Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037631
Nº Convencional: JSTJ00000465
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: DOCUMENTO AUTENTICO
ATESTADO DE POBREZA
CHEQUE SEM PROVISÃO
BURLA
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
ATENUANTES
Nº do Documento: SJ198501160376313
Data do Acordão: 01/16/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N343 ANO1985 PAG180
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A pobreza que uma junta de freguesia ateste não e facto que, por si, se imponha ao tribunal.
II - A pobreza so atenuara a culpa na medida em que razoavelmente haja concorrido para a infracção.
III - Porque muitas vezes o cheque sem cobertura e um processo de burla, o Decreto-Lei n. 400/82 equiparou a emissão daquele a esta, quer quanto as penas, quer quanto a tipologia de tais crimes agravados.
IV - A expressão "valor consideravelmente elevado" da alinea c) do n. 2 do artigo 24 do decreto n. 13004 na redacção do Decreto-Lei n. 400/82 significa o mesmo que nos artigos 297, n. 1 alinea a), 303, n. 3, 314 alinea c) e 333 n. 3 do Codigo Penal.
V - O seu alcance e apenas monetario (objectivo).