Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
845/14.4TYLSB-O.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 09/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITO EM JULGADO
Sumário :

- Estando em causa uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual e tendo sido invocada, como fundamento do recurso de revista, a contradição entre o acórdão recorrido e um anterior acórdão da Relação, esse recurso só poderia ser admitido nos termos do art. 629º, nº 2, al. d), por remissão do art. 671º, nº 2, al. a), do CPC.

- Admitindo a acção recurso de revista nos termos gerais (não sendo este impedido por motivo estranho à alçada), o recurso de revista, com fundamento na referida contradição, não é admissível.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de justiça:

QUINTA DO FONTANÁRIO-TURISMO RURAL, LDA veio reclamar do despacho proferido nestes autos, em 15.06.2020, que não admitiu o recurso que a mesma interpôs como revista "normal".

Invocou, no essencial, a inflexão entre o entendimento expresso no despacho de 11.03.2020 e o entendimento plasmado na decisão sob reclamação, acrescentando que que nada obstava a que a revista normal fosse aceite, reunidos que estavam todos os pressupostos legais.

Não houve resposta.

Cumpre decidir.

O despacho proferido em 11.03.2020 é deste teor:

O presente recurso foi interposto como revista excepcional, com fundamento no art. 672º, nº 1, als. a) e c), do CPC.

Verifica-se, com efeito, que o acórdão recorrido confirmou, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão da 1ª instância, que admitiu como válida a apresentação da contestação através de correio electrónico.

Existe, assim, dupla conforme – art. 671º, nº 3, do CPC.

Por outro lado, considerando o regime geral da revista (tratando-se de apenso, que não de embargos, do processo de insolvência, o recurso não está sujeito ao regime do art. 14º, nº 1, do CIRE), o recurso satisfaz os respectivos requisitos e seria admissível nos termos do nº 2 do art. 671º (revista continuada sobre questão processual), concretamente na sua al. b).

Apresente, por isso, os autos à Formação de apreciação preliminar, para efeitos do disposto no nº 3 do art. 672º.

Na sequência, veio a ser proferido Acórdão pela Formação, destacando-se da sua fundamentação o seguinte:

Cumpre decidir, sumariamente.

A recorrente pretende impugnar um acórdão da Relação que incidiu sobre uma concreta decisão de 1ª instância que não se pronunciou quanto ao mérito da causa nem que, por qualquer forma, pôs termo ao processo, tendo tido, antes, como normal efeito o prosseguimento dos autos.

Ora, segundo pensamos, a nossa lei processual limita a apreciação de questões com tal natureza ao 2º grau de jurisdição, vedando, por regra, o acesso ao Supremo para apreciar uma decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual.

A lei apenas admite a revista de acórdãos da Relação que incidam sobre decisões interlocutórias e de conteúdo adjectivo nas duas vias excepcionais facultadas pelo art. 671º/2, nomeadamente, quando o recurso for sempre admissível [cf. al. a), por tais decisões integrarem alguma das previsões do art. 629º/2] e que, no caso, seria a única via que poderia relevar, uma vez que não vem invocada a contradição entre o acórdão impugnando com outro (já transitado em julgado) proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça [cf. al. b) do mesmo preceito].

O requisito da contradição, tal como a sua invocação vem conformada para a admissibilidade excepcional da revista, a verificar-se, poderia consubstanciar uma condição especial de admissibilidade do recurso prevista no art. 629º/2/d) do CPC, ou seja, a oposição de julgados quanto à questão da mencionada admissão da contestação, mas cuja aferição não compete a esta Formação, por se integrar no sistema normal de filtragem dos recursos e não no mecanismo previsto no citado art. 672º (sucede, também, que a recorrente pretenderia cotejar o acórdão recorrido, não com outro acórdão, mas com uma decisão (sumária) singularmente preferida por um Sr. Desembargador, de que não se sabe, sequer, se transitou em julgado ou se veio a ser colegialmente confirmada, uma vez que a requerente apenas juntou cópia da sua publicitação na base de dados do IGFEJ).

Assim, perante a configuração com que emerge a decisão impugnanda, a ponderação da admissibilidade da revista apenas poderá ser feita à luz do disposto nos citados artigos 671º/2/a) e 629º/2/d), não tendo, pois, cabimento a aferição dos requisitos invocados ao abrigo dos arts. 672º/1 e 671º/3, que apenas teria lugar se o único obstáculo àquela admissibilidade fosse constituído pela dupla conformidade decisória das instâncias.

Daí que se repute como prejudicada a admissibilidade da revista com fundamentação excepcional, perante o exposto quanto ao entendimento expresso no sentido de que o recurso seria admissível nos termos do art. 671º/2 do CPC.

Na verdade, sendo o recurso interposto ao abrigo do nº 2 do art. 671º, não se pode falar em revista excepcional, pelo que a apreciação da admissibilidade do recurso não cabe à Formação, que apenas intervém nos casos de dupla conformidade estabelecida com o acórdão previsto no nº 1 do art. 671º.

Tal como acontece com todos os recursos interpostos ao abrigo do art. 629º, nº 2, do CPC ou do art. 14º do CIRE, essa é função exclusiva do relator, com eventual reclamação para a conferência.

Pelo exposto, determina-se a devolução dos autos ao Exmo. Relator para poder apreciar a admissibilidade da revista, se assim o entender.

Seguidamente foi proferido o despacho agora reclamado, nestes termos:

QUINTA DO FONTANÁRIO-TURISMO RURAL, LDA veio interpor recurso de revista excepcional do Acórdão da Relação de Lisboa de 26.11.2019, com fundamento no art. 672º, nº 1, als. a) e c), do CPC.

O Acórdão recorrido confirmou, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1ª instância, decidindo esta questão suscitada no recurso: se pode considerar-se válida a contestação apresentada pela ré através de correio electrónico (e-mail).

No Acórdão da Formação de 27.04.2020 foi entendido que o recurso não é admissível como revista excepcional, uma vez que o caso é subsumível na previsão dos arts. 671º, nº 2, a) e 629º, nº 2, al. d), do CPC, sendo, pois, de aferir a admissibilidade do recurso, ao abrigo destas normas, como revista normal.

Importa precisar que, ao caso, não é aplicável o regime previsto no art. 14º, nº 1, do CIRE (não estamos perante o processo de insolvência, nem do apenso de embargos à sentença que declarou a insolvência), estando, assim, o recurso sujeito às regras gerais dos arts. 671º e segs. do CPC.

Por outro lado, como fundamento do recurso interposto vem invocada a contradição entre o Acórdão recorrido e um outro acórdão da Relação – o "Acórdão" da Relação de Coimbra de 24.02.2015 (Proc. 125/11).

O Acórdão recorrido apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual.

Tendo este objecto e tendo sido invocada a contradição com outro Acórdão da Relação, o recurso só poderia ser admitido nos termos do art. 629º, nº 2, al. d), por remissão do art. 671º, nº 2, al. a), do CPC.

O regime previsto na al. d) do nº 2 do art. 629º respeita a situações em que, por natureza, não é admissível recurso de revista: terá de haver a contradição entre decisões aí prevista, mas o acórdão em contradição terá de ser proferido em acção em que não seja admissível recurso por razão diferente da alçada.

Tem essa norma por objectivo "garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque, independentemente do valor das causas a que respeitem, nunca se alcança o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista" (Acórdão deste Tribunal de 18.09.2014, em www.dgsi.pt). É o caso, por ex., dos procedimentos cautelares – art. 370º, nº 2, do CPC.

O caso destes autos não se integra nessa situação, uma vez que, estando foram do âmbito do art. 14º, nº 1, do CIRE, a causa admite recurso de revista nos termos gerais.

Daí que, mesmo desconsiderando o facto de a decisão invocada como fundamento não constituir um acórdão final (mas apenas uma decisão singular do Relator, proferida nos termos do art. 652º, nº 1, b), do CPC), como seria exigível (art. 637º, nº 2, do CPC), o recurso não possa também ser admitido como revista normal.

Nestes termos e visto o disposto no art. 652º, nº 1, al. b), do CPC, não admito o recurso interposto por Quinta do Fontanário-Turismo Rural, Lda, como revista normal.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que fixo em 2 (duas) UCs.

Notifique.

A recorrente assenta a sua reclamação no que designa por "inflexão" entre os despachos atrás reproduzidos.

Porém, essa inflexão é tão só aparente e não resiste a uma análise mais atenta do teor desses despachos e, bem assim, do acórdão da Formação.

Com efeito:

No primeiro despacho considerou-se que o recurso satisfazia os respectivos requisitos e seria admissível nos termos do art. 671º, nº 2, al. b), do CPC.

Repare-se que se aludiu à al. b), que respeita às situações de contradição entre o acórdão recorrido e um acórdão do Supremo.

Isso foi afirmado depois de se constatar a existência de dupla conformidade e, assim, para justificar o recurso que, no caso, havia sido efectivamente interposto – a revista excepcional.

Todavia, no acórdão da Formação não se entendeu assim: por um lado, não foi relevada a alegação de que existia contradição com um acórdão do STJ indicado pela recorrente (mesmo que, na verdade, não tenha sido invocado como acórdão fundamento); por outro lado, considerou-se que a revista excepcional só seria admissível nos casos de "dupla conformidade estabelecida com o acórdão previsto no nº 1 do art. 671º".

Afirmou-se, pois, que a admissibilidade do recurso, no caso, apenas poderia ser aferida à luz dos arts. 671º, nº 2, al. a) e 629º, nº 2, al. d), o que é da competência do relator.

Cabia, assim, ao relator decidir da admissibilidade do recurso de revista "normal" com fundamento nas referidas normal legais.

Foi o que se fez no despacho agora reclamado: com base nas razões aí indicadas, decidiu-se que esse recurso não é admissível.

A recorrente manifesta entendimento diferente, mas não infirma as razões em que assenta o aludido despacho.

Daí que este deva ser mantido.

Em conclusão:

- Estando em causa uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual e tendo sido invocada, como fundamento do recurso de revista, a contradição entre o acórdão recorrido e um anterior acórdão da Relação, esse recurso só poderia ser admitido nos termos do art. 629º, nº 2, al. d), por remissão do art. 671º, nº 2, al. a), do CPC.

- Admitindo a acção recurso de revista nos termos gerais (não sendo este impedido por motivo estranho à alçada), o recurso de revista, com fundamento na referida contradição, não é admissível.

Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada pela recorrente Quinta do Fontanário-Turismo Rural, Lda mantendo-se o despacho reclamado.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.

Lisboa, 7 de Setembro de 2020

F. Pinto de Almeida (Relator)

José Rainho

Graça Amaral

Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 673º, nº 7, do CPC).