Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022632 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS REIVINDICAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO EXCESSO DE PRONÚNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197905290678242 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No questionário cabem os factos simples e materiais controvertidos, passíveis de indagação probatória e interessando à decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis; e é desses factos, julgados pelo colectivo, que se extraem juízos de valor, conclusões ou induções, tendo o seu lugar próprio nas decisões de direito - artigos 659, e 660 do C.P.C. II - Ora, os quesitos 38 e 39, no seu contexto, prendiam-se com a essência da controvérsia num sentido marcadamente conclusivo, pois no primeiro se perguntava se a doação referida no artigo 5 da especificação apenas abrangia um terço dos sete décimos do prédio; e no segundo se perguntava se a arrematação referida no artigo 6 da especificação apenas abarca estes sete décimos, âmago da questão, pelo que bem foram considerados como não escritos. III - Tendo o acórdão conhecido de questões que lhe não foram suscitadas pelas partes; assim como deixou de se pronunciar sobre questões que lhe foram suscitadas, mormente sobre a matéria da reconvenção, uma vez que julgou a acção procedente e o pedido reconvencional dependia dessa procedência, pelo que o acórdão é nulo e o processo tem de baixar para novo julgamento. | ||