Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
682/09.8YFLSB
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
FACTOS CONCLUSIVOS
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : I - Em acção de reivindicação, se a ré, na contestação, aceitou o direito de propriedade invocado pelos autores sobre o imóvel onde residia; os autores não foram convidados a concretizar os factos donde resultava serem legítimos donos do prédio; e, na condensação, ficou logo assente que eram os legítimos donos do prédio, não tendo havido reclamações, constitui abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a actuação da ré que, só na fase do recurso para a Relação, veio afirmar que a sentença não podia reconhecer os autores como donos do imóvel.
II - Se os autores não invocarem factos que conduzam ao direito que se arrogam, mas a ré aceitar o direito deles, nada justifica que a acção se emaranhe em discussões sobre um direito que a ré desde logo aceita, devendo valer a declaração desta como acto que dispensa a alegação dos factos omitidos e que a tal conduziriam, designadamente quando o direito em causa não seja de especial complexidade e seja a alegação entendida na linguagem corrente como perfeitamente perceptível o seu significado.
Decisão Texto Integral: