Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069900
Nº Convencional: JSTJ00020119
Relator: CORTE REAL
Descritores: PATENTE
PROCESSO
NOTIFICAÇÃO
CITAÇÃO
NULIDADE
FALTA DE CITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
RELAÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE COMARCA
RECURSO
Nº do Documento: SJ198207200699001
Data do Acordão: 07/20/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nem o MP, nem a entidade que profere o despacho ou decisão de concessão ou recusa de patente, depósito ou registo, são partes.
II - Tal entidade é julgadora, funcionando como primeira instância.
III - São partes os que requerem a patente e aqueles que impugnam o pedido.
IV - Para isso corre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial um processo administrativo, com todos os articulados do processo ordinário comum; os tribunais de comarca, Relação e Supremo Tribunal de Justiça funcionam apenas como tribunais de recurso.
V - No recurso da decisão desse processo especial administrativo, não há lugar à citação da parte contrária.
VI - As citações, e notificações, iniciais e outras, são feitas nesse processo especial administrativo, através do Boletim da Propriedade Industrial.
VII - Tendo sido dado cumprimento ao artigo 228, n. 1 do Código de Processo Civil, não ocorre qualquer omissão de citação ou de primeira notificação, não se verificando a nulidade prevista nos artigos 194 e 195 alínea a), do mesmo Código, nem a ofensa do princípio do contraditório.