Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031821 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | CTT FUNCIONÁRIO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DISCIPLINAR RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199704090002014 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 09/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 97/96 | ||
| Data: | 06/05/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL CENTRAL. DIR TRAB - DIR PENAL LAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ARTIGO 13. DL 23548 DE 1933/09/23 ARTIGO 36. DL 49368 DE 1969/11/10 ARTIGO 56. DL 260/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 46 N2. DL 29/84 DE 1984/01/20. DL 129/84 DE 1984/04/27 ARTIGO 51 N1 B. L 71/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 1 ARTIGO 9 N1 N2 N4 N5. DL 87/92 DE 1992/05/14 ARTIGO 2 N3 ARTIGO 3 ARTIGO 4 ARTIGO 9 N1 N2. PORT 13232 DE 1950/07/24. PORT 348/87 DE 1987/04/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TCONF DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG264. ACÓRDÃO STA DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG906. ACÓRDÃO STA DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG545. ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/10 IN CJSTJ ANOI TI PAG251. | ||
| Sumário : | I - É ao governo, através do Ministro respectivo, que compete decidir sobre o despedimento de funcionários dos C.T.T. admitidos antes de 19 de Maio de 1992. II - O recurso que daí se interponha será para a jurisdição administrativa que, no momento, a lei impuser. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social: A) OS TERMOS DO RECURSO: 1) A residente na Amadora, intentou contra CTT, com sede em Lisboa, em 26 de Novembro de 1993, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário para impugnação do despedimento que a ré lhe fez, ela como sua entidade patronal. Na petição inicial o autor requereu a condenação da ré a reconhecer a ilicitude do despedimento dele e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e categoria de que era possuidor à data do despedimento, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à sentença... O autor deu à causa o valor de 1016750 escudos. Citada, a ré contestou por excepção e por impugnação, tendo ainda deduzido pedido reconvencional a que atribuiu o valor de 813388 escudos. Na defesa por excepção a ré invocou a incompetência do tribunal comum para conhecer da matéria dos autos, pois que a competência para o efeito deveria ser deferida ao foro administrativo. Terminou a ré a sua contestação, no que respeita à excepção pelo modo seguinte: "O Estatuto dos CTT conferiu aos órgãos dirigentes da empresa o poder de, através de actos administrativos definir em matéria disciplinar, com carácter autoritário, a solução dos conflitos de idêntica natureza. O artigo 26, n. 4, desse Estatuto, conjugado com o artigo 9 n. 2 do DL 87/92, e o artigo 56 ns. 2 e 3 do Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria 348/87, de 28 de Abril, permitem que das decisões do Conselho de Administração em matéria Disciplinar haja recurso Contencioso para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, (hoje Tribunal Administrativo de Círculo). Assim, o Tribunal de Trabalho deve ser julgado incompetente em razão da matéria para conhecer do objecto subjacente à presente acção". - O autor, na resposta à contestação, sustentou que a excepção deveria improceder. No despacho judicial de fls. 143 e seguintes foi desatendida a invocada excepção da incompetência e designado dia para julgamento. Notificada desse despacho (fls. 149), veio a ré, pelo requerimento de fls 150, dizer-se agravante e juntar alegações. O autor contra alegou. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual se começou por esclarecer que "conforme decisão já proferida a fls 143 e 149 inclusive destes autos declara-se que se mantém a competência deste Tribunal quer quanto ao pedido formulado pelo A., quer quanto ao pedido formulado pela R., em sede de reconvenção. "(sic) Terminou a sentença por absolver a ré do pedido formulado na acção, mas julgou procedente o pedido reconvencional. O autor apelou da sentença e a ré agravou da mesma "na parte em que declarou competente para julgar a presente acção o Tribunal de Trabalho" (fls 188). Por despacho de fls 226 foram recebidos os agravos interpostos pela ré e a apelação interposta pelo autor. A Relação de Lisboa, por acórdão de fls 230, alterou o recurso da ré interposto em segundo lugar, o de fls 188, decidindo que ele seria de apelação e que seu efeito era o meramente devolutivo. Após, por acórdão de fls. 244 e seguintes, o mesmo Tribunal da Relação decidiu os recursos interpostos pelo modo seguinte: - foi negado provimento ao agravo da ré e confirmado o despacho de fls 143 e 149 dos autos (o que considerou o tribunal comum competente em razão da matéria, acrescentamos); -foi anulado o julgamento, bem como a sentença, para nova apreciação da matéria de facto, daí ficasse prejudicado o conhecimento da apelação interposta pelo autor bem como da apelação interposta pela ré. Deste acórdão interpôs a ré o presente recurso que foi interposto e recebido como agravo e nessa espécie continuou a ser processado no Supremo Tribunal de Justiça. Nesse recurso pretende a ré atacar a decisão recorrida "com fundamento em violação das regras de competência em razão da matéria" pois que julgou improcedente a excepção dilatória deduzida". 2) Alegando, a agravante formulou as seguintes CONCLUSÕES: "1) no caso presente, o Autor., ora agravado, foi admitido nos CTT em 30 de Julho de 1976. b) O processo disciplinar, sub judice, foi instruído e o trabalhador punido ao abrigo da Portaria 348/87, de 28 de Abril. c) Aliás, foi ao abrigo do artigo 56 n. 2 do Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria no 348/87, que o trabalhador interpôs o competente recurso hierárquico tutelar, cuja decisão de indeferimento lhe foi notificada em 3 de Junho de 1993, (documento junto aos autos), o que, no mínimo, indicia que o recurso ao Tribunal do Trabalho (em 11 de 1993) só foi tentado porque o prazo para a interposição de recurso contencioso já havia expirado, (e a deliberação do Conselho de Administração dos CTT impugnada, já havia formado caso decidido). d) É, ainda, em consequência da aplicação, ao caso dos autos, da Portaria 348/87, cujo regime é praticamente declarado do Estatuto dos Funcionários Públicos (DL 24/84), que a infracção disciplinar em questão, não podia, em qualquer caso, considerar-se amnistiada, contrariamente ao suscitado pelo Meritíssimo Juiz "ad quem". e) De facto, conforme é jurisprudência maioritária dos Tribunais administrativos e foi decidido pelo Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 2 de Maio de 1995, proferido no recurso n. 30910, os trabalhadores dos CTT encontram-se abrangidos pelo disposto na alínea gg) do n. 1 da Lei 23/91, de 4 Julho, que considera amnistiadas, tão só, as infracções punidas com pena até suspensão, na qual não se encontra, claramente, o caso em apreço, em que a pena aplicada foi o Despedimento. f) Por força da remissão efectuada pelo n. 2 do artigo 9 do DL no 87/92, manteve-se em vigor, relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior, o regime disciplinar vigente à data da sua publicação, uma vez que o referido DL substituiu o anterior, e não faz qualquer ressalva aos regimes jurídicos para que remete, (cfr. doutrina do Prof. Freitas do Amaral, no seu Direito Administrativo 89, Vol. III, pág. 56). g) O referido regime disciplinar está entre os que estabeleciam direitos e obrigações aos trabalhadores da E.P. - CTT, constituindo uma das suas garantias, pelo seu carácter globalmente mais favorável, relativamente ao regime comum aos trabalhadores por conta de outrem, pelo que tem de considerar-se entre os regimes jurídicos para que remete aquele normativo, sem qualquer ressalva ou distinção. h) Ao contrário do sustentado pelo Douto Acórdão recorrido, justifica-se a diferenciação de regimes disciplinares entre os trabalhadores que eram dos quadros da empresa pública e os que o foram só da sociedade anónima, face à sucessão de regimes a que estiveram sujeitos os primeiros, desde a criação da empresa pública pelo DL 49368, de 11 de Outubro de 1969. i) As novas admissões ocorreram já no âmbito de uma relação jurídica privada, entre entidades privadas, pelo que se justifica que a sua regulação fosse efectuada por normas de direito privado. j) Aliás, o próprio Regulamento Disciplinar da Portaria n. 348/87, previu desde sempre, no artigo 1 n. 2, que o regime disciplinar aplicável aos "assalariados", ou seja, aos trabalhadores que detinham com a empresa um contrato a termo ou não, regulado exclusivamente pelo direito privado, era o Direito Comum do Trabalho. k) Ora, as razões que justificariam esta distinção de regimes, que nunca suscitou questões de inconstitucionalidade ou ofensa do princípio da igualdade, são as mesmas que actualmente justificam a diferenciação operada pelo legislador no n. 2 do artigo 9 do DL 87/92. l) Nada impede que à empresa criada pelo DL 87/92 venham a ser aplicados, pelo menos em alguns aspectos, regimes de direito público, visto tratar-se de uma empresa que visa a exploração do serviço público de correios, em exclusivo, e em regime de concessão, conforme se refere no Preâmbulo do referido DL (artigo 3 n. 2 do C.P. Administrativo). m) Consequentemente, sendo legal e considerando-se aplicável, no caso em apreço um regime de direito público, a impugnação judicial das deliberações do Conselho de Administração, em matéria disciplinar, pertence ao contencioso administrativo (cfr se decidiu, nomeadamente no Ac. da Relação do Porto, de 29 de Janeiro de 1990, no proc. n. 1160 e, mais recentemente , na sentença do 2º Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, no proc. n. 52/91). n) E, de resto, é também jurisprudência unânime dos Tribunais Administrativos, como se decidiu, nomeadamente no Acórdão da 1ª Sec., 1ª subsecção do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Setembro de 1994, proferido no recurso n. 33473-P, que, "mesmo após a conversão da empresa CTT em pessoa colectiva de direito privado" ",..."mantém-se a competência dos Tribunais Administrativos para os julgamentos dos recursos nessa matéria, (disciplinar) em relação a tais funcionários..." (oriundos da empresa pública). o) Como tal, decidindo como decidiu, o douto Acórdão violou os artigos 101, 493 n. 2 e 494 n. 1 alínea f) do C.P.Civil, e ainda o artigo 51 n. 1 alínea b) do DL 129/84, de 27 de Abril, infringindo, portanto, as regras de competência em razão da matéria" (transcrevemos). O Exmo. Procurador Geral Adjunto em serviço nesta Secção emitiu Parecer, notificado às partes, no sentido de ser concedido provimento ao agravo. Após os vistos, nada obstando se conheça do fundo do recurso, há que decidir. B) QUESTÕES COLOCADAS NO RECURSO: 1) Só se discute a competência do foro laboral para apreciar e decidir a causa. Enquanto o autor sustenta que o foro laboral é o competente, a ré sustenta que a competência cabe ao foro administrativo. Na 1ª instância e na Relação teve vencimento a tese do autor, daí fosse considerado competente o foro laboral. Mais uma outra ideia basilar se colhe dos autos: só está em causa o despedimento do autor e as consequências dele derivadas, daí que haja unanimidade de opiniões no sentido de ser a acção disciplinar exercida pela ré sobre seu trabalhador, o autor, que está em discussão. Também há acordo em que o autor foi admitido ao serviço da ré muito antes de 1992-a a sua admissão teria ocorrido em 1976-daí que quando entrou em vigor o DL 87/92, de 14 de Maio, de há muito o autor fosse trabalhador ao serviço da ré. Por outro lado, não se discute que, anteriormente a 1992, o foro administrativo era o competente em razão da matéria, já que a Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, que regulamentou o DL 49368, de 10 de Novembro de 1969, no que concerne ao Regulamento Disciplinar e ao Regulamento do Conselho Disciplinar - que foram aprovados através dela - determinava no seu artigo 56 que o arguido em processo disciplinar pode recorrer hierarquicamente dos despachos que não sejam de mero expediente, recurso a interpôr directamente para o ministro da tutela ou para o conselho de administração (consoante a entidade que tenha proferido a decisão de que se recorria), sendo que, da decisão do conselho de administração se recorria para o ministro da tutela. Resumindo a situação anterior a 1992: os recursos a interpôr pelos funcionários dos CCT acabavam por se sempre interpostos para o Ministro da Tutela. Claro que, da decisão deste, o recurso seria interposto para o foro administrativo. 2) Segundo o acórdão recorrido e a decisão da 1ª instância, a situação foi alterada radicalmente com o DL 87/92, de 14 de Maio, na medida em que operou a transformação da Ré de empresa pública em sociedade anónima, embora de capitais exclusivamente públicos. Dada esta transformação estrutural, a competência para apreciar os problemas disciplinares da empresa pública assim criada passariam a estar abrangidos no foro laboral, deixando o foro administrativo de ser o competente para os apreciar e decidir. Esta é, esquematicamente, discussão que nos autos se apresenta. Todavia, se bem que em situações algo diferentes da que vem colocada nos presentes autos, já se tem apreciado na jurisprudência o problema de saber qual o foro competente para as questões disciplinares dos trabalhadores da empresa ré, mesmo posteriormente à sua qualificação como sociedade anónima. São exemplos de tal jurisprudência, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo junto por fotocópia a fls. 120 e seguintes e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Fevereiro de 1993, publicado na Col. Jur., Ano I, Tomo I, págs. 251. Porque elucidativos da situação e da solução que sustentaram e decidiram, vamos transcrever alguns excertos de tais decisões. Assim é que: "... Com efeito, até à entrada em vigor do DL 87/92, de 14 de Maio, que veio a converter a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) em pessoa colectiva de direito privado, com estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, denominada CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., aquela empresa não era uma simples empresa pública, mas uma empresa pública com estatuto especial de direito público diferente das restantes empresas públicas, já que das deliberações do seu Conselho de Administração, em matéria disciplinar, cabia recurso contencioso para os Tribunais Administrativos, e tudo isto como corolário lógico de que aquela empresa pública se destinava - e ainda hoje se destina - a prosseguir interesses públicos em regime de monopólio, que se prendem nomeadamente com a segurança e sigilio de correspondência, por força do disposto no DL 49368, de 10 de Novembro de 1969 e Portarias ns. 13232, de 24 de Julho de 1950 e 348/87, de 28 de Abril. Daí que os seus funcionários fossem considerados verdadeiros agentes Administrativos prestando serviço em empresa pública. Ainda hoje, não obstante os CTT terem sido convertidos em pessoa colectiva de direito privado, com estatuto de sociedade anónima, continuam a ter a seu cargo altos interesses públicos, em regime de monopólio, sendo todo o seu capital exclusivamente público, pelo que os seus funcionários, existentes na altura da publicação do DL 87/92, continuam sujeitos, pelo menos no âmbito disciplinar, a um regime de direito público, por força das disposições conjugadas dos artigos 9 ns. 1 e 2 daquele diploma legal e Portaria 348/87, e, por conseguinte, mantém-se a competência dos Tribunais Administrativos para o julgamento dos recursos nessa matéria, em relação a tais funcionários, conforme resulta do n. 2 do artigo 46 do Estatuto das Empresas Públicas (DL 260/76, de 8 de Abril, revisto e modificado pelo DL 29/84, de 20 de Janeiro). Assim sendo, aos factos e infracções cometidos pleo ora recorrente antes de 25 de Abril de 1991 é aplicável o disposto na alínea gg) do artigo 10 da Lei 23/92 e não a sua alínea ii), pelo que há que daí tirar as necessárias ilações, ou seja, não prevendo aquela alínea a amnistia de infracções a que corresponda pena aplicável ou aplicada superior à suspensão, não pode dessa amnistia beneficiar, uma vez que foi punido com a pena de despedimento. No sentido do até agora exposto, vidé, entre outros, Acs, do T. Pleno de 11 de Julho de 1991, Recs. 25326 e 21066 e do STA de 19 de Maio de 1992, Rec. 28963; de 26 de Maio de 1992, Rec, 30461; de 27 de Outubro de 1992, Rec. 307543; de 9 de Dezembro de 1992, Rec. 30910 e de 10 de Dezembro de 1992, Rec 31181- . No acórdão do Tribunal de Conflitos, proferido em 21 de Fevereiro de 1985, Bol. Min. Just., n. 344, pág 264 e seguintes, na parte com interesse para os presentes autos escreveu-se : "...quando foi criada a empresa pública dos CTT pelo DL 49368, de 10 de Novembro de 1969, para ela transitou o pessoal da anterior Administração Geral dos CTT com fixação do seu regime jurídico em regulamentos especiais a elaborar pelo Conselho de Administração - artigo 26, ns. 1 e 2, do Estatuto dos CTT. Definindo-se que os conflitos surgidos entre os CTT e seus servidores, que não fossem de natureza disciplinar seriam decididos por uma Comissão Arbitral artigo 26, n. 6 com recurso para a 3ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, nos processos de valor superior a 30000 escudos. Daqui resulta que, à competência regulamentadora do Conselho de Administração, a lei fixou regras para o regime jurídico do pessoal dos CTT. Assim, no campo disciplinar, quis sujeitar o pessoal dos CTT a um regime semelhante ao do funcionalismo público, com recurso dos actos para o Supremo Tribunal Administrativo 1ª Secção, enquanto que no restante da relação de emprego imperativamente os sujeitou a uma Comissão arbitral, com alçada e recurso para a 3ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo."(transcrevemos). Quanto ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, se bem que tenha focado um problema do foro laboral (em matéria cível), pode ler-se no seu texto o seguinte: "... O objecto do presente recurso cinge-se à questão de saber se o tribunal materialmente competente para conhecer de um conflito laboral, de natureza não disciplinar, surgindo entre a administração dos C.T.T. e um trabalhador ao seu serviço é o tribunal do trabalho ou antes o tribunal administrativo de círculo. A questão não é nova, podendo mesmo afirmar-se que se formou uma corrente jurisprudencial de tal modo pacífica que essa questão já raramente é suscitada. Com efeito, ao pronunciar-se sobre tal questão, os tribunais superiores têm decidido uniformemente ser da competência do foro laboral o conhecimento dos conflitos não disciplinares surgidos entre a ré e seu trabalhadores (cfr. Ac. do S.T.J.-de 19 de Dezembro de 1990, proferido no processo n. 2813,; Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 21 de Fevereiro de 1985, Bol. Min.Just. n. 344, pág 264; Acs. do S.T.A., de 5 de Maio de 1987, Bol. Min. Just. ns. 364, pág.906 e 367, pág545. Não se descortina qualquer razão válida que justifique o abandono daquela corrente jurisprudencial. Efectivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a ré passou a constituir uma empresa pública, regida pelo Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, conforme decorre do artigo 1 do citado DL 49368, havendo sido transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo DL 87/92, de 14 de Maio. Segundo o n. 1 do artigo 26 daquele Estatuto, o pessoal dos C.T.T. considerar-se abrangido pelas disposições do artigo 36 do Estatuto Nacional (DL 23548, de 23 de Setembro de 1933), acrescentando o n. 4, do mesmo dispositivo, que os servidores dos C.T.T. permanecem sujeitos ao poder disciplinar da empresa e que das decisões do Conselho de Administração proferidas no exercício desta competência haverá recurso hierárquico para o respectivo ministro e recurso contencioso para a 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo. Relativamente aos conflitos surgidos entre os C.T.T. e os seus servidores que não sejam de natureza disciplinar, preceitua o n. 6, daquele normativo, que serão decididos por uma comissão arbitral presidida por um magistrado dos tribunais judiciais ou de trabalho, tendo como vogais 1 representante de cada uma das partes. Destas decisões havia recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Do confronto das estatuições constantes dos ns. 4 e 6, do mencionado artigo 26, infere-se que se pretendeu estabelecer uma distinção nítida entre conflitos laborais de natureza disciplinar e conflitos laborais em matéria cível, atribuindo.-se competência para conhecer dos primeiros ao foro administrativo (com um regime semelhante ao fixado para o funcionalismo público, em que havia recurso das respectivas decisões para a 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo e actualmente para os tribunais administrativos de círculo, face ao disposto no artigo 51, n. 1, alínea b), do DL 129/84, de 27 de Abril) e cometendo a apreciação dos demais conflitos a uma comissão arbitral presidida por um magistrado judicial, com possibilidade de recurso para a 3ª secção do Supremo Tribunal Administrativo , que era a secção do contencioso do trabalho e previdência. Consequentemente, nada obsta a que o Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal somente submete ao foro administrativo o conhecimento das decisões do conselho de administração sobre matéria disciplinar , remetendo a apreciação dos restantes conflitos entre os C.T.T e os seu servidores ao foro laboral" (voltamos a transcrever e sublinhar). 3) Teria o DL 87/92, de 14 de Maio, alterado radicalmente toda esta situação, no que concerne ao Estatuto Disciplinar dos trabalhadores dos CTT? No essencial, a resposta a esta pergunta constitui o cerne da questão colocada no recurso, pois que a mesma é essencial para determinar a competência do foro laboral ou do foro administrativo. Os CTT, na sua história mais recente, foram um organismo estadual designado por Administração Geral dos Correios; Telégrafos e Telefones, a que sucedeu, a Empresa Pública "Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT)", criada pelo DL 49368, de 10 de Novembro. Com o DL 87/92, de 14 de Maio transformou-se a dita empresa pública em uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Só que esta sociedade anónima assim criada deriva da anterior empresa pública, daí que não possa, sem mais, ser havida como uma sociedade privada, uma sociedade anónima pura e simples-até pelos fins a que se destina. Isto acontece não apenas pela origem desta peculiar sociedade anónima, mas, sobretudo, pela natureza dos seus fins, dos interesses públicos nela envolvidos e, particularmente, pela natureza dos serviços que ela deve prestar ao País. Pelo que respeita à sua origem, para além de ela ser a sucessora de uma empresa pública, a mesma nasceu da "preocupação do Governo em reduzir a dimensão do sector empresarial do Estado reforçar a preparação do sector das comunicações para a concorrência interna e externa, na sequência das recentes medidas legislativas nacionais, bem como da legislação comunitária" como se alcança do Preâmbulo do diploma legal em causa. A alteração foi devida, nos termos do Preâmbulo, por ser essa "a melhor forma de organização e gestão, que permitirá aos CTT continuar a preparar, progressivamente e com a prudência que todo o processo requer, a separação em duas empresas distintas, dos serviços que presta nas áreas fundamentais dos correios e das telecomunicações". "Tais serviços, continua esta parte do texto legal, serão objecto de contratos de concessão, a celebrar com as respectivas empresas, visando a prestação, com a qualidade que o público merece e o serviço exige, bem como de forma rentável, dos serviços públicos que lhes forem cometidos". Quanto ao património da empresa, dispõe o artigo 2 , n. 3 do DL em causa, que "os bens e direitos sujeitos a registo que se encontravam na titularidade da extinta Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, não tenham sido registados a favor da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal sê-lo-ão a favor dos CTT, SA..." Quanto ao objecto, a empresa deverá assegurar o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e os serviços públicos de correios e de telecomunicações, bem como de quaisquer actividades complementares desta, e, ainda, a prestação de serviços financeiros, os quais incluirão a transferência de fundos através de cheques postais..."(artigo 3). Mas, o artigo 4 dispõe que "as acções dos CTT, S.A. pertencem ao Estado e só poderão ser transmitidas para os entes públicos a que se refere a alínea e) do n. 2 do artigo 1 da Lei 71/88, de 24 de Maio..." ou sejam: o Estado, fundos autónomos, institutos públicos, instituições de segurança social, empresas públicas, sociedades de capitais exclusivamente públicos e sociedades de economia mista com maioria de capitais públicos. Mesmo com esta séria restrição, os entes públicos referidos no artigo 1 da dita Lei n. 71/88, de 24 de Maio, só poderão subscrever as acções desta empresa que, no dizer da lei, é uma sociedade anónima, "desde que, para o efeito, sejam autorizados por despacho conjunto dos Ministros da Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações". No aspecto particular das relações; aspecto que interessa sobremodo a estes autos, dispõe o artigo 9 que: " 1- Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT,.S.A., todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data de entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública. 2- Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior". Os ns. 4 e 5 daquele artigo disciplinam as relações laborais de pessoas que venham de outras entidades prestar serviço na empresa, inclusive funcionários do Estado, dos institutos públicos, e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos (n. 4) ou dos trabalhadores da empresa que vão prestar serviço em outras empresas ou serviços públicos (n. 5). Quanto aos primeiros, ou seja os trabalhadores de entes públicos que venham trabalhar para a sociedade anónima, conservam "todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem". 4) Perante todos estes elementos, temos que esta empresa, dita na lei sociedade anónima mas de capitais públicos não se pode considerar que, pese embora a qualificação que lhe foi dada, tenha perdido as suas características essenciais de ente público, sujeito a estreitíssimo controlo estadual. As funções a desempenhar pelos seus trabalhadores não se compadecem com a sua pura e simples sujeição às leis laborais comuns, as que disciplinam o relacionamento laboral privado. Nem se compreenderia que, por exemplo, um funcionário estadual que viesse prestar serviço na sociedade, deixasse de ter o seu estatuto jurídico-funcional próprio e pudesse ser despedido ou sancionado como qualquer trabalhador de qualquer sociedade anónima, mesmo que de capitais públicos ou maioritariamente públicos. Por outro lado, e este aspecto é deveras importante, os trabalhadores que serviam na empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) tinha um estatuto disciplinar próprio, que, no essencial, lhes dava muito maior segurança e protecção no emprego que as leis do domínio privado. Não se compreenderia que o Estado, sem mais nem porquê, por simples acto legislativo, sem eles terem feito fosse o que fosse, lhes retirasse esse estatuto mais favorecedor. É que não oferece dúvidas que o Estatuto Disciplinar dos funcionários públicos dá muito maior segurança aos trabalhadores que as leis laborais privadas. Dada a natureza das funções dos empregados do Estado, as matérias que têm a seu cargo, sendo que, tradicionalmente, seus salários são normalmente inferiores aos da vida privada, o certo é que seu Estatuto Disciplinar lhes confere muito maior segurança. A admitir-se o contrário, os trabalhadores viam reduzidos os direitos que tinham perante a sua entidade patronal esta agora com nova caracterização e sem que para o efeito tivesse dado seu consentimento. Pelo contrário, ao que consta dos autos, parece que tal alteração dos direitos dos trabalhadores, vistos no seu conjunto, resultava de puro acto legislativo, sendo que o direito a um certo tipo de procedimento disciplinar é um ponto da maior importância na relação jurídica de trabalho. Foi precisamente esta aproximação com a função pública que o legislador quis salvaguardar ao redigir o artigo 9 do DL 87/92, de 14 de Maio, daí que o Estatuto Disciplinar que os trabalhadores da anterior empresa tinham fosse obrigatoriamente assumido pela sucessora. Para finalizar, apreciando aspectos tidos em consideração no acórdão recorrido mesmo que não constantes nas Conclusões das alegações da recorrente, diremos que as diferenças que eventualmente passem a existir entre os trabalhadores da recorrente à data da entrada em vigor do DL 87/92 e os trabalhadores admitidos após tal data, não violavam o artigo 13 da Constituição da República, pois que as situações contratuais seriam diferentes num caso e no outro e logo desde o início de cada um dos contratos. É que os trabalhadores da ré à data da entrada em vigor daquele diploma tinham celebrado o contrato ou com a antiga Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, ou com a anterior empresa pública e os contratados a partir da tal data contratavam com uma sociedade anónima, a qual, no dizer da lei que a criou, se rege, em princípio, pelas normas das sociedades destes tipo societário. A admitir-se tal solução, não haveria que exigir igualdade de tratamento entre duas realidades que são diferentes desde o começo de cada uma delas. Porém, sobre este ponto ainda diremos que, nos presentes autos nem sequer há que o tratar com algum maior desenvolvimento, pois que não é seguramente o caso do autor. Por tudo o que vem sendo referido, compreende-se que nos ns. 2 e 3 da Cláusula 2ª do A.E. celebrado entre os CTT- Correios de Portugal, SA e o Sindeteco-Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios e outros, publicado no BTE, n. 44, 1ª Série de 29 de Novembro de 1993, tenha ficado acordado que: "2- os trabalhadores admitidos ao abrigo dos regimes de pessoal anteriores a 19 de Maio de 1992 continuam submetidos ao Regulamento Disciplinar e Regulamento do Conselho Disciplinar, aprovados pela Portaria n. 348/87 de 28 de Abril". Não é ilegal esta Cláusula do Acordo. Pelo contrário, entendemos ser ela uma demonstração do reconhecimento de que, para a entidade patronal e para a entidade sindical em causa, era reconhecido que os trabalhadores contratados pela empresa pública (ou pela sua antecessora) se não aplicava o novo regime laboral, na sua componente disciplinar. Só que tal impõe que seja o Governo, através do Ministro respectivo, que decida sobre o despedimento dos funcionários o caso que nos autos está em discussão. Assim, o recurso, já que de acto administrativo se trata, terá de ser interposto para a jurisdição administrativa que, no momento a lei impuser, pois que, dos actos do Governo, actuando como ente público, os tribunais comuns não podem conhecer porquanto tal competência é da jurisdição administrativa. III Nos termos expostos, concede-se provimento ao agravo, pois que se considera incompetente, em razão da matéria, a jurisdição comum, ou seja, no caso, a justiça laboral. Lisboa, 16 de Abril de 1997. Matos Canas, Fernando Fabião, Almeida Deveza. |