Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087118
Nº Convencional: JSTJ00027923
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ARRENDAMENTO RURAL
FORMA DO CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199510310871181
Data do Acordão: 10/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 626/93
Data: 07/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o contrato de arrendamento rural sido celebrado na vigência da Lei 2114, de 16 de Junho de 1962, era válido mesmo se celebrado verbalmente.
II - A mesma validade subsistia no Código Civil de 1966.
III - Com o Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, impunha-se a redução a escrito de todos os arrendamentos rurais.
IV - A Lei 76/77, de 29 de Setembro, estabeleceu um plano escalonado de formalização escrita dos contratos (artigo 3), aplicável aos arrendamentos de pretérito (artigo 49).
V - Entretanto, o artigo 2 da Lei 76/79, de 3 de Dezembro, revogou aquele artigo 49, ficando os arrendamentos por ele abrangidos isentos de obrigatoriedade de redução a escrito.
VI - O Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, estabeleceu um novo regime de arrendamento rural com a obrigatoriedade de redução a escrito de todos os contratos, obrigatoriedade essa que o artigo 6 estendeu aos arrendamentos anteriores à sua vigência, mas só a partir de 1 de Julho de 1989, com as notificações
à contraparte para suprir a sua recusa.
VII - Esse regime novo não se aplica aos processos pendentes em que, à data da sua entrada em vigor, já tenham sido objecto de decisão em 1. instância, embora não transitada.
VIII - Quanto aos outros processos pendentes, para que a nova lei se aplique quanto à forma é necessário que a parte na posição de réu não tenha notificado, até
1 de Julho 1989, a outra para redução a escrito do contrato de arrendamento; é que, a invocação desse facto pelo autor, quando superveniente, só pode ser feita até ao encerramento da discussão em 1. instância (artigo 663 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967), porque, em sede de recurso, não se pode conhecer desse facto supervenientemente.
IX - Assim, em acção de reivindicação proposta em 1983 em que o réu alega ser titular de arrendamento rural verbal, o autor só pode invocar, supervenientemente, a nulidade do contrato por falta de forma legal, por não ter sido notificado pelo réu até 1 de Julho de 1989 para redução do contrato a escrito, até à data do encerramento da discussão da causa em 14 de Maio de 1992, e não no recurso interposto da decisão proferida em 30 de Setembro de 1992.