Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2720
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
INADMISSIBILIDADE
TEMPESTIVIDADE
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: SJ200310020027205
Data do Acordão: 10/02/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 318/03
Data: 04/29/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - A regra, em matéria de recursos, é a de que se pode sempre recorrer, salvo nos casos expressamente exceptuados por lei.
II- Assim, para em determinado caso se saber se pode haver ou não recurso, importa averiguar se o mesmo se encontra exceptuado por lei, nomeadamente no artigo 400.º do CPP.
III - Não é admissível recurso, entre outros, «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» - art.º 400.º, n.º 1, f), do mesmo diploma.
IV - Esta disposição excepcional, porque restritiva do direito ao recurso, não pode ser objecto de interpretação extensiva ou analógica.
V - Assim, qualquer que tenha sido a pena, em concreto, aplicada ao caso, cabe sempre recurso para o STJ da decisão final do colectivo relativa a matéria de direito, confirmada ou não pela relação, se se tratar de processo por crime a que seja aplicável - em abstracto - pena superior a oito anos.
VI - Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista para o caso, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Em processo comum com intervenção do colectivo, respondeu no 1º Juízo da Comarca de Olhão da Restauração, o arguido CMRS, devidamente identificado, tendo aquele tribunal de 1.ª instância decidido, em suma, condená-lo como autor material de um crime de tráfico de droga, previsto e punível pelos artigo 21º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão e como autor material de um crime de detenção e uso ilegal de arma de defesa, previsto e punível pelo artigo 6º do Decreto-lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão.
Inconformado, o arguido recorreu à Relação de Évora atacando a matéria de facto tida por adquirida no tribunal a quo e, em último termo, a redução da pena «revogando-se o douto Acórdão recorrido, quer na parte da decisão da matéria de facto, quer na parte da decisão de direito, substituindo-se por outro em que o Arguido (...) seja condenado na pena única de três anos e três meses de prisão pela prática em autoria material de um crime tráfico de menor gravidade, p. e p. nos termos do artigo 25°, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro e de um crime de detenção e uso ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6º do Decreto-Lei n.º 23/97, de 27 de Junho. Caso assim não se entenda, deverá o ora Recorrente ser condenado na pena máxima de quatro anos e três meses de prisão».
Em vão o fez, porém, já que, por acórdão de 29/4/03, notificado pessoalmente ao arguido em 2/5/03 e, por carta registada de 30/4/03, ao seu mandatário, aquele tribunal superior negou provimento ao recurso e confirmou, na íntegra, a deliberação recorrida.
Ainda inconformado, o arguido recorreu, em 22/5/03, ao Supremo Tribunal de Justiça defendendo, em suma, que o caso seria melhor qualificado pela previsão do artigo 25.º do Dec.- Lei n.º 15/93, cabendo-lhe, ao invés do decidido, uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão, levando já em conta pena aplicada pelo crime de uso ilegal de arma de fogo. Caso assim não seja entendido, atentas as atenuantes de que deve usufruir, a pena de 4 anos e 3 meses de prisão é a adequada ao cúmulo dos dois crimes por que respondeu.
Admitido o recurso, respondeu o MP junto do tribunal recorrido, suscitando previamente a questão da intempestividade do recurso, já que, tendo em conta as datas das notificações do aresto em crise, respectivamente ao arguido e seu mandatário, «o prazo de 15 dias para dele interpor recurso, se esgotou» a menos - prossegue o MP - que o arguido, devidamente notificado pelo Supremo, ora tribunal ad quem, venha a efectuar o pagamento da multa a que alude o artigo n.º 145.º, n.ºs 5 a 7, do Código de Processo Civil ex vi art.º 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Assim, alvitra que deve proceder-se à notificação do recorrente «no sentido de pagar a multa correspondente ao facto de ter sido interposto e motivado o recurso em data posterior ao termo do prazo fixado por lei, sem ter procedido ao pagamento imediato da multa devida, nos termos e sob a cominação referida no n.º 6 do art.º 145.º do CPCivil.»
A não ser assim, e para o caso de o recurso ser conhecido, deve ser-lhe negado provimento.
Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, advogando, por um lado, a inadmissibilidade do recurso, por, em seu juízo, tal emergir do disposto no artigo 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal, segundo qual, «não é admissível recurso [para o Supremo Tribunal de Justiça] de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.»
No caso, como o recurso é movido apenas pelo arguido, face ao disposto no artigo 409.º do CPP, não pode ser-lhe aplicada penas mais gravosa que a aplicada concordantemente pelas instâncias, pelo que - subentende-se - nesta ordem de raciocínio, a pena aplicada se confunde doravante com pena aplicável para efeito daquela previsão adjectiva referente à admissibilidade do recurso, sendo, assim, irrecorrível.
Por outro lado, em segunda linha, a mesma ilustre Magistrada adere à tese já exposta que a Magistrada do MP junto do tribunal a quo adiantou quanto à intempestividade do recurso.
Defende, assim, a rejeição do recurso.
Na sequência deste processado, foi oportunamente ordenado pelo relator o cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo sido o recorrente notificado do concomitante despacho, exarado a fls. 305, para que, se assim o entendesse, solicitasse o pagamento da multa devida, independentemente de nova notificação.
Mas o certo é que o recorrente se manteve absolutamente inerte e nada disse ou requereu.
No despacho preliminar foi rejeitada a argumentação tendente a demonstrar a irrecorribilidade da decisão, já que, independentemente da pena concreta que lhe coube, o crime em causa é punível com pena de prisão até 12 anos, mas aceite a questão prévia da intempestividade do recurso.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

1. A questão prévia da irrecorribilidade

Tal como oportunamente já foi tornado público no acórdão de 26/6/03, proferido no recurso n.º 1797/03-5 (1) em que o ora relator lavrou voto de vencido, ressalvando sempre o devido respeito, não se aceita a tese de irrecorribilidade da decisão em causa, nos termos em que vem defendida pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
São estas em resumo as razões de um tal entendimento já explanadas naquela declaração de voto e que, por não se vislumbrarem argumentos em contrário, capazes de invalidarem o seu sentido, aqui se reassumem:
O princípio geral nesta matéria - ampla admissibilidade dos recursos - é enunciado pelo artigo 399.º do Código de Processo Penal que dispõe: «É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei».
«A regra é, pois, que se pode sempre recorrer, salvo nos casos expressamente exceptuados por lei. Assim, para em determinado caso sabermos se pode haver ou não recurso, temos de ver se o caso se encontra exceptuado por lei, nomeadamente no artigo 400.º (...)» (2).
Por seu lado, não é admissível recurso, entre outros, «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» - art.º 400.º, n.º 1, f), do mesmo diploma adjectivo.
Poderá esta disposição excepcional (3) comportar o sentido restritivo do direito ao recurso que lhe empresta o Ministério Público junto do Supremo Tribunal?
A resposta não poderá deixar de ser negativa.
Desde logo, porque a letra da lei parece não oferecer grande margem para dúvidas quando estatui, por forma muito clara, que a irrecorribilidade de que fala a alínea f), do artigo 400.º supra transcrita, há-de referir-se a «processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos».
Sendo de presumir, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil - princípio geral em matéria de interpretação de leis - «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», dificilmente poderá aceitar-se que, por um lado, se referisse a pena aplicável com o mesmo sentido de pena aplicada [mas insusceptível de agravamento em recurso]. A ser assim, o mínimo que se exigiria de quem sabe exprimir-se naqueles termos presumidamente correctos, é que à expressão pena aplicável, tivesse sido equiparada expressamente a situação mencionada de pena aplicada insusceptível de agravação em recurso, ou outra equivalente.
É que - não o esqueçamos - a regra é a recorribilidade das decisões, sendo a irrecorribilidade, sempre, excepcional. E quando se tratasse de impor uma tão lata extensão do regime de excepção, como a proposta na posição do Ministério Público, importaria, sobremaneira, que tal fosse expresso ou explícito, de forma inequívoca, ou, pelo menos, colhesse da lei um mínimo, ainda que porventura imperfeito, de tradução literal, o que não é o caso.
Por outro lado, se é certo, face ao preceituado no artigo 11.º, ainda do Código Civil, que as normas excepcionais, não comportando, embora, ao menos para a nossa lei, aplicação analógica, admitem interpretação extensiva, não é menos verdade que, mesmo aqui, importa actuar com cautelas, tal como de resto se pronunciou o Parecer da Procuradoria-Geral da República, de 8/7/76 (4), segundo o qual «a interpretação extensiva só é possível quando o intérprete conclua pela certeza de que o legislador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia (minus dixit quam voluit)».
Debruçando-se sobre o sentido da citada alínea f), escreve o Prof. Germano Marques da Silva (5) que tal norma constitui uma aplicação do princípio da dupla conforme. «Se a decisão condenatória da 1.ª instância for confirmada em recurso pela relação, só é admissível recurso se a pena aplicável for superior a oito anos».
É este sentido estrito da excepção que resulta do texto da lei, supostamente elaborada por um legislador capaz de exprimir-se convenientemente.
Não parece, assim, resultar da lei qualquer suspeita e, muito menos, certeza, de que o legislador disse menos do que queria.
Ademais há razões jurídicas de fundo que se erguem contra a interpretação extensiva do preceito - mas, como se viu, restritiva do princípio geral do direito ao recurso - proposta pelo Ministério Público.
Na verdade, por um lado, os critérios de recorribilidade e ou irrecorribilidade expressos no Código de Processo Penal, para assegurarem a necessária previsibilidade do direito em causa, são, em geral, pelas razões expostas, tributários de fixação apriorística, por isso ligados, como penhor dessa desejável previsibilidade, às penas abstractas aplicáveis e não, como é pretendido, de alguma forma dependentes das penas aplicadas pelas instâncias, portanto de verificação a posteriori e, assim, de aplicação mais ou menos empírica ou casuística, tornando-se, por essa via, num direito em larga medida imprevisível e incerto, já que dependente do resultado do julgamento de cada caso concreto, o que para uma previsão de tão largo espectro como o direito ao recurso não parece consagrar a melhor opção legislativa.
Por outro lado, ressalvando sempre o devido respeito por diversa posição, há ou parece haver uma certa petição de princípio na tese proposta, ao assentar em que, nos casos como o caso sujeito, «pena aplicável se confunde com pena aplicada», uma vez que não havendo recurso do MP, e face à proibição da reformatio in pejus, ao tribunal de recurso já não seria possível ir para além da pena em que as instâncias convergiram.
É que, em primeiro lugar, bem pode dar-se o caso de a pena aplicada poder ter sido o resultado infeliz de um (pouco provável mas, ainda assim, sempre possível) eventual erro de direito por parte das duas instâncias. E não parece aceitável, do ponto de vista da defesa efectiva dos direitos do arguido, que este não possa levar o caso perante o Supremo Tribunal de Justiça, não só - como será legítimo - para ver reduzida a pena, se for esse o caso, como, mais do que isso, para, junto do Mais Alto Tribunal, defender, mesmo, a sua absolvição, (6) caso em que, a triunfar essa pretensão absolutória, não há lugar, como é óbvio, a falar em pena aplicada ou aplicável, e, muito menos, de coincidência entre ambas. Em tal caso a pena aplicada não subsiste, deixando, assim, de existir, e seria impossível equipará-la a pena aplicável que, por seu lado, também deixa de ter lugar. Daí, a razão de ser da falada petição de princípio que parte do pressuposto, não demonstrado e inaceitável, de que a pena aplicada no caso é uma realidade imodificável, uma espécie de caso julgado...unilateral (7).
Depois - e não menos importante - tal entendimento não parece aceitável, do ponto de vista do princípio constitucional da igualdade de armas, logrando portanto, duvidosa cobertura nas atinentes previsões, entre outras, nomeadamente a do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Na verdade, na interpretação proposta, verificando-se dupla conforme, isto é, convergência de posições entre as instâncias quanto à condenação, só à acusação fica reservado o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, direito que, assim, é incompreensivelmente negado ao condenado, o que, privilegiando sem razão aparente a «parte acusadora», coloca a defesa numa injustificada situação de inferioridade e incomportável desigualdade processual.
Nem se argumente, ex adverso, que, se o Ministério Público decidir recorrer, então já o arguido o poderá fazer também em igualdade de armas...e que, enfim, a existir aqui alguma ofensa a tal princípio, ela compensaria de algum modo a que - pendendo a favor do arguido - já resulta da irrecorribilidade em caso de dupla conforme absolutória contemplada na alínea d) do n.º 1, do mesmo artigo 400.º
É que, por um lado, não se vê onde possa residir a reclamada igualdade de posições processuais ou de armas, quando o direito ao recurso do arguido é subtraído à sua própria avaliação e fica dependente de ponderação e avaliação alheias, e por outro, tratando-se, ali - na dupla conforme absolutória - de preservar a absolvição, dá-se, por essa via, corpo visível à regra da liberdade consagrada, nomeadamente, no artigo 27.º, n.º 1, da Lei Fundamental - e, sobretudo, a garantia constitucional de processo criminal, decorrente da «dignidade da pessoa humana» (art.º 1.º), de que «todo o arguido se presume inocente (art.º 32.º, n.º 2) - o que não sucede no caso vertente, em que a violação favorece a parte acusadora (na decorrência de uma qualquer presunção de culpabilidade do arguido) em detrimento precisamente da parte constitucionalmente presumida inocente. Além de que, e salvo o devido respeito, a haver, ali, violação de tal princípio (8), não seria digno da melhor solução jurídica, remediar um mal, contrapondo-lhe outro igual... Finalmente, a dupla conforme absolutória - ao contrário também do que sucede na situação ora em apreço - aporta consigo a reposição definitiva da paz social de algum modo afectada pelo caso, o que, só por si, justificaria a discriminação positiva que a lei lhe confere.
Afirma-se por outra via que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça deve estar reservada para casos de «maior gravidade» e aquele deve ser preservado da apreciação de bagatelas penais, como o que não pode deixar-se de concordar. Mas o que não pode é aceitar-se que, por via da interpretação proposta, possa justamente cair-se no exagero do oposto que é, eventualmente, privar o Mais Alto Tribunal de intervir justamente nesses casos de maior gravidade para que está vocacionado, o que, em teoria, de acordo com a tese de que divergimos, em todos pode acontecer, (bastando, para tanto, que as instâncias, porventura até «interessadamente», sejam concordantes na aplicação de penas de prisão não superiores a oito anos...), o que, por absurdo, não pode lograr apoio legal.
Não parece razoável, com efeito, até do ponto de vista constitucional do eficaz direito ao recurso, condicionar a sua existência, afinal, ao concreto entendimento das instâncias, que, para o bem e para o mal, teriam ao seu alcance o poder imenso de decidir, em última instância (!), da recorribilidade ou não da decisão por elas proferida. E muito menos, deixá-lo na dependência de avaliação alheia, na certeza de que o Código de Processo Penal só admite a figura do recurso subordinado «em caso de recurso interposto por uma das partes civis» - art.º 401.º, n.º 1.
Daí que, nomeadamente, por razões de previsibilidade e segurança jurídica, o critério da recorribilidade ou irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça não possa, e não deva, ser ligado, casuisticamente, a posteriori, às penas concretas aplicadas, antes devendo ser aferido, em abstracto e a priori, pelas molduras legais abstractas aplicáveis.
Não se desconhece o argumento de existência de alguma contradição no sistema, esgrimido em defesa da tese proposta pelo MP, segundo o qual, haverá casos de crimes puníveis, em abstracto, com pena de prisão não superior a oito anos, que, em face das penas concordantes aplicadas se tornam irrecorríveis, por aplicação do regime daquela alínea f), enquanto outros, por crimes a que corresponde moldura penal abstracta de máximo superior a oito anos, mas objecto de condenação mais leve que os primeiros, logram o benefício do recurso. O que seria um paradoxo.
Mas a contradição é, apenas, aparente. Com efeito, trata-se aqui de uma clara questão de política legislativa a que só o legislador pode dar resposta e que os tribunais, independentemente da visão crítica que sobre ela possam ter, devem respeitar. A resposta é simples: a gravidade dos últimos casos supra mencionados, aferida, como deve ser, pela moldura abstracta, é bastante, para, independentemente qualquer que tenha sido a pena concreta, justificar, daquela óptica político- legislativa, que uns devam ser recorríveis e outros não. Se tal critério se revelar desajustado ao legislador compete alterá-lo, não competindo ao tribunal substituir-se-lhe.
Por estas razões, esquematizadas, mostra-se improcedente a falada questão prévia da irrecorribilidade suscitada pelo MP junto deste Supremo Tribunal, sendo, pois, recorrível, a decisão da Relação, pelo que nada mais obstando, haveria que ordenar-se o prosseguimento dos autos para julgamento em audiência, uma vez que não houve renúncia a alegações orais.

2. A intempestividade do recurso

Como resulta do relatado supra, o acórdão impugnado, proferido em 29/4/03, foi notificado pessoalmente ao arguido em 2/5/03 e, por carta registada de 30/4/03, ao seu mandatário.
O recurso para este Supremo Tribunal, por seu lado, foi interposto em 22/5/03.
O prazo de interposição do recurso é de quinze dias e, no caso, conta-se a partir da notificação da decisão - art.º 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Aplicam-se à contagem dos prazos para prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil - art.º 104.º do Código de Processo Penal.
O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado pelo juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que lei considere urgentes - art.º 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Quando o prazo para prática de do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte - cit. art.º 144.º, n.º 2.
Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, de um quarto da taxa de justiça, se o acto for praticado no segundo dia, ou de metade da taxa de justiça, se o acto for praticado no terceiro dia, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UC - art.º 145.º, n.º 5.
Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 10 UC - art.º 145.º cit., n.º 6.
Pois bem.
Na hipótese para si mais favorável - e pondo de lado a circunstância de o advogado ter sido notificado mais cedo - o arguido foi notificado pessoalmente do aresto impugnado, em 2/5/03.
O prazo para recorrer terminaria, pois, em 17/5/03, mas como tal dia calhou num sábado, transferiu-se o termo em causa para o dia 20 imediato.
Como o recurso foi apresentado apenas em 22/5/03, foi-o dois dias para além do termo legal ad quem.
Tal apresentação tardia implicava, para validação do acto, o pagamento imediato da multa de ¼ da taxa de justiça devida a final, prevista no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.
Como tal multa não foi paga, ao arguido importava, para o mesmo efeito, após a notificação de que foi objecto para o efeito, o pagamento do dobro do atrás mencionado - seja no caso ½ da taxa de justiça devida a final - tal como resulta do n.º 6 do mesmo artigo.
Não tendo feito uma coisa nem outra, o arguido perdeu, nos termos da mesma disposição legal, o direito de praticar o acto, isto é, in casu, o direito à interposição do recurso, que, assim, se evidencia ter sido indevidamente admitido no tribunal a quo, erro que, todavia, não se impõe a este Supremo Tribunal, tal como emerge do disposto no artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Improcede assim a questão prévia da irrecorribilidade da decisão, mas em contrapartida, procede, nos termos expostos, a da intempestividade do recurso.
Por isso, nos termos do disposto nos artigos 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição daquele.

3. Termos em que, por intempestivo, rejeitam o recurso interposto pelo arguido CMRS, que vai condenado em 4 Uc de taxa de justiça a que acresce, nos termos do disposto no artigo 420.º n.º 4, do Código de Processo Penal, a sanção processual de igual montante.

Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Outubro de 2003
Pereira Madeira
Simas Santos (vencido nos termos da declaração anexa)
Santos Carvalho
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1 - Publicado em texto integral, nomeadamente, em http://www.dgsi.pt/jstj e também http://www.verbojuridico.net
2 - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição Verbo, 2000, págs. 322.
3 - No verdadeiro sentido do termo porque na realidade estabelece uma excepção ao falado princípio geral da admissibilidade dos recursos.
4 - Publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 263, págs. 103.
5 - Ob. cit. págs. 325.
6 - Para mais nos casos, como o dos autos, de maior gravidade «abstracta», ou seja nos crimes a que corresponde pena de máximo aplicável superior a oito anos de prisão.
7 - Porque eficaz apenas contra o arguido.
8 - E não é seguro que tal se possa afirmar, ante a evidente superioridade de meios processuais que o MP dispõe, em geral, no processo penal, em clara superioridade perante a situação do arguido.
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Votei vencido, quanto à questão prévia, pois tenho dela o entendimento expresso no acórdão de 26.6.03, processo 1797/03-5 invocado no texto do acórdão e que se retoma pelas seguintes razões
1.
Tem vindo este Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a considerar, a propósito do regime dos recursos resultantes da Revisão de 1998 do CPP, que o mesmo contém inovações de relevo quando comparado como o regime originário do CPP de 1987.
Na versão original do Código (como se faz notar na exposição de Motivos da Proposta de Lei nº157/VII que o alterou), os recursos contam-se entre as matérias em que tal Código [1987] mais inovou.
"Como se refere no preâmbulo do diploma, foi preocupação do legislador reforçar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência e emprestar efectividade à garantia de um duplo grau de jurisdição.
As soluções postas ao serviço destes objectivos caracterizaram-se pela linearidade quase esquemática dos princípios e por uma forte sensibilidade às conexões entre o processo e organização judiciária.
Neste contexto, as ideias de tramitação unitária, de competência baseada na natureza do tribunal a quo, de estrutura acusatória ou de revista alargada exprimiram um singular compromisso entre teoria e exigências práticas.
Houve, certamente, a consciência de que o projecto se aproximava, em alguns capítulos, de limites constitucionais e que a sua aplicação dependeria de uma utilização exaustiva dos meios.
Alguns anos decorridos, há que reconhecer que, não obstante os seus aspectos positivos, a experiência, ficou aquém das expectativas. Por razões que, naturalmente, se prenderam mais com dificuldades de aplicação do que com o mérito das soluções, é hoje manifesta a erosão de alguns princípios, de que são exemplo, nomeadamente: (...)
b) A incomunicabilidade entre instâncias de recurso resultante, de os poderes das relações e do Supremo Tribunal de Justiça incidirem, em regra, sobre objecto diferente (os primeiros sobre recursos interpostos do tribunal singular; os segundos sobre recursos interpostos do tribunal colectivo ou de júri) ;
c) A indesejável duplicação de tribunais de recurso que julgam, por regra, em última instância (em princípio, não há recurso ordinário dos acórdãos proferidos pelas relações e pelo Supremo Tribunal de Justiça);(...)
f) O enfraquecimento da função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito".
Para corrigir a indicada erosão de princípios, a nova lei visa, expressamente, a introdução de "instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente."
E para concretização destes objectivos: (...)
"c) Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade;
d) Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito;
e) Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça ;
f) Ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se que decidam, por sistema, em última instância;" (sublinhado agora).

2.
É, portanto, a esta luz que devem ser interpretados os normativos interessados na questão prévia suscitada, tendo, pois, presente, que, com o princípio da «dupla conforme», se procurou limitar a intervenção do STJ aos casos de maior gravidade, se admitiu para este Tribunal o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito e se retomou a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no principio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao STJ.
Dispõe a al. d) do art. 432º - recurso para o STJ:
«Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (...)
d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; (...)»
Por sua vez, o nº1, als. e) e f) do art. 400º do mesmo diploma - decisões que não admitem recurso, estabelece:
«1 - Não é admissível recurso: (...)
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, nº3;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções; (...)»
«Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:(...)
d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; (...)»
Independentemente das dificuldades de interpretação que a al. d) do art. 432º vem gerando no STJ, há acordo sobre a possibilidade deste Supremo Tribunal conhecer do recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.
Mas, não resultará do disposto na al. e) do art. 400º, à luz da razão de ser das alterações introduzidas pela Lei nº59/98, o estabelecimento de limites à mencionada admissibilidade de recurso para o STJ dos falados recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo?
Relembremos que a al. f) do nº1 do art. 400º veio acolher a citada limitação da intervenção do STJ aos casos de maior gravidade, prescrevendo a irrecorribilidade dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de infracções.
Quanto aos casos de pequena ou média gravidade, que não devem, por norma chegar ao STJ, estabeleceu-se a possibilidade de recurso per saltum, como se refere na transcrita Exposição de Motivos, em função da medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito.
Mas quais são os limites que desenham o limite dessa pequena ou média gravidade?
Os apontados pela al. e) do nº 1 do art. 400.º, «processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º. nº 3».
Com efeito, dessa disposição, tendo em conta o princípio da unidade do sistema jurídico, resulta o princípio de que nesses processos, em que não caberia recurso, para o STJ, do acórdão da Relação, proferido em recurso, não cabe recurso da decisão do Tribunal Colectivo para o STJ.
Com efeito, só dessa forma se dá conteúdo à, expressamente anunciada, intenção de restringir a admissibilidade de recurso para o STJ em função da gravidade dos casos e se impede que entre pela janela [art. 432º, al. d)] o que se fez sair pela porta [art.400º, nº1, als. e) e f)].
Neste sentido já se pronunciou, aliás, este Tribunal (Acs. de 20.3.02, Proc. nº 137/2002-3.ª e de 11.4.2002, proc. nº150/02-3, Relator: Cons. Lourenço Martins e de 3.4.03, proc nº613/03, do mesmo Relator do presente) entendendo «que a interpretação mais adequada será mesmo a que se entende que o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do artigo 400º do CPP. Dizendo de outro modo: só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível. De outra maneira, a "dupla conforme" não funcionará em casos em que devia existir, isto é, em situações de pequena e média gravidade, que continuarão a chegar ao STJ, ficando assim subvertido o princípio de que o recurso per saltum só se justifica pela medida da pena (e a limitação à matéria de direito), tudo isto contra o que terá sido o propósito do legislador, expresso nas alíneas c), d) e e) do nº16 da "Exposição de motivos" da Proposta de lei nº 157/VII.»
E, como se entendeu no último destes dois arestos, se for trazido recurso pelo arguido ou no exclusivo interesse da defesa, não podendo ter lugar a reformatio in pejus (art. 409º do CPP), ainda que a Relação, na pior das hipóteses para a recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1ª Instância, se a pena não pudesse exceder a pena de prisão já aplicada, se a mesma fosse inferior a 8 anos de prisão, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - als e) e f) do nº1, do citado artigo 400º.
No caso sujeito, como se viu, foi o arguido recorrente condenado em pena inferior a 8 anos de prisão. E só ele recorreu.

4.
E não se argumente em contrário com a clareza do texto legal [art. 432, al. d)].
A interpretação consiste, genericamente, numa operação intelectual através da qual se procura estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete (Muñoz Conde e Garcia Arán, in Derecho Penal, Parte General, 3ª edição, Valencia, 1998).
Interpretar o preceito consistirá antes do mais em tirar das palavras usadas na sua redacção um certo sentido, um certo conteúdo de pensamento, uma significação: em extrair da palavra - expressão sensível duma ideia - a própria ideia nela condensada. Não se tratará, porém, de colher da lei um qualquer sentido, o primeiro que o texto legal traga ao espírito do jurista. É que a lei não se destina a alimentar a livre especulação individual; é um instrumento prático de realização e de ordenação da vida social, que se dirige sempre a uma generalidade mais ou menos ampla de indivíduos, não concretamente determinados, para lhes regular a conduta (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 1973, pág. 144 - Carlos Maximiliano Hermenêutica e Aplicação do Direito, 5ª Edição, 1951, pág. 24)
Entre os elementos a atender na interpretação da lei, devem também ser ponderados os elementos racional e histórico.
Consiste o elemento racional na razão de ser, no fim visado pela lei (ratio legis) e ainda nas circunstâncias históricas particulares em que a lei foi elaborada (ocasio legis) [circunstâncias políticas, sociais, económicas, morais, religiosas que permitem avalias a força relativa com que no seu espírito (do legislador) devem ter operado os diversos interesses regulados por essa norma e, assim, descortinar mais facilmente a disciplina que através dela se pretendeu estatuir].
Por sua vez, o elemento histórico compreende todos os materiais relacionados com a história da norma e que lançam alguma luz sobre o seu sentido e alcance decisivo. Nele cabem, assim, as disposições reguladoras da mesma matéria em períodos anteriores (história do direito), os textos que directa ou indirectamente serviram de modelo ao legislador (fontes da lei) e as publicações onde se documenta a elaboração (trabalhos preparatórios).
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, 6ª edição revista e ampliada, págs. 158 e segs.), resulta dos princípios gerais de interpretação jurídica que a letra da lei, se bem que constitua um importante elemento de interpretação não é o único, nem, porventura, o mais importante. O elemento lógico ou racional, conjugado com os elementos histórico, e sistemático, nomeadamente, não podem ser descurados.
E na verdade, o art. 9º. do Código Civil, que genericamente regula a matéria da interpretação da lei, estabelece, como principal linha de rumo, que tal interpretação deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo como parâmetros a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
O escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei.
Assim, afastado que está o hoje afastado o brocardo de que sendo clara a letra da lei não há lugar á interpretação, o que importa na questão que nos ocupa é saber se o legislador da Revisão de 1998 não disse mais do que queria ao manter a redacção da falada alínea. E pensamos ter demonstrado que o disse, pelo que se impôs a interpretação restritiva da al. d) do art. 432º que se propôs.
Também não se pode esquecer de que se trata do Supremo Tribunal de Justiça e que se trata da interpretação das regras que balizam a sua competência e os seus poderes de cognição.
A posição hierárquica do Supremo Tribunal de Justiça e a sua qualidade de tribunal de revista (1) a quem cabe orientar superiormente a aplicação da lei pelos tribunais judiciais, inclusive uniformizando a jurisprudência dos tribunais superiores desavindos, garante-lhe um espaço interpretativo especialmente alargado naquelas matérias.
Estatuto que o Supremo Tribunal de Justiça deve, sem complexos ou tibiezas, assumir.
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça situa-se na cúpula da hierarquia judiciária. Com efeito, diz o art. 214º da Constituição que o Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
A Constituição não abordou, pois, a questão das funções do Supremo Tribunal de Justiça e deixou em aberto o problema da sua competência para proferir assentos, remetendo-o para o legislador ordinário (2) (3).
O STJ foi concebido como «regulador e uniformizador da jurisprudência nacional». Como referem Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora, «na hierarquia judiciária não há poder de direcção por parte dos juízes dos tribunais superiores, como não há dever de obediência do lado dos juízes dos tribunais inferiores, visto que para todos eles vale indistintamente o princípio basilar da independência, o que não impede a acção uniformizadora do STJ [art. 35º, nº1, al. c) da LOFTJ].
E são essas funções de regulador e uniformizador da jurisprudência nacional que vem mantendo, cabendo-lhe essencialmente a função de tribunal de revista (art. 26º da LOFTJ).
É, pois, o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, isto é, um «tribunal cuja função própria e normal é restabelecer o império da lei, corrigindo os erros de interpretação e aplicação das normas jurídicas cometidos pela relação ou pelo tribunal da 1.ª Instância, contribuindo para a uniformização da jurisprudência. Essa uniformização ocorre, quer directamente, por via dos assentos, quer indirectamente». (4)
Acompanha, assim, o nosso Supremo Tribunal de Justiça o ensinamento do direito comparado de, em primeiro lugar, velar pela boa aplicação das regras jurídicas pelas jurisdições inferiores e, por essa forma, assegurar ao direito unidade, clareza e certeza: em segundo lugar, modernizar o direito, isto é, adaptá-lo às novas condições sociais e às aspirações contemporâneas: e só reflexamente fazer boa justiça ao recorrente. (5)
Ora, aproxima-se o Supremo Tribunal de Justiça português do Supremo Tribunal Ideal, na síntese conclusiva de André Tunc, na obra mencionada, que seria híbrido - nem um terceiro grau de jurisdição que se não distingue das 1ª e 2º instâncias a não ser pela sua supremacia, uma vez que conhece igualmente de matéria de facto e de direito, nem o oposto que tem exclusivamente por função o controle do respeito da lei - e só poderia ser chamado a intervir sobre questões de direito mas poderia alterar a decisão de fundo, sempre que os factos fossem suficientemente claros.
Referiu Costa Andrade, no decurso da discussão sobre a consagração constitucional das regras de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se devia dar prioridade à concepção do Supremo como «a última instância de criação de direito e a instância mais qualificada possível». Sendo o Supremo, «em toda a plenitude, criador do direito», esta tarefa «exige criatividade, inteligência e abertura», o que implica que se acolham «contributos novos à tarefa de aplicação do direito.» (6).

5.
Também não se argumente que a posição que se advoga geraria um resultado absurdo e que o legislador seguramente não aceitaria: a incerteza sobre o tribunal ad quem.
Com efeito - diz-se - no momento da interposição de recurso pelo arguido, o mesmo era dirigido a um tribunal superior (o STJ) que poderia deixar o que viria a conhecer dele, por virtude da interposição de recurso por parte da acusação.
Tal pode efectivamente acontecer, mas esse resultado não só não repugna ao legislador, como foi por este expressamente adoptado.
Na verdade, o legislador de 1998 consagrou-o expressamente no nº7 do art. 414.º do CPP. De acordo com o normativo aí inserido, se a defesa recorrer para o STJ, em matéria de direito, e depois a acusação recorrer em matéria de facto e de direito, será a Relação a conhecer de todos eles, mesmo do que havia sido interposto para o STJ.
E, sendo assim como é, perde totalmente valor tal argumento.

6.
Finalmente, é completamente alheia a esta problemática, aquela outra que está em discussão neste Supremo Tribunal de Justiça respeitante à possibilidade de o recorrente optar por dirigir o recurso de direito de decisão do colectivo para a Relação ou para o STJ.
A questão coloca-se da mesma maneira quer se entenda que o recurso da al. d) do art. 432.º é per saltum ou directo.

Lisboa, 2 de Outubro de 2003
Simas Santos
___________
(1) - Deve notar-se que «o recurso de revista é entre nós antiquíssimo, porque remonta a D. Afonso II. Era, antes do estabelecimento do regime liberal, um recurso extraordinário e de graça especial, chamado assim, porque se pedia ao rei por meio de uma petição escrita, dirigida ao desembargo do paço, que fizesse a graça de conceder a revista do feito.»
«Recebida a petição, o desembargo do paço, como delegado do impetrante civil, concedia ou negava a revista pedida pelo voto unânime de dois desembargadores ou de três, se os dois empatavam, devendo, neste caso, o terceiro concordar com um dos dois votos. Concordando dois desembargadores com se conceder a revista, o desembargo do paço nomeava dois desembargadores da Casa da Suplicação para examinarem o feito e deliberarem, por tenções escritas, se o caso era ou não de revista; e se resolviam pela negativa, ficava esta negada, não obstante os dois votos favoráveis dos desembargadores do paço; se resolviam pela afirmativa, mandava-se passar um alvará assinado pelo punho real e dirigido ao regedor da justiça, para nomear juízes, a quem se cometia a revisão do feito, sendo um relator e os demais adjuntos». Chaves e Castro, op.cit, pág. 157, podendo ainda ver-se sobre o recurso de revista Pereira e Souza, Primeiras Linhas de Processo Civil. Paulo Merêa, BMJ n.º 7, págs. 43 a 72, Alberto dos Reis, CPC Anotado, VI, págs. 11 e segs. e Sá Nogueira na introdução a «Supremo Tribunal de Justiça, Assentos e Jurisprudência Obrigatória» págs. 13-66.

(2) - A 6ª Comissão propôs para o art. 8º a seguinte redacção : «O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão máximo da hierarquia dos tribunais judiciais e tem competência para proceder à uniformização da jurisprudência». Esta última parte foi retirada após discussão no plenário, tendo, a propósito, afirmado o deputado Jorge Miranda «a opinião que sempre sustentei é de que os assentos não são lei - são jurisprudência, são expressão de jurisprudência criadora. Ora, a consagração constitucional deste poder do Supremo Tribunal de Justiça para uniformizar a jurisprudência através de assentos poderia, mais tarde, ser interpretada no sentido de que era lei. E nós, no Estado democrático que queremos construir em Portugal, só podemos admitir um único órgão legislativo: o órgão representativo, o órgão derivado da vontade popular, e não o supremo Tribunal de Justiça)» - DAC, pág. 3128/9, Plenário de 17 de Dezembro de 1975.

(3) - Cfr. a apresentação do Supremo Tribunal em www.stj.pt.

(4) - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, VI, pág. 2.

(5) - Cfr. o número especial da Revue Internationale de Droit Comparé, intitulado La Cour Judiciaire Suprême.

(6) - Diário da AR, II Legislatura, 2ª Sessão Legislativa, II Série, 2º suplemento ao nº44 de 24-1-82, pág 904 (51).