Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE FACTOS CONCLUSIVOS FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO ABUSO DO DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Em acção de reivindicação, se a ré, na contestação, aceitou o direito de propriedade invocado pelos autores sobre o imóvel onde residia; os autores não foram convidados a concretizar os factos donde resultava serem legítimos donos do prédio; e, na condensação, ficou logo assente que eram os legítimos donos do prédio, não tendo havido reclamações, constitui abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a actuação da ré que, só na fase do recurso para a Relação, veio afirmar que a sentença não podia reconhecer os autores como donos do imóvel. II - Se os autores não invocarem factos que conduzam ao direito que se arrogam, mas a ré aceitar o direito deles, nada justifica que a acção se emaranhe em discussões sobre um direito que a ré desde logo aceita, devendo valer a declaração desta como acto que dispensa a alegação dos factos omitidos e que a tal conduziriam, designadamente quando o direito em causa não seja de especial complexidade e seja a alegação entendida na linguagem corrente como perfeitamente perceptível o seu significado. | ||
| Decisão Texto Integral: |