Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067824
Nº Convencional: JSTJ00022632
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
REIVINDICAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ197905290678242
Data do Acordão: 05/29/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No questionário cabem os factos simples e materiais controvertidos, passíveis de indagação probatória e interessando à decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis; e é desses factos, julgados pelo colectivo, que se extraem juízos de valor, conclusões ou induções, tendo o seu lugar próprio nas decisões de direito
- artigos 659, e 660 do C.P.C.
II - Ora, os quesitos 38 e 39, no seu contexto, prendiam-se com a essência da controvérsia num sentido marcadamente conclusivo, pois no primeiro se perguntava se a doação referida no artigo 5 da especificação apenas abrangia um terço dos sete décimos do prédio; e no segundo se perguntava se a arrematação referida no artigo 6 da especificação apenas abarca estes sete décimos, âmago da questão, pelo que bem foram considerados como não escritos.
III - Tendo o acórdão conhecido de questões que lhe não foram suscitadas pelas partes; assim como deixou de se pronunciar sobre questões que lhe foram suscitadas, mormente sobre a matéria da reconvenção, uma vez que julgou a acção procedente e o pedido reconvencional dependia dessa procedência, pelo que o acórdão é nulo e o processo tem de baixar para novo julgamento.