Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL QUESTÃO NOVA | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA / RECURSOS / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Doutrina: | - EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, II, 197 e ss.. - FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 211, 276 e ss., 290-292; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, 109. - MAIA GONÇALVES, “Código Penal Português” Anotado e comentado, 18.ª ed, 295, nota 5. - OLIVEIRA MENDES, in “Código de Processo Penal” comentado, 2014, Almedina, 1183. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.ºS 1, AL. C), E 2, 410.º, N.º 2, 414.º, 417.º, N.º 2, 420.º, N.º1, AL. B), 427.º, 432.º, N.º 1, ALS. B) E C). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.ºS 2 E 3, 77.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11-10-2006 E DE 15-11-2006, PROC. N.º 1795/06 E PROC. N.º 3268/04, RESPECTIVAMENTE, 3.ª SECÇÃO. -DE 08-11-2006, PROC. N. º 3113/06, 3.ª SECÇÃO. -DE 15-11-2006, PROC. N.º 2555/06, 3.ª SECÇÃO. -DE 29-03-2007, PROC. N.º 662/07, 5.ª SECÇÃO. -DE 11-07-2007, PROC. N.º 2427/07. -DE 09-01-2008, PROC. N.º 3177/07, 3.ª SECÇÃO. -DE 06-02-2008, PROC. N.º 4454/07, 3.ª SECÇÃO. -DE 10-09-2008, IN PROC. N.º 1959/08, 3.ª SECÇÃO. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 14 DE AGOSTO, Nº 424/2009; -DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, PROCESSO N.º 846/09, 2.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Tendo o tribunal de 1.ª instância condenado o recorrente em quatro penas parcelares não superiores a 8 anos, penas estas inteiramente confirmadas pelo tribunal da relação, é patente a inadmissibilidade do recurso relativamente às mesmas e questões subjacentes a elas. Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível na parte criminal, óbvio é que das questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, enfim das questões referentes às razões de facto e de direito da condenação em termos penais, não poderá o STJ conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do STJ. II - A determinação da pena única do cúmulo exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado. III - O STJ não pode conhecer das questões respeitantes ao pedido de indemnização civil, independentemente da consideração regra da dupla conforme em processo civil, por ser questão nova, que não foi objecto de recurso para o tribunal da relação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Como se extrai do Relatório do acórdão recorrido, da ... Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: “No processo comum coletivo nº 200/08.5PAESP-A.P1, da Instância Central de ..., ... Secção Criminal, Juiz ..., da Comarca do ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, com os demais sinais dos autos. O acórdão, proferido a 2 de julho de 2014 e depositado no dia 4 do mesmo mês e ano, tem o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, o tribunal colectivo decide:--- Condena o arguido AA:--- a) Como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p. pelo art. 210º nº 1 e n.º 2, com referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão;--- b) Como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;--- c) Como co-autor de um crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;--- d) Como co-autor de um crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;- e) Em cúmulo jurídico, das penas parcelares que antecedem, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.--- Mais condena o arguido AA no pagamento da taxa de justiça de 4 UC’s e nas demais custas.--- Julga o pedido cível do assistente BB parcialmente procedente e, em consequência:--- a) Condena o arguido/demandado C a pagar ao demandante civil a quantia de € 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco euros), a título de danos patrimoniais;--- b) Condena o arguido/demandado AA a pagar ao demandante civil a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais;--- c) Absolve o arguido/demandado AA do demais que lhe foi pedido.---- As custas inerentes ao pedido cível são suportadas pelo arguido/demandado AA e pelo demandante civil na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º do Código de Processo Civil).--- Julga o pedido cível do demandante DD parcialmente procedente e, em consequência:--- a) Condena o arguido/demandado AA a pagar ao demandante civil a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do arguido até efectivo e integral pagamento;--- b) Condena o arguido/demandado AA a pagar ao demandante civil a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente data (02.07.2014) até efectivo e integral pagamento.--- As custas inerentes ao pedido cível são suportadas pelo arguido/demandado AA (artigo 446º do Código de Processo Civil).--- Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal do arguido AA.--- Deposite.--- Notifique.---“ * Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: “Nenhuma prova, documental ou pericial, foi produzida no sentido de que o arguido AA cometeu os crimes pelos quais foi condenado; - A absoluta ausência de fundamentação, de direito e de facto, neste particular é perfeitamente notória; - Não existe nos autos qualquer elemento de prova, documental, testemunhal ou pericial, que nos permita aferir da participação do arguido AA nos factos considerados como provados; - O Tribunal decidiu com base exclusivamente na sua convicção, uma vez que a prova carreada, para além de parca, é insuficiente e insusceptível de suportar qualquer condenação, muito menos a do ora Recorrente AA; - De modo que se impõe, indubitavelmente, alterar a matéria de facto constante do Douto Acórdão em crise, absolvendo-se o arguido; - Há uma deficiente e excessiva fixação da medida da pena; Disposições violadas: Art.º 31.º; 71.º, 73.º, 74.º; 127.º; 374.º, todos do Cód. Penal, Art.º 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, os Princípios da Legalidade, Igualdade, Proporcionalidade e Princípio In Dubio Pro Reo” - Julgando o recurso interposto, o Tribunal da Relação, por acórdão de 20 de Maio de 2015, proferiu a seguinte decisão:
“III. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso do arguido AA, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se em 6 (seis) UCs a taxa de justiça.” - Inconformado, veio o arguido interpor recurso para este Supremo, concluindo na motivação de recurso: “- Deverá cada um dos crimes de sequestro, previsto pelo nº 1 do art° 158º do Código Penal, ser consumido pelos crimes de roubo, sob pena de pôr em causa o princípio da proibição da dupla valoração; - Caso tal não proceda, o que só academicamente se equaciona, deverão as penas parcelares, serem substancialmente reduzidas e, em consequência, a pena única em cúmulo jurídico de onze anos de prisão, por se considerarem excessivas e desproporcionais; - Tendo em conta a postura do Recorrente anterior aos factos - ausência antecedentes criminais - deveria ter ponderado a favor do Recorrente, o que de todo em todo aconteceu; - A personalidade do arguido e o seu percurso criminoso consta da decisão recorrida como algo de abstracto e genérico reconduzido, genericamente, a um mero enunciar das penas aplicadas; - Tal informação peca por demasiado sintética e, sendo necessária, é insuficiente para se poder abarcar a personalidade do Recorrente, ou seja, para se ajuizar sobre a culpa global reflectida nos actos praticados; - A decisão recorrida não se basta a si própria; - Nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, aI. c), do CPP, é nula. - O Tribunal a quo violou os princípios previstos nos artºs 127º do CPP, artº 71º do C.P., ficando comprometida. definitivamente a socialização do Recorrente; - Considera o Recorrente que, relativamente a cada um dos crimes de roubo, lhe deverá ser aplicada uma pena que deverá situar-se no seu limite mínimo, cfr. nº 2 do art.º 210º do C.P.; - Em relação ao crime de sequestro, caso se não entenda como supra pugnado, deverá ser aplicada ao Recorrente, uma pena correspondente ao seu limite mínimo; Quanto aos pedidos de indemnização civil, considera-os manifesta e desproporcional mente excessivos, sendo que, também aqui o digno Tribunal a quo, salvo melhor opinião, violou o disposto nos artºs 496º nº 3 e 494º, ambos do Código Civil; Termos em que, nos melhores de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência decidir conforme explanado nas presentes conclusões. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.” _ Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto daquela Relação, à motivação de recurso, alegando: “1 No recurso que interpôs para esta Relação o arguido impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto e matéria de direito (pugnou pela redução da medida da pena). O acórdão proferido por este Tribunal negou provimento ao recurso no seu todo. 2 Recorre de novo, para esse Supremo Tribunal. Recurso limitado à matéria de direito. […] O decidido deve ser mantido. Ita institiae speratur. “ _ Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu então douto Parecer no sentido de que “o recurso do arguido AA deverá ser rejeitado não só por ser irrecorrível o acórdão da relação quanto aos crimes e medida das penas parcelares, (arts. 400º nº 1 f), 420º, nº 1 al. a) e 432º, nº 1 b) do CPP) mas também por ser manifesta a sua improcedência quanto à medida da pena única.” _ Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP. _ Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos e veio a ser proferido acórdão que declarou “nulo o acórdão recorrido, nos termos do art 379º nº 1 al a) do CPP, devendo ser reformulado de harmonia com o disposto no art artº 374º nº 2 do mesmo diploma legal, ficando, por isso, prejudicado, o conhecimento do demais objecto de recurso. Sem custas” _ Baixaram os autos ao Tribunal da Relação do Porto, que elaborando novo acórdão em 20 de Janeiro de 2016, decidiu “negar provimento ao recurso do arguido AA, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se em 6 (seis) UCs a taxa de justiça.” _ De novo inconformado vem o arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal, concluindo na motivação do recurso: “ - Deverá cada um dos crimes de sequestro, previsto pelo nº 1 do artº 158º do Código Penal, ser consumido pelos crimes de roubo, sob pena de pôr em causa o princípio da proibição da dupla valoração; - Caso tal não proceda, o que só academicamente se equaciona, deverão as penas parcelares, serem substancialmente reduzidas e, em consequência, a pena única em cúmulo jurídico de onze anos de prisão, por se considerarem excessivas e desproporcionais; - Tendo em conta a postura do Recorrente anterior aos factos - ausência antecedentes criminais - deveria ter ponderado a favor do Recorrente, o que de todo em todo aconteceu; - A personalidade do arguido e o seu percurso criminoso consta da decisão recorrida como algo de abstracto e genérico reconduzido, genericamente, a um mero enunciar das penas aplicadas; - Tal informação peca por demasiado sintética e, sendo necessária, é insuficiente para se poder abarcar a personalidade do Recorrente, ou seja, para se ajuizar sobre a culpa global reflectida nos actos praticados; - A decisão recorrida não se basta a si própria; - Nos termos do disposto no art. 379. º, n.º 1, al. c), do CPP, é nula. - O Tribunal a quo violou os princípios previstos nos artºs 127º do CPP, artº 71º do C.P., ficando comprometida, definitivamente a socialização do Recorrente; - Considera o Recorrente que, relativamente a cada um dos crimes de roubo, lhe deverá ser aplicada uma pena que deverá situar-se no seu limite mínimo, cfr. nº 2 do art.º 210º do C.P.; - Em relação ao crime de sequestro, caso se não entenda como supra pugnado, deverá ser aplicada ao Recorrente, uma pena correspondente ao seu limite mínimo; - Quanto aos pedidos de indemnização civil, considera-os manifesta e desproporcionalmente excessivos, sendo que, também aqui o digno Tribunal a que, salvo melhor opinião, violou o disposto nos artºs 496º nº 3 e 494º, ambos do Código Civil; Termos em que. nos melhores de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência decidir conforme explanado nas presentes conclusões. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.” _ Respondeu à motivação de recurso, o Digno Magistrado do Ministério Público, dando por reproduzido o que tinha escrito a fls. 624 (3,4, 5)., e que o decidido deve ser mantido. _ Também neste Supremo, Dig.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que “o recurso do arguido AA deverá ser rejeitado não só por ser irrecorrível o acórdão da relação quanto aos crimes e medida das penas parcelares, (arts. 400º nº 1 f), 420º, nº 1 al. a) e 432º, nº 1 b) do CPP) mas também por ser manifesta a sua improcedência quanto à medida da pena única.”
- Cumpriu-se o disposto no artº 417º do CPP. _ Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após vistos em simultâneo.
_ Consta do acórdão recorrido: 1. ““MATÉRIA DE FACTO PROVADA --- Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos (com exclusão das conclusões, das argumentações, das inocuidades, do direito, das menções aos meios de prova e das repetições de factos):--- 1) O arguido AA juntamente com CC e mais dois indivíduos cuja identidade não se apurou engendraram um plano para atrair potenciais vítimas, sob a ameaça de agressão e exibição de arma de fogo, privá-las da sua liberdade e, após, subtrair-lhes objectos de valor, cheques e quantias em dinheiro.---- 2) Assim, no dia 13 de Fevereiro de 2008, da parte da manhã, BB foi contactado por via telefone, por um indivíduo do sexo masculino que lhe disse que queria negociar a aquisição de vários fatos para elementos de uma equipa de futebol.--- 3) BB não tinha qualquer razão para suspeitar deste contacto, em virtude de trabalhar no ramo comercial de venda de roupas, pelo que acordou com aquele indivíduo que desconhecia encontrarem-se pessoalmente, cerca das 13H00 desse mesmo dia, junto do Estádio de Futebol de ..., em ....--- 4) No seguimento do supra acordado, BB dirigiu-se então àquele Estádio de Futebol, nesse mesmo dia, cerca das 13H00.--- 5) Durante o trajecto BB foi ligando para o telefone fornecido pelo referido individuo para lhe informar o local exacto do encontro, tendo-lhe sido referido para se dirigir para junto de uma Quinta, sita naquela mesma localidade de ....--- 6) BB assim fez e seguiu no seu veículo automóvel em direção ao local indicado.--- 7) Ali chegado, surgiu-lhe o CC que lhe indicou que teriam que seguir mais à frente do sitio onde ambos se encontravam.--- 8) Após terem percorrido a pé alguns metros, CC desferiu-lhe uma pancada com um objeto metálico que atingiu o ofendido BB na cabeça e o fez cair ao chão.--- 9) Ato contínuo, surgiram o arguido AA e mais dois indivíduos cuja identidade não se apurou encapuçados e, em união de esforços, tal como previamente haviam combinado, o arguido AA e os demais indivíduos desferiram-lhe vários murros, apertaram-lhe o pescoço, manietaram-no, algemaram-no com algemas em metal e colocaram-lhe uma fita adesiva sobre os seus olhos e a boca, por forma a impedir que este gritasse por socorro ou visse o arguido AA e os demais indivíduos.--- 10) De seguida, tais indivíduos agarraram no ofendido BB, obrigaram-no a dirigir-se, com eles, para o interior do mato ali existente, e ordenaram-lhe que se sentasse, ao que BB assim fez, e amarraram-lhe os pés.--- 11) Após, o arguido AA e os demais indivíduos subtraíram-lhe a quantia de € 65,00 (sessenta e cinco euros), vários cartões de débito e crédito que BB tinha consigo guardados na carteira, subtraíram-lhe as chaves do seu veículo automóvel e o seu telemóvel, cujo valor não foi possível apurar.-- 12) O arguido AA e os demais indivíduos ordenaram a BB que lhes fornecesse o código de um dos seus cartões de multibanco (cartão de débito) e este assim fez, com medo da reacção daqueles, caso se recusasse, tanto mais que um dos indivíduos que não foi possível identificar, lhe apontou uma pistola.--- 13) O arguido AA e os demais indivíduos ordenaram ainda que BB lhes entregasse uma quantia em dinheiro, em cerca de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) para o deixar ir embora, caso contrário ele e a família teriam problemas.--- 14) BB tentou negociar aquela quantia, tendo-lhes proposto entregar o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), ao que o arguido AA e dos demais individuos anuiram.--- 15) Assim, um dos indivíduos que não foi possível identificar, entregou ao ofendido BB um telemóvel, e disse-lhe que deveria telefonar para a sua irmã, dando-lhe instruções para levantar a referida quantia em dinheiro e colocá-la no interior do seu veículo automóvel, que para o efeito, ficaria imobilizado junto do Horto denominado “...”, em ..., ....--- 16) O ofendido BB assim fez, pelo que da parte da tarde desse mesmo dia, telefonou à sua irmã, EE e deu-lhe as instruções tal como lhe haviam ordenado.--- 17) Três dos indivíduos abandonaram aquele local num veículo automóvel não identificado e trataram de levantar quantias em dinheiro com recurso ao cartão de débito do ofendido, enquanto um outro individuo ficou a vigiar o ofendido.--- 18) Após, da parte da tarde desse mesmo dia, regressaram àquele local os três indivíduos que haviam logrado levantar, por duas vezes a quantia de € 200,00 (duzentos euros), na caixa de multibanco (ATM), perfazendo assim um total de € 400,00 (quatro centos euros), pertencente ao ofendido BB e, após, o arguido AA e os demais indivíduos ficaram impacientes e, decidiram abandonar o local num veículo automóvel cuja matrícula não foi possível apurar.--- 19) Porém, antes de abandonarem o ofendido BB, tais indivíduos advertiram-no de que, em breve, seria contactado de novo, ameaçando-o a si e à sua família e vaporizaram na face do ofendido um gás não identificado que lhe fez arder os olhos e ficar atordoado.--- 20) Após, os aludidos indivíduos terem abandonado aquele local, BB logrou libertar-se e pediu auxílio.--- 21) Como consequência directa das descritas agressões físicas de que foi vítima, o ofendido BB teve necessidade de receber tratamento médico-hospitalar, sofreu dores e teve as seguintes lesões: no crânio: tumefacção com 1,5x1cm de maiores dimensões e fundo petequial na região occipital à direita; equimose roxa e edema acentuado dos 2/3 superiores da orelha direita; escoriação com crosta sanguínea, com 1 cm vertical na face anterior da região posterior do terço médio da hélix direita; equimose roxa ao nível do sulco retro auricular direito; na face: equimose roxa palpebral superior no canto interno à direita; infiltração sanguínea subconjuntival com edema, bilateral, mais acentuada à direita; escoriações com crosta, acima da comissura labial esquerda e sulco nasogeniano esquerdo, sobre fundo edemaciado e equimótico com 2x1,5 cm de maiores dimensões, lineares na região geniana direita; ao nível do ângulo direito da mandíbula, com 2 x 1 cm; edema acentuado da região mandibular direita, com assimetria do pescoço, que apresenta mobilidades normais, dolorosos à lateralização para a direita e rotação para a esquerda; no pescoço: escoriações lineares, superficiais, com sinais inflamatórios, na região lateral direita e na metade direita da região posterior do terço superior do pescoço, oblíquas, de maiores eixos paralelos, para baixo, para fora, e para a esquerda; no membro superior direito: escoriações múltiplas, lineares e punctiformes, com sinais inflamatórios, no dorso dos terços superior e inferior, e terço inferior do bordo cubital do antebraço (mais acentuadas a este nível), do punho e dos 3º, 4º e 5º dedos; fundo equimótico ao nível da região cubital do antebraço; no membro superior esquerdo: escoriações múltiplas, lineares e punctiformes, com sinais inflamatórios, o dorso dos terços superior e inferior, e terço inferior do antebraço (mais acentuadas a este nível), do punho, da mão, e dos 3º e 5º dedos; feridas punctiformes múltiplas, sem crosta, na região tenar.--- 22) As descritas lesões determinaram ao ofendido BB sete dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral, mas com afectação da capacidade de trabalho profissional, pelo referido período, e não resultaram, em condições normais, quaisquer consequências permanentes.--- 23) O arguido AA juntamente com CC e pelo menos mais um individuo cuja identidade não se apurou engendraram um plano para atrair potenciais vítimas, sob a ameaça de agressão e exibição de objecto semelhante a arma de fogo, privá-las da sua liberdade e subtrair-lhes objectos de valor, cheques e quantias em dinheiro.--- 24) Assim, no dia 15 de Fevereiro de 2008, em hora não apurada, na empresa de contabilidade sita na Rua..., a funcionária de DD, FF, disse-lhe que recebera uma chamada telefónica de um indivíduo, do sexo masculino, solicitando-lhe que lhe telefonasse para falarem de negócios e, para o efeito, forneceu o seu contacto telefónico.--- 25) DD telefonou àquele indivíduo que lhe disse que estava a abrir um armazém e que iria precisar dos seus serviços profissionais, uma vez que aquele tinha um gabinete de contabilidade e ficou de voltar a contactá-lo, a fim de ambos definirem uma pareceria comercial.--- 26) No dia 25 de Fevereiro de 2008, no final da tarde , DD foi contactado pelo mesmo individuo que lhe solicitou agendarem uma reunião e sugeriu de imediato um armazém sito em ... para ambos se encontrarem, naquele mesmo dia, ao que DD assim anuiu.- 27) DD deslocou-se assim ao local acordado, na zona de ... e ali chegou junto de um armazém, sito em ... e, como vinha recebendo instruções do local pelo indivíduo que o tinha previamente contactado telefonicamente que lhe dissera que já havia chegado ao local, no inicio da noite, imobilizou naquele local o seu veículo automóvel, marca Mercedes, com a matrícula ...-RG.--- 28) De seguida, DD verificou que, junto a um portão azul de acesso ao armazém que procurava, estava um indivíduo cuja identidade não se apurou que lhe abriu aquele portão, deu-lhe indicações para entrar e estacionar o seu veículo automóvel, que aquele assim fez.--- 29) Logo que DD saiu do seu veículo automóvel, surgiu o CC que se abeirou daquele e, de seguida, foi agarrado por trás e pelo pescoço, apertando-o, por um dos individuos e conduziram-no até às traseiras do armazém ali existente.--- 30) Acto contínuo, CC, o arguido AA e o outro individuo cuja identidade não se apurou colocaram-lhe umas algemas, introduziram-lhe um capuz na cabeça e desferiram-lhe vários murros na cabeça.--- 31) Como consequência directa de tais agressões físicas, o ofendido DD sentiu dores, ficou com vermelhões e edemas nas zonas atingidas, mas não teve necessidade de receber tratamento médico-hospitalar.--- 32) De seguida, CC, o arguido AA e o outro individuo cuja identidade não se apurou ordenaram a DD que entrasse novamente no seu veículo e o ofendido, assustado, fez o que lhe ordenaram.--- 33) CC, o arguido AA e o outro individuo cuja identidade não se apurou tiraram-lhe e fizeram seus, o telemóvel, vários cheques, três cartões de débito, uma caderneta da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) em numerário e documentação pessoal que o ofendido trazia consigo.--- 34) Um deles que não foi possível identificar, pois o ofendido continuava com o gorro enfiado na cabeça, conduziu o veículo automóvel do ofendido, enquanto pelo menos um outro permanecia nele ao lado do ofendido, encostando-lhe um objecto, de características concretamente não apuradas, sendo que o ofendido permanecia deitado ao nível dos bancos traseiros daquela viatura, foi levado para um local ermo e, ali, foi obrigado a entrar numa edificação.--- 35) CC e um dos individuos ordenaram-lhe que fornecesse os códigos dos cartões de multibanco que lhe haviam subtraído, ao que este assim fez.--- 36) Enquanto o ofendido DD foi obrigado a permanecer naquele local juntamente com um deles, os outros utilizaram os seus cartões de multibanco, dirigiram-se no seu veículo automóvel até junto de várias máquinas de multibanco (ATM), quer em vários locais do território nacional, quer na localidade de Tui, em Espanha, e retiraram com os cartões de débito/crédito do ofendido várias quantias em dinheiro, no montante global de cerca de € 4.100,00 (quatro mil e cem euros).--- 37) O ofendido DD permaneceu naquele imóvel, contra a sua vontade, até à madrugada do dia 26 de Fevereiro de 2008, quando os demais indivíduos regressaram e voltaram a colocar o ofendido DD no interior do seu veículo automóvel, transportando-o para um acesso da Estrada ...--- 38) Ali chegados, os indivíduos ordenaram ao ofendido DD que saísse do veículo, e este assim fez, deixaram-no à beira daquela estrada às 03 horas do referido dia 26.02.2008 e disseram-lhe que a sua viatura seria deixada na Estrada Nacional, pelo que aquele só teria que se deslocar nessa direcção para recuperar a sua viatura, ao que ofendido assim fez, percorrendo vários metros e encontrando a viatura próximo da barragem de Crestuma.--- 39) Ao actuar da forma supra descrita, o arguido AA pretendeu com a sua conduta desapossar o ofendido BB da sua liberdade de movimentação, que ali esteve naquele local e no referido veículo automóvel, respectivamente, contra a sua vontade, impedido assim de sair e de livremente se movimentar, criando-lhe uma sensação de pânico e de descontrolo físico e emocional, o que veio efectivamente a acontecer tendo a sua privação da liberdade perdurado cerca de três horas.--- 40) Ao actuar da forma supra descrita, o arguido AA pretendeu com a sua conduta desapossar o ofendido DD da sua liberdade de movimentação, que ali esteve naquele local e no referido veículo automóvel, respectivamente, contra a sua vontade, impedido assim de sair e de livremente se movimentar, criando-lhe uma sensação de pânico e de descontrolo físico e emocional, o que veio efectivamente a acontecer, tendo a sua privação da liberdade perdurado mais de sete horas.--- 41) O arguido AA conseguiu fazer seus os bens e quantia em dinheiro pertencentes ao ofendido BB, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono, que receou pela sua integridade física e pela vida, tanto mais que foi ameaçado com arma de fogo e maltratado na sua integridade física.--- 42) O arguido AA conseguiu fazer seus os bens e quantia em dinheiro pertencentes ao ofendido DD, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos donos, que receou pela sua integridade física e pela vida, tanto mais que foi ameaçado com objecto cujas características não foi possível apurar e maltratado na sua integridade física.--- 43) Na situação supra descrita relativa ao ofendido BB o arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, na realização de um plano previamente delineado e em união de esforços com o CC e os demais três indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, cada um deles sabendo previamente quais os actos que deviam executar e quais os actos a executar por cada um deles, bem sabendo o que estava a fazer.--- 44) Na situação supra descrita referente ao ofendido DD o arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, na realização de um plano previamente delineado e em união de esforços com o CC e um outro individuo cuja identidade não se apurou, cada um deles sabendo previamente quais os actos que deviam executar e quais os actos a executar por ambos, bem sabendo o que estava a fazer.--- 45) Sabia o arguido AA que tais condutas eram proibidas e por isso punidas por lei.--- * 46) O demandante GG receou pela sua vida.--- 47) O demandante GG ainda hoje manifesta receio de sair à noite e alterou as suas rotinas.--- 48) O demandante GG tornou-se insociável, mostrando-se intolerável ao contacto social e às conversas sobre o acontecido.--- 49) O mal-estar causado pela situação contribuiu para o desenvolvimento de uma perturbação emocional acentuada, o que lhe causou e ainda causa tristeza e frustração.--- * 50) O demandante BB viveu uma situação de desespero e deixou de ter sossego, vivendo em permanente sobressalto e medo.--- 51) Na sequência da ameaça relatada no ponto 19) dos factos provados o demandante BB e o seu agregado familiar então composto pela sua mulher e filha tiveram que se ausentar da sua residência, causando transtornos familiares.--- 52) O estabelecimento comercial do demandante civil esteve encerrado.--- 53) O demandante BB sofreu temor e medo que se reflectiram na sua vida familiar e social.--- 54) O demandante BB viveu e ainda vive com angústia e inquietude e sentiu-se e sente-se envergonhado, angustiado e receoso.--- * 55) O arguido AA não tem antecedentes criminais.--- ** 2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA--- Não se provaram todos os demais factos constantes da acusação e dos pedidos de indemnização civil, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.--- Deste modo, não se provou nomeadamente: --- §1. Da Acusação--- ** §2. Do Pedido de Indemnização Civil de GG--- - que durante alguns meses o demandante GG padeceu de insónias.--- ** §3. Do Pedido de Indemnização Civil de BB--- - que o demandante BB teve que ser acompanhado psicologicamente e despendido dinheiro em consultas médicas e medicamentos;--- - que por diversas vezes o demandante teve que ter o seu estabelecimento comercial encerrado;--- - que pelos danos causados no seu negócio, pela afetação da sua capacidade trabalho profissional e pelo tempo despendido o demandante sofreu um prejuízo de € 20.000,00.---“ _ Cumpre apreciar: Inexistem vícios de que cumpra conhecer, nos termos do artº 410º nº 2, do CPP., e também não procedem nulidades, encontrando-se, aliás, o acórdão recorrido fundamentado no conhecimento do objecto do recurso, suficiente para a decisão tomada.
Desde logo surge a questão prévia da irrecorribilidade da decisão, quanto às questões de ilicitude, e das penas parcelares. pois que:
O presente recurso foi interposto de decisão já proferida posteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à alteração do Código de Processo Penal (CPP). Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do CPP. No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP)
Face ao art. 400., n.1, f) do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência concordante do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme". Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias. Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a oito anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, não seguida por esta Secção, entendia que na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a oito anos.
Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei, a al. f) do artº 400º passou a dispor: “ De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”
Deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos. Daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.” Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão. Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta.
Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2008, in Proc. n.º 1959/08 - 3.ª Secção Há que ter como abrangida na expressão legal "confirmem decisão de primeira instância", constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, também as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. (v. Ac. deste Supremo de 29-03-2007 Proc. n.º 662/07 - 5.ª Secção) Como se decidiu no Ac. deste Supremo e, desta Secção, de 11-07-2007, Proc. n.º 2427/07,se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão. É maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução. _ De qualquer modo a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional antes e depois de Setembro de 2007 é no sentido de não considerar ser inconstitucional a circunstância de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do art. 400° n° 1, aI. f) do CPP e por isso não poder haver recurso para o STJ em terceiro grau de jurisdição em matéria penal - Acórdãos do Tribunal Constitucional n° 2/06 de 13.1.2001, Ac. n° 20/2007 de 17/01.2007, o ac. n° 645/2009 de 15.12.2009.” Aliás, também o acórdão de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 2ª Secção, do Tribunal Constitucional decidiu: “a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”
Ora como se referiu supra, a 1ª instância condenou o arguido AA:--- a) Como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p. pelo art. 210º nº 1 e n.º 2, com referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão;--- b) Como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;--- c) Como co-autor de um crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;--- d) Como co-autor de um crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;- e) Em cúmulo jurídico, das penas parcelares que antecedem, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.---
Por sua vez o Tribunal da Relação decidiu “negar provimento ao recurso do arguido AA, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido”
È assim patente a inadmissibilidade de recurso relativamente às penas parcelares e questões subjacentes a elas incluindo as referentes às formas de ilicitude.
Na verdade, sendo o acórdão recorrido, irrecorrível na parte criminal, óbvio é que das questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, enfim das questões referentes às razões de facto e de direito da condenação em termos penais, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo. A situação jurídica exposta não traduz qualquer diminuição das garantias de defesa nem prejudica o arguido, ou limita o exercício do direito ao recurso, pela recorrente, uma vez que a referida Lei ao não ampliar o direito ao recurso, também o não restringiu, mantendo-se o âmbito legal do direito ao recurso, como vinha sendo entendido. E, como se referiu, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.
As legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2ª instância, o tribunal da Relação, por força da conjugação do artº 432º nº 1 al. c) e 427º, ambos do CPP, e o contraditório inerente, quer por força do disposto no artº 414º nº 1 do CPP, quer por força do artº 417º nº2, ambos do CPP. Não há qualquer violação de normas constitucionais.
Parafraseando o Acórdão nº 424/2009, do Tribunal Constitucional, de 14 de Agosto: “ Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição pela norma que constitui o objecto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. 6. A concluir, refira-se o artigo 2º do protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 22/90, 27 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 51/90, da mesma data), cujo texto é o seguinte: Artigo 2º 1 – Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei. 2 – Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição. Como se vê, a parte final do nº 2 ressalva, precisamente, a hipótese que está em apreciação no presente recurso.” O que significa que, sendo o recurso na parte criminal inadmissível, obviamente que tudo se passa como se não tivesse sido admitido, ou seja, não se reconheceu eficácia ao facto de ter sido admitido na 1ª instância, e que bem se compreende, pois que como se disse, e resulta da lei, a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (artº 414º nº 3 do CPP). _ In casu somente é admissível recurso quanto à pena única. Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. - (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07). Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07 Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção, Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.
Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.. Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291) A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos. Aliás salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 18ª ed, pág. 295, nota 5) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”
Se o acórdão recorrido, ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares, relativas aos mencionados crimes, não descrever o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo, seria omisso quanto ao tal dever de especial fundamentação, imposto pelo critério legal, na fixação da pena conjunta., e em tal hipótese, poderia considerar-se haver nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. –artº 379º nº 1 al. c), do CPP. Na verdade, a omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal - Artigo 608.º (art.º 660.º CPC 1961) - , e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
Porém, desde, que constem da matéria de facto provada, os elementos necessários à realização do cúmulo, pode o tribunal de recurso suprir a nulidade nos termos do nº 2 do artº 379º do CPP. Como bem observa Oliveira Mendes, Código de Processo Penal comentado, 2014, Almedina, pág. 1183: “Por efeito da alteração introduzida ao texto do nº 2 pela Lei nº 20/203, de 21 de Fevereiro, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida (é o que decorre da actual letra da lei «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las…»), razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos, obviamente, que a nulidade ó seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido […]” Por outro lado, como refere Figueiredo Dias, ibidem, §422, pág. 292: “A doutrina alemã, discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição de dupla valoração. Ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares, ou ao conjunto deles, nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.” Considerou a decisão recorrida: “Medida da pena única A pena aplicável ao concurso de crimes, conforme resulta do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar vinte e cinco anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. In casu, os limites abstratos da pena única variam entre o mínimo de oito anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de catorze anos e dez meses de prisão (soma das quatro penas parcelares). Na concretização da pena única haverá, necessariamente e por imperativo legal, de ter-se em conta o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, numa avaliação global da ilicitude, com base na conexão dos factos em concurso; bem como a personalidade do agente, revelada nesse conjunto dos factos, em ordem a descortinar se a prática dos vários crimes radica numa caraterística desvaliosa da personalidade do agente que o leva a repetir as condutas criminosas ou se, pelo contrário, essa repetição se fica a dever a uma pluriocasionalidade não relacionada com um desvio da sua personalidade. (Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 291). Ficando assim definitivamente afastada, nesta fase de determinação da pena única, uma visão centrada em cada crime individualmente considerado, já que o que se pretende é, pelo contrário, uma visão de conjunto de todos os factos em concurso, em ordem a relacioná-los entre si e com a personalidade do agente, que dará lugar a uma nova discussão sobre a pena, com critérios legais de determinação diferentes dos que haviam anteriormente determinado as penas parcelares por cada crime em concurso. Tudo em ordem à avaliação do ilícito global e da “culpa pelos factos em relação”, na impressiva expressão de Cristina Líbano Monteiro (in “A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes”, RPCC, Ano 16, n.º 1, p. 162 e ss. Cfr. também, na jurisprudência, por todos, o Acórdão do STJ de 27.02.2013, proferido no processo 455/08.5GDPTM, disponível em www.dgsi.pt/jstj). Revertendo ao caso sub judice, do conjunto dos factos em concurso, sobressai logo a homogeneidade da atuação do agente e dos bens jurídicos violados, posto que praticou dois crimes de roubo, com um intervalo de doze dias, em comunhão de esforços e intenções com outros indivíduos, fazendo-se inicialmente passar por pessoas interessadas em estabelecer relações negociais com os ofendidos, para os atraírem a determinados locais. Sendo que os crimes de sequestro assumem uma natureza manifestamente instrumental, relativamente aos crimes de roubo de que são contemporâneos. O grau de preparação dos crimes e o respetivo modus operandi, manifestam um certo grau de profissionalismo que, numa visão global, agrava a ilicitude e exaspera as necessidades de prevenção geral. Por outro lado, a personalidade do arguido, projetada nos factos em concurso, revela já caraterísticas de desestruturação pessoal, com reflexos na persistência de crimes de grande intensidade, relacionados com o desrespeito da propriedade, integridade física, liberdade ambulatória e até vida, dos outros. O que, numa avaliação global, dá enquadramento ao conjunto de factos criminosos, reconduzindo-os a uma manifesta tendência que radica na personalidade do condenado, demonstradora de desprezo pelos bens jurídicos violados, intensificando as necessidades de prevenção especial. Abona no entanto a seu favor, a ausência de antecedentes criminais. Neste contexto, a proporcionalidade entre a intensidade das consequências pessoais da pena única e o interesse social na punição, impõe que aquela se situe sensivelmente a meio da moldura legal que, no caso, vai de prisão de oito anos a catorze anos e dez meses. Pelo que a pena de onze anos de prisão aplicada pelo tribunal a quo, situada ainda abaixo da metade da respetiva moldura legal, mostra-se equilibrada e justa, sendo, por isso, também de manter.”
Aliás, a propósito das penas parcelares, a decisão recorrida fundamentou: “Não se pode contudo olvidar, que as condutas criminosas foram cometidas com a comunhão de esforços de, pelo menos, mais três pessoas, no caso do ofendido BB e de mais duas no caso do ofendido DD, tendo, de ambas as vezes, as vítimas sido manietadas com algemas de metal, a que acresceu, ainda, a colocação de fita adesiva nos olhos e boca do ofendido BB e a introdução de um capuz na cabeça do ofendido DD, de forma a tapar-lhe a cara, assim os impedindo de ver e, no primeiro caso até de falar e/ou gritar, o que os colocou numa situação de grande vulnerabilidade, que os impedia de se defenderem. Tendo a privação da liberdade durado cerca de três horas num dos casos, mais de sete horas no outro e apresentando-se como instrumental de crimes de roubo. Dentro deste circunstancialismo, não há dúvida que o caso assume particulares necessidades de prevenção geral e especial, que impõem a aplicação de pena detentiva. Apresentando-se a pena de prisão, pela sua gravidade objetiva, como a única com caraterísticas suficientes para dissuadir da prática de novo ilícito penal e acautelar os bens jurídicos tutelados pela norma violada. […]”
Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, Proc. n.º 2555/06- 3ª)
Valorando o ilícito global perpetrado, tendo pois, em conta o exposto a natureza, e gravidade dos ilícitos, na lesão dos bens jurídicos atingidos, as fortes exigências de prevenção geral na defesa e restabelecimento da norma violadas, sendo forte a intensidade do dolo, e da culpa e normais as exigências de socialização, sendo que os factos praticados face à vida pregressa do arguido que não te antecedentes criminais, não são suficientes para se concluir que revelam proveniência de tendência criminosa, devendo ter-se em conta os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro do mesmo, que praticou os factos em 2008, os limites legais da pena de prisão aplicável – “entre o mínimo de oito anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de catorze anos e dez meses de prisão (soma das quatro penas parcelares).” Conclui-se que não se revela desadequada, nem desproporcional a pena única aplicada.
Sobre a questão trazida pelo recorrente nas conclusões - e não na motivação do recurso – sobre os pedidos de indemnização civil, presumindo-se que queira referir-se aos montantes que considera “manifesta e desproporcionalmente excessivos”, dela não pode o Supremo conhecer, independentemente da consideração regra da dupla conforme em processo civil, por ser questão nova, porque não foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação e como é evidente, o Supremo, somente pode ater-se às questões que tivessem sido objecto de recurso com a consequente decisão no acórdão recorrido. _ Termos em que, decidindo:
Acordam os da 3ª Secção deste Supremo:
-Rejeitam o recurso por inadmissibilidade legal quer quanto às penas parcelares e questões subjacentes, quer quanto à questão nova referente aos pedidos de indemnização civil, nos termos dos artºs 414º nº 2 e 420,º nº1, al. b), do CPP.
- Negam provimento ao recurso quanto à pena única, confirmando o acórdão recorrido,
Tributam o recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça, e na importância de 4 UC,s nos termos do nº 3 do artº 420º, do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de _Junho de 2016 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges |