Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027923 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PRESSUPOSTOS ARRENDAMENTO RURAL FORMA DO CONTRATO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510310871181 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 626/93 | ||
| Data: | 07/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o contrato de arrendamento rural sido celebrado na vigência da Lei 2114, de 16 de Junho de 1962, era válido mesmo se celebrado verbalmente. II - A mesma validade subsistia no Código Civil de 1966. III - Com o Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, impunha-se a redução a escrito de todos os arrendamentos rurais. IV - A Lei 76/77, de 29 de Setembro, estabeleceu um plano escalonado de formalização escrita dos contratos (artigo 3), aplicável aos arrendamentos de pretérito (artigo 49). V - Entretanto, o artigo 2 da Lei 76/79, de 3 de Dezembro, revogou aquele artigo 49, ficando os arrendamentos por ele abrangidos isentos de obrigatoriedade de redução a escrito. VI - O Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, estabeleceu um novo regime de arrendamento rural com a obrigatoriedade de redução a escrito de todos os contratos, obrigatoriedade essa que o artigo 6 estendeu aos arrendamentos anteriores à sua vigência, mas só a partir de 1 de Julho de 1989, com as notificações à contraparte para suprir a sua recusa. VII - Esse regime novo não se aplica aos processos pendentes em que, à data da sua entrada em vigor, já tenham sido objecto de decisão em 1. instância, embora não transitada. VIII - Quanto aos outros processos pendentes, para que a nova lei se aplique quanto à forma é necessário que a parte na posição de réu não tenha notificado, até 1 de Julho 1989, a outra para redução a escrito do contrato de arrendamento; é que, a invocação desse facto pelo autor, quando superveniente, só pode ser feita até ao encerramento da discussão em 1. instância (artigo 663 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967), porque, em sede de recurso, não se pode conhecer desse facto supervenientemente. IX - Assim, em acção de reivindicação proposta em 1983 em que o réu alega ser titular de arrendamento rural verbal, o autor só pode invocar, supervenientemente, a nulidade do contrato por falta de forma legal, por não ter sido notificado pelo réu até 1 de Julho de 1989 para redução do contrato a escrito, até à data do encerramento da discussão da causa em 14 de Maio de 1992, e não no recurso interposto da decisão proferida em 30 de Setembro de 1992. | ||