Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1238/14.9TBPBL.C2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO URBANO
DESAFETAÇÃO
FACTO CONSTITUTIVO
ÓNUS DA PROVA
CONSENTIMENTO
FACTO NEGATIVO
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: BAIXA AO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA
Sumário :
I – A prova dos factos constitutivos, sejam eles positivos ou negativos, incumbe à parte que invoca o direito.

II – O art. 342.º/2 do CCivil não prevê uma inversão do ónus da prova quando esteja em causa a prova de factos negativos.

III – Não é pelo facto de estarmos perante um “facto negativo” que se inverte o ónus da prova nem tão-pouco pela dificuldade que isso naturalmente representa.

IV – Tendo a autora alegado como factos constitutivos do direito que invoca, o não consentimento para a desafetação de um prédio rústico (facto negativo), incumbe-lhe provar tal alegação.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

AA e BB, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ESTADO PORTUGUÊS (FAZENDA NACIONAL), CC e DD, pedindo que fosse declarado nulo, e destituído de qualquer valor, o ato de desafetação do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ....10 – freguesia do Louriçal, da parcela e benfeitoria que deram origem ao prédio urbano inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..82 – Louriçal, através da declaração modelo 129, apresentada no dia 13 de junho de 1990, na 2.ª Repartição de Finanças de Pombal.

Foi proferida sentença em 1ª instância que absolveu os réus do pedido formulado pelos autores.

Não se conformando, os autores interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão que negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.

Inconformados, vieram os autores interpor recurso de revista (excecional) deste acórdão, tendo extraído das alegações que apresentaram as seguintes

CONCLUSÕES:

Revista Excecional: justificação

I. Porque estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, deve ser admitido o presente recurso;

II. São três as questões que, genericamente e no nosso modesto entendimento, deverão suscitar a intervenção do STJ, no sentido de se alcançar uma melhor aplicação do direito e possa contribuir para a segurança e certeza do direito:

Sendo o bem, próprio de um dos cônjuges, está o outro cônjuge legitimado a autonomizar, modificar, constituir, onerar ou a transmitir um direito real, sem o consentimento do seu titular?

Qual a natureza de tal consentimento: tem de ser especial, expresso, formal, escrito, ou basta a presunção da sua existência para validação do ato?

Cabe na formulação do disposto no artigo 1682-A, do C.C., mormente nos conceitos de “alienação” ou “oneração” a emissão de declaração para inscrição de prédio na matriz a favor de um terceiro, com todas as consequências daí decorrentes, nomeadamente a perda para o seu titular?

III. São questões de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclama estudo e reflexão, e porque se tratam de questões, algumas delas, novas, que à partida se revelam suscetíveis de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de grau e dificuldade elevadas, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.

IV. As questões em apreço são passíveis de respostas não lineares no plano das dimensões problemáticas que lhes estão associadas, o que só por si evidencia a complexidade exigida pelo recurso de revista excecional.

V. A matéria envolve elevada relevância dogmática e prática, bem como acrescidas exigências de segurança jurídica e previsibilidade na interpretação e aplicação da lei, tendo em conta, para além do mais, a sensibilidade dos temas suscitados e, ao que julga, não foi antes apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

VI. As questões em apreço relacionam-se diretamente com as instituições como a família e a propriedade, pilares de uma sociedade moderna, influenciadoras de toda a arquitetura e construção jurídicas durante muitos séculos.

VII. Relevante pode ser ainda a necessidade, pela intervenção do Supremo, de modo a assegurar uma solução tendencialmente uniforme em situação de lacuna legis, nos termos do artigo 10º, do CC, como poderá ser o caso concreto.

VIII. Verificado o condicionalismo previsto no citado art. 672.º, nº. 1, a), do CPC, justifica-se a admissão excecional da revista.

O caso sub judice

IX. Realizadas obras de adaptação de um barracão (destinado a apoio à agricultura) situado em prédio rústico da Recorrente, bem próprio dela, tais despesas são de qualificar como benfeitorias.

X. No estado de casada com a Recorrente no regime da comunhão de adquiridos, o seu então marido, no dia 13 de Junho de 1990, apresentou uma declaração para inscrição daquela benfeitoria na matriz predial urbana (Modelo 129), na 2ª Repartição de Finanças de Pombal, que lhe permitiu inscrever aquele barracão na matriz urbana da freguesia do Louriçal em nome de uma sociedade por quotas.

XI. Fê-lo como se aquela benfeitoria pertencesse à sociedade, que não pertencia.

XII. Fê-lo sem a intervenção ou consentimento da legítima proprietária, como lho impunha o disposto no art. 1682º-A, do C.C..

XIII. Caberá nesta disposição legal também aquele ato de inscrição do prédio novo, ao fazê-lo sair do património da Recorrente para uma entidade diferente, por aplicação analógica e dentro do espírito da lei (arts. 9º e 10º, do CC).

XIV. Caso o legislador tivesse previsto este mecanismo, que permitiu que aquele bem saísse do património da Recorrente, certamente não deixaria de dar igual tratamento, exigindo o devido consentimento.

XV. Consentimento que teria de ser expresso, formal e inequívoco – art. 1684º, do C.C.

XVI. Tese contrária foi acolhida no acórdão em recurso, que defendeu o consentimento presumido da Recorrente, posição que viola grosseiramente as regras e os princípios basilares do direito da família.

XVII. O ato concreto de inscrição do barracão como prédio urbano é um ato inválido, porque nulo, e ineficaz em relação à Recorrente (art.s 286º, 289º e 1687º/4, e 892º, do CC).

LEGISLAÇÃO

O acórdão recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 9º, 10º, 216º, 286º, 289º, 892º, 1316º, 1682-A, 1684º, 1687º/4, do Código Civil.

PEDIDO

Termos em que deve ser admitido o presente recurso de revista excecional, revogando a decisão agora proferida e substituída por outra que declare a nulidade do ato de desafetação, com a criação de um prédio “novo”, por falta do consentimento devido para prática daquele ato, com as legais consequências.

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso de revista e a manutenção do acórdão recorrido.

Pela Formação a que alude o art. 672º/3, do CPCivil, foi proferido acórdão que admitiu o recurso de revista interposto pelos recorrentes/autores.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA e BB, ora recorrentes, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:

1.) Saber se a recorrente/autora não deu autorização/ consentimento ao ato de desafetação do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ....10 – freguesia do Louriçal da parcela e benfeitoria que deram origem ao prédio urbano inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..82 – Louriçal.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1. Por escritura pública de 2 de junho de 1982, celebrada no Cartório Notarial de

Pombal, lavrada a fls. 69 verso a 73 do livro de notas para escrituras diversas n.º ...-B, AA

, também conhecida por EE, viúva, declarou [documento de fls. 175 a 183

– certidão da escritura pública emitida em 12/11/2007]:

a. ser dona e legítima possuidora, entre outros, do prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo ....10, composto por terra de semeadura e um poço, sito nos Foitos, a confrontar do Norte com FF, do Sul com estrada e o prédio inscrito na matriz urbana

sob o artigo .23.º, do Nascente com servidão de inquilinos e FF e do Poente com GG (verba n.º 2);

b. fazer, por conta das respetivas legítimas e com reserva do usufruto para si,

enquanto viva, doação de 9/16 do prédio referido em a. a HH, casado no

regime da comunhão de adquiridos com II, e 7/16 do prédio

referido em a. a AA, casada com JJ no

regime da comunhão de adquiridos, sendo as diferenças de valor a computar na quota disponível;

c. que as doações são feitas com a condição de os donatários a tratarem e manterem

enquanto viva, podendo resolver a doação do que não cumprir.

2. Através do instrumento público referido em 1., HH e AA

Grácio declararam aceitar as doações [documento de fls. 175 a 183 – certidão da escritura

pública emitida em 12/11/2007];

3. AA faleceu em 3 de janeiro de 1987 no estado de viúva de HH [documento de fls. 133 – certidão do assento de óbito];

4. A Autora AA e JJ contraíram

casamento católico, sem convenção antenupcial, em 30/01/1982 [documento de fls. 31 – certidão de assento de casamento];

5. O casamento referido em 4. foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 6

de abril de 1999, transitada em julgado em 16 de abril de 1999 [documento de fls. 31 –

certidão de assento de casamento];

6. O Autor BB nasceu em .../.../1982 e está registado

como filho da Autora AA e de JJ

[documento de fls. 42 – certidão de assento de nascimento];

7. Por escritura pública de 23/03/1990, lavrada no Cartório Notarial de Pombal, de fls. 48 verso a 49 do livro de notas para escrituras diversas n.º ..-E, JJ e

mulher AA declararam constituir uma sociedade comercial

por quotas «... – Indústria e Comércio de Confeções, Lda.», que se regerá pelas cláusulas do documento complementar à mesma, constando nele que a gerência será exercida por todos os sócios [documento de fls. 84 a 85 – certidão de escritura pública];

8. Está descrita na Conservatória do Registo Comercial de Pombal sob a matrícula n.º

........05 a sociedade comercial por quotas denominada «... – Indústria e Comércio

de Confeções, Lda.», Pessoa Coletiva n.º .........08, [documento de fls. 90 – certidão de

registo comercial];

9. Por via da Ap. .......90, encontra-se registada a gerência de ambos os sócios,

JJ e AA, sendo a forma de obrigar a

assinatura de um gerente, [documento de fls. 90 – certidão de registo comercial];

10. Por via da Ap. .......93, foi levada a registo a renúncia à gerência da sociedade

“...” da Autora AA pela Ap. .......93 [documento de

fls. 90 – certidão de registo comercial];

11. Por escritura pública de 22/10/1993, celebrada no Cartório Notarial de Pombal,

lavrada de fls. 22 a 24 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º ...-C, AA

declarou [documento de fls. 16 a 26 – cópia certificada de escritura

pública]:

a. ser dona e legítima possuidora há mais de 20 anos, sem oposição de quem quer que

seja, sem interrupção e ostensivamente com conhecimento de todos, entre outros, de 7/16 do prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo ....10, composto por terra de cultura com oliveiras e videiras, sito em Serrado, a confrontar do Norte e Nascente com KK, do Sul com estrada nacional e do Poente com LL (verba n.º 13);

b. que, reservando o usufruto, doa pela quota disponível a seu filho BB

, tal fração;

12. Através do instrumento público referido em 11., MM, NN

e OO declararam serem exatas as declarações de posse

[documento de fls. 16 a 26];

13. Através do instrumento público referido em 11., JJ declarou

prestar a sua mulher o necessário consentimento para a inteira validade do ato; [documento

de fls. 16 a 26];

14. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o n.º

.........94 e inscrito na matriz predial sob o artigo ....10 o prédio rústico, sito em Serrado,

composto por terra e cultura com oliveiras e videiras, com a área de 1.680m2, a confrontar do

Norte e Nascente com KK, do Sul com Estrada 1 e do Poente com LL

[documento de fls. 28 a 30 – certidão de registo predial];

15. No escrito datado de 13/06/1990 e intitulado «Declaração para inscrição ou

alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz» do ano 1990, consta como titular do

rendimento «... – Indústria Comércio Confeções, Lda.», com o n.º de pessoa coletiva

.........08, estando descrito o prédio como barracão destinado a indústria de confeções,

composto de rés-do-chão, a confrontar do Norte com FF, do Sul com estrada, do Nascente com HH e do Poente com casa de habitação, com a área coberta

de 180m2 e descoberta de 170m2, constando como ampliada e como data de conclusão das obras 12/06/1990, estando nas observações que “o terreno é propriedade de AA e será futuramente da firma” e constando do mesmo uma assinatura com o

nome de JJ, com o NIF .......12, com o cargo de sócio-gerente

[documento de fls. 32 a 34 – cópia de modelo 129];

16. Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o nº ..73 e

inscrito na matriz predial sob o artigo ...82 o prédio urbano composto de barracão de rés-do-chão, com a superfície coberta de 161m2 e logradouros de 170m2, a confrontar do Norte com

FF, nascente e poente com «... – Indústria e Comércio de Confeções, Lda.», do

Sul com Estrada 2 [documento de fls. 145 a 150 – certidão de registo predial];

17. Em 20/05/1993, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........9 a

apensos, que a Fazenda Nacional moveu contra «... – Indústria e Comércio de Confeções, Lda.», para pagamento da quantia de Esc. 755.527$00, foi penhorado um barracão de rés-do-chão, construído a tijolo e coberto a telha marselha, ocupado com indústria de confeções e malhas, tendo 2 assoalhadas, 3 casas de banho e refeitório, com a área coberta de 161m2 e logradouros de 170m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...82.º, sendo nomeada depositária a Autora AA [documento de fls. 56/74 – cópia certificada de auto de penhora];

18. Foi anunciada no jornal «O Eco», de 5/03/1994 e 20/03/1994, a venda judicial por

meio de propostas em carta fechada do barracão referido em 17., no âmbito da execução fiscal

ali mencionada, a ter lugar em 20/04/1994, pelas 10horas, na 2.ª Repartição de Finanças de

Pombal [documentos de fls. 57/75 e 58/76 – cópia certificada de anúncio];

19. Por escritos intitulados de «notificação» foi dado conhecimento da data de abertura

de propostas referida em 18. à Autora AA, vindo as cartas

devolvidas como «Não Reclamadas» [documentos de fls. 59/77 a 62/80 – cópias certificadas

de notificações, expedientes de envio e avisos de receção];

20. Foi afixado edital na porta da 2.ª Repartição de Finanças de Pombal, citando

credores desconhecidos bem como sucessores de credores preferentes para reclamarem

créditos, no processo de execução fiscal referido em 17., referindo-se a venda descrita em 17.

[documento de fls. 98 – cópia certificada de edital];

21. Foi anunciada no jornal «O Eco», de 20/04/1995 e 05/05/1995, a citação referida

em 20. [documento de fls. 99 – cópia certificada de anúncio];

22. Por escritura pública de 11/06/1996, celebrada no Cartório Notarial de Ansião,

lavrada de fls. 7 a 8 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º ..-C, PP

, na qualidade de sócio-gerente da «Agência de Leilões C. Paraíso, Lda.», em

representação da Fazenda Nacional, declarou [documento de fls. 36 a 40 – cópia certificada

de escritura pública]:

a. que pelo preço de um milhão e oitocentos mil escudos, que já recebeu de DD

, casada com CC, a esta vende um prédio urbano composto por barracão de rés-do-chão destinado a indústria, com a área coberta de 161m2, e logradouro com 170m2, sito nos ..., freguesia do Louriçal, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..82.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o n.º ..73, da freguesia do Louriçal;

b. que a venda é feita por negociação particular, conforme despacho proferido pelo

Chefe da 2.ª Repartição de Finanças de Pombal, no dia 29/06/1994;

23. Através do instrumento público referido em 22., DD declarou aceitar a venda [documento de fls. 36 a 40 – cópia certificada de escritura pública];

24. Desde 03/01/1987, a Autora AA – e, antes, a sua

mãe, AA – semeou milho, feijão, batata, amanhando e colhendo os frutos na fração do prédio referido em 1. e 11.;

25. Os atos referidos em 24. foram praticados ininterruptamente, sem oposição de

ninguém, à vista de toda a gente e na convicção de exercerem um interesse próprio, mesmo

depois da data referida em 11. (22/10/1993);

26. No prédio referido em 1. e 11. existia, com pelo menos 50 anos, uma eira e um

barracão, denominado “casa da eira”, que servia para arrecadação de alfaias agrícolas e

armazenamento de pastos e cereais;

27. A eira e o barracão aludidos em 26. faziam parte da parcela do terreno referido em

1. e 11.;

28. Os Réus QQ e RR não chegaram a utilizar o barracão referido em 26., mesmo depois da venda descrita em 22.

29. A casa referida em 26. e 27. foi alvo de obras de adaptação à instalação de uma fábrica têxtil;

30. As obras referidas em 29. foram levadas a cabo pela Autora conjuntamente com o

marido;

31. Era a Autora AA quem fiscalizava, contratava e

despedia funcionários e trabalhava nas confeções;

32. JJ raramente ia à fábrica.

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

a. A eira e o barracão aludidos em 26. foram edificados sem plano ou intervenção

camarária;

b. A Autora desconhecia o referido em 15., não lhe sendo comunicada a declaração;

c. A Autora nunca assentiu no referido em 15.;

d. Os atos praticados por JJ referentes à sociedade “..., Lda” não tinham intervenção da Autora, que não praticava atos quanto à sociedade;

e. JJ contraiu diversas dívidas, designadamente através da sociedade “..., Lda”, pelo que a Autora procedeu conforme referido em 11.;

f. A Autora AA não teve conhecimento da venda

descrita em 22.;

g. Os atos referidos em 24. foram praticados nas condições referidas em 25. mais de

50 anos;

h. Na sequência do referido em 29. e 30., a Autora e o marido fizeram ingressar tal

imóvel na sociedade ..., Lda;

i. Foi por vontade da Autora AA e marido JJ

, em representação da “..., Lda” que JJ procedeu conforme

referido em 15., com o conhecimento e consentimento daquela;

j. A Autora assinava cheques para pagamento de matéria-prima e recebia pagamentos

de roupas na sociedade “..., Lda”.

2.3. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE A RECORRENTE NÃO DEU AUTORIZAÇÃO/ CONSENTIMENTO AO ATO DE DESAFETAÇÃO DO PRÉDIO RÚSTICO INSCRITO NA MATRIZ SOB O ARTIGO ....10 – FREGUESIA DO LOURIÇAL DA PARCELA E BENFEITORIA QUE DERAM ORIGEM AO PRÉDIO URBANO INSCRITO NA MATRIZ RESPETIVA SOB O ARTIGO ..82 –LOURIÇAL.

Os recorrentes alegaram que “o então marido da autora, no dia 13 de Junho de 1990, apresentou uma declaração para inscrição daquela benfeitoria na matriz predial urbana (Modelo 129), na 2ª Repartição de Finanças de Pombal, que lhe permitiu inscrever o barracão (destinado a apoio à agricultura) na matriz urbana da freguesia do Louriçal em nome de uma sociedade por quotas”.

Mais alegaram que “Fê-lo como se aquela benfeitoria pertencesse à sociedade e, sem a intervenção ou consentimento da legítima proprietária”.

Assim, concluíram que “O ato concreto de inscrição do barracão como prédio urbano é um ato inválido, porque nulo, e ineficaz”.

Vejamos a questão.

Os recorrentes fundam a sua pretensão (declaração de invalidade do ato de desafetação do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ....10, para dar origem ao artigo urbano ..82), na falta de consentimento da recorrente, proprietária do prédio rústico.

JJ, ex-cônjuge e sócio da autora, inscreveu na matriz, em nome da sociedade “... – Indústria e Comércio de Confeções, Lda”, não o prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo ....10, mas um barracão destinado a indústria de confeções, composto de rés-do-chão, a

confrontar do Norte com FF, do Sul com estrada, do Nascente com HH e do Poente com casa de habitação, com a área coberta de 180m2 e descoberta de 170m2, na sequência de obras de ampliação concluídas, conforme declaração, em 12/06/1990.

Como referido no acórdão do tribunal a quo, “O ex-cônjuge JJ tinha legitimidade para a inscrição, decorrente do facto da constituição da sociedade e do facto do ex-casal ter procedido às obras para a instalação de uma fábrica têxtil, configurando esta uma nova realidade predial, a declarar. Conforme a motivação da matéria de facto e a fixação dos factos 29 a 32, o casal quis legalizar uma sociedade detentora de uma fábrica, para com base nesta nova realidade predial, desenvolver a

empresa desejada, com tudo que isso acarreta junto de terceiros, credores e devedores”.

Os recorrentes alegaram que a autora desconhecia a atuação de JJ, atuação para a qual, aliás, não deu o seu consentimento, não tendo tido qualquer intervenção na sua prática, escudando-se assim, no facto de que cabia aos recorridos a prova do consentimento, como facto impeditivo.

Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado – art. 342º/1, do CCivil.

A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita – art. 342º/2, do CCivil.

Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito – art. 342º/3, do CCivil.

A parte que tem o ónus de alegar (os factos substanciadores da causa de pedir ou das exceções ou contra-exceçãoes) tem normalmente o ónus de provar esses mesmos factos (arts. 342º/1/2 e 343º/1, do CCivil)1.

A prova dos factos constitutivos, sejam eles positivos ou negativos, incumbe à parte que invoca o direito. Não é pelo facto de estarmos perante um “facto negativo” que se inverte o ónus da prova nem tão-pouco pela dificuldade que isso naturalmente representa2,3,4,5.

A regra negativa non sunt probanda, "quando entendida no sentido de que não carecem de prova os factos negativos, não parece ser de aceitar, pois, se o direito, que se faz valer, tem como requisito um facto negativo, deve este facto ser provado por quem exerce o direito, precisamente como os factos positivos que sejam requisitos dos direitos exercidos. Não há motivos para soluções diferentes nos dois casos, dado que os factos negativos não têm de se presumir pela mera circunstância de o serem, nem seria razoável que se impusesse à outra parte o ónus de provar o facto positivo contrário”6.

No caso sub judice, para a anulação pretendida, no contexto da realidade criada, a falta de consentimento era um pressuposto que os recorrentes tinham de alegar como facto constitutivo

(art. 342º/1, do CCivil), porquanto não prevê o art. 342º/2 do CCivil, uma inversão do ónus da prova quando esteja em causa a prova de factos negativos.

Assim, competia aos recorrentes/autores a alegação e prova de que o ato declarativo descrito no item 15. do elenco de factos provados foi efetuado por JJ à revelia daqueles que, à data, eram os proprietários do artigo matricial rústico ....10, nomeadamente da autora, AA, mais concretamente, que esta não deu a sua autorização/ consentimento para a criação de tal artigo matricial urbano e consequente integração no património da sociedade ..., Lda, enquanto factos constitutivos do direito que pretendiam ver reconhecido a seu favor7,8.

Seria então de exigir/admitir a demonstração dessa falta através da prova de factos positivos que a pudessem sustentar, cabendo aos recorrentes, pelo menos, a demonstração de factos dos quais se pudesse inferir como provável aquela falta.

Temos, pois, que a prova da falta de consentimento poderia ser feita através de factos positivos que indiciassem essa falta, isto é, que se inferisse esse facto negativo (v.g., A eira e o barracão aludidos em 26. foram edificados sem plano ou intervenção camarária; A Autora desconhecia o referido em 15., não lhe sendo comunicada a declaração; A Autora nunca assentiu no referido em 15.; Os atos praticados por JJ referentes à sociedade “..., Lda” não tinham intervenção da Autora, que não praticava atos quanto à sociedade; JJ contraiu diversas dívidas, designadamente através da sociedade “..., Lda”, pelo que a Autora procedeu conforme referido em 11.).

Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Essa prova não sucedeu no caso concreto. Pelo contrário, o que está demonstrado aponta num sentido diverso: a intervenção da Autora na gestão dos destinos (práticos e financeiros) da sociedade permite perceber que a nova realidade predial, a entregar à sociedade e a dominar por esta, era desejada também por aquela Autora e não apenas pelo seu ex-marido. No âmbito da atuação societária, a Autora não se opõe à autonomização, à criação de uma nova realidade predial, por incorporação da obra em parte do terreno. Ela não se opõe à posse da parcela pela sociedade”.

Concluindo, não estando indiciada sequer a alegada falta de consentimento, o ato não é nulo ou ineficaz, improcedendo, consequentemente, o pedido de nulidade do ato de desafetação, porquanto os recorrentes não fizeram a prova da não autorização/consentimento ao ato de desafetação do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ....109.

Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há que confirmar o acórdão recorrido.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso de revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido.

3.2. REGIME DE CUSTAS10

As custas não são devidas, por beneficiarem os recorrentes do regime de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Lisboa, 2025-12-1611

Nelson Borges Carneiro – Relator

Jorge Leal – 1º adjunto

António Domingos Pires Robalo – 2º adjunto

______________________________________________

1. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 255.↩︎

2. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-02-07, Relator: URBANO DIAS, Processo: 07A4705, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

3. Da dificuldade intrínseca da prova de factos negativos não decorre a inversão do ónus da prova, no sentido de obrigar a parte contra a qual os factos são invocados a fazer a prova dos correspondentes factos positivos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-09-17, Relator: VASQUES DINIS, Processo: 451/05.4TTABT.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

4. O autor peticiona a anulação de um ato de alienação de um automóvel, bem comum do casal. De acordo com o art. 342º do CCivil, cumpre-lhe alegar e provar (1) o facto que integra a qualidade de cônjuge, (2) o facto de esse automóvel ser um bem comum, (3) que era utilizado por ambos nas deslocações para o emprego, e (4) que foi vendido ao terceiro sem o seu consentimento – REMÉDIO MARQUES, Acão Declarativa à Luz do Código Revisto (Pelo DL n.º 303/2007, de 24/08), pp. 387/88.↩︎

5. Desta disposição legal resulta que desde que se trate de factos constitutivos do direito invocado pelo A, quer esses factos sejam positivos, quer sejam negativos, é ao requerente que compete fazer a sua prova (artigo 342.º, n.º1, do Código Civil). Tratando-se de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, quer sejam positivos, quer sejam negativos é ao R que cabe fazer a prova da sua verificação (n.º2 do artigo 342.º do Código Civil) - Antunes Varela, RLJ, Ano 116.º, pág. 341. Ou, como refere Pereira Coelho, este artigo não dá relevância à distinção entre factos positivos ou negativos na distribuição do ónus da prova, só podendo admitir-se que a natural dificuldade da prova de factos negativos torne aconselháveis menores exigências quanto à prova dos mesmos factos- RLJ, Ano 117.º, pág. 95 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-09, Relator: LIMA GONÇALVES, Processo: 3424/16.8 T8CSC.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

6. VAZ SERRA, Provas, BMJ, 110, p. 116.↩︎

7. É certo, por outro lado, que se deu, de igual modo, por não provado que: “h. Na sequência do referido em 29. e 30., a Autora e o marido fizeram ingressar tal imóvel na sociedade ..., Lda; i. Foi por vontade da Autora AA e marido JJ, em representação da “..., Lda” que JJ procedeu conforme referido em 15., com o conhecimento e consentimento daquela;” Todavia, tal como é consabido, um facto não provado não se confunde com um facto negativo cuja prova se exige, não sendo possível extrair, daquele, o facto negativo que lhe seja simétrico. O facto de se ter dado por não provado o vertido em h. e i. nos termos descritos, não permite afirmar que a Autora e o marido não fizeram ingressar o imóvel resultante das obras de construção no património da sociedade ..., Lda e, por outro lado, que não foi vontade da Autora AA e marido JJ, em representação da “..., Lda” que JJ procedeu conforme referido em 15., na medida em que aquela não teve conhecimento nem deu o seu consentimento para o efeito – sentença do tribunal de 1ª instância.↩︎

8. A conclusão negativa acerca de um determinado ponto temático probatório apenas significa não se ter provado esse ponto, não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido sequer alegado. A inclusão de um determinado facto no rol dos não provados apenas permite assumir que o mesmo não se comprovou, sem que daí se possa inferir algum valor positivo para a demonstração de outra factualidade. Temos, pois, que não é por se ter por não provado o facto, que o mesmo se tem por provado, significando apenas, como se referiu, que não se provou, e não o facto contrário, isto é, que o direito de superfície foi constituído na condição de ser edificada e instalada a sede.↩︎

9. A nulidade da desafetação e criação de uma nova matriz estavam sujeitas a reclamação por parte da Autora AA, nos termos do artigo 130.º, n.º 3 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (art. 130, nº 1 e 3, b), da Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro - Códigos do IMI e do IMT). Depois, o Chefe das finanças ou corrigia ou não corrigia a matriz e se não a corrigisse a interessada tinha de instaurar uma ação no tribunal administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 66 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos - Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro: «A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado». Portanto, enquanto o ato da criação da nova matriz não for sujeito a reclamação, mantém-se válido – In acórdão recorrido.↩︎

10. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708/2013, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional.↩︎

11. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.

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