Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028319 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO ATENTADO AO PUDOR VIOLÊNCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONTINUAÇÃO CRIMINOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510260481293 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 271/91 | ||
| Data: | 03/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tipo legal do crime de violação do artigo 202 é considerado por lei de menor gravidade objectiva e de menor culpa que o do artigo 201 do Código Penal, e nele não se exige a violência. II - Na punição da violação estão absorvidos, quando muito, os actos atentatórios de pudor preliminares da cópula, já que os crimes de violação e de atentado ao pudor protegem interesses jurídicos diferentes e não estão em relação de consumpção. III - É de afastar a continuação criminosa quando a reiteração deriva de uma tendência da personalidade do agente e não da solicitação de determinada situação exógena. | ||