Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310090011687 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 632/02 | ||
| Data: | 10/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Em recurso de apelação interposto de sentença da 1ª instância proferida em acção de indemnização por responsabilidade civil automóvel, que arbitrou à lesada determinada quantia indemnizatória, situando o recorrente a sua divergência apenas no âmbito da fixação da matéria de facto, na ausência de mexo de causalidade entre o facto e os danos e na irregularidade da prova pericial, não tem a Relação que se pronunciar acerca dos montantes da indemnização que a sentença recorrida atribuiu. 2. Essa mesma questão dos montantes da indemnização, desde que não suscitada no recurso de apelação, constitui questão nova, de que, em recurso de revista, o STJ não pode conhecer. 3. O nexo de causalidade entre o facto e os danos, no âmbito naturalístico da determinação de causa e efeito, é matéria de facto que às instâncias incumbe fixar, não podendo ser objecto de sindicância pelo STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal da comarca de Arcos de Valdevez, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra "Gabinete Português da Carta Verde", peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 26.790.000$00 (ou de 133.627,96 Euros), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento, bem como a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que venha a sofrer desde a propositura da presente acção até à sua cura definitiva, a liquidar em posterior execução de sentença. Para tanto alegou, em síntese, que: - no dia 15 de Abril de 1995, na Estrada Nacional nº. 101, ao Km 49,700, no lugar de Breia, em Prozelo, Arcos de Valdevez, ocorreu um acidente de viação, em que intervieram o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula AF, propriedade e conduzido por B, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula PH, propriedade de C e conduzido por D, sob as suas ordens, autorização e direcção efectiva; - o acidente foi da responsabilidade do condutor do veículo com a matrícula PH, no qual a autora era transportada; - em consequência do acidente, a autora sofreu os danos que descreveu; - a responsabilidade civil pela circulação deste veículo estava transferida para uma companhia de seguros francesa, sem delegação em Portugal, pelo que o réu está obrigado ao pagamento da indemnização devida. Contestou o réu questionando que o acidente tenha sido da responsabilidade do condutor do veículo com a matrícula PH e impugnando, em parte, os prejuízos que a autora invocou. Saneado, condensado e instruído o processo, realizado julgamento com decisão acerca da matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que, julgando a acção integralmente procedente, condenou o réu Gabinete Português da Carta Verde a pagar à autora: a) a quantia de 26.790.000$00 (133.627,96 Euros), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento; b) a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que venha a sofrer desde a propositura da presente acção até à sua cura definitiva, a liquidar em posterior execução de sentença, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento. Inconformado apelou o réu, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 9 de Outubro de 2002, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Interpôs, então, o réu recurso de revista, arguindo a nulidade do acórdão recorrido e pretendendo a sua revogação relativamente aos danos morais fixados, cujo valor deve ser apenas de 10.000 Euros. Em contra-alegações defendeu a recorrida a manutenção do acórdão em crise. O Tribunal recorrido, pronunciando-se acerca da nulidade invocada, sustentou que de nenhuma nulidade padece o acórdão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - artºs. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil): 1. O acórdão da Relação de Guimarães, ora recorrido, deverá ser revogado por falta de fundamentação convincente. 2. Não podem ser consideradas "suposições" de como teria sido a prova testemunhal sem gravação. 3. Não houve prova de nexo de causalidade entre o acidente e a e laqueação das trompas por parte da autora. 4. Numa área de grande melindre em que são requeridos conhecimentos científicos, só o exame pericial médico poderá responder à questão do nexo de causalidade em apreço. 5. Tendo ocorrido o acidente em 15/04/95, o casamento da autora em 15/08/96 e tendo dado à luz um filho em 16/01/97, a resposta ao quesito sobre se a laqueação das trompas resultou do acidente carece de exame específico, sendo certo que a Tabela Nacional de Incapacidades apenas prevê obstruções das Trompas de Falópio por Obstruções uni e bilaterais com traumatismo. 6. No caso sub judice é evidente, não carecendo de prova, que tal não aconteceu porque após o acidente a autora teve uma filha. 7. A laqueação das trompas por parte da autora depende de acto da sua vontade e não pode ser obrigada a tal. 8. Tal intervenção não constitui uma lesão ou prejuízo e como tal não pode ser valorada como o foi como dano não patrimonial. 9. O valor arbitrado de 25.000.000$00 para dano moral é desajustado e considerando as dores e sofrimentos sem consideração da mal classificada intervenção como lesão nunca deveria ultrapassar uma quantia de 10.000 Euros. 10. O acórdão recorrido é mesmo nulo por não se ter pronunciado sobre o valor da indemnização - alínea d) do nº. 1 do artº. 668º do CPC. 11. Violaram-se os artºs. 483º, 496º, 562ºe 563º do C.Civil. As instâncias tiveram como assente a seguinte factualidade: i) - a autora nasceu no dia 30 de Julho de 1974 e casou no dia 15 de Agosto de 1996; ii) - no dia 15 de Abril de 1995, pelas 23.20 horas, na Estrada Nacional nº. 101, ao Km 49,700, no lugar de Breia, em Prozelo, Arcos de Valdevez, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula PH e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula AF; iii) - o veículo com a matrícula PH pertence a C, emigrante em França, residente em ..., 33000 Ville Nave D' Omon; iv) - na altura do acidente este veículo era conduzido por D sob as ordens, autorização e direcção efectiva do referido C; v) - na altura do acidente o veículo com a matrícula AF era conduzido por B, seu proprietário; vi) - a autora era transportada no veículo com a matrícula PH, sentada no banco de trás, do lado esquerdo; vii) - o PH circulava no sentido Monção-Arcos de Valdevez; viii) - este veículo seguia a uma velocidade superior a 90 km/h; ix) - o veículo com a matrícula AF circulava no sentido Arcos de Valdevez-Monção, pela faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade não superior a 50 Km/h; x) - o embate ocorreu numa curva que se descreve à direita, considerando o sentido de marcha do veículo com a matrícula PH; xi) - o condutor do veículo com a matrícula PH, momentos antes do embate, iniciou uma ultrapassagem a um veículo que o precedia, passando a ocupar a faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha; xii) - sensivelmente a meio da referida curva, o veículo com a matrícula PH circulava ainda pela metade esquerda da estrada, considerando o seu sentido de marcha; xiii) - já no final da referida curva, o veículo com a matrícula PH foi embater no AF; xiv) - o embate ocorreu na faixa de rodagem da esquerda, considerando o sentido de marcha do veículo com a matrícula PH; xv) - após o embate, o veículo com a matrícula PH foi embater num muro do lado esquerdo da estrada; xvi) - e percorreu cerca de 86,50 metros, sempre dentro da faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, até se imobilizar; xvii) - o embate verificou-se entre as frentes dos lados direitos de ambos os veículos; xviii) - a estrada, no local do embate, tem cerca de 8 metros de largura; xix) - aquando do embate, a estrada encontrava-se seca e em condições normais de aderência; xx) - o local onde ocorreu o embate é ladeado de edificações de um e de outro lado da estrada; xxi) - após o acidente, a autora foi transportada para o Hospital de Arcos de Valdevez, onde lhe foram ministrados os primeiros socorros; de seguida foi transportada para o Hospital de Viana do Castelo; ainda nesse dia, a autora foi enviada para o Hospital de São João, no Porto, onde esteve em estado de coma, durante cerca de quinze dias; depois, a autora regressou ao Hospital de Viana do Castelo, onde permaneceu cerca de trinta dias; deste hospital a autora foi transferida para o Hospital de Arcos de Valdevez, onde permaneceu cerca de trinta dias; xxii) - após, a autora foi fazer um exame médico ao Hospital de Viana do Castelo e deste hospital foi novamente transferida para o Hospital de São João, no Porto, onde permaneceu por mais quatro meses, internada no Serviço de Neurologia, Neurocirurgia e Otorrino; xxiii) - durante todo o referido período de tempo, a autora foi submetida a exames vários e a tratamentos intensivos; xxiv) - após ter regressado a casa, a autora passou a deslocar-se ao Hospital de São João, no Porto, para consultas e tratamentos, situação que ainda se mantém e que se manterá por tempo não determinado; xxv) - em consequência do acidente, a autora apresenta, como lesões e sequelas, aneurismas bilaterais do seio cavernoso e paresia VI par bilateral, cortes coronais em TI e T2 nos seios cavernosos, fístulas carótido-cavernosas, dilatações concêntricas das porções intra-cavernosas das carótidas internas, dores de cabeça, enjoos e vómitos permanentes, redução da capacidade auditiva no ouvido direito, redução da capacidade visual, desvio acentuado dos lábios para o lado direito da boca, decaimentos da pálpebra do olho direito quando sorri e/ou fala, cansaço permanente, irritabilidade e dificuldades de respiração; xxvi) - em consequência das lesões que lhe advieram do acidente, a autora teve que efectuar uma cesariana para dar à luz a filha E e foi obrigada a laquear as trompas, ficando impossibilitada de ter mais filhos; xxvii) - é possível que a autora tenha que ser submetida a uma intervenção cirúrgica à cabeça; xxviii) - a autora ficará a padecer de uma incapacidade permanente parcial que neste momento ainda não é possível quantificar; xxix) - a autora sentiu dores, sofrimentos, tristezas, angústias e medo, quer no momento do acidente quer de então para cá; xxx) - a autora sente-se desgostosa e inconformada com a situação de não poder ter mais filhos; xxxi) - antes do acidente, a autora era uma pessoa física e mentalmente saudável, alegre, divertida, de espírito jovial, amiga de conviver com familiares e amigos; xxxii) - após o acidente, a autora tornou-se uma pessoa triste, indiferente, alheia às coisas que a rodeiam, pouco comunicativa e permanentemente angustiada; xxxiii) - à data do acidente, a autora trabalhava como mulher a dias e tomava conta de cinco crianças, auferindo o salário mensal de 50.000$00; xxxiv) - esse salário seria aumentado para 55.000$00 no ano de 1996 e para 60.000$00 no ano de 1997; xxxv) - em consequência das lesões resultantes do acidente, a autora esteve impossibilitada de trabalhar desde o dia 15 de Abril de 1995 até à propositura da presente acção, período durante o qual deixou de auferir a quantia total de 1.240.000$00; xxxvi) - em consequência dessas mesmas lesões, a autora ficou impossibilitada de desempenhar todas as tarefas domésticas e, por via disso, precisou de uma empregada para a ajudar nas lides domésticas, a quem vem pagando, desde o mês Janeiro de 1996, a quantia mensal de 20.000$00; xxxvii) - até à propositura da presente acção, a autora gastou em transportes, despesas médicas e medicamentos a quantia de 250.000$00; xxxviii) - a autora continua em tratamentos de recuperação e mantém-se em permanente observação médica; xxxix) - a responsabilidade civil pela circulação do veículo com a matrícula PH estava transferida para a companhia de seguros francesa "F", por contrato de seguro titulado pela apólice nº. F-142, válido e eficaz na data do acidente. Face às conclusões das alegações do recorrente, importa apreciar, no âmbito do recurso, as seguintes questões: I. Saber se ocorre nulidade do acórdão recorrido, quer por falta de fundamentação, quer por não se ter pronunciado sobre o valor da indemnização. II. Determinar se existe ou não nexo de causalidade entre o acidente e a laqueação das trompas feita à autora e se esta laqueação das trompas constitui, por si, dano não patrimonial indemnizável. III. Averiguar se a indemnização de 25.000.000$00 atribuída à autora a título de danos não patrimoniais é exagerada, devendo antes ser fixada em montante não superior a 10.000.000$00. I. Estabelece o artº. 668º, nº. 1, als. b) e d), do C.Proc.Civil (1) (aplicável às decisões da 2ª instância por força do preceituado no artº. 716º, nº. 1) que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. É, desde logo, evidente que o acórdão recorrido se mostra suficientemente fundamentado, quer de facto, quer de direito, e de forma a permitir acompanhar o processo lógico que conduziu à decisão nele proferida. Assim, não ocorre a falta de fundamentação que lhe vem imputada, tanto mais quanto é certo que a nulidade da al. b) do nº. 1 do artº. 668º só se verifica quando existe total ausência de fundamentação e não quanto esta é meramente incompleta ou deficiente. Doutro passo, não ocorre também a nulidade da al. d) daquele nº. 1 (omissão de pronúncia). É sabido que tal nulidade se traduz na violação do comando do artº. 660º, nº. 2, segundo o qual "o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". Esta norma do artº. 660º, nº. 2, em sede de recurso (no presente caso, de apelação) é complementada pelas disposições dos artºs. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, das quais claramente se infere que as questões suscitadas são aquelas que o recorrente expressamente coloca nas conclusões das alegações. In casu, é bom de ver que a recorrente, na apelação da sentença da 1ª instância, situou a sua divergência no apuramento da matéria de facto, no nexo de causalidade entre o facto e os danos e na irregularidade da prova pericial produzida. Em consequência, apenas sobre tais questões teria o acórdão recorrido que se pronunciar. E fê-lo, até de certa forma, exaustivamente. Não foi posto minimamente em causa pelo então apelante (ao contrário do que agora faz no recurso de revista) o montante das indemnizações arbitradas à autora, a não ser reflexamente no pressuposto de que, ordenada a renovação da prova que pretendia, os montantes apurados poderiam ser diversos. Não impendia, por isso, de nenhum modo, sobre o tribunal recorrido, qualquer dever de aludir aos montantes indemnizatórios ou de sobre eles se pronunciar (fazê-lo constituiria, isso sim, conhecer de questão não suscitada, em violação do disposto nos artºs. 660º, nº. 2, 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3). Improcede, assim, nesta parte, a pretensão do recorrente, porquanto o acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade. II. Entende, depois, o recorrente que não houve prova do nexo de causalidade entre o acidente e a laqueação das trompas por parte da autora. E ainda, sem prescindir, que esta situação não pode ser valorada como dano não patrimonial indemnizável. Cumpre, antes de mais, referir que no acórdão recorrido se teve como assente que "em consequência das lesões que lhe advieram do acidente, a autora teve que efectuar uma cesariana para dar à luz a filha E e foi obrigada a laquear as trompas, ficando impossibilitada de ter mais filhos". Ora, o problema que, previamente, se impõe resolver é o de determinar se o Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar a fixação desse facto pela Relação - em consequência das lesões sofridas a autora teve que laquear as trompas. Importa, então, que se esclareça o âmbito e conteúdo dos poderes do STJ em sede de matéria de facto, mormente no que se refere à censura que lhe é lícito fazer do uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo artº. 712º do C.Proc.Civil. Como é sabido, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº. 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º, nº. 3. Aliás, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas ao questionário através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º (2). Constitui, por isso, jurisprudência uniforme do STJ aquela segundo a qual o uso dos poderes conferidos pelo artigo 712º à Relação pode ser objecto de censura por este Supremo Tribunal, quando funcione como tribunal de revista, desde que por aquela tenha sido feito uso ilegal dos poderes que lhe são conferidos (trata-se, no fundo, de aplicação de normas adjectivas e substantivas), mas já o seu não uso não pode ser sindicado (3). Em suma, não cabe a este STJ debruçar-se sobre o apuramento da matéria de facto quando tal tem lugar através do recurso a meios de prova livremente valoráveis pelo juiz de acordo com a convicção por ele formada. Da resposta aos quesitos 33º e 34º (factos que a Relação teve também por provados) resulta clara a demonstração do nexo de causalidade entre o facto e o dano, pressuposto do direito da autora à indemnização correspondente. Na verdade, "para que o efeito seja causal de um dano é necessário que no plano naturalístico seja condição sem a qual o dano se não teria verificado e que, em abstracto, seja causa adequada do dano" (4). Aliás, o nexo de causalidade constitui, no plano naturalístico, isto é, na determinação da causa e efeito, matéria de facto, não sindicável por este Supremo Tribunal, como Tribunal de Revista. Portanto, o que há que apurar, em primeira linha, é se ficou ou não demonstrado aquele nexo naturalístico, o que compete às instâncias, não cabendo a este Supremo afirmá-lo ou recusá-lo, face ao disposto nos artºs. 722º, nº. 2, e 729º, nº. 2, do C.Proc.Civil, visto lhe ser vedado alterar a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto, a menos que se verifique a situação excepcional prevista no nº. 2 daquele artº. 722º (5). Na verdade, na determinação da matéria de facto, cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº. 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º, nº. 3. Aliás, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas ao questionário através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º (6). Ora, não estamos, in casu, perante nenhuma das situações em que o artº. 722º, nº. 2 permite ao STJ controlar a factualidade apurada, aliás sempre em função de meios de prova de valor legalmente determinado, pelo que não se pode alterar o que a Relação deu como assente. Com efeito, o tribunal da 1ª instância fundamentou as respostas aos quesitos acima indicados, além do mais, nos "relatórios elaborados pelo Instituto de Medicina Legal do Porto e elementos clínicos juntos aos autos, que confirmam as lesões que a autora sofreu e esclarecem que esta foi obrigada a laquear as trompas, ficando impossibilitada de ter mais filhos. Basta atentar no relatório do Instituto de Medicina Legal do Porto constante de fls. 70, no qual se afirma que a autora devido à sua inoperabilidade e aos graves riscos eventuais não deverá ter novas gravidezes e como não deve tomar anovulatórios propõe-se a laqueação à doente". Por seu turno, a Relação apreciou a questão e decidiu-a com fundamentação adequada e pertinente. Ora, antes de mais, não exige a lei, quer substantiva, quer processual, que a prova dos factos constantes dos quesitos acima indicados deva resultar exclusivamente, ou de forma prevalecente, de qualquer meio de prova concreto. Doutro passo, é sabido que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artº. 389º, nº. 2, do C.Civil). Donde, na apreciação da prova pericial, não ocorre qualquer situação de prova vinculativa, pelo que se lhe não pode aplicar a disposição do nº. 2 do artº. 722º porquanto não pode verificar-se "ofensa de disposição expressa da lei que exija determinado meio de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". Consequentemente, o facto que o recorrente pretende ver irregularmente fixado pela Relação, é insindicável por este STJ. Falta, assim, ainda nesta parte, razão ao recorrente. Do mesmo modo se nos afigura irrazoável pretender que o facto de a autora ter tido que laquear as trompas e não poder ter mais filhos não constitua dano susceptível de reparação. Tal facto, pela sua objectiva gravidade (já não referimos a subjectividade da situação) merece amplamente a tutela do direito, tal como exigido pelo artº. 496º, nº. 1, do C.Civil. Sem dúvida que a situação que advém para uma jovem de 23 anos (idade que tinha a autora quando sofreu a intervenção de laqueação das trompas) do facto de se ver definitivamente impotente para gerar traduz, não apenas em termos fisiológicos, mas sobretudo no sofrimento moral resultante da impossibilidade de decidir acerca do futuro familiar, com reflexos na sua personalidade e auto-estima, bem como na própria relação conjugal, um avultado dano de natureza não patrimonial que, sem qualquer hesitação, há-de ser adequadamente compensado. Daí que se não justifique a pretensão do recorrente, antes se devendo entender ajustada a atribuição da indemnização pelos danos não patrimoniais, aí incluído o que adveio da mencionada laqueação das trompas com a inevitável consequência da impossibilidade futura de procriar. III. Finalmente, invoca o recorrente que o valor atribuído para dano moral é desajustado e, considerando as dores e sofrimentos (sem consideração da mal classificada intervenção como lesão) nunca deveria ultrapassar uma quantia de 10.000 Euros. Já acima - a propósito da arguida nulidade do acórdão recorrido - se explicitou que o ora recorrente não colocou em causa, no recurso de apelação, o montante indemnizatório fixado na sentença da 1ª instância. Sobre tal questão não se pronunciou, por isso, o acórdão recorrido. Ora, é evidente que os recursos se destinam a apreciar questões decididas pelo tribunal de que se recorre. Não pode, assim, ser objecto de recurso uma questão nova (7). Sendo certo que questão nova não é apenas aquela que pela primeira vez é suscitada no recurso (omitida, portanto desde o início da causa) mas ainda toda a questão que, tendo sido embora suscitada nos autos, não foi objecto de apreciação, por aí não ter sido colocada, pelo tribunal recorrido (8). Acresce, além do mais, in casu, que não tendo a questão sido colocada no âmbito do recurso de apelação, deverá entender-se que a mesma não foi objecto de impugnação e, por isso, relativamente a ela a sentença da 1ª instância transitou em julgado. Por isso, não pode neste momento conhecer-se da terceira questão suscitada, razão por que, também nessa parte, improcede o recurso. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo réu "Gabinete Português da Carta Verde"; b) - confirmar o acórdão recorrido; c) - condenar o recorrente nas custas da revista. Lisboa, 9 de Outubro de 2003 Araújo Barros Oliveira Barros Salvador da Costa ________________ (1) Diploma a que pertencem todas as disposições adiante indicadas sem outra referência. (2) Acs. STJ de 22/11/94, no Proc. nº. 85752, da 1ª secção (relator César Marques); de 30/01/97, no Proc. nº. 751/96, da 2ª secção (relator Miranda Gusmão); de 31/03/98, no Proc. 265/98 da 1ª secção (relator Silva Paixão); e de 19/09/2002, no Proc. 2047/0 2, da 7ª secção (relator Miranda Gusmão). (3) Acs. STJ de 26/09/89, in BMJ nº. 389, pág. 577 (relator Alcides de Almeida); de 15/10/92, in BMJ nº. 420, pág. 468 (relator Figueiredo de Sousa); de 14/12/95, no Proc. nº. 249/96 da 1ª secção (relator Cardona Ferreira); de 16/12/99, no Proc. 1022/99 da 1ª secção (relator Tomé de Carvalho); e de 19/03/2002, no Proc. 299/02 da 7ª secção (relator Oliveira Barros). (4) Ac. STJ de 29/03/2000, no Proc. 318/99 da 4ª secção (relator José Mesquita). (5) Acs, STJ de 28/10/99, no Proc. 812/99 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); de 31/05/2000, no Proc. 812/99 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); e de 21/01/2003, no Proc. 4123/02 da 1ª secção (relator Silva Salazar). (6) Acs. STJ de 22/11/94, no Proc. nº. 85752, da 1ª secção (relator César Marques); de 30/01/97, no Proc. nº. 751/96, da 2ª secção (relator Miranda Gusmão); de 31/03/98, no Proc. 265/98 da 1ª secção (relator Silva Paixão); e de 19/09/2002, no Proc. 2047/02, da 7ª secção (relator Miranda Gusmão). (7) Acs. STJ de 30/04/96, no Proc. 87797 da 1ª secção (relator Ramiro Vidigal); de 04/05/98, no Proc. 288/98 da 2ª secção (relator Almeida e Silva); de 17/06/98, no Proc. 374/98 da 2ª secção (relator Duarte Soares); de 12/11/98, no Proc. 639/98 da 2ª secção (relator Sousa Dinis); e de 19/10/99, no Proc. 735/99 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante). (8) Acs. STJ de 04/07/98, no Proc. 417/98 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos); e de 19/03/2000, no Proc. 111/98 da 2ª secção (relator Pereira da Graça). |