Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1559/08
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DETERMINADA A BAIXA DO PROCESSO À RELAÇÃO
Sumário : I - O STJ pode censurar a Relação quanto esta age em desrespeito pelas normas adjectivas atinentes (nomeadamente, pelo art. 712.º, n.º 2, do CPC), desrespeito esse que se pode situar tanto ao nível do uso ou do não uso dos poderes sobre o julgamento da matéria de facto.
II - A ausência ou deficiência do registo magnético dos depoimentos das testemunhas não deve ser considerada apenas como sendo um problema das partes; é antes um problema do tribunal, que é quem deve fornecer esse serviço e em condições técnicas ideais.
III - Trata-se de uma irregularidade ou anomalia inserível na categoria das nulidades secundárias, embora dotada de algumas especificidades.
IV - Não faz sentido impor à parte a arguição da nulidade, interrompendo a fase já iniciada do recurso, para invocá-la perante o tribunal a quo.
V - Daí que, à semelhança do que sucede quando a subida do recurso precede o termo do prazo de arguição, esta possa ser feita directamente no tribunal ad quem, nada impedindo que o seja nas próprias alegações de recurso, integrando o seu objecto.
Decisão Texto Integral: