Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B1024
Nº Convencional: JSTJ00034935
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITO AO REPOUSO
DIREITO DE PERSONALIDADE
POLUIÇÃO
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
DIREITO À QUALIDADE DE VIDA
CONFLITO DE DIREITOS
Nº do Documento: SJ199810220010242
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N480 ANO1998 PAG413
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9730077
Data: 06/26/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR PERS.
DIR AMB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Viola gravemente os direitos de personalidade dos residentes nas imediações - direito à integridade moral e física, à saúde, ao descanso e a uma qualidade de vida equilibrada e ecologicamente sadia (artigos 25,
64 e 66 da CRP e 70 e 81 do C. Civil) - a manutenção em funcionamento de um campo de tiro aos pratos num ponto situado a cerca de 50 metros de uma zona habitacional, quer pela poluição sonora e ambiental que provoca (fortes ruídos perturbadores do sossego e descanso dos moradores a dispersão de pratos e estilhaços por sobre e contra as habitações), quer mesmo pelos danos físicos que tais estilhaços podem provocar quer nos vizinhos quer nos veículos estacionados nas imediações.
II - A preservação dos direitos básicos de personalidade, como o direito à integridade moral e física - na vertente do direito ao repouso, ao sossego e à saúde - prevalece sobre direitos de hierarquia inferior como o direito ao lazer ou
à prática de actividades de carácter lúdico.
III - Uma coisa é o licenciamento administrativo de um dado espectáculo, torneio ou actividade de diversão, com o seu enquadramento legal e iter procedimental próprio, v.g. em termos de observância abstracta de parâmetros de poluição sonora e outras normas de direito ambiental, outra diferente é a agressão danosa concreta que a actividade lúdica autorizada provoque em termos de violação ilícta dos direitos de personalidade, com valoração autónoma em sede de responsabilidade civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A e mulher propuseram acção com processo ordinário contra B invocando em suma, que a Ré com a sua actividade recreativa de tiro aos pratos, lhe perturba o sossego e segurança, invadindo a sua propriedade e zonas de estacionamento do carro com pratos e estilhaços destes.
Pedem a condenação da Ré a cessar aquela actividade e a indemnizá-los relegando-se para execução de sentença a liquidação dos prejuízos.
Após a tramitação processual normal, veio a presente acção a ser julgada improcedente em 1. instância.
Inconformados, apelaram os Autores tendo o Tribunal da
Relação julgado parcialmente procedente o recurso; assim, condenou-se a Ré a - nas noites de sexta-feira para sábado em que leva a cabo a sua actividade - não o fazer para além das 24 horas, a abster-se (em toda a sua actividade) de invadir a propriedade dos Autores
(incluindo o respectivo espaço aéreo) com pratos ou estilhaços, e ainda abster-se, também em toda a sua actividade, de invadir, também com pratos ou estilhaços destes, a zona pública onde, com normalidade e habitualidade, o Autor estaciona o seu veículo.
De novo inconformados, os Autores recorreram de revista, concluindo as suas alegações da forma seguinte:
1) a actividade de tiro aos pratos desenvolvida pela Ré
é geralmente à noite, a 50 metros da casa dos Autores, com os tiros e estilhaços de pratos a esvoaçar junto à casa dos recorrentes, pondo em risco as pessoas e os veículos automóveis estacionados à porta da casa dos
Autores;
2) tal actividade é uma ofensa à integridade física e moral dos recorrentes à sua saúde e ambiente de vida sadia e ecologicamente equilibrada;
3) o Acórdão recorrido deveria - para que tais direitos não fossem ofendidos - ter ordenado o encerramento e a cessação da actividade de tiro aos pratos da Ré que é, aliás, exercida em pleno meio habitacional;
4) foram, pois, ofendidos os artigos 52, 64 e 66 da Constituição, o artigo 25 da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, o artigo 70 e 1346 do Código Civil e os artigos 2, 3, 21 e 22 da Lei de Bases do Ambiente.
Pedem, assim, a procedência total do seu pedido.
A Ré - recorrida não contra-alegou.
Os factos que importa reter, e que estão provados são os seguintes: a) os Autores residem habitualmente, juntamente com o seu agregado familiar, no prédio urbano de que são legítimos proprietários e possuidores, sito na Rua da
Presa da Lebrém, Aguiar de S. Cosme, Gondomar, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Cosme, sob o artigo 2697 e descrito na Conservatória respectiva sob o n. 951 da mesma freguesia e aí inscrito a favor dos Autores pela inscrição G-1; b) aí tomando as suas refeições, dormindo, passando as horas de lazer ou recebendo os amigos; c) sendo até naquela casa que o Autor marido tem instalada a sua oficina de marcenaria onde labuta diariamente; d) em terreno confinante com esse prédio e também da sua propriedade possuem ainda os Autores, em construção, um outro prédio de cave, rés-do-chão, e andar, como tal devidamente licenciado, encontrando-se actualmente concluídas as artes de pedreiro e trolha; e) sendo os Autores e sua família quem cultiva a parte restante do terreno não edificado; f) nas imediações de ambos os prédios dos Autores, situa-se o denominado "Parque da Pinhoteira" local onde se encontra sediada a Ré; g) nestas instalações a referida colectividade promove a prática de tiro aos pratos, habitualmente a partir do mês de Março de cada ano; h) a actividade da Ré desenvolve-se as mais das vezes em período nocturno; i) a colectividade - Ré situa-se num meio habitacional; j) entre a casa dos Autores, referida em a) e o local de lançamento dos pratos medeiam cerca de 50 metros; l) dá-se por reproduzido o teor dos documentos de folhas 17 e 18 (recibos de quotizações da Ré); m) muitos dos pratos e/ou estilhaços caem nas propriedades dos Autores referidos em a), d) e e) e nos caminhos públicos adjacentes; n) enquanto outros sobrevoam o respectivo espaço aéreo; o) o referido em m) causa alguma insegurança e desconforto aos Autores; p) caso o Autor marido pretenda estacionar o carro junto à sua casa, nos acessos à mesma ou até na rua, corre o risco de ver o veículo ser atingido pelos pratos e/ou estilhaços referidos. q) a prática de tiros aos pratos levada a efeito pelos sócios do Réu é, habitualmente, praticada uma vez por semana, à sexta-feira; r) e tal modalidade tem vindo a ser desenvolvida há mais de 20 anos.
1. Invocando a violação dos direitos fundamentais da sua personalidade moral, os Autores pediram, nestes autos, que a Ré fosse condenada a cessar inteiramente a sua actividade de tiro aos pratos levada a efeito na imediação da casa dos Autores e a indemnizá-los dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados; no Acórdão recorrido condenou-se a Ré a não desenvolver qualquer actividade de tiro aos pratos nas noites de sexta-feira para sábado após as 24 horas, a abster-se de invadir a propriedade dos Autores com pratos e seus estilhaços, e a abster-se também de invadir com pratos ou estilhaços a zona pública onde o Autor normalmente estaciona o seu veículo (ou seja, à porta da sua casa).
Ou seja, a condenação da Ré foi um minus em relação ao que vinha pedido; e, a decisão sob recurso baseia-se estruturalmente nos diplomas (constitucional e legais) que regulam o direito do ambiente.
O ambiente é a disciplina que estuda e regula a conexão entre os seres vivos e o meio natural em que se inserem; e a destruição ou violentação sistemática dessa inserção natural dos seres no meio físico levou à consciencialização, dos perigos que espreitam o próprio planeta a ponto de se fixar intencionalmente um conjunto de regras e tratados destinados à sua salvaguarda.
Sabe-se quais são os grandes factores de degradação ambiental: o aumento demográfico mundial a um ritmo quase de propensão geométrica (em 1825 havia 1 bilião de humanos, em 1990 havia 5,3 biliões), e em 2025 haverá entre 7,5 e 9,5 biliões), a destruição sistemática das florestas tropicais húmidas, a industrialização dos países sub-desenvolvidos e o corrosivo dióxido de carbono dos países desenvolvidos.
De todos estes factores, o mais degradante e destruidor
é o dióxido de carbono e de entre todos os países desenvolvidos são os Estados-Unidos o seu maior produtor-poluente, (isso explica os insucessos das conferências ambientais, digo, conferências mundiais sobre ambiente, como a do Rio, e a tentativa americana de institucionalizar, a nível mundial diferentes quotas de poluição consoante a percentagem poluidora actual dos vastos países).
Se a tais factores acrescentarmos ainda alguns outros mais periféricos, teremos uma pálida imagem da pressão que hoje o mundo ambiental sofre (sobre toda esta temática a espantosa obra de Paul Kennedy, "Desafios para o século XXI", I volume).
As leis de defesa ambiental inserem-se nesta preocupação nova; simplesmente elas podem definir tão-só regras de defesa ambiental desligadas dos seus reflexos directos para com os cidadãos (neste caso, o homem individual, o cidadão concreto beneficia indirectamente da defesa ambiental) ou, podem prever violações de direitos subjectivos do cidadão como consequência directa das agressões ambientais.
Neste segundo caso, acontece em regra (ou pelo menos com frequência) que não é apenas o direito ambiental que está em jogo na resolução da hipótese concreta; é também o conjunto de normas (constitucionais ou legais) que disciplinam os direitos de personalidade. E há então que conjugá-los como forma de encontrar o desiderato final e equilibrado para o caso em análise.
2. A nosso ver é exactamente esta última hipótese aquela em que se enquadra o presente recurso; ou seja, o direito ambiental não nos dá a solução final, que tem que ser procurada também no pelouro dos direitos de personalidade moral do cidadão.
Na verdade a conduta da Ré - tal como se afirma no
Acórdão recorrido - integra algumas violações ambientais, maxime as que se referem aos estilhaços de pratos que atingem a rua onde os Autores estacionam o seu veículo (à porta da sua residência) e ainda - no dizer do Acórdão - as que se reportam ao ruído dos tiros para além das 24 horas.
Estaríamos, nestes casos, no âmbito do artigo 13 da Lei n. 11/87 de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente) e do artigo 20 do Decreto-Lei n. 251/87 de 24 de Junho (com a redacção que lhe foi dada, pelo Decreto-Lei n. 292/89 de 2 de Setembro).
Simplesmente, no caso concreto, há mais do que isso. A conduta da Ré, violentando embora valores ambientais específicos, atinge simultaneamente direitos básicos da personalidade dos Autores para cuja efectivação e presunção a defesa do ambiente é um meio instrumental.
Todos têm direito à sua integridade moral e física, à saúde, ao descanso (como extensão daquelas outras) a uma qualidade de vida equilibrada e ecologicamente sadia (artigos 25, 64, 66 da Constituição da República e 70 e 81 do Código Civil); e a defesa ou ofensa a tais direitos pode passar ou não por ofensas ou defesas do meio ambiente já que os interesses em jogo não são coincidentes sempre.
Vale isto por dizer que - tal como acima se salientou já - no caso que ora nos ocupa não estamos apenas perante ofensas esparsas a valores ecológicos; estamos
- bem mais do que isso - perante ofensas directas à personalidade dos Autores.
Na verdade, manter um campo de tiro aos pratos a 50 metros da residência dos Autores, e no meio de uma zona habitacional é pouco menos que dantesco. Com pratos ou estilhaços de pratos a sobrevoar a casa de habitação dos Autores (e provavelmente a de outros moradores), a cair na rua onde os veículos automóveis estão ou são estacionados, a pôr obviamente em perigo a própria integridade física de quem aí passa ou vive, com tudo isso junto, a opção a fazer é manifesta: entre o direito ao lazer a aos tempos livres de quem atira aos pratos e os direitos de integridade moral e física de quem aí reside prevalecem indubitavelmente estes
últimos.
A personalidade humana é, verdadeiramente, a estrutura-base dos direitos do Homem já que é sobre ela que assentam todos os demais direitos, nomeadamente os de natureza e carácter diferente.
Daí que a própria lei comine de nulidade ou confira a faculdade revogatória aos casos de limitação destes direitos de base (artigo 81 do Código Civil); daí que em caso de conflito entre eles e outros, prevaleçam aqueles primeiros que, hierarquicamente, são superiores por serem de espécie dominante (artigo 335 n. 2 do
Código Civil).
É exactamente isso mesmo que sucederá no caso em apreço. O direito ao repouso, à saúde, ao sossego, a todas aquelas faculdades que integram e comandam a necessidade de recuperação fisiológica do ser humano e que se não compadecem com o ruído frequente ou a poluição sonora rastejante, o direito a ter um trem de vida diário equilibrado sem sobressaltos semanais ou cíclicos que afectam o psíquismo humano, esse direito complexo impõem-se obviamente ao de quem pretende - à sexta-feira, à noite - atirar aos pratos como forma de recuperar do desequilíbrio semanal.
3. É certo que as actividades ruidosas podem ser levadas a efeito - mesmo na proximidade de escolas e hospitais - até às 22 horas ou 24 horas ficando então suspensas até às 8 horas do dia seguinte (a hora de suspensão varia conforme o dia da semana); e é certo também que entre essas actividades ruidosas se contam diversões do género daquelas que a Ré exerce, como resulta directamente do disposto nos artigos 20 e 21 do
Decreto-Lei n. 251/87 de 24 de Junho (com a alteração conferida pelo Decreto-Lei n. 292/89 de 2 de Setembro).
Foi precisamente com base nestes dispositivos que o
Acórdão recorrido permitiu à Ré a continuação da sua actividade; mas cremos que permitiu mal porquanto aqueles dispositivos não têm razão de ser nem são aplicáveis a este pleito.
O Decreto-Lei n. 251/87 regula a poluição sonora, no
âmbito estrito do direito do ambiente, sem se preocupar com os casos em que o ruído pode afectar e ofender direitos subjectivos e de cidadania.
Por isso mesmo, os artigos 20 e 21 reportam-se essencialmente às condições a ter em conta para que as autoridades administrativas concedam autorização ou licenciamento para a realização dos espectáculos ou das diversões. Dito de outro modo, poderemos concluir que os artigos 20 e 21 delimitam o quadro de exigências regulamentares sem as quais os espectáculos ruidosos não podem ser autorizados pelas autoridades administrativas competentes.
Isto mesmo emerge dos artigos 20 e 21 que remetem para o artigo 3 que, este sim, é decisivo na sua formulação.
Simplesmente, de fora de tudo isto, ficam as eventuais ofensas aos direitos de cada um que o espectáculo permitido possa provocar. Na verdade, o licenciamento administrativo de um espectáculo ou diversão esgota-se nesse iter administrativo; tudo o que se situar fora dele, para além dele, tudo o que agredir direitos de personalidade (que a autoridade administrativa não pode valorar) sai do âmbito daquele Decreto-Lei n. 251/87 e reentra na esfera da responsabilidade civil por facto ilícito.
Daí que este diploma seria inaplicável a este caso. Ele serviria para que a autoridade administrativa autorizasse a Ré a fomentar o tiro aos pratos, mas não serve para dizer que a Ré - só porque está administrativamente autorizada - não viola os direitos de personalidade dos vizinhos que habitam junto ao seu campo de tiro.
Ainda por cima, no presente pleito, nem sequer prova existe do licenciamento administrativo da actividade da
Ré.
4. Teríamos, por último, os danos peticionados pelos
Autores.
E dizemos teríamos porquanto os Autores deixaram cair definitivamente o pedido indemnizatório nestas suas alegações de recurso para este Supremo Tribunal.
Não há, pois, que curar desse pedido. Sem embargo, sempre diremos, todavia, que nos parece flagrante a existência, "in casu", de danos não patrimoniais graves sofridos pelos Autores e que seriam ressarcíveis ao abrigo do artigo 496 do Código Civil.
Aturar durante anos, à noite, há hora de descanso, um tiroteio cíclico, na vizinhança da casa de habitação, suportar o perigo constante de colidir com estilhaços de pratos (o dano não é só a lesão efectiva e corporal, mas também o perigo permanente dessa lesão corporal), tudo isso integra, em conjunto, a tal insegurança dos
Autores que foi dada como provada.
Insegurança que não é pequena e que, subliminarmente, se vai projectar no equilíbrio psíquico de quem a sofre.
Temos, por conseguinte, e concluindo, que procedem as conclusões das alegações dos recorrentes; e somente não se arbitrará indemnização porque tal matéria está fora do objecto da revista.
Termos em que se concede a revista e, consequentemente, se condena a Ré a cessar definitivamente a actividade de tiro aos pratos que desenvolve nas suas instalações.
Custas pela Ré.
Lisboa, 22 de Outubro de 1998
Noronha Nascimento,
Costa Soares,
Moura Cruz.
Relação de Lisboa - Processo n. 1310/96 - 6. Secção.