria n.º 820/79, de 15 setembro, que definia o regime jurídico dos trabalhadores das instituições de previdência social.

33. Sendo o n.º 1, do art.° 12°, do DL 421/83, inconstitucional, os Tribunais não a podem aplicar, por força do art.° 204° da CRP, que não permite sejam aplicadas normas nos feitos submetidos a tribunal que violem o disposto na Constituição.

34. Aliás, pode ler-se no próprio Acórdão do Tribunal Constitucional n° 325/2013, várias decisões no sentido da inconstitucionalidade e das quais "retira-se uma constante doutrinária, a que interdita a uma lei que permita a sua própria alteração por ato sem natureza legislativa."

Na verdade, a Lei Constitucional n° 1/82, de 30 de setembro, aditou o n° 5 ao art° 115° da Constituição, que proibiu a criação de atos legislativos através da lei (actual n° 5, do art° 112°).

35. Se os Tribunais podem considerar o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 325/2013, têm também de considerar todos os outros Acórdãos, em muito maior número e que formam uma "constante doutrinária", pelo qual são inconstitucionais as normas legais que permitem a sua própria alteração, revogação, derrogação, modificação ou suspensão, por ato sem natureza legislativa, em particular, por portaria.

36. Por outro lado, no que diz respeito ao Acórdão do Tribunal Constitucional n° 325/2013, o Acórdão-recorrido acaba por fazer uma interpretação retificativa do mesmo, valorando somente a parte que suspende a aplicação do DL 421/83, mas, acabando por reconhecer "não ser totalmente feliz o segmento dispositivo do acórdão acima transcrito que, na sua generalidade, não reflete rigorosamente esta precisão mas., naturalmente, deve ser interpretado em conformidade com o a fundamentação do aresto".

37. O Acórdão-recorrido acaba por reconhecer, indiretamente, que uma parte do n° 1, do art° 12° do DL 421/83 é inconstitucional, mas a outra parte é constitucional.

38. Na verdade, a norma tem duas partes, sendo a primeira relativa à "suspensão" da aplicação do DL 421/83 e, a segunda, a previsão de que o regime seria estabelecido por portaria.

39. Segundo o Acórdão-recorrido, só a parte relativa à estipulação do regime por portaria será inconstitucional, mas, a parte que manda "suspender" o DL 421/83 não é inconstitucional e, assim sendo, será este o sentido da interpretação do Acórdão do Tribunal Constitucional n° 325/2013, apesar de a redação do mesmo não ser "feliz".

40. Com a devida vénia, não é possível cindir o valor de uma norma e permitir que a previsão da norma seja inconstitucional e a sua estatuição não padeça do mesmo vício, ou vice-versa.

41. Se a norma mandasse suspender a aplicação de um regime geral, por força de um regime especial a ser publicado quando a pena de morte fosse instituída em Portugal, ninguém duvidaria que a inconstitucionalidade abarcaria toda a norma e não somente a previsão da instituição da pena de morte.

42. Se a dependência da aplicação do regime está dependente de portaria e, esta, padece de inconstitucionalidade, então, o regime deixa de estar dependente,

43. Estando a previsão da norma ferida de inconstitucionalidade, também a sua estatuição é inconstitucional. Sem previsão não há estatuição.

44. Em consequência, tem de se considerar e decidir, inequivocamente, que o n° 1, do art° 12°, do DL 421/83, ao permitir que uma portaria efetuasse adaptações ao seu regime é inconstitucional, por violação do princípio da tipicidade dos atos legislativos, como consta de vários Acórdãos do Tribunal Constitucional e que formam uma "constante doutrinária", com força obrigatória geral.

45. A inconstitucionalidade abrange toda a norma do n° 1 do art° 12°, do DL 421/83, e não somente uma parte.

46. Em consequência, o regime do DL 421/83 é aplicável às relações laborais entre o autor e a ré NAV, ocorridas entre os anos de 1991 a 2001.

Sobre a interpretação do Acórdão n° 325/2013, do Tribunal Constitucional:

47. Como já se alegou, o Acórdão-recorrido valorou o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 325/2013, pelo qual foi proferida a seguinte decisão:

"Não julgar inconstitucional a norma do n° 1 ão artigo 12° do Decreto-Lei n° 421/83, interpretada no sentido de que a extensão do regime definido no diploma às empresas concessionárias de serviço público ficou dependente de publicação de adaptações a estabelecer por portaria, que não chegou a ser publicada."

48. Salvo o devido respeito, o Acórdão do Tribunal Constitucional entra em "derrapagem" jurídica, criando um verdadeiro oximoro jurídico, porque, apesar de reconhecer e aceitar a inconstitucionalidade de leis que permitam a sua própria alteração, por ato sem natureza legislativa (portaria), admite a constitucionalidade parcial do art° 12°, n° 1, do DL 421/83, que nos seus termos prevê a sua adaptação por ato não legislativo.

49. Ora, salvo melhor opinião, o Acórdão do Tribunal Constitucional, em apreciação, nem sequer faz uma interpretação correta da vontade do legislador.

50. Na verdade, pode ler-se, no preâmbulo do DL 421 /83, que a intenção do legislador era aplicar o seu regime a todos os sectores de atividade:

"Por tal facto, e com a preocupação de não se criarem dificuldades insuperáveis em áreas relevantes da nossa economia, optou-se pela adaptação da nova disciplina as características de tais sectores, o que será feito por portarias, que, no entanto, vigorarão apenas pelo tempo indispensável para que se criem as condições que permitam a plena aplicação do regime agora instituído." (o sublinhado é do subscritor da presente peça processual).

51. E, efetivamente, o art° 12° do DL 421/83, faz depender a sua aplicação às empresas públicas da publicação de portaria que "estabelecerá as necessárias adaptações", mas que terá um prazo de vigência que "não pode ser superior a 1 ano".

52. Da leitura do preâmbulo deste DL e da norma em apreciação, tem de se concluir que a intenção do legislador era aplicar o regime do DL 421/83 a todos os sectores de atividade, incluindo empresas públicas ou concessionárias de serviço público, mas que, relativamente a estas, haveria um período de transição para adaptação ao regime geral.

53. Se o Tribunal Constitucional não pode fazer uma interpretação da vontade do legislador, como se pode ler no Acórdão-recorrido, pode e deve fazê-lo este Tribunal, sob pena de violação do direito de acesso ao Direito e de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.

54. Nem se diga que o Tribunal não se pode substituir ao legislador, porque a questão aqui em causa é a interpretação da vontade do legislador e da própria lei e essa cabe nos poderes dos Tribunais.

55. Assim, entender que a intenção do legislador era a não aplicação do novo regime aos sectores referidos, não é uma interpretação correta da vontade do legislador.

Em consequência, não se pode concluir, como faz o Ac. do TC n° 325/2013 e o Acórdão-recorrido, que a intenção do legislador foi a não aplicação do novo regime às empresas públicas.

56. A intenção do legislador, com o DL 421/83, foi a aplicação do novo regime do trabalho suplementar a todos os sectores de atividade, incluindo empresas públicas, mas, quanto a estas, com um período e um regime de adaptação.

Sobre a caducidade do art.º 12.º do DL n.º 421/83:

57. O n.º 1, do art.º 12.º, do DL 421/83, tem a seguinte previsão e estatuição no que diz respeito à Ré NAV:

"1. A aplicação do disposto no presente diploma aos sectores de atividade em que vigoram os regimes especiais de prestação de trabalho previstos no n° 2 e 3 do artigo Io do Decreto-Lei n° 409/71, de 27 de setembro, ..., fica dependente de portaria que estabelecerá as necessárias adaptações e cuja publicação deve lugar até 31 de março de 1984.

2. O prazo de vigência da portaria a que se refere o número anterior não pode se superior a 1 ano." (os sublinhados são da responsabilidade do subscritor da presente peça processual).

58. Sobre os prazos previstos nesta norma, o Acórdão-recorrido companha o Ac. do STJ, de 4/6/2003, desvalorizando juridicamente o decurso dos prazos previstos no n° 1 e n° 2, do art° 12° do DL 421/83, entendendo que a suspensão se mantém, porque o que tinha "um prazo para se exercer era a habilitação governamental (...) e não a inaplicabilidade do regime do diploma às empresas públicas".

59. Ou seja, para o Acórdão-recorrido, e mais uma vez, a previsão e a estatuição da norma são assuntos jurídicos distintos e a sua aplicação é independente.

60. Curiosamente, sobre esta questão, no Ac. do TC n° 325/2013 consta que não lhe compete apreciar a questão de saber o que sucederia após o decurso do prazo máximo de vigência da "hipotética portaria" (admite que a portaria era válida!).

61. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar, mas compete aos Tribunais de Trabalho apreciar se, não sendo inconstitucional a norma do art° 12° do DL 421/83, o que sucede após o decurso do prazo da sua aplicação e vigência.

62. O legislador, bem ou mal, previu um regime especial transitório e de adaptação para as empresas públicas, no que diz respeito ao trabalho suplementar, suspendendo a aplicação do regime do DL n° 421 / 83.

63. E esse regime especial seria definido por portaria, que devia ser publicada até 31/3/1984 e o seu prazo de vigência não podia ser superior a 1 ano.

64. E também se tem por certo que a vontade do legislador, como acima se alegou, era a de aplicar o regime do DL 421/83 a todos os trabalhadores, incluindo os das empresas públicas (veja-se o seu preâmbulo).

65. Ora, o art.º 12.º, do DL 421/83, prevê dois prazos, para a edição ou emissão da portaria e para a sua vigência e estes dois prazos são de caducidade, por força do previsto no art° 298°, n° 2, do Código Civil.

66. Como ensina Oliveira Ascensão, e não considerando as formas de invalidade da lei que são deixadas para o Direito Constitucional, existem três formas de cessação de vigência das leis: o costume contrário, a caducidade e a revogação ( "O Direito, Introdução e Teoria Geral", 13a Edição, Almedina, pág. 309). E a caducidade "dá-se por mero efeito da superveniência dum mero facto, e portanto independentemente da nova lei: disto se distingue da revogação." (Oliveira Ascensão, ob. cit., pág. 310).

67. E também segundo a doutrina de Oliveira Ascensão, a caducidade da lei decorre da primeira parte, do n° 1, do art° 7o, do Código Civil, pois esta norma "começa por ressalvar a lei que se destine a ter vigência temporária." (Oliveira Ascensão ob. cit, pág. 310).

68. Por outro lado, o art° 12°, n° 1 do DL 421/83 é uma lei habilitante, que concedeu um prazo para ser emitida a Portaria, até 31 de Março de 1984, e estabeleceu um prazo de vigência do regulamento após a sua emissão: um ano.

69. Acontece que, o Governo nem sequer emitiu a Portaria até 31/03/1984, assim caducando a lei habilitante.

70. Na verdade, se a lei habilitante tinha um prazo, então, esse prazo era de caducidade.

71. Se o Governo não emitiu a Portaria até 31/03/1984 a habilitação caducou e o Governo deixou de puder emitir a regulamentação especial prevista, devendo entender-se que não o fez por vontade própria.

72. Extinguindo-se o prazo da lei habilitante obrigatoriamente se extingue a norma que o previa e, consequentemente, a suspensão da lei geral.

73. Extinguindo-se o prazo para a emissão de uma regulamentação especial e provisória, sem que a mesma seja publicada, tem de se entender que, a partir da data da extinção, se aplica a lei geral.

74. A caducidade da lei habilitante é de conhecimento oficioso e pode ser invocada em qualquer fase do processo (art° 333°, do CC).

75. Assim sendo, forçoso será conhecer e declarar da caducidade dos prazos previstos no art° 12°, do DL 421/83, e decretar os seus efeitos,

76. Os factos que se discutem no presente processo ocorreram entre 1991 e 2001, ou seja, muito depois do prazo de caducidade da lei habilitante e da "hipotética portaria" prevista no DL 421/83.

77ª. Além disso, como já alegado, a intenção do legislador foi a de aplicar o regime do DL 421/83 a todos os trabalhadores, o que aliás é reconhecido no Acórdão-recorrido e em vários Acórdãos do STJ.

78. Assim, decorrido o prazo de caducidade da lei habilitante, em 31 /3 /1984, o regime do DL 421/83 passou a aplicar-se a todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores das empresas públicas, ou seja, incluindo o autor.

79. Em consequência, e por força da caducidade da vigência da lei habilitante, a norma de adaptação prevista no art° 12°, do DL 421/83, deixou de produzir efeitos, pelo que, o regime deste diploma legal deixou de estar suspenso e passou a aplicar-se às relações laborais entre o autor e a ré NAV.

80. Face a todo o acima alegado, tem de se concluir, em qualquer circunstância, pela aplicação do regime do DL n° 421/83 às relações laborais entre o autor e a Ré.

81. Assim, o autor nos onze anos de vigência do AE/1991 recebeu, por conta do trabalho suplementar prestado, um total de 10.409.605$57, mas, se tivesse recebido segundo o previsto na LGT o autor tinha o direito a receber, por conta do trabalho suplementar prestado, entre 1991 e 2001 (inclusive), um total de 18.334.862$91.

82. Compulsando os valores mensais, constantes dos autos, extrai-se que a remuneração do trabalho extraordinário mensal paga pela ré é sempre em valor inferior se fosse aplicada a taxa e percentagem previstas na LGT, salvo raras exceções, que confirmam a regra.

83. Assim, entre 1991 e 2001 o autor recebeu a menos, por conta do trabalho suplementar prestado, a quantia de 7.925.257$34, correspondente a 39.531,02 €, devendo a ré ser condenada a pagar esta quantia ao autor, como peticionado, acrescido de juros de mora vencidos no valor de 48.034,85 €, e juros de mora vincendos desde 31/08/2017 até integral e efetivo pagamento.

5. Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou estarem preenchidos os pressupostos legais para a admissibilidade do recurso, tendo sido determinado o envio do processo para a formação prevista no art.º 672.º do CPC, por se tratar de revista excecional.

6. Distribuídos os autos a esta formação, cumpre indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.

Assim, só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.

Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância na parte relevante no que concerne ao objeto da presente revista excecional, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso de revista excecional o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que dispõe:

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Relativamente a esta primeira exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme pode ler-se em anotação ao art.º 672.º do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), «Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.»

Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.ª Edição, pág. 381) refere: «Outra linha de força aponta para a recusa da pretensão quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando a interposição de recurso mero inconformismo perante a decisão recorrida.

As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador.

Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador).»

No caso concreto dos autos, o recorrente defende que a questão essencial que merece nova apreciação, para uma melhor aplicação do Direito, é a aplicação ao A. do regime previsto no Decreto-Lei n° 421/83, de 2 de dezembro, relativo ao trabalho suplementar e que, por força do n.º 1, do art.º 12.º, desse mesmo diploma legal, não lhe foi aplicado.

Acrescenta que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, aqui em apreciação, merece uma melhor apreciação para uma melhor aplicação do Direito, considerando não somente a questão do valor da decisão do Acórdão de 2005 do anterior processo judicial do autor, mas também a questão da constitucionalidade levantada e, ainda, a responsabilidade do Estado por omissão regulamentar, o que por si só e conglobado, suscita uma melhor aplicação do Direito.

Ao pugnar pela admissibilidade do presente recurso de revista, o ora recorrente sustenta que o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 15/12/2005, decidiu de forma definitiva, que o DL 421/83 era aplicável às relações laborais entre o A. e a R., razão pela qual mandou ampliar a matéria de facto, pelo que se justifica uma melhor aplicação do direito, no caso o disposto no n° 3, do art.º 279.º, do CPC, bem como relativamente ao que foi decidido sobre a questão da caducidade e constitucionalidade do n.º 1, do art.º 12.º, do DL 421/83, e a responsabilidade do Estado, por omissão de regulamentação.

O Tribunal da Relação, no que se refere ao trabalho suplementar, equacionou assim as questões a decidir no recurso de apelação:

̶ Saber se à relação laboral existente entre recorrente e recorrida era aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, o que implica a análise das sub questões de saber:

a) Se, sobre esta matéria, tem valor a decisão judicial proferida na ação de Anulação e Interpretação de Cláusulas de Acordo de Empresa, que correu termos na 2ª Secção do 5º Juízo, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, como Processo nº 325/2002, referida nos factos 13. e ss.;

b) Da aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 421/83 às empresas públicas à luz do seu artigo 12.º, n.º 1;

c) Se o n.º 1, do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º421/83, padece de inconstitucionalidade;

d) Se o trabalho prestado ao serviço da ora R. se subsume na previsão do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.° 421/83;

e) Se o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.° 421/83 caducou;

f) Se o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.° 421/83 se deve considerar revogado;

̶ Se o A. tem direito a diferenças remuneratórias relativas a trabalho suplementar prestado à R. entre janeiro de 1991 e dezembro de 2001, por ser a aplicação do AE/1991 a que a R. procedeu, no que respeita a remuneração do trabalho extraordinário/suplementar em dia de trabalho normal (cláusula 105º, do AE) e a remuneração por dia de descanso semanal, complementar ou feriado (cláusula 106º, do AE), menos favorável do que se o pagamento fosse feito nos termos da Lei Geral do Trabalho em vigor no referido período temporal.

O Tribunal da Relação apreciou as supra referidas nos seguintes termos:

«4.2. Na presente ação, o A., ora recorrente, pretende fazer valer o seu alegado direito a valores retributivos relativos a trabalho suplementar e trabalho noturno prestado nos anos de 1991 a 2001, por entender que a remuneração deste trabalho feita nos termos do AE, é inferior ao valor que receberia se fosse pago segundo o previsto na Lei Geral do Trabalho.

Em tal período temporal vigorava o Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969, que continha o regime jurídico do contrato individual de trabalho (L.C.T.) e cujo artigo 13.°, n.º 1, expressão do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, determinava que “[a]s fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador”. Por seu turno o n.º 2 do subsequente artigo 14.º estabelecia que “[a]s cláusulas do contrato de trabalho que importarem para o trabalhador regime menos favorável do que o estabelecido em preceitos imperativos consideram-se substituídas por estes”.

Vigorava também o Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, que estabelecia então o regime jurídico da duração do trabalho (LDT), e o Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, que então reviu o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

Em confronto, encontrava-se o Acordo de Empresa entre a ANA EP e o SITAVA e outros, publicado no BTE, 1ª Série, nº 40, de 29 de outubro de 1992 (AE), que a R. aplicou na relação contratual estabelecida com o A., quer no cálculo da retribuição do trabalho suplementar prestado pelo A. (cláusulas 102.ª, 105.ª e 106.ª), quer para atribuir ao A. um subsídio de turno que, nos termos do referido AE, absorve a retribuição por trabalho noturno (cláusulas 102.ª, 104.ª e 108.ª, n.º 3), quer como fundamento para o pagamento das demais quantias percebidas (fatos 38. a 43.) .

Na perspetiva do A., o pagamento do trabalho suplementar, entre janeiro de 1991 e dezembro de 2001, devia ter sido feito de acordo com o previsto no regime legal, mais favorável do que o convencional, quer no respeitante aos acréscimos devidos (artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 421/83, 2 de dezembro), quer relativamente à base de cálculo do valor hora (artigo 29.° do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, aplicável por força do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 421/83 e artigo 82.º da LCT).

No que respeita ao pagamento do trabalho noturno, sustenta que o subsídio de turno não pode remunerar o trabalho noturno, por não ser passível de integrar as duas realidades, e que a partir de setembro de 1993 os valores do subsídio de turno que auferiu eram inferiores aos valores que receberia se fosse remunerado pelos parâmetros legais de remuneração do trabalho noturno, atendendo ao valor/hora correspondente ao que recebia mensalmente de forma regular e periódica (artigos 29.º a 34.º da LDT e 82.º da LCT, artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 348/73, de 11.07)

Concluiu que, por via do AE/1991, ficou sujeito a um regime menos favorável, que se traduziu numa quebra da retribuição no que diz respeito ao trabalho suplementar e ao trabalho noturno, quando em comparação com o que resulta da aplicação do estipulado nas leis então aplicáveis para a remuneração do trabalho noturno e do trabalho suplementar, as quais não eram dispositivas ou supletivas, mas antes imperativas mínimas, só valendo disposição em contrário por fonte hierarquicamente inferior se concretamente mais favorável ao trabalhador.

A sentença sob recurso entendeu que, quanto ao trabalho suplementar, a pretensão do A. assenta no pressuposto de que seria aplicável o Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, que estabelecia o regime remuneratório do trabalho suplementar, no âmbito das relações de trabalho subordinado, o que não acontece pois tal regime não era aplicável às empresas públicas, nem às empresas concessionárias de serviços públicos, como era o caso da R. E, assim, julgou improcedente o pedido de condenação da R. no que respeita ao trabalho suplementar.

Quanto ao trabalho noturno, entendeu que o regime constante do Acordo de Empresa , é mais favorável que o regime legal e, por isso, prevalece, quer porque a lei geral não previa retribuição especial para o trabalho noturno, atento o sector de atividade em causa (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/73, de 11.07), quer porque o subsídio de turno inclui a retribuição por trabalho noturno e a cláusula 108.º, n.º 3 do AE não conduz a um resultado menos vantajoso do que a lei. Por isso julgou também improcedente o pedido de condenação da R. no que respeita à retribuição por trabalho noturno.

4.3. Principiando pelo trabalho suplementar, a grande questão que incumbe apreciar consiste em saber se à relação laboral existente entre recorrente e recorrida era aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de dezembro.

Na verdade, a pretensão do recorrente funda-se na alegação de que o pagamento do trabalho suplementar entre 1991 e 2001 foi feito de acordo com o regime convencional constante do Acordo de Empresa, sendo certo que o mesmo é menos favorável do que o regime previsto na lei geral, a saber: o constante do artigo 7.°, n.º s 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 421/83, relativamente aos acréscimos devidos; o constante do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, aplicável por força da remissão constante do n.º 3 do artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei n.º 421/83, relativamente à base de cálculo do valor hora.

Ou seja, assenta no pressuposto de que é aplicável in casu o Decreto-Lei n.º 421/83, de 02.12, que estabelecia o regime remuneratório do trabalho suplementar, no âmbito das relações de trabalho subordinado.

Analisemos a apelação do recorrente a este propósito.

4.3.1. Na perspetiva de alcançar a subsunção do caso sub judice ao Decreto-Lei n.º 421/83, o recorrente apela desde logo ao valor que o artigo 279.º, n.º 3 do Código de Processo Civil confere às decisões proferidas no anterior processo judicial n.º 325/2002 que correu termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa e opôs o autor e outros à R. e outras.

Adiantando, devemos dizer que não procede a tese do recorrente.

Senão vejamos.

Nos termos do preceituado no artigo no artigo 279.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, preceito que rege sobre o alcance e efeitos da absolvição da instância, “[s]e o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, na nova ação que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas”.

Dando de barato que as decisões a que se reporta a parte final deste preceito podem ser decisões de facto ou de direito , cremos que o mesmo apenas logra aplicação se tais decisões são aptas a ter força vinculativa, ou seja, se as mesmas se tornaram definitivas no processo em que foram proferidas (cfr. os artigos 620.º, 621.º, 628.º e 635.º do CPC), independentemente da absolvição da instância que nele teve lugar.

Nem de outra forma podia ser. Se nem no próprio processo as decisões eram ainda definitivas e o mesmo veio a findar com uma absolvição da instância – que, por determinar a extinção da relação jurídica processual (artigos 277.º e 278.º do CPC), pôs fim à discussão da relação jurídica substancial que se desenrolava, não chegando a alcançar-se a decisão de mérito – nada justifica que aquelas decisões tenham valor em novo processo que corra entre as mesmas partes.

No caso vertente, resulta dos factos provados que:

13. No dia 22/10/2002 o Autor e mais 17 trabalhadores, todos com a categoria de TICAS, propuseram contra a Ré e outras entidades, Ação de Anulação e Interpretação de Cláusulas de Acordo de Empresa, que correu termos na 2ª Secção do 5º Juízo, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, como Processo nº 325/2002.

14. Na pretérita ação os autores pediram a anulabilidade das normas ou da sua interpretação, sobre a remuneração do trabalho normal noturno e sobre a remuneração do trabalho extraordinário.

15. Foi proferido Saneador-Sentença, com data de 04/10/2008, pela qual foi feita a apreciação do mérito da causa , julgada improcedente a ação e absolvidos os Réus dos pedidos.

16. Os Autores do processo nº 325/2002, do Tribunal de Trabalho, interpuseram recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

17. Por sua vez a Ré NAV contra-alegou e interpôs recurso subordinado.

18. Com data de 15/12/2005 é proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o recurso principal dos Autores parcialmente procedente e anulou a Sentença recorrida, mandando fazer julgamento para apuramento de parte da matéria de facto e, outrossim, julgou improcedente o recurso subordinado da Ré (doc. 2 junto à PI que se junta e dá por reproduzido).

19. Não se conformando com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, a Ré NAV interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela não validade do Acordo de Empresa, por caducidade do mesmo a partir da data da fusão.

20. O Ministério Público proferiu Parecer, defendendo o não procedimento do recurso.

21. Por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 20/09/2006, foi concedida a revista e foi revogado o Acórdão do Tribunal da Relação, com a absolvição dos réus da instância (doc. 3 que se junta).

22. Pode ler-se no Acórdão do STJ: “Resumindo e concluindo, diremos que o AE em questão já não estava em vigor quando a presente ação foi proposta.”

23. Mais decidindo, no que diz respeito ao Acordo de Empresa de 1991, que “os direitos e regalias, nele reconhecido aos trabalhadores, continuam a ser mantidos em relação aos trabalhadores que já o eram à data da entrada em vigor do D.L. nº 404/98, incorporando-se os mesmos no estatuto contratual do respetivo trabalhador até que seja celebrado um novo instrumento de contratação coletiva que venha regular a sua relação de trabalho com a recorrente”.

Antes de determinar a baixa dos autos para ampliação da decisão de facto, o Acórdão da Relação de Lisboa de 2005.12.15 documentado nos autos apreciou efetivamente a questão da constitucionalidade do artigo 12.º, do DL n° 421/83 ao afirmar que:

“O art.º 12, do DL n° 421/83, é assim inconstitucional, por violação do n.º 6 do art.º 112, e dos artigos 59.º n.ºs 3 e 1.º n.º 1, da Constituição. Afigura-se-nos assim concluir que o DL n° 421/83 é efetivamente aplicável às relações laborais entre os autores e a ré NAV”

Foi neste pressuposto que a Relação fundou a necessidade da aludida ampliação pois, para fazer o confronto do regime do AE com o daquele diploma (que julgou aplicável) para aferir da maior ou menor favorabilidade do efetivamente praticado, carecia de apurar matéria de facto.

Assim decidindo, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil então em vigor, anular a sentença e determinar a ampliação da matéria de facto.

A ora recorrida, e ali também R., interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, somente quanto à questão da caducidade do AE (que o Acórdão da Relação tinha julgado não se verificar), como tinha feito no recurso de apelação.

E o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça documentado nos autos, apreciando essa questão que lhe foi colocada, da caducidade do AE/91, afirmou que este “já não estava em vigor” quando foi proposta a ação e concedeu a revista, revogando a decisão do Tribunal da Relação e absolvendo os réus da instância por entender que a vigência da convenção coletiva de trabalho a que pertencem as cláusulas cuja anulação ou interpretação é pedida na ação especial prevista nos artigos 183.º a 186.º do CPT constituiu um pressuposto processual daquele tipo de ações.

Neste quadro processual, não pode concluir-se que a afirmação do Acórdão da Relação de Lisboa naquela ação especial de que o Decreto-Lei n.º 421/83 era aplicável às relações laborais entre o autor e a ré (por força da inconstitucionalidade que entendeu verificar-se do seu artigo 7.º) constitui uma decisão proferida no primeiro processo com “valor” neste processo nos termos do artigo 279.º, n.º 3 do CPC, nem que a mesma transitou em julgado como afirma o recorrente nas suas alegações.

Não tanto porque os litigantes não são exatamente os mesmos – pois que as partes desta ação eram também partes na primeira, ainda que acompanhadas por outras, quer do lado ativo, quer do passivo –, nem porque o objeto de ambas as ações seja distinto – pois que a questão da aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 421/83 se coloca em ambas exatamente nos mesmos termos, apesar de a primeira ação instaurada pelo recorrente e outros trabalhadores se destinar a obter a declaração de anulabilidade das cláusulas 102.°, 104.°, 105.°, 106.° e parte do n.º 3 da cláusula 108.° do Acordo de Empresa publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 40, de 1992 e a segunda visar a condenação da R. no pagamento ao A. de diferenças salariais relativas a trabalho suplementar e de retribuição por trabalho noturno – mas porque a decisão do tribunal da Relação que usa da faculdade prevista no art.º 712.º, n.º 4, do CPC de ordenar a ampliação da matéria de facto, com a repetição do julgamento na 1.ª instância, não é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no n.º 6 do mesmo preceito , e não decide definitivamente as questões de direito que subjazem à ampliação determinada.

Bem se compreende a insusceptibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação que determina a ampliação da decisão de facto. Isto porque, por natureza, uma tal decisão é proferida antes de se fixar a base de facto necessária para a decisão jurídica do pleito (os autos teriam que baixar à 1.ª instância para o efeito) e é às instâncias – não ao Supremo – que cabe a circunscrição dos factos.

Não sendo lícito à ora R. recorrer naquele processo da decisão que determinou a ampliação da decisão de facto, não é aceitável a afirmação do recorrente de que, porque a decisão sobre a aplicação do DL 421/83 (que fundamentou a determinada ampliação) não foi objeto do recurso pela R. NAV, esta aceitou a mesma e de que, por esse motivo, não pode a R. pretender que o regime daquele diploma não seja aplicável às relações contratuais laborais com o A..

Além disso, como resulta com clareza do regime traçado na lei adjetiva, quando a Relação reputa a decisão de facto insuficiente para a decisão jurídica do pleito e considera indispensável a ampliação desta a factos relevantes para a decisão da causa nos termos do artigo 712.º, n.º 4 do VCPC , a solução jurídica que enuncia em fundamento da decisão da ampliação e entende ser a adequada não é vinculativa sequer para o tribunal a quo.

Diversamente sucede com a paralela faculdade conferida ao Supremo Tribunal de Justiça no artigo 729.º, n.º 3, do anterior CPC – equivalente ao artigo 682.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 2013 – pois que, a ser o Supremo Tribunal de Justiça a determinar a ampliação do julgamento a matéria de facto relevante para a decisão da causa, que não tenha sido objeto de decisão pelas instâncias, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, tem aquele tribunal supremo que “definir o direito aplicável” e, após, mandar julgar novamente a causa, “em harmonia com a decisão de direito”, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento (cfr. o artigo 730.º, n.º 1 do VCPC, a que equivale o artigo 683.º, n.º 1 do NCPC).

Como diz Lopes do Rego , os poderes conferidos ao Supremo Tribunal de Justiça estão “funcionalmente orientados para um correto enquadramento jurídico do pleito”, o que justifica que o enquadramento jurídico a que procede quando os autos ainda não contêm todo o material fáctico necessário à decisão final seja vinculativo para as instâncias inferiores (e, naturalmente, para as partes), ao invés do que sucede com decisões similares prolatadas na 2.ª instância cuja força vinculativa se restringe à determinada ampliação da decisão de facto .

Em suma, a decisão que a Relação profere a determinar a ampliação da decisão de facto, nos termos do artigo 712.º, n.º 4 do VCPC, não é suscetível de recurso (não podendo o não uso do recurso significar que a parte se conformou com o enquadramento jurídico do caso a que procede) e os seus fundamentos quanto ao enquadramento jurídico do caso não vinculam as partes, nem a 1.ª instância. Tal decisão apenas se torna vinculativa no que concerne às questões de facto que decide.

E, em conformidade, jamais o entendimento sobre a aplicação à Ré do Decreto-Lei n.° 421/83 que o Tribunal da Relação de Lisboa assumiu no acórdão documentado a fls. 560 e ss., proferido na ação de Anulação e Interpretação de Cláusulas de Acordo de Empresa, que correu termos na 2ª Secção do 5º Juízo, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, como Processo nº 325/2002, referida nos factos 13. e ss., pode ter valor nestes autos nos termos do artigo 279.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, pelo que a Mm.a Julgadora a quo não tinha que acompanhar aquele entendimento vertido no acórdão no sentido de o Decreto-Lei n.º 421/83 ser aplicável às relações laborais entre o A. e a R. NAV.

Não merece provimento, nesta vertente, o recurso de apelação.

4.3.2. A questão de saber se é aplicável in casu o Decreto-Lei n.° 421/83, de 02.12, que estabelecia o regime remuneratório do trabalho suplementar, no âmbito das relações de trabalho subordinado – questão cuja resposta persiste em aberto – suscita-se nos presentes autos na medida em que resulta dos factos provados ser a R. é uma Empresa Pública, que resultou da cisão da ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, EP, operada pelo Decreto-Lei n.° 404/98, de 18.12 (facto 1.).

Nos termos do preceituado no artigo 12.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de dezembro, diploma em que o A. funda o seu pedido quanto ao trabalho suplementar, “[a] aplicação do disposto no presente diploma aos sectores de atividade em que vigoram os regimes especiais de prestação de trabalho previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, bem como ao trabalho prestado para assegurar funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público, fica dependente de portaria que estabelecerá as necessárias adaptações e cuja publicação deve ter lugar até 31 de março de 1984.”

Por seu turno, o n.º 2, do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 409/71 (LDT) dispunha que “[o] regime definido no presente diploma é aplicável ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas, com as adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares, referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes, mas não abrange as empresas públicas cujo pessoal, nos termos do respetivo estatuto legal, estiver sujeito a regime jurídico próprio.”

Resulta deste último preceito que o regime jurídico da LDT não seria aplicável às empresas públicas em geral, a não ser após adaptações referendadas pelo Governo, e não seria de todo aplicável a empresas públicas cujo pessoal, nos termos do respetivo estatuto legal, estivesse sujeito a regime jurídico próprio.

É assim de considerar que, por força da remissão para o artigo 1.º, n.º 2 da LDT, operada pelo artigo 12.º Decreto-Lei n.º 421/83, este diploma não se aplica aos sectores de atividade ali previstos, pois que a norma faz expressamente depender essa aplicabilidade da publicação de uma portaria que estabeleça adaptações de regime.

Salvo o devido respeito, cremos ser esta a interpretação mais conforme com a letra do preceito e com a sistemática de ambos os diplomas, sendo certo que o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 421/83 não deixa de alicerçar a convicção de que era vontade do legislador não estender, sem mais, o regime do trabalho suplementar que ali adotava aos referidos sectores, por entender que tal regime carecia de ser adaptado às características de tais sectores, ao aí exarar o seguinte:

“Presentemente não vigoram em diversos sectores de atividade por força do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, as limitações estabelecidas neste diploma para a prestação de trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal e em dia feriado, facto que, como a experiência tem demonstrado, conduzir ao recurso indevido e excessivo a este tipo de trabalho. É, pois, necessário que sejam dados passos urgentes no sentido da normalização da situação existente, embora se compreenda que a plena prossecução deste objetivo passa pela revisão do regime jurídico da organização temporal do trabalho em vigor naqueles sectores de atividade. Por tal facto, e com a preocupação de não se criarem dificuldades insuperáveis em áreas relevantes da nossa economia, optou-se pela adaptação da nova disciplina às características de tais sectores, o que será feito por portarias, que, no entanto, vigorarão apenas pelo tempo indispensável para que se criem as condições que permitam a plena aplicação do regime agora instituído.”

É conforme com esta preocupação a previsão do referido artigo 12.º de que a aplicação às empresas públicas do regime instituído no Decreto-Lei n.º 421/83, ficaria dependente da publicação de portaria que aprovasse as necessárias adaptações, a qual deveria vigorar pelo período de um ano, tido pelo legislador como “indispensável” para se criarem as condições suscetíveis de permitir a plena aplicação do regime do Decreto-Lei.

É um facto que a portaria em causa nunca chegou a ser publicada, pelo que nunca chegou a vigorar qualquer regime de transição.

Sendo a ANA, E.P. uma empresa pública, o mesmo sucedendo com a R. NAV, EPE, que lhe sucedeu, é de considerar que o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 421/83, não era aplicável à primeira quando este diploma foi publicado e continuou a não o ser, bem como à R. ora recorrida que lhe sucedeu, durante todo o período em causa neste recurso, a saber, de Janeiro de 1991 a Dezembro de 2001.

Assim o decidiu o tribunal a quo, que invocou em seu abono o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que o regime previsto no Decreto-Lei 421/83, de 2 de dezembro não se aplica às empresas públicas, nem às empresas concessionárias de serviços públicos e apelou ainda, para refutar a tese da inconstitucionalidade do artigo 12.º deste diploma, ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 325/2013, que se pronunciou no sentido da constitucionalidade desta norma .

É na verdade pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que o estatuído no artigo 12, n.º 1, do DL n.º 421/83, de 02.12 - no sentido de que a aplicação do regime de trabalho suplementar constante deste diploma legal fica dependente de portaria que estabelecerá as necessárias adaptações e cuja publicação deveria ter lugar até 31 de Março de 1984 -, não é direta e imediatamente aplicável às empresas públicas e concessionárias de serviços públicos e que, não tendo o governo cumprido tal dever regulamentar, por ele próprio estabelecido e com a baliza temporal fixada para a publicação da portaria, não pode o regime do DL n.º 421/83 ter-se por aplicável às empresas previstas no n.º 1 do artigo12.º” .

Como se diz designadamente no Acórdão daquele Supremo Tribunal de 26 de março de 2008:

«[…]

A questão que se coloca é, pois, a de saber se o disposto no D. L. n.º 421/89 é aplicável, ou não, à ré, uma vez que, como é notório, se trata de um empresa concessionária de serviços públicos.

E, sobre esta questão, o Supremo Tribunal de Justiça também já foi chamado a pronunciar-se por diversas vezes, entre outros, nos acórdãos de 17.10.2000 (proc. 1816/00), de 4.6.2003 (proc. 4545/02), de 31.3.2003 (proc. 4062/03) e de 7.4.2005 (proc. 3563/04), o segundo dos quais foi tirado em revista alargada.

E o entendimento perfilhado em todos aqueles acórdãos foi o de que o Decreto-Lei n.º 421/83 não era imediatamente aplicável aos sectores de atividade direta e indiretamente referidos no seu art.º 12.º.

A tal propósito, no acórdão de 31.3.2004 - De que foi relator o conselheiro Fernandes Cadilha. escreveu-se o seguinte:

«O Decreto-Lei nº 421/83 estabelece o regime jurídico do trabalho suplementar, regulando, em especial, os acréscimos mínimos remuneratórios que são devidos pela prestação de trabalho para além do horário normal.

O seu artigo 1º define como âmbito de aplicação desse regime jurídico as relações de trabalho prestado por efeito de contrato de trabalho, das quais exceciona apenas o trabalho rural, a bordo e de serviço doméstico. No entanto, o diploma estabelece igualmente um regime específico para certos sectores de atividade, conforme decorre do seu artigo 12º que estatui:

"1. A aplicação do disposto no presente diploma aos sectores de atividade em que vigoram os regimes especiais de prestação de trabalho previstos nos n.º s 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, bem como ao trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público, fica dependente de portaria que estabelecerá as necessárias adaptações e cuja publicação deve ter lugar até 31 de março de 1984.

2. O prazo de vigência da portaria a que se refere o número anterior não pode ser superior a 1 ano."

E entre as situações que ficam abrangidas por esse regime especial contam-se, por força da remissão para o n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 409/71, as empresas concessionárias de serviço público.

Resulta com evidência desse artigo 12º que a extensão do regime definido no diploma às empresas concessionárias de serviço público deveria ser efetuado com adaptações nos termos a estabelecer por portaria, a qual vigoraria apenas pelo período de um ano, que era considerado "o tempo indispensável para que se criassem condições que permitam a plena aplicação do regime instituído" pelo Decreto-Lei nº 421/83 a todos sectores de atividade (do respetivo preâmbulo).

O legislador assume, portanto, que as empresas concessionárias ficariam sujeitas, pelo menos num período transitório, a um regime especial.

Ora, a verdade é que a portaria que deveria estabelecer esse regime de transição não chegou a ser publicada, embora tenha já decorrido uma década sobre o prazo limite para a sua emissão, que foi fixado em 31 de março de 1984.

Daqui não decorre, porém, que deva ser o intérprete ou o juiz a fixar o regime especial que deve ser aplicado às empresas concessionárias. Esse regime é, por expressa determinação legal, o que vier a ser definido regulamentarmente, constituindo a emissão do respetivo regulamento uma competência administrativa do Governo (artigo 199º, alínea c), da Constituição da República). O juiz não pode, sob pena de flagrante violação do princípio de separação de poderes, suprir a inércia regulamentar indicando quais as adaptações que deverão ser observadas na aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 421/83 às empresas concessionárias ou tornando esse regime extensivo, sem mais, a tais entidades.

Além do mais, a aplicação direta do regime do Decreto-Lei nº 421/83 implicava que o diploma, no seu todo ou em alguns dos seus preceitos, fosse imediatamente exequível no tocante às ditas empresas concessionárias. Isto é, era necessário que constituísse um complexo de normas imediatamente aplicável e vinculante independentemente de regulamentação (cfr. parecer da PGR n.º 35/2001, de 22 de maio de 2002 e a doutrina aí citada).

Ora, é o próprio legislador que reconhece, no falado artigo 12º, a necessidade de posterior concretização da lei no que respeita à regulamentação complementar do regime de prestação de trabalho suplementar às empresas concessionárias. A extensão da disciplina do artigo 7.º do Decreto-Lei nº 421/83, nos termos considerados pelo acórdão recorrido, representa, portanto, a aplicação de norma que, em si, é inexequível, no tocante às empresas concessionárias, e, em especial à empresa que figura na ação como ré.

O que sucede, no caso vertente, é que existe uma situação de ilegalidade por omissão de regulamentação que é imputável ao Governo. Essa situação de inércia ou demora na emissão do regulamento, na medida em que é suscetível de afetar os trabalhadores das empresas concessionárias, que se encontram numa situação de discriminação relativamente aos trabalhadores em geral, no que respeita à remuneração do trabalho suplementar, legitima esses trabalhadores ou as suas associações representativas a interpor perante o tribunal administrativo um pedido de declaração de ilegalidade de norma por omissão, que em caso de procedência, acarreta que o tribunal fixe um prazo à entidade competente para suprir a omissão (artigo 77º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Noutra perspetiva, a inércia regulamentar poderá desencadear uma responsabilidade civil do Estado, por forma a que os cidadãos lesados possam obter uma indemnização, com base num sacrifício especial e grave resultante do ato omissivo da Administração (GOMES CANOTILHO, O Problema da Responsabilidade do Estado por Atos Lícitos, 1974, Coimbra, págs. 198-201).» (fim de citação)

Não há razões para alterar a posição que reiterada e pacificamente tem vindo a ser assumida por este Supremo Tribunal, pois, como se disse no acórdão de 7.4.2005, a portaria prevista no art.º 12.º do D.L. n.º 421/83, ainda que de vigência transitória, era conditio sine qua non da aplicação daquele D.L..

Nas suas contra-alegações, o autor alega que o citado art.º 12.º foi tacitamente revogado pelo facto de a portaria não ter sido publicada, devendo aplicar-se in totum o D.L. n.º 421/83, no que diz respeito ao descanso compensatório. E acrescenta que o regime jurídico relativo à remuneração do trabalho suplementar não pode ser definido por uma portaria sob pena de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais do primado da lei e da primariedade ou precedência da lei sobre a matéria regulamentar, e, por via disso, o art.º 12.º do D.L. n.º 421/83, ao conceder autorização para se criar por portaria um regime jurídico especial para certas empresas, estaria a “deslegalizar” matérias jurídicas por meio de atos que não assumem a forma de lei, o que o torna inconstitucional por violação do disposto no n.º 6 do art.º 112.º, no n.º 3 do art.º 59.º e no n.º 1 do art.º 1.º, todos da CRP. E diz ainda que o disposto no n.º 2 do art.º 1.º do art.º 409/71, para o qual remete o art.º 12.º do D.L. n.º 421/89, já foi considerada revogada com a entrada em vigor do D.L. n.º 260/76, de 8/4, que define o estatuto das empresas públicas.

Não procede, porém, a argumentação do autor.

Na verdade, a afirmação de que a não publicação da portaria implica a revogação tácita do art.º 12.º não tem o menor cabimento, por falta de disposição legal que minimamente a sustente. Com efeito, nos termos do art.º 7.º do C.C., quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei” (n.º 1), embora a revogação possa resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria de lei anterior (n.º 2). Ora, o Decreto-Lei n.º 421/89 não contém qualquer disposição que abone a tese de que o seu art.º 12.º se destinava a ter uma vigência temporária e não há notícia de que o art.º em questão tenha sido revogado expressa ou tacitamente por legislação posterior.

[…]»

Não vemos razões ponderosas para nos afastarmos deste entendimento, que sufragamos integralmente, ainda tendo em vista o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil .

E, podemos adiantá-lo, entendemos também que não procede a argumentação do recorrente especificamente dirigida à sentença, quer quando apela ao valor que o artigo 289.º, n.º 4 do Código de Processo Civil confere às decisões proferidas no processo judicial n.º 325/2002 que correu termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa e opôs o autor e outros à R. e outras, como já vimos, quer quanto às demais sub questões acima enunciadas.

4.3.3. Uma parte substancial das alegações da apelação volta a situar-se na invocação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 421/83, por violação do princípio da tipicidade dos atos legislativos previsto no artigo 112.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, e na refutação do que foi decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 325/2013, citado na sentença.

Resulta já do exposto que não acompanhamos a tese do recorrente e sufragamos, ao invés, o que vem sendo reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria no que respeita à conformidade constitucional do artigo 12.º do Decreto-Lei n.° n.º 421/83, com a chancela do Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 325/2013 que, apesar de não se revestir de força obrigatória geral (cfr. os artigos 280.º, n.º 6 e 281.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa), não deixa de constituir um relevante contributo para sustentar a tese da constitucionalidade da norma, quando, como é dito no seu dispositivo, decide:

“a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do art.º 12 do DL 421/83, interpretada no sentido de que a extensão do regime definido no diploma às empresas concessionárias de serviço público ficou dependente de publicação de adaptações a estabelecer por Portaria, que não chegou a ser publicada;

b) (...)” .

De todo o modo, não deixamos de enfrentar o essencial da argumentação do recorrente ao sustentar nestes autos que o n° 1, do artigo 12°, do DL 421/83, ao permitir que uma portaria efetuasse adaptações ao seu regime, é inconstitucional por violação do princípio da tipicidade dos atos legislativos, invocando a jurisprudência do Tribunal Constitucional que defende ser inconstitucional a “deslegalização” de matérias jurídicas, com a criação de regimes especiais ou regulamentos através de atos que não assumem a forma de lei”, por violadora do artigo 112°, n° 5, da Constituição ( anterior artigo 116° n° 6 e anterior artigo 115° n° 5) e que “[a]té à revisão constitucional de 1982 poderia entender-se que o Parlamento ou o Executivo legislador, pudessem deslegalizar certas matérias que não devessem assumir, necessariamente, a forma de lei, por meio de regulamentos “praeter” ou até “contra legem”. O art.º 115.º n.º 5 da Constituição, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/82 de 30 de setembro, eliminou, porém, a legitimidade de tais Regulamentos” .

Segundo alega, o Acórdão do Tribunal Constitucional cria um verdadeiro “oxímoro jurídico” ao aceitar serem inconstitucionais as leis que permitem a sua própria alteração por ato sem natureza legislativa em conformidade com aquela jurisprudência e, do mesmo passo, admitir a constitucionalidade do artigo 12.º, n.º 1, do DL 421/83.

Não vemos, contudo, que o Acórdão do Tribunal Constitucional padeça das incongruências que o recorrente lhe assaca.

Na verdade, o texto do acórdão explica-o:

«[…]

Face a isso, entendeu-se no acórdão recorrido que o legislador quis, não só a suspensão da lei até à publicação da portaria, como permitir que essa portaria criasse um regime jurídico diferente do previsto na própria lei e, por isso, se considerou violada a proibição inscrita no n.º 5 do art.º 112.º da Constituição.

Porém, esta conclusão não é exata.

Não estamos perante a permissão de que um ato de natureza regulamentar suspenda o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 421/83. A norma não confere à portaria o poder de suspender o regime legal no âmbito dos sectores de atividade previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 409/71. O que faz é excluir esses sectores ou empresas do âmbito de aplicação do regime até à publicação da portaria de adequação. Com isso a lei não delega no regulamento o poder de suspender a sua eficácia. É a própria lei que não chega a disciplinar as relações de trabalho nesse âmbito, condicionada que ficou à edição de um regulamento executivo que não chegou a ser publicado. Trata-se de um condicionamento legal do âmbito de aplicação e de uma norma de habilitação regulamentar, não da permissão de um regulamento delegado de efeito suspensivo ou modificativo.

Consequentemente, a norma do n.º 1 do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 421/83, não viola o n.º 5 do art.º 112.º da Constituição. Saber se passado o prazo máximo previsto para a vigência da hipotética portaria de adaptação (n.º 2 do cit. art.º 12.º) se considera ou não aplicável o regime legal em causa à relação de trabalho subordinado considerada é matéria que não compete ao Tribunal apreciar.

[…]»

Fica pois clara a ratio decidendi do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 325/2013, que se restringe à apreciação da norma no segmento em que esta suspende a aplicação do diploma em que se inscreve aos sectores e empresas nela referenciados por remissão: é essa suspensão legal, determinada por ato legislativo (um Decreto-Lei) que determina a não aplicabilidade do diploma àquelas empresas e sectores, ainda que se reconheça não ser totalmente feliz o segmento dispositivo do acórdão acima transcrito que, na sua generalidade, não reflete rigorosamente esta precisão mas, naturalmente, deve ser interpretado em conformidade com a fundamentação do aresto .

A não apreciação pelo Tribunal Constitucional do que sucederia depois de decorrido o prazo de vigência da “hipotética portaria de adaptação (n° 2, do cit. artigo 12°)”, ou do que sucederia se o legislador tivesse publicado a dita portaria, nada tem de paradoxal pois que uma tal análise se situava, claramente, fora do objeto do recurso de constitucionalidade que lhe incumbia apreciar, como resulta dos seus próprios termos.

Com relevo para a decisão desta apelação, deve acrescentar-se que, ainda que se entenda que o artigo 12.º é inconstitucional pelas razões invocadas pelo recorrente (a deslegalização de matérias submetidas à lei com a criação de regimes regulamentares), a verdade é que essa inconstitucionalidade só abarcaria a parte do artigo 12.º em que este estabelece que as adaptações do regime previsto no respetivo Decreto-Lei seriam feitas por portaria, mas tal inconstitucionalidade já não abrange a parte em que o mesmo artigo 12.º (disposição constante de ato com natureza legislativa) exclui a aplicação do regime jurídico previsto nesse mesmo ato legislativo aos sectores de atividade que nele são referidos por remissão para um outro ato legislativo, por um determinado prazo .

Por outro lado, não vemos que o Tribunal Constitucional tenha interpretado indevidamente a vontade do legislador quando afirmou que «[r]esulta a clara intenção do legislador de não aplicar o novo regime aos sectores referidos na norma impugnada até à publicação das portarias que estabelecerão as necessárias adaptações e que durante a vigência das mesmas vigorará o regime nelas previsto, estipulando-se prazos para sua edição e vigência».

Como cremos que resulta já das considerações expendidas neste texto, entendemos que é exatamente essa a intenção que resulta do preâmbulo e dos próprios termos da previsão da norma do artigo 12.º. Ainda que o preâmbulo do diploma denote a intenção do legislador de aplicar futuramente o regime a todos os sectores de atividade, não deixa o mesmo legislador de explicitar ser necessário que previamente se criem condições para essa aplicação generalizada, ao indicar no mesmo preâmbulo que as portarias que adotarão a nova disciplina às características dos sectores vigorarão pelo tempo necessário a que se criem, e após se criarem, “as condições que permitam a plena aplicação do regime agora instituído”, o que demonstra claramente não pretender a aplicação generalizada imediata e ser sua vontade que a mesma se concretize apenas no futuro e após criadas as condições para tanto. Preparação e dilação que justifica expressis verbis com o relevante propósito de obviar a “dificuldades insuperáveis em áreas relevantes da nossa economia”.

Isso mesmo se infere cristalinamente do excerto do preâmbulo (que o recorrente também invoca) e que recordamos:

“Por tal facto com a preocupação de não se criarem dificuldades insuperáveis em áreas relevantes da nossa economia, optou-se pela adaptação da nova disciplina às características de tais sectores, o que será feito por portarias, que, no entanto, vigorarão apenas pelo tempo indispensável para que se criem as condições que permitam a plena aplicação do regime agora instituído”

Em suma, não procedendo a argumentação do recorrente tendente a colocar em causa a tese do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional no sentido de que as empresas públicas não se mostram submetidas à disciplina do Decreto-Lei n.° 421/83, reiteramos a nossa adesão a tal jurisprudência e sufragamos o juízo da 1.ª instância que igualmente a acolheu.

4.3.4. Alega também o recorrente que, caso não se considere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 421/83 inconstitucional, não se verificam no caso os seus requisitos de aplicação e o trabalho prestado ao serviço da ora R. não se subsume à previsão do seu n.º 1 pois os “regimes especiais de prestação do trabalho” previstos no DL 421/83, são os das empresas públicas que no seu estatuto legal tenham regime jurídico próprio aplicável ao seu pessoal (DL 409/71).

Sustenta assim que a única interpretação possível do n.º 1, artigo 12.º, do DL 421/83 é a de que a aplicação do regime do diploma fica dependente de aplicação nas empresas públicas onde vigora um regime especial de trabalho, decorrente do seu estatuto legal, o que não acontece com a ANA EP e ré NAV que não tinham entre 1991 e 2001 qualquer regime especial de prestação de trabalho nas relações com os seus trabalhadores.

Não cremos que assim seja.

Com efeito, ao dispor que a aplicação do disposto no diploma “aos sectores de atividade em que vigoram os regimes especiais de prestação de trabalho previstos no n.º 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n° 409/71, de 27 de setembro (…) fica dependente de portaria que estabelecerá as necessárias adaptações e cuja publicação deve lugar até 31 de março de 1984”, o n° 1, do artigo 12°, do DL 421/83 reporta-se a todo o universo referenciado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da LDT.

Na verdade, regimes especiais de prestação de trabalho para efeitos da LDT são os que, nos termos prescritos nos n.ºs 2 e 3 do seu artigo 1.º, não se subsumem ao regime geral da duração do trabalho previsto aquela lei.

O n.º 2, do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 409/71, ao prever que o regime definido nesse diploma “é aplicável ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas, com as adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares, referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes, mas não abrange as empresas públicas cujo pessoal, nos termos do respetivo estatuto legal, estiver sujeito a regime jurídico próprio”, e o n.º 3, relativo aos contratos de trabalho portuário, delimitam o universo das empresas submetidas a regimes especiais (porque distintos da lei geral) da prestação de trabalho:

- as empresas concessionárias de serviço público e as empresas públicas, cujo regime terá as adaptações que vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares;

- as empresas públicas cujo pessoal, nos termos do respetivo estatuto legal, estiver sujeito a regime jurídico próprio;

- as entidades que celebrem contratos de trabalho portuário, cujo regime terá as adaptações fixadas em instrumento de regulamentação coletiva.

É pois de considerar que a empregadora do ora recorrente, sendo uma empresa pública, não se mostra submetida ao regime geral da duração do trabalho previsto na LDT, não se descortinando qualquer razão válida para o recorrente excluir da previsão do artigo 1.º, n.ºs 2 e 3 da LDT os contratos de trabalho a que aquele regime geral não se aplica na sua pureza por o sector em que se inscrevem demandar a previsão de adaptações regulamentares ou convencionais (como acontece com as empresas públicas e concessionárias de serviço público e com os contratos de trabalho portuário).

4.3.5. Quanto a saber se o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 421/83 caducou, alega o recorrente que este preceito prevê dois prazos, para a edição ou emissão da portaria e para a sua vigência e os dois prazos são de caducidade (art.º 298.º, n.º 2, do Código Civil), que esta é de conhecimento oficioso e pode ser invocada em qualquer fase do processo (art.º 333.º, do CC), pelo que, forçoso será conhecer a caducidade dos prazos previstos no art.º 12.º, do DL 421/83 e decretar os seus efeitos.

Conclui que decorrido o prazo de caducidade da vigência da portaria de adaptação, a partir de 31 de março de 1985 (prazo máximo de vigência da portaria que devia ser editada até 31 de março de 1984), a norma de adaptação prevista no artigo 12°, do DL 421/83, deixou de produzir efeitos e o regime deste diploma legal deixou de estar suspenso, passando a aplicar-se a todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores das empresas públicas, ou seja, incluindo o autor.

Não acompanhamos esta perspetiva.

Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2003:

“Indiscutivelmente foi o Governo, e só ele, quem não cumpriu o dever regulamentar, por ele próprio estabelecido e com uma baliza temporal fixada para a publicação das Portarias – 31.3.84.

E sendo inquestionável que nos presentes autos se não pode aquilatar da existência ou inexistência de responsabilidade do Governo pela sua inércia regulamentar, não é menos certo que ela não se pode fazer refletir sobre as empresas desses sectores de atividade, entre elas as concessionárias do serviço público de transportes. Ou seja, não é por o Poder Executivo não ter, tempestivamente, feito as adaptações que reconheceu como necessários que, sem mais, pelo simples decurso do tempo, se pode entender aplicável a todas essas empresas, sem qualquer alteração do seu regime jurídico, o disposto nos restantes artigos do DL 421/83.

Inclusivamente, se o art.º 12.º, deste D.L., apenas estatuísse o constante do seu nº 1 afigura-se que não se suscitariam fundadas dúvidas sobre a inaplicabilidade do regime criado por este diploma legal às empresas dos sectores de atividade exercidas da sua aplicação imediata, mesmo que a sua publicação não respeitasse a data limite estabelecida, à semelhança do que já tem ocorrido com outros diplomas legais.

Mas o citado art.º 12.º tem um n.º 2, já supra transcrito.

E já se disse que o simples decurso do tempo não é suficiente – até porque se afirma injustificado e incompreensível – para tornar aplicável o regime do DL. 421/83. O que o disposto neste n.º 2 não põe em causa antes se entendendo, pelas razões a seguir expostas, que vem confirmar o entendimento perfilhado.

(…)

O legislador, no nº 1, do art.º 12º, autolimitou no tempo o exercício do seu poder-dever regulamentar por forma a que, celeremente, se publicasse a Portaria com “as necessárias adaptações”.

Adaptações que, uma vez previstas na Portaria, teriam de ser feitas por cada uma das empresas na sua estrutura e organização de funcionamento. E o que o nº 2, deste artigo, veio estabelecer foi um novo condicionalismo temporal, este sim dirigido às empresas. Dispunham até 31.3.85 para cumprirem, na parte que lhes respeitasse, o constante da Portaria, adaptando-se em conformidade.

Com este número o legislador não quis, melhor dizendo, manifestou imperativamente não querer que as necessárias adaptações se protelassem no tempo. Podia, na própria Portaria, estabelecer o prazo de que as empresas dispunham para o fazer mas quis ir, e bem, mais longe, dando a este imperativo a força do Decreto-Lei. Só que, ele próprio, não cumpriu o que a si se impusera no nº 1. E, por isso, as empresas desses sectores de atividade não puderam cumprir o prazo de 31.3.85.

Atento o preâmbulo do D.L. 421/83, que claramente expõe a sua “ratio legis”, só assim se pode entender o constante dos nºs 1 e 2, do seu art.12º. Não terá o legislador sido feliz na redação que deu ao citado nº 2.

Mas, de forma alguma se pode entender que quis criar um “regime transitório” com um ano, ou pouco mais, de duração para findo este período transitório as empresas voltarem à situação em que se encontravam antes da publicação da Portaria e que, reconhecidamente, era inviabilizadora da aplicação do regime do DL 421/83. Ou que, pelo decurso deste período de tempo, a partir de 31.3.85, sem qualquer necessária adaptação, as empresas pudessem, pelo simples decurso do tempo, passar a aplicar este regime.

Donde, infelizmente, continuar a perdurar a inaplicabilidade do regime do DL 421/83 aos sectores de atividade constantes do seu art. 12º, nº 1.”

Em suma, independentemente de se mostrarem já transcorridos os prazos fixados no Decreto-Lei n.º 421/83 para a publicação da portaria (artigos 12.º, n.º 1) sem que a mesma tenha sido emitida pelo Governo e, naturalmente para a vigência da mesma (artigos 12.º, n.º 2), que dependia daquela publicação, o que pode colocar a questão da caducidade da habilitação governamental para emitir a portaria, o certo é que o regime deste diploma legal nunca deixou de estar suspenso por não terem sido praticados os atos de que o legislador fez depender a cessação daquela suspensão, nem ter ele próprio emitido um ato legislativo que determinasse o seu fim.

Ou seja, o que tinha um prazo para se exercer era a habilitação governamental (que teria que ser exercitada no prazo de um ano) e não a inaplicabilidade do regime do diploma às empresas públicas, que a norma expressamente fez depender de adaptações às características dos sectores excluídos que, como explica o preâmbulo, foram motivadas pela preocupação de não se criarem dificuldades em áreas relevantes da nossa economia.

Concluímos pois que não caducou o comando normativo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 421/83 que faz depender a aplicabilidade do regime do diploma às empresas públicas.

4.3.6. Sustenta ainda o recorrente que a parte da norma do n.º 2 do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.° 409/71 (LDT), que permitia um regime especial através de decretos regulamentares, foi considerada revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8/4, que definiu as Bases Gerais das Empresas Públicas, invocando o entendimento de Francisco Liberal Fernandes.

Ora, além de esta norma da LDT ter sido chamada à colação pela decisão recorrida apenas para traçar o âmbito sectorial em que se aplicaria a suspensão da aplicabilidade do regime do trabalho suplementar fixado no Decreto-Lei n.° 421/83 (por força da remissão expressa do artigo 12.º deste diploma para aquele), e não diretamente, deve notar-se que o Professor Liberal Fernandes restringe a revogação que defende ter-se verificado com o Decreto-Lei n.º 260/76, à parte do preceito que permite que a disciplina do trabalho daqueles sectores seja fixada por decreto regulamentar.

Na verdade, segundo aduz este autor, e referindo-se ao artigo 30.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 260/76, de 08.04 : “(…) aquela norma não proíbe que o regime do contrato de trabalho seja adaptado às características específicas da empresa pública Esta possibilidade não confere qualquer liberdade regulamentadora particular, uma vez que subsiste o princípio da hierarquia das fontes de direito do trabalho (artigos 12.º e 13.º da LCT e artigo 115.º da CRP). Isto significa que apenas um ato legislativo como é o DL que aprova o estatuto da empresa pública pode adaptar o regime da LCT às especificidades desta, e apenas na medida em que isso se revele necessário à prossecução do respetivo escopo funcional (…) Assim, dado o princípio da lex posteriori derrogat legis priori e o facto de o regime do contrato individual de trabalho não poder ser modelado por via unilateral ou administrativa (art.º 30.º, n.º 1, do DL 260/76), mas apenas através de um ato legislativo, deve o disposto no n.º 2 do art.º 2.º da LDT considerar-se revogado na parte em que permite que o decreto regulamentar fixe a disciplina do trabalho”

Ora em causa neste recurso não está a aplicação ao caso sub judice de uma qualquer adaptação do regime das empresas públicas feita por decreto regulamentar, mas, sim, o afastamento da aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.° 421/83 (regime geral do trabalho suplementar no âmbito do contrato individual de trabalho) determinado por via legislativa.

Foi uma norma legislativa, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.° 421/83, que ditou o afastamento do seu regime às empresas públicas e esta norma não foi revogada no período em causa – entre 1991 e 2001 – nem o facto de o Governo não ter observado os prazos nela indicados para a adaptação do regime do trabalho suplementar aos sectores a que se reporta teve quaisquer efeitos na sua vigência, como já vimos.

Improcedem, também neste ponto, as conclusões da apelação.

4.4. Aqui chegados, estamos em condições de responder à terceira questão enunciada de saber se o A. tem direito a diferenças remuneratórias relativas a trabalho suplementar prestado à R. entre janeiro de 1991 e dezembro de 2001, por ser a aplicação do AE/1991 a que a R. procedeu, no que respeita a remuneração do trabalho extraordinário/suplementar em dia de trabalho normal (cláusula 105º, do AE) e a remuneração por dia de descanso semanal, complementar ou feriado (cláusula 106º, do AE), menos favorável do que se o pagamento fosse feito nos termos da Lei Geral do Trabalho em vigor no referido período temporal.

Sendo o regime a Lei Geral do Trabalho a que apelou o A. o traçado no Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, que revê o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário, e concluindo nós que este regime não é aplicável às empresas públicas, é manifesto que, por isso mesmo, este regime não se aplicou às relações laborais estabelecidas entre o recorrente e a ré NAV nos anos de 1991 a 2001.

Compreenda-se, ou não, a opção legislativa, não temos dúvidas de que ela existiu, pelas razões expressas, e impede se considere aplicável às relações contratuais estabelecidas entre as partes o Decreto-Lei n.º 421/83, no período que decorreu entre janeiro de 1991 e dezembro de 2001.

Pelo que, em matéria de trabalho suplementar, não há que proceder à comparação do regime aplicado pela R. ao longo destes de 1999 a 2001 anos com o indicado regime legal que, nos termos da lei, não era aplicável ao contrato de trabalho em vigor entre as partes.

E a sentença merece ser confirmada neste aspeto.

Diga-se contudo, antes de concluir, que assiste razão ao recorrente na parte em que refuta a argumentação expressa pelo tribunal a quo para, ex abundanti, sustentar que compreende a não aplicação do Decreto-Lei n.º 421/83 às empresas públicas (conclusões a 12.ª e ss.).

Com efeito, a afirmação da sentença de que a não aplicação do DL 421/83 às empresas públicas até se “compreende porque até as horas mínimas por semana eram diferentes”, e que nos termos das cláusulas 50ª e 56ª do AE/91, “o período semanal de Trabalho dos CTA era de trinta e cinco horas” enquanto a lei geral tinha um período normal de trabalho superior que apenas em 1996 foi reduzido a 40 horas por semana, parte de um pressuposto errado. É que efetivamente o recorrente tinha a categoria profissional de Técnico de Informação e Comunicações Aeronáuticas (TICA) – factos 5. e 13. –, e não de CTA que, como se vê do AE/91, é a sigla correspondente Controlador de Tráfego Aéreo. Note-se contudo que a comparação da sentença, ainda que partindo de dados errados, não deixa de ter pertinência na medida em que o AE/91 fixava já em geral o limite máximo do período normal de trabalho semanal em 40 horas (cláusula 65.ª) e nos termos da cláusula 25.ª, n.º 1 do RATICA a duração máxima de trabalho mostrava-se fixada em 36 horas semanais, o que constitui uma diferença expressiva face ao limite máximo semanal que a LDT fixava em 1991 em 44 horas e apenas foi gradualmente reduzido na lei geral após a publicação da Lei n.º 21/96, de 23.07, e mesmo assim, apenas até às 40 horas.

Por outro lado, e quanto à comparação entre os dias de férias a que tinham direito os trabalhadores em geral e as férias previstas no AE, cremos que os “30 dias de ferias em cada ano civil” previstos na cláusula 77.ª, n.º 1, do AE se reportam a dias seguidos, tendo em consideração que o Decreto-Lei n.° 874/76, de 23.12 na sua primitiva redação estabelecia que “o período anual de férias não pode ser inferior a vinte e um nem superior a trinta dias consecutivos”. Esta interpretação do AE (em conformidade com a previsão legal de 1976) é alicerçada pela circunstância de o subsídio de férias nele previsto (cláusula 77.ª, n.º 3) ter “valor igual ao da retribuição mensal”, quando é certo que, a serem úteis, os referidos 30 dias ultrapassariam largamente o mês de calendário. Não tem pois pertinência esta comparação da sentença entre regimes de férias – convencional e legal – que são afinal similares.

Não pode contudo deixar de se notar que é também errónea a afirmação do recorrente de que só com o Código do Trabalho de 2003 foi estabelecido que o período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis, pois já desde 1 de Janeiro de 1992, com a vigência do Decreto-Lei n.º 397/91, de 16.10, que alterou, além do mais, o artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 874/76, o período anual de férias fixado por este diploma para os trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho era de 22 dias úteis, o que corresponde a um mês de calendário.

Seja como for, estas considerações sobre os argumentos de “reforço” expressos na sentença não têm a virtualidade de alterar os dados da questão.

Na verdade, a conclusão pela inaplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro torna dispensável uma comparação de regimes laborais para aferir da maior ou menor favorabilidade de um face a outro, pois que constitui pressuposto básico de um tal confronto, com vista à aplicação da disciplina constante dos artigos 13.º e 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969 (L.C.T.), que ambos os regimes sejam potencialmente aplicáveis à situação sub judice.

Concluindo-se que o regime da Lei Geral do Trabalho a que apelou o A. não é aplicável às empresas públicas e que, por isso mesmo, não se aplicou às relações laborais estabelecidas entre o recorrente e a recorrida nos anos de 1991 a 2001 – o que dispensa a análise, quer do valor dos acréscimos devidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 421/83, quer de aferir qual a base de cálculo do valor hora para efeitos de pagamento de trabalho suplementar, pois que a este se aplicava o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, também por força do Decreto-Lei n.º 421/83 (artigo 7.º, n.º 3) – não pode afirmar-se o direito do recorrente a diferenças remuneratórias relativas a trabalho suplementar prestado nesse período com fundamento em ser a aplicação do AE/1991 a que a R. procedeu (cláusulas 105.ª e 106.ª, do AE), menos favorável do que se o pagamento fosse feito nos termos daquela Lei Geral do Trabalho.

Cumpre concluir pela improcedência da pretensão formulada pelo recorrente a propósito do trabalho suplementar, sendo neste aspeto de confirmar o veredicto do tribunal a quo.» (final da transcrição parcial do acórdão do Tribunal da Relação)

*

Como já se referiu, no caso concreto dos autos, o recorrente defende que a questão essencial que merece nova apreciação, para uma melhor aplicação do Direito, é a aplicação ao A. do regime previsto no Decreto-Lei n° 421/83, de 2 de dezembro, relativo ao trabalho suplementar e que, por força do n.º 1, do art.º 12.º, desse mesmo diploma legal, não lhe foi aplicado.

O Decreto-Lei n° 421/83, de 2 de dezembro, designado como Lei do Trabalho Suplementar, entrou em vigor em 1 de janeiro de 1984 e foi revogado pelo art.º 21, n.º 1, al. i) da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto (Código do Trabalho de 2003).

O art.º 12.º desse diploma estipulava:

1. A aplicação do disposto no presente diploma aos sectores de atividade em que vigoram os regimes especiais da prestação de trabalho previstos nos n.os 2 e 3 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, bem como ao trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público, fica dependente de portaria que estabelecerá as necessárias adaptações e cuja publicação deve ter lugar até 31 de março de 1984.

2. O prazo de vigência da portaria a que se refere o número anterior não pode ser superior a 1 ano.

Sustenta, o recorrente, que o presente recurso de revista excecional deve ser admitido porque o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 15/12/2005, decidiu de forma definitiva, que o DL 421/83 era aplicável às relações laborais entre o A. e a R., razão pela qual mandou ampliar a matéria de facto, pelo que se justifica uma melhor aplicação do direito, no caso a interpretação do disposto no n° 3, do art.º 279.º, do CPC, bem como relativamente ao que foi decidido sobre a questão da caducidade e constitucionalidade do n.º 1, do art.º 12.º, do DL 421/83, e a responsabilidade do Estado, por omissão de regulamentação.

Como se pode observar pela leitura do Acórdão do Tribunal da Relação, supra transcrito, todas as questões suscitadas pelo recorrente foram devidamente apreciadas em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, tendo sido feita referência aos arestos que aprofundadamente trataram das mesmas.

Também a questão da constitucionalidade do n.º 1, do art.º 12.º, do DL 421/83, foi objeto de apreciação em conformidade com posição defendida em Acórdão do Tribunal Constitucional.

Assim, o Tribunal da Relação não decidiu ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência, pelo que a pretensão de admissibilidade da presente revista excecional denota mero inconformismo perante a decisão recorrida.

Por outro lado, também não estamos perante legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências e que justifique a intervenção do STJ para evitar decisões contraditórias.

Pelo contrário, estamos perante uma disposição legal que foi revogada em 2003, e que foi objeto de apreciação pelo STJ, nas várias vertentes agora questionadas, no sentido da decisão do Tribunal da Relação.

Neste quadro, não se pode considerar que esteja preenchido o requisito da revista excecional invocado pelo ora recorrente ̶ alínea a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC ̶ pois não está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

7. Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excecional interposta pelo recorrente do acórdão do Tribunal da Relação.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 6 de maio de 2020

Chambel Mourisco (Relator)

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos António Leones Dantas e Júlio Manuel Vieira Gomes votaram em conformidade.