Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020119 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | PATENTE PROCESSO NOTIFICAÇÃO CITAÇÃO NULIDADE FALTA DE CITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELAÇÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE COMARCA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198207200699001 | ||
| Data do Acordão: | 07/20/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nem o MP, nem a entidade que profere o despacho ou decisão de concessão ou recusa de patente, depósito ou registo, são partes. II - Tal entidade é julgadora, funcionando como primeira instância. III - São partes os que requerem a patente e aqueles que impugnam o pedido. IV - Para isso corre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial um processo administrativo, com todos os articulados do processo ordinário comum; os tribunais de comarca, Relação e Supremo Tribunal de Justiça funcionam apenas como tribunais de recurso. V - No recurso da decisão desse processo especial administrativo, não há lugar à citação da parte contrária. VI - As citações, e notificações, iniciais e outras, são feitas nesse processo especial administrativo, através do Boletim da Propriedade Industrial. VII - Tendo sido dado cumprimento ao artigo 228, n. 1 do Código de Processo Civil, não ocorre qualquer omissão de citação ou de primeira notificação, não se verificando a nulidade prevista nos artigos 194 e 195 alínea a), do mesmo Código, nem a ofensa do princípio do contraditório. | ||