Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003132
Nº Convencional: JSTJ00015137
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE
PODERES DO JUIZ
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONSTITUCIONALIDADE
SEGURO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199202190031324
Apenso: 2
Data do Acordão: 02/19/1992
Votação: 01
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4484/88
Data: 09/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Enquanto não houver decisão com trânsito em julgado sobre a questão da determinação da entidade responsável prevista no artigo 130 do Código de Processo do Trabalho, a acção tem que de seguir seus termos contra todos os presumíveis responsáveis, ainda que não tenha sido requerida a condenação de algum deles, visto a lei atribuir ao juiz o poder-dever de, oficiosamente, fazer intervir na acção qualquer pessoa que julgue ser eventual responsável.
II - O n. 2 da cláusula 3 do modelo da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho aprovado pela Portaria n. 633/71, de
19 de Novembro, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da República ao estabelecer que os filhos do segurado só se consideram abrangidos pelo contrato de seguro se os seus nomes constarem especificadamente da apólice.
III - O contrato de seguro é um contrato formal, constando de uma apólice as suas cláusulas, que não podem ser alteradas por escrito.