Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025231 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199409220463613 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4/93 | ||
| Data: | 09/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como o novo Diploma sobre narcótico - o Decreto-Lei 15/93 - não define o que seja quantidade diminuta da droga, é legítimo recorrer, para definir esse conceito, ao critério constante do Decreto-Lei 430/83, segundo o qual, as quantidades diminutas são as que não excedem o necessário para consumo individual durante um dia. II - Isto, porque o novo Diploma estabelece um regime menos severo para o traficante consumidor, mas afasta esse regime no n. 3 do artigo 26 quando o agente detiver droga em quantidade que exceda a necessária para o consumo individual durante o período de três dias. | ||