Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A679
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUB-ROGAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ20070417006791
Data do Acordão: 04/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1) Na vigência da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 – não aplicável aos trabalhadores independentes ou por conta própria – o exercício do regresso, com natureza de sub-rogação legal pela seguradora que suportou a indemnização por acidente de trabalho, não dependia da instauração de acção e ulterior homologação judicial de transacção.
2) Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1ª instância.
3) O STJ, e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


“A ... – Companhia Portuguesa de Seguros, SA” (agora “Companhia de Seguros ... Portugal SA”) intentou, na Comarca de Ourém, acção contra “CP – Caminho de Ferro Portugueses E.P” pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 2.676.571$00, acrescida de juros desde a citação, além de prestações futuras, no exercício do direito de regresso do que pagou ao seu segurado AA, pelos danos sofridos em acidente de viação, e também de trabalho, ao ser abalroado por um comboio da Ré quando atravessava uma passagem de nível com guarda, que se mantinha aberta e sem sinalização acústica ou luminosa.

A Ré contestou, e aceitando, embora, a culpa, repudia o dever de indemnizar por não se tratar de acidente de trabalho, o lesado ser trabalhador independente e o evento não ter sido submetido a juízo.

Na 1ª Instância a acção foi julgada improcedente.

Apelou a Autora tendo a Relação de Coimbra revogada a sentença e condenado a Ré a pagar à Autora 2.676.571$00 (ou 44.885,00 euros), acrescidos de juros desde a citação e absolvendo-a do mais (danos futuros) pedido.

A Ré pede revista, assim concluindo a sua alegação:

- A sentença de 1ª instância, cujas fundamentação e conclusões aqui se dão por reproduzidas, aplicou criteriosa e adequadamente o direito aos factos provados, o que já não acontece no aliás douto Acórdão da Relação, de que se recorre;

- De facto, decorre dos autos que a ora recorrida formulou o seu pedido – direito de regresso – nos termos do nº 4 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3/8/1965, mas não se encontram preenchidos esses pressupostos, como foi referido, e bem, na sentença, pelo que a acção tem de improceder;

- Se assim se não entender, o que só por dever de patrocínio se admite, existe ainda outro vício na decisão recorrida;

- Efectivamente, verifica-se que os únicos dados disponíveis sobre a latitude dos danos do acidentado constam das respostas aos quesitos 3º, 4º e 5º da base instrutória, os quais contrariam os pressupostos indemnizatórios formulados no artigo 14º e 20º a 24º da p.i;

- Ou seja, provou-se nos presentes autos que a seguradora ora recorrida pagou ao segurado muito mais do que o que era sua obrigação;

- Essa conclusão de que houve pagamento “em excesso”, decorre do facto de resultar do confronto da p.i com a resposta aos quesitos (3º, 4º e 5º) que os valores pagos tiveram subjacente, por parte da seguradora, uma avaliação errada quanto ao período de ITP (superior ao provado nos presentes autos), uma avaliação errada quanto ao grau de IPP fixada – de 100% (que foi reduzida para metade nos presentes autos) e uma avaliação errada relativamente à necessidade de ajuda de terceira pessoa, ajuda essa que nos presentes autos não se provou que necessitasse.

- Ora a subrogação só pode ser exigível se a obrigação cumprida pela seguradora for existente relativamente aos seus pressupostos e respectiva quantificação, mas não é exigível se tal não se verificar, como é o caso;

- Terá pois a ora recorrida de suportar o pagamento (em excesso) a que procedeu por erro (ou negligência) perante o seu segurado, sem o poder repercutir na ora recorrente, que foi totalmente alheia ao acordo entre ambos e sendo certo que esse acordo não teve qualquer homologação judicial;

- Face ao exposto nunca seria admissível a condenação da ora recorrente na totalidade do pedido, pelo que o Acórdão da Relação de Coimbra decidiu erroneamente, ignorando totalmente a matéria provada nomeadamente as respostas aos quesitos 3, 4 e 5 nos presentes autos;

- Violou o Acórdão em questão, consequente e nomeadamente, o disposto nos artigos 406º nº 2 do CC, 590º nº 1 do CC, a contrario, e 592º nº 2 do CC, a contrario, e o artigo 659º nºs 2 e 3 do CPC ex vi artº 713º nº 2 do CPC.

Contra alegou a Autora em defesa do julgado alinhando, em síntese:

- O sinistrado era trabalhador por conta própria;

- Nessa qualidade, não podia ter havido qualquer processo especial de acidente de trabalho, nos termos dos artigos 102º e seguintes CPT, pois a Lei 2127 não lhe era aplicável;

- A qualificação do acidente por si sofrido como sendo de trabalho não carecia de homologação judicial, sendo suficiente o acordo por si celebrado com a sua seguradora, ora Autora;

- Satisfeita a indemnização devida ao seu segurado, tem o autor direito de regresso contra a ré, causadora do responsável pelo acidente que aquele sofreu, nos termos combinados dos artigos 483º nº1, 486º e 500º nºs 1 e 2 do Código Civil;

- A situação clínica do sinistrado esta foi confirmada detalhadamente pelo Prof. Adriano Vaz Serra e pela extensa documentação recolhida ao longo dos anos de sofrimento do sinistrado. Mais uma vez se recorda que a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de Ourém não foi impugnada pela CP;

- Quanto à pretendida redução do montante da condenação também não assiste qualquer razão à CP pois ficou provado o nexo de causalidade entre as indemnizações liquidadas ao sinistrado e o dano real infligido ao Sr. AA.

Foi dada por assente a seguinte matéria de facto:

1- A autora é uma sociedade que se dedica à indústria de seguros e resseguros. No exercício dessa actividade a autora celebrou com AA um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ... conforme documento junto aos autos a fls. 9 a 12.

2- Pelas 8.20 horas do dia 22/07/94, no lugar de Pederneira, Urqueira, o veículo ferroviário nº 121 embateu no veículo ligeiro de passageiros de matrículas ..., propriedade de AA que o conduziu.
3- O referido AA ao atravessar a passagem de nível que se encontrava com as barreiras abertas e sem qualquer sinalização sonora de passagem de comboio que circulava na linha do norte, sentido Lisboa-Porto.
4- O acidente ocorreu pelo facto de a funcionária da Ré que trabalhava na passagem de nível onde ocorreu o embate encontrando-se no exercício das suas funções, não ter fechado imediatamente as cancelas, nem ter procedido à sinalização ao maquinista da existência de obstáculo na linha férrea.
5- Por força do acidente AA entrou em coma, apenas reagindo a estímulos dolorosos.
6- Tinha otarragia à direita e hematoma frontal direito.
7- Sofreu um período de incapacidade temporária geral total fixável em 60 dias a contar da data do embate correspondente ao internamento e posterior repouso no domicílio; um período de incapacidade temporária geral fixável em 305 dias correspondente ao restantes período de tempo até à data da estabilização e um período de incapacidade temporária total profissional fixável em 365 dias correspondente ao período compreendido entre a data do embate e a data da estabilização 27/07/1995.
8- Sofreu uma IPG fixável em 50% subsequente à data da estabilização.
9- AA, no momento do acidente encontrava-se no exercício da actividade de trabalhos construção e reparação de edifícios.
10- A autora efectuou com AA o acordo constante do documento de fls. 13 dos autos.
11- No âmbito do acordo a autora pagou a AA a quantia de 1.140.304$00 de salários.
12- No âmbito do acordo a autora pagou a AA a quantia de 591.350$00 de despesas de assistência.
13- No âmbito do acordo a autora pagou a AA a quantia de 91.500$00 de assistência médica.
14- No âmbito do acordo a autora pagou a AA a quantia de 47.143$00 de farmácias.
15- No âmbito do acordo a autora pagou a AA a quantia de 401.540$00 de transportes.
16- No âmbito do acordo a autora pagou a AA a quantia de 70.400$00 de portagens.
17- No âmbito do acordo a autora pagou a AA a quantia de 52.500$00 de assistência no seu posto médico.
18- No âmbito do acordo a autora pagou a AA a quantia de 281.834$00 de pensões até 30/11/96.
19- A autora constituiu um fundo de reserva matemática no valor de 15.341.896$70 para garantia do pagamento de prestações futuras sendo que à presente data tal fundo é constituído pelas seguintes quantias: 46.151,10 euros referentes a AA pela assistência a terceira pessoa e 1.240,67 referentes à filha.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1- Sub-rogação.
2- Matéria de facto.
3- Conclusões.

1- Sub-rogação

O recurso foi limitado a dois pontos nucleares: pressupostos do exercício do direito de sub-rogação, de acordo com o nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965; satisfação pela seguradora de indemnização excessiva face ao que ficou assente na matéria de facto (respostas aos quesitos 3º, 4º e 5º) já que esta não permite o alcance atingido.
Quando ao primeiro, a divergência entre a decisão da 1ª Instância e o Acórdão recorrido traduz-se no seguinte:
A sentença – referindo ser aplicável a Lei nº2127 na caracterização do acidente de trabalho – refere que qualquer acordo tem de ser judicialmente homologado, nos termos dos artigos 103º nº3 ou 116º do Código do Processo de Trabalho. Não o tendo sido a pretensão indemnizatória não pode proceder, em sede de direito de regresso.
Na óptica da Relação o direito pode ser exercido já que, de acordo com o contrato de seguro outorgado “no domínio da inteira liberdade contratual” não havia que fazer apelo a qualquer tutela jurisdicional, valendo, então,
as regras dos artigos 483º nº1, 486º, 500º nºs 1 e 2 e 592º nº1 do Código Civil, por não se tratar de trabalhador por conta de outrem.
Vejamos.
O evento ocorreu na vigência da Lei nº 2127 (em 22 de Julho de 1994), diploma que só impunha a homologação judicial dos acordos, quando o sinistrado era trabalhador por conta de outrem, já que o seu regime apenas se aplicava a esse tipo de trabalho (Base II).
E compreendia-se que assim fosse, já que o trabalho independente (ou por conta própria) não cria um vínculo de subordinação funcional não gerando, em consequência, especiais deveres de garantir a segurança ou a salubridade nas condições de trabalho a outrem, que não ao próprio trabalhador.
Assim era necessária a prova de uma relação contratual com carácter de subordinação, presumindo-se, “tantum juris”, a dependência económica do trabalhador da pessoa para a qual presta serviço (cf. o artigo 3º nº 2 do Decreto nº 360/71; Dra. Bigotte Chorão – “Direito do Trabalho”, ISE, 1970, I, 77 e Monteiro Fernandes – “Noções Fundamentais de Direito do Trabalho”, 3 ed, 1979, 46).
O conceito de trabalhador por conta de outrem vem esclarecido no nº 2 da mesma Base II.
Daí a exigência de homologação judicial de acordos com a seguradora para poderem obrigar o terceiro – responsável – assim evitando (ou dificultando) conluios entre os intervenientes, à revelia (por sem qualquer controlo) da entidade patronal.
O legislador entendeu, contudo, aplicar o mesmo regime de acidentes de trabalho a todos os trabalhadores, independentemente de o serem por conta de outrem ou não terem qualquer vínculo de dependência.
Tal só foi consagrado na Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (artigo 3º) que veio estender o regime aos trabalhadores independentes, considerando como tais os que exercem a actividade por conta própria (nº2).
A sub-rogação legal, que se produz directamente por força de lei, implica que a sub-rogação exerça os seus direitos directamente contra o devedor, ou contra terceiros, que tenham garantido a divida, pressupondo a satisfação do crédito, podendo o devedor opor os meios de defesa que lhe seria licito invocar contra o sub-rogante, que, no essencial são os mesmos do direito de regresso.

1.2- Há que qualificar o meio através do qual se efectiva o reembolso.
A lei (nº 4 da Base XXXVII) usa a expressão “direito de regresso”.

Crê-se, contudo, não se estar aqui perante esse meio jurídico, tal como o define o artigo 524º do Código Civil, por não existir uma obrigação solidária entre a seguradora e o lesante. (Note-se que estamos perante um acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, regido pelo DL nº 522/85 de 31/12, em que é lesado um trabalhador por conta própria – não há entidade empregadora – que tomou um contrato de seguro de acidentes de trabalho, sendo que a recorrente tem, e assume, a exclusiva culpa na produção do evento) – cf. no sentido de se tratar de direito de regresso, o Acórdão do STJ de 24 de Maio de 2001 – Pº 1342/01 e, sem precisar exactamente os conceitos de regresso e sub-rogação, o Acórdão de 24 de Junho de 2004 – 04B1318.
Poderão, então, perfilar-se as figuras de “direito por dano próprio” (cf. Acórdão do STJ de 21 de Fevereiro de 1995) ou de sub-rogação legal, nos termos do nº 1 do artigo 592º do CC e “noutras disposições da lei”, sendo uma delas o nº 4 da citada Base XXXVII).
Inclinamo-nos para a hipótese da sub-rogação, que mais não é do que “a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento.” (cf. Prof. A. Varela, in “Das obrigações em geral”, II, 1990, 324).
Assim, se um terceiro garantiu o cumprimento da obrigação, a lei considera-o sub-rogado nos direitos do credor.
Ora, como se julgou no Acórdão do STJ de 13 de Janeiro de 2005 – 04B1310 – “Quando se fala de um acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho o que deve dizer-se ab initio é que a responsabilidade primeira ou primacial é daquele ou daqueles a quem puder ser imputado, a titulo de culpa ou risco, o acidente de viação.
Quem, ab origine, deve indemnizar as vítimas pelos prejuízos sofridos em resultado do acidente é o lesante, aquele que deu causa ao acidente.
Essa é que é a responsabilidade de 1ª linha.
Alguém, seja quem for, que adiante a indemnização está a cumprir uma obrigação alheia, a obrigação do lesante.
Designadamente estará a cumprir essa obrigação a entidade patronal (ou a sua seguradora) que, por ser também o acidente um acidente de trabalho, paga (adianta) essa indemnização.
A entidade patronal (ou a sua seguradora) que cumpre perante o seu trabalhador uma obrigação assumida, qual seja a de suportar os seus salários enquanto não puder trabalhar e as despesas de assistência, médicas e medicamentosas ou o capital de remição de uma incapacidade para o trabalho que lhe sobreveio a uma lesão em virtude de um qualquer acidente de viação, só em segunda linha estará a cumprir uma obrigação própria.
A responsabilidade primeira e matricial, como se disse, é a responsabilidade de quem ao trabalhador provocou a lesão.”
Assim é, mau grado o Acórdão do STJ de 12 de Setembro de 2006 – 06 A2244 – ter optado por não qualificar juridicamente o reembolso, limitando-se a declara-lo “independentemente da natureza desse direito: de regresso, de sub-rogação ou direito próprio” remetendo a controvérsia para a parte dispositiva do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 5/97, de 14 de Janeiro de 1997 (D.R.I.A, de 27 de Março de 1997).
Ao tempo da lesão, não sendo exigida a homologação judicial, o direito de sub-rogação para regresso podia ser exercido apenas verificados os pressupostos da lei civil, tendo o demandado a faculdade de impugnar o evento, a culpa, o nexo causal e os danos, em termos de não proceder ao reembolso pedido ou de limitar o respectivo “quantum”. Cessão por força do artigo 594º CC, já que a sub-rogação e o direito de regresso são figuras distintas, por este se traduzir num direito de reintegração de um obrigado com outros.
Ora, como ensina o Prof. A. Varela (in “Das Obrigações em Geral”, 10 ed., I, 783), “Os condevedores poderão assim afastar o direito de regresso com fundamento, não só nos meios pessoais de defesa (…) como nos meios comuns, ainda que o devedor que cumpriu os não tenha aposto, sem culpa sua, ao credor (artigo 525 nº1). Apenas se ressalva o caso de a falta de invocação contra o credor ser imputável ao devedor que, em seguida, pretende opor esse meio de defesa ao seu condevedor. O devedor poderá ainda opor os meios pessoais de defesa, que tenha contra o próprio titular do direito de regresso.”
E assim fez a recorrente que teve oportunidade de, em sede de julgamento, impugnar e produzir prova sobre toda a factualidade alegada, tendo, até, aceite expressamente a culpa exclusiva na produção do evento.
Improcede, assim, este primeiro segmento da alegação.

2- Matéria de facto.

Em segunda linha, a recorrente vem por em causa a matéria de facto apurada e a respectiva interpretação.
Também sem razão.

2.1- Estamos no âmbito do recurso de revista.
A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, quanto á matéria de facto, é muitíssimo limitada, apenas podendo averiguar da observância das regras de direito probatório material, artigo 722º nº2, ou mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, artigo 729º, nº 3 (Acórdão do STJ de 17 de Março de 2005 – 0SB2682 – onde ainda se decidiu caber ás “instancias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria factícia necessária para a solução do litigio, cabe à Relação a última palavra. Só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1ª instancia, através do exercício dos poderes conferidos pelos nºs 1 e 4 do artigo 712º” – entre muitos outros.).
È que, salvo as situações de excepção previstas na lei, o STJ conhece apenas matéria de direito, “ex vi” do artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
A regra é o Supremo Tribunal de Justiça limitar se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo tribunal “ a quo” o regime jurídico pertinente.
As situações de excepção (artigos 722º nº 2 e 729º nº 2 do Código de Processo Civil) ocorrem quando houver ofensa de disposição expressa da
lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova. Isto é, o sindicar do modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer, no âmbito do recurso de revista, se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como não dispensável para demonstrar a sua existência ou tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova (cf. Cons, Cardona Ferreira “Guia de Recursos em Processo Civil”, 103 – “ E há que ter, sempre presente, que o STJ, como se disse não julga matéria de facto (v.g.artº729º). Esta orientação não é alargada pelo artigo 727º (que ressalva os artigos 722º nº 2 e 729º nº2) porque, como não é demais sublinhar, o que pode estar em causa no STJ, é saber se se respeitou a lei quanto ao valor ou relevância dos meios de prova; e, no concernente á prova documental, na medida em que, mormente a parte interessada pode não ter podido dispor de certo documento até ao momento de se iniciar a fase de julgamento na 2ª instancia, ou não ser previsível a sua pertinência…”).
Resta verificar se a Relação, ao fixar a matéria de facto, incumpriu a segunda parte do nº 2 do artigo 722º do diploma adjectivo, isto é, se deu como provado um facto sem produção de prova legalmente indispensável para a sua existência ou se foram infringidas as normas reguladoras da força probatória de determinado meio de prova.

Parece evidente que não ocorreu nenhuma dessas situações de excepção, que, alias, nem o recorrente identifica de forma apodíctica.
Vale, assim, a regra do nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, quedando intocada a factualidade provada, pois que o eventual erro na apreciação das provas, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos e de livre apreciação do julgador, não cabe no âmbito do recurso de revista. (cf. v.g, Acórdãos do STJ de 18 de Abril de 2006 (06 A871) e de 21 de Outubro de 2003 – 03 A2765).

2.2- Aqui chegados, e perante o acervo de factos apurados, os montantes encontrados afiguram-se incensuráveis não se verificando qualquer pagamento excessivo, não tendo havido violação do nº 1 do artigo 590º ou do nº 2 do artigo 592º do Código Civil, sendo que o pedido sub rogatório se conteve nos estritos limites legais.

3- Conclusões.

Pode concluir-se que:

a) Na vigência da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 – não aplicável aos trabalhadores independentes ou por conta própria – o exercício do regresso, com natureza de sub-rogação legal pela seguradora que suportou a indemnização por acidente de trabalho, não dependia da instauração de acção e ulterior homologação judicial de transacção.
b) Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1ª instância.
c) O STJ, e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.

Assim, acordam negar a revista.

Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Abril de 2007

Sebastião Póvoas (relator)
Moreira Alves
Alves Velho