Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046361
Nº Convencional: JSTJ00025231
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
Nº do Documento: SJ199409220463613
Data do Acordão: 09/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4/93
Data: 09/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Como o novo Diploma sobre narcótico - o Decreto-Lei 15/93
- não define o que seja quantidade diminuta da droga,
é legítimo recorrer, para definir esse conceito, ao critério constante do Decreto-Lei 430/83, segundo o qual, as quantidades diminutas são as que não excedem o necessário para consumo individual durante um dia.
II - Isto, porque o novo Diploma estabelece um regime menos severo para o traficante consumidor, mas afasta esse regime no n. 3 do artigo 26 quando o agente detiver droga em quantidade que exceda a necessária para o consumo individual durante o período de três dias.