Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013951 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL REGISTO CONFUSÃO AFINIDADE ACTIVIDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199112050810482 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1328 | ||
| Data: | 01/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS / SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Entre as denominações "Espequimica - Industria Quimica de Especialidades, S. A." e "Expoquimica - Produtos Quimicos, Limitada", não obstante uma ser sociedade anonima e outra sociedade por quotas e terem a sede social em locais muito diversos, ha proximidade ou afinidade das actividades exercidas ou a exercer porque ambas laboram com produtos quimicos. II - Assim sendo e patente a confusão, sendo susceptivel de causar graves prejuizos a recorrida e ao publico em geral o registo da denominação da recorrente. III - Alem disso ainda ha possibilidade de confusão se se considerarem as semelhanças grafica e fonetica dos elementos preponderantes das denominações. | ||