Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005114 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA CASO JULGADO COMPETENCIA JUIZ SINGULAR ACIDENTE DE VIAÇÃO ACÇÃO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197505270656941 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N247 ANO1975 PAG137 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Suspensa a instancia duma acção de indemnização de perdas e danos derivados de colisão de dois veiculos circulando em sentido contrario instaurada pelo condutor dum deles contra o condutor e proprietario do outro em razão de estar pendente outra acção filiada no mesmo acidente proposta por este contra aquele, imputando-se eles reciprocamente a culpa exclusiva, deve o juiz, decidida com transito a causa prejudicial no sentido da sua inteira procedencia e culpa exclusiva do respectivo reu, determinar o efeito desta decisão quanto ao fundamento ou razão de ser da causa dependente, julgando-a, em tal hipotese, improcedente. II - Não obsta a tal providencia que, entretanto, em vez dela, haja mandado prosseguir a causa dependente com produção de provas e inicio do julgamento pelo Colectivo, devendo antes dar cumprimento ao artigo 284, n. 2, do Codigo de Processo Civil logo que se aperceba da omissão. III - Não havera ai ofensa de caso julgado, pois o despacho que ordena a prossecução da causa dependente em vez de dar cumprimento a tal preceito legal nada decide quanto ao efeito da decisão da causa prejudicial. IV - Não havera tambem ofensa da competencia do Colectivo porque tal decisão não se pronuncia quanto a tal competencia. V - E irrelevante o facto de na acção dependente haver outro autor a quem se não imputou qualquer culpa no acidente e cujo direito pode ser feito valer mediante acção a propor contra o causador do mesmo acidente. | ||