Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RODRIGUES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DETERMINADA A BAIXA DO PROCESSO À RELAÇÃO | ||
| Sumário : | I - O STJ pode censurar a Relação quanto esta age em desrespeito pelas normas adjectivas atinentes (nomeadamente, pelo art. 712.º, n.º 2, do CPC), desrespeito esse que se pode situar tanto ao nível do uso ou do não uso dos poderes sobre o julgamento da matéria de facto. II - A ausência ou deficiência do registo magnético dos depoimentos das testemunhas não deve ser considerada apenas como sendo um problema das partes; é antes um problema do tribunal, que é quem deve fornecer esse serviço e em condições técnicas ideais. III - Trata-se de uma irregularidade ou anomalia inserível na categoria das nulidades secundárias, embora dotada de algumas especificidades. IV - Não faz sentido impor à parte a arguição da nulidade, interrompendo a fase já iniciada do recurso, para invocá-la perante o tribunal a quo. V - Daí que, à semelhança do que sucede quando a subida do recurso precede o termo do prazo de arguição, esta possa ser feita directamente no tribunal ad quem, nada impedindo que o seja nas próprias alegações de recurso, integrando o seu objecto. | ||
| Decisão Texto Integral: |