Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3071
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
ALIMENTOS
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUBSÍDIO POR MORTE
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: SJ200310230030717
Data do Acordão: 10/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1627/01
Data: 03/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1. A indemnização pedida pelo cônjuge e pelo filho do falecido em acidente de viação com fundamento na perda de rendimento de trabalho não é fixada à luz dos princípios que regem sobre o direito de alimentos a que se reporta o artigo 495º, nº. 3, do Código Civil.
2. Um dos modos possíveis de cálculo da indemnização relativa a danos futuros por frustração de ganhos de trabalho por contra de outrem é o de considerar dever representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período da vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes.
3. Na envolvência de juízos de equidade e de lógica de probabilidade, no cálculo do referido capital, por referência à vítima, devem considerar-se, se for caso disso, inter alia, a natureza do trabalho, o salário auferido, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, as condições de saúde ao tempo do decesso, o tempo provável de trabalho realizável e a expectativa de aumento salarial e de progressão na carreira.
4. A pensão de sobrevivência visa compensar a perda pelos familiares dos beneficiários do sistema de segurança social do rendimento de trabalho, e o subsídio por morte visa a compensação do dispêndio no funeral daqueles, não constituindo directa contrapartida deles para aquele sistema.
5. Não são cumuláveis, na esfera jurídica dos familiares dos beneficiários da segurança social, a indemnização pela perda do rendimento de trabalho pelos falecidos e as despesas com o funeral em razão de acidente de viação e as prestações de segurança social relativas a pensões de sobrevivência e subsídio por morte.
6. No quadro do instituto da sub-rogação legal, as instituições de segurança social têm direito a exigir dos responsáveis civis pela morte dos seus beneficiários o valor pago aos familiares destes a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A" e B intentaram, no dia 15 de Junho de 2000, contra a "Companhia de Seguros C, S.A.", acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo, além do apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e de custas, a condenação da ré a pagar-lhes 49.050.000$ e juros de mora desde a citação à taxa legal, com fundamento no decesso de D em acidente estradal ocorrido no dia 8 de Setembro de 1999 numa estrada de São Mamede de Coronado e no contrato de seguro automóvel celebrado entre a ré e E.
A ré afirmou, na contestação, que o evento estradal é imputável à vítima, pôs em causa factos afirmados pelos autores, alguns sob a alegação do seu desconhecimento, terem eles recebido subsídio de funeral e ser exagerado o valor da indemnização pedida.
Foi concedido aos autores o apoio judiciário na modalidade requerida, e o Centro Nacional de Pensões invocou o pagamento de 574.800$ relativo ao subsídio pela morte de D e de 581.560$ a título de pensão de sobrevivência entre Outubro de 1999 e Dezembro de 2000, e pediu a condenação da ré a pagar-lhe esse valor e o da pensões que viesse a pagar no recurso da acção, e juros legais desde a citação.
A ré contestou o mencionado pedido no que concerne ao subsídio por morte, sob o fundamento de ser devido pelo requerente independentemente da causa da morte e, quanto às pensões, sob o argumento de se não verificarem os pressupostos do reembolso e de que, a verificarem-se, deverem ser deduzidas na indemnização pedida por danos patrimoniais.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença condenatória da ré a pagar aos autores a quantia de 25.282.000$, e ao Centro Nacional de Pensões 1.291.880$, em ambos os casos com juros legais à taxa legal desde a citação.
Apelou a ré, e a Relação, julgando o recurso parcialmente procedente, decidiu que à indemnização de € 89.783,62 que apelante tinha de pagar aos apelados deviam abater-se € 6.443,87 relativos ao subsídio de morte e às pensões.

A apelante e os apelados interpuseram recurso de revista, os segundos a título subordinado, concluindo a primeira, em síntese de alegação:
- conforme decorre do nº. 3 do artigo 495º do Código Civil, só os beneficiários do direito a alimentos têm direito a indemnização pelo dano da perda de alimentos e na medida dessa perda;
- considerando a eventual contribuição do sinistrado para o sustento da viúva e filho e a sua provável duração, a indemnização pelos alimentos perdidos deve ser fixada em não mais de 4.000.000$ quanto à autora e de 3.000.000$ quanto ao autor;
- o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 495º, nº. 3, do Código Civil.
Responderam os recorridos, em síntese de alegação:
- deve ter-se em conta a inflação, o aumento de ordenado decorrente da progressão na carreira e as taxas de juros praticadas pela banca, com tendência para a descida;
- o montante fixado pelo tribunal em Junho de 2001, para ressarcir danos ocorridos em Setembro de 1999, confirmado pela Relação para ressarcir o lucro cessante decorrente da perda de alimentos e de frustração da expectativa sucessória dos recorridos, mostra-se ajustado aos ganhos da vítima.
Os apelados concluíram, por seu turno, na alegação do recurso de revista subordinado:
- a morte é um facto futuro certo e de imprevisível tempo de ocorrência;
- as pensões são devidas pelo Centro Nacional de Pensões por se tratar de protecção dos cidadãos através do sistema de segurança social previsto no artigo 63º da Constituição e independentemente da causa da morte e de eventual responsabilidade por ela de terceiros;
- o direito de sub-rogação concedido pelo artigo 16º da Lei nº. 28/84 previne as situações derivadas de facto incerto causadas por alguém que delas deve indemnizar, o que não é o caso;
- o Centro Nacional de Pensões não tem direito a ser reembolsado pela "Companhia de Seguros C, S.A." e à indemnização a que têm direito por lucros cessantes da vítima não são dedutíveis os montantes das pensões por ele pagas;
- foi violado o disposto nos artigos 16º da Lei nº. 28/84, de 14 de Agosto, e 63º da Constituição, devendo ser alterado o acórdão recorrido na parte em que manda abater as pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões ao montante dos lucros cessantes em causa.
Respondeu o Centro Nacional de Pensões em síntese de conclusão:
- as contribuições dos trabalhadores e de entidades patronais para a segurança social não visam apenas conferir aos trabalhadores contribuintes um direito a prestações quando se encontrem nas situações previstas na lei, mas a todos os que se encontrem em falta ou diminuição dos meios de subsistência, independentemente de serem contribuintes nas áreas de risco social cobertas pelos esquemas de protecção social;
- nos termos dos artigos 16º da Lei nº. 28/84, de 14 de Agosto, e 593º do Código Civil, ficou sub-rogado aos recorrentes subordinados contra a "Companhia de Seguros C, S.A.", até ao limite do que lhes pagou;
- nos termos dos artigos 495º, nº. 1, 562º e 564º do Código Civil, não constitui seu encargo normal a satisfação das prestações mortis causa quando haja responsável pela prática do acto gerador da responsabilidade civil e que seja causa daquelas prestações, que são compensatórias da responsabilidade de quem o tenha praticado;
- não pagou as prestações mortis causa no cumprimento de obrigação própria, o seu pagamento é independente de quem tem a obrigação de o suportar, a entidade que tem o ónus legal de o satisfazer ou o terceiro que por isso fique responsabilizado;
- as prestações de segurança social não são cumuláveis com a indemnização a pagar pelo terceiro responsável, por coincidirem as finalidades prosseguidas num e noutro caso;
- deverá ser reconhecido ao Centro Nacional de Pensões o direito de reembolso das prestações de segurança social pagas, nos termos do artigo 16º da Lei nº. 28/84, de 14 de Agosto, e do Decreto-Lei nº. 59/89, de 22 de Fevereiro.
II
É a seguinte a factualidade considerada provada pelo tribunal recorrido:
1. No dia 8 de Setembro de 1999, cerca das 18.30 horas, na Rua da Restauração, lugar de Lila, freguesia de São Mamede do Coronado, Trofa, ocorreu um acidente, no qual foram intervenientes o tractor agrícola nº. JO, pertencente a E, na altura conduzido por F, e o velocípede com motor nº. 1-STS, conduzido no sentido Água Levada-Trinaterra por D, a este pertencente.
2. A Rua da Restauração configura uma recta e, atento o sentido de marcha mencionado sob 1, é entroncada, do lado esquerdo, por uma outra rua.
3. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1, o velocípede motorizado nº. 1-STS seguia na retaguarda do tractor JO, e o condutor do primeiro decidiu ultrapassar o segundo, aumentando para o efeito a velocidade que levava e passando a circular pela metade esquerda da via, atento o seu sentido de marcha.
4. O condutor do tractor, ao passar defronte do entroncamento mencionado sob 2, guinou à sua esquerda e, na altura da execução dessa manobra, o condutor do velocípede motorizado embateu com este no rodado esquerdo da frente do tractor.
5. O condutor do tractor executou a manobra mencionada na parte final de 4 de modo súbito e inesperado e, quando o velocípede motorizado estava a par da sua traseira, atravessou-se à sua frente e cortou-lhe, assim, o sentido de marcha.
6. Em consequência do embate mencionado sob 4, o condutor do velocípede foi de seguida projectado de encontro ao muro que ladeia o início da rua que entronca na Rua da Restauração.
7. Mercê do embate, o condutor do velocípede motorizado, D, sofreu diversas lesões, das quais veio a falecer como sua consequência directa e necessária, no estado de casado com a autora, sem deixar testamento.
8. O autor B nasceu no dia 15 de Dezembro de 1990 e é filho de D e de A.
9. À data do evento, D tinha 39 anos de idade, era forte, perfeito e saudável e auferia, como serralheiro, o ordenado mensal de 93.000$, durante catorze meses no ano.
10. O desaparecimento de D causou aos autores um profundíssimo golpe moral, sendo que ele era um marido exemplar, e este sofreu fortíssimas dores e profundíssima angústia ao pressentir a morte.
11. Com o funeral de D, os autores despenderam 282.000$ e a autora está a receber uma pensão de sobrevivência e continua a trabalhar, num aviário, auferindo cerca de 75.000$ mensais.
12. O Centro Nacional de Pensões pagou aos autores 1.291.880$, 574.800$ relativos ao subsídio pela morte de D, 581.560$ a título de pensões.
13. E, por um lado, e representantes da "Companhia de Seguros C, S.A.", por outro, declararam, por escrito consubstanciado na apólice nº. 9259 553, com efeitos desde de 4 de Julho de 1988, a segunda assumir, mediante prémio a pagar pela primeira, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula nº. JO, até ao montante de 120. 000.000$.

III
As questões essenciais decidendas são as de saber se a indemnização arbitrada aos recorrentes subordinados a título de perda de rendimento de trabalho deve ou não ser fixada no montante de € 19.951,92 para ela e de 14.963,94 para ele, se o recorrido Centro Nacional de Pensões têm ou não direito a ser reembolsado pela recorrente principal do que pagou aos recorrentes subordinados a título de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência e, no caso afirmativo, se deve ou não ser esse valor abatido ao montante indemnizatório devido pela recorrente principal aos recorrentes subordinados.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão do recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e recorridos, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- quadro fáctico relevante para a decisão das questões sob litígio;
- fundamento legal específico da pretensão indemnizatória relativa à perda de rendimento de trabalho formulada pelos recorrentes subordinados;
- critério legal de cálculo da indemnização por perda de rendimento de trabalho no confronto com o caso espécie;
- natureza e finalidade do subsídio por morte e da pensão de sobrevivência;
- essas prestações são ou não cumuláveis com a indemnização por terceiro do dano patrimonial envolvente da perda de rendimento de trabalho e da despesa relativa ao funeral;
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1. É o seguinte o quadro fáctico que releva no âmbito do litígio objecto do recurso:
Mercê do embate com o tractor nº. JO, no dia 8 de Setembro de 1999, o condutor do velocípede motorizado, D, sofreu diversas lesões, das quais veio a falecer como sua consequência directa e necessária, no estado de casado com a autora, sem testamento.
À data do evento, D tinha 39 anos de idade, era forte, perfeito e saudável e auferia, como serralheiro, o ordenado mensal de 93.000$, durante catorze meses no ano.
O autor B, filho do falecido D e da autora A, nasceu no dia 15 de Dezembro de 1990.
Com o funeral de D, os autores despenderam 282.000$, e o Centro Nacional de Pensões pagou-lhes 1.291.880$, 574.800$ relativos ao subsídio pela morte do primeiro e 581.560$ a título de pensões de sobrevivência.
E, por um lado, e representantes da "Companhia de Seguros C, S.A.", por outro, declararam, por escrito consubstanciado na apólice nº. 9259 553, com efeitos desde 4 de Julho de 1988, a segunda assumir, mediante prémio a pagar pela primeira, a responsabilidade civil até 120.000.000$ por danos causados a terceiros com o tractor nº. JO.
2. A lei prescreve terem direito a indemnização os terceiros que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem ele os prestava no cumprimento de uma obrigação natural (artigo 495º, nº. 3, do Código Civil).
Todavia, ao invés do que a recorrente principal alega, a indemnização que os recorrentes subordinados lhe exigiram na acção não se baseia no seu direito a alimentos, mas no direito a indemnização pela perda de rendimentos de trabalho do seu falecido cônjuge e pai.
A pretensão indemnizatória deduzida pelos recorrentes subordinados contra a recorrente principal não assenta, por isso, no disposto no nº. 3 do artigo 495º do Código Civil, mas no próprio facto de perda absoluta de rendimento de trabalho que seria realizado pelo falecido não fosse o seu decesso.
Resulta, consequentemente, irrelevante a hipótese considerada pela recorrente principal de o recorrente subordinado atingir autonomia económica e financeira, antes do termo do período considerado no acórdão recorrido em razão da sua actividade profissional ou outra.
3. O decesso de D foi determinante, além do mais, de frustração absoluta de ganhos pelo primeiro, ou seja, de previsíveis lucros cessantes, com reflexos na esfera patrimonial dos recorrentes subordinados, cônjuge e filho do primeiro.
Assente que está nas instâncias ser o evento estradal em causa exclusivamente imputável a F a título de culpa, certo é que se constituiu na obrigação de indemnizar os recorrentes principais pelo referido dano (artigos 483º, nº. 1, 562º e 564º, nº. 1, do Código Civil).
Por seu turno, está a recorrente principal vinculada a indemnizar os recorrentes subordinados, porque a tal se obrigou por via do contrato de seguro celebrado com E (artigos 5º, alínea a), e 8º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro).
Trata-se, na espécie, dada a respectiva natureza, de danos futuros indemnizáveis, porque previsíveis, a concretizar por referência ao dinheiro (artigos 564º, nº. 2, e 566º, nº. 1, do Código Civil).
A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, nº. 1, do Código Civil).
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser avaliado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, nºs. 2 e 3, do Código Civil).
Como se trata, na espécie, de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com a inerente dificuldade de cálculo, naturalmente com a utilização intensa de juízos de equidade.
Têm sido utilizadas para o efeito, no âmbito da jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que, como é natural, se não coaduna com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, pelo que há que valorizar essencialmente nesta matéria o critério da equidade
Nesse quadro de labor jurisprudencial, procurando atingir a justiça dos casos, tem vindo a prevalecer a solução de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um de rendimento que se extinga no fim do previsível período de sua vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho (Acs. do STJ, de 9.1.79, BMJ, nº. 283, pág. 260; e de 6.7.2000, CJ, Ano VIII, Tomo 2, pág. 144).
No cálculo do referido capital, à luz de um juízo de equidade, tem de ser considerados, se possível, inter alia, a natureza do trabalho, o salário auferido pela vítima, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, as suas condições de saúde ao tempo do decesso, o tempo provável de trabalho que realizaria e a expectativa de aumento salarial e de progressão da carreira.
Sabe-se, por um lado que, ao tempo do decesso, D, com trinta e nove anos de idade, era forte e saudável e, por outro, que era serralheiro e auferia o ordenado mensal de 93.000$ com o acréscimo anual de mais dois meses de salário.
Todos os restantes elementos de cálculo a que acima se fez referência resultam de juízos lógicos de probabilidade, segundo o princípio id quod plerumque accidit, pelo que a equidade impõe a correcção por defeito dos valores meramente resultantes de um cálculo aritmético.
Com efeito, partimos de uma mera previsibilidade perante a variável inatingível da trajectória futura de D no plano profissional de percepção de salário se vivo fosse no presente e no futuro.
Acresce que os recorrentes subordinados vão perceber imediatamente um valor indemnizatório por danos patrimoniais futuros temporalmente dilatados por longo período.
Perante este circunstancialismo, partindo dos dados de facto assentes, ajuizando com a prudência, a justa medida das coisas e a criteriosa ponderação das realidades da vida, na envolvência de juízos de equidade, julga-se adequada a indemnização fixada na 1ª instância e que a Relação conformou.

4. A natureza da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte é determinável com base no seu regime legal.
Resulta da lei que a pensão de sobrevivência é uma prestação social pecuniária que visa compensar determinados familiares do falecido beneficiário da segurança social da perda do rendimento de trabalho determinada pela morte (artigo 3º do Decreto-Lei nº. 322/90, de 18 de Outubro).
Como a pensão de sobrevivência visa compensar a perda do rendimento do trabalho pelos familiares dos beneficiários da segurança social, a sua finalidade coincide, verificados os respectivos pressupostos, com a da obrigação de indemnização do dano de lucro cessante.
A prestação social designada por subsídio por morte destina-se, por seu turno, a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, com vista a facilitação da reorganização da vida familiar (artigo 4º, nº. 2, do Decreto-Lei nº. 322/90, de 18 de Outubro).
Assim, o subsídio por morte traduz-se em prestação pecuniária compensante do dispêndio no funeral do beneficiário da segurança social realizado pelos respectivos familiares, independentemente da causa da morte.
Como o subsídio de morte visa compensar o dispêndio com o funeral do beneficiário da segurança social, a sua finalidade coincide, verificados os respectivos pressupostos, com a da obrigação de indemnização desse prejuízo por dano emergente.
Não constituem aquelas prestações a directa contrapartida das contribuições dos beneficiários para o respectivo sistema, isto é, estas não são o directo fundamento e medida daquelas, mas, em qualquer caso, trata-se de obrigação própria das instituições de segurança social ou de previdência social de inscrição obrigatória.
Na sua estrutura, ambas as referidas prestações se traduzem em prestações pecuniárias sociais, isto é, sem o carácter indemnizatório das prestações relativas à perda de rendimento de trabalho e de dispêndio com o funeral do beneficiário da segurança social.
Confrontando a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte com a prestação devida por terceiro em razão da perda de rendimento de trabalho e do despendido com o funeral do beneficiário da segurança social, dir-se-á, em síntese, que a primeira assume a natureza de medida de carácter social e a última natureza indemnizatória no quadro da responsabilidade civil.

5. Vejamos agora se os recorrentes subordinados têm ou não direito a cumular na sua esfera patrimonial o valor da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte de D com o valor indemnizatório devido pela recorrente principal no quadro da responsabilidade civil por facto ilícito por ela assumida por via contratual, em razão da perda de rendimento do trabalho e do dispêndio com o funeral, ou seja, se as mencionadas prestações são ou não cumuláveis.
A lei vigente ao tempo do decesso de D, e actualmente, prescreve que no caso de concorrência, no mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe conceder (artigos 16º da Lei nº. 28/84, de 14 de Agosto, e 71º da Lei nº. 32/2002, de 30 de Dezembro).
A referida concorrência depende das circunstâncias de haver obrigação de indemnizar por parte de terceiro e de a indemnização abranger a perda de rendimento de trabalho e maior dispêndio implicado pelo funeral (Ac. do STJ, de 3.7.2002, CJ, Ano X, Tomo 2, pág. 237).
No desenvolvimento do referido regime de sub-rogação, a lei estabeleceu mecanismos tendentes a facilitar às instituições de segurança social o reembolso do valor por elas despendido a título de prestações sociais, sem distinção de natureza, à custa dos responsáveis pelo pagamento de indemnizações derivadas de factos que originaram o evento delas determinante (artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº. 59/89, de 22 de Fevereiro).
Ao expressar no exórdio do último dos mencionados diploma que as instituições de segurança social se substituem às pessoas responsáveis em favor dos beneficiários, proporcionando-lhe rendimentos de que são privados por acto de terceiro determinante de responsabilidade civil de que tenha resultado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício de actividade profissional ou a morte, o legislador esclareceu, de algum modo, a intencionalidade da lei no sentido da incomunicabilidade em análise.
O disposto nos artigos 16º da Lei nº. 28/84, de 14 de Agosto, e no artigo 71º da Lei nº. 32/2002, de 30 de Dezembro, traduz-se em normativo especial de sub-rogação legal, no confronto do que prescreve o artigo 592º, nº. 1, do Código Civil, segundo o qual, o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor se tiver garantido o cumprimento ou haja outra causa do seu interesse directo na satisfação do direito de crédito.
O direito de sub-rogação das instituições de segurança social e, consequentemente, a não definitividade do encargo com o pagamento, por exemplo, das pensões de sobrevivência e do subsídio por morte, só existe no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiro.
Esta especialidade da sub-rogação deriva da finalidade das prestações sociais em causa, certo que podem implicar um encargo definitivo para as instituições de segurança social, designadamente no caso de a morte do beneficiário resultar de causa natural, por exemplo de envelhecimento ou doença, ou à própria vítima exclusivamente imputável.
Este direito de sub-rogação coloca as instituições de segurança social na titularidade do direito de crédito indemnizatório dos familiares do falecido contra o terceiro civilmente responsável pela morte do beneficiário em causa.
Este direito de sub-rogação, estabelecido sem qualquer distinção nos artigos 16º da Lei nº. 28/84, de 14 de Agosto, e no artigo 71º da Lei nº. 32/2002, de 30 de Dezembro, num quadro em que se não vislumbram razões de sistema para distinguir, não é afastado pela natureza do subsídio por morte, certo que não é atribuído como contrapartida de descontos em vida do beneficiário.
Dir-se-á que as instituições de segurança social assumem um papel subsidiário e provisório face à obrigação de indemnização de que é sujeito passivo o autor do acto determinante da responsabilidade civil.
Não se põe em causa a afirmação dos recorrentes subordinados no sentido de que o subsídio por morte é pago de uma só vez pela segurança social em razão desse evento e independentemente da sua causa e de que nada tem a ver com a perda de rendimentos de trabalho ou de alimentos.
Ao invés, porém, do que entendem, nem as contribuições para a segurança social constituem a contrapartida directa daquele subsídio, nem o respectivo reembolso pelo responsável do evento morte se traduz em enriquecimento sem causa, pelo que inexiste fundamento legal que obste ao seu reembolso pelo terceiro que seja responsável por aquele evento.
Em consequência, importa concluir, por um lado, no sentido da incumunicabilidade na esfera patrimonial dos recorrentes subordinados, da indemnização por perda do rendimento do trabalho realizado por D e do dispêndio com o seu funeral a prestar-lhes pela recorrente principal com as prestações de segurança social consubstanciadas na pensão de sobrevivência e no subsídio por morte.
E, por outro, que o Centro Nacional de Pensões tem direito a exigir da recorrente principal o que pagou a título dos aludidos pensão de sobrevivência e de subsidio por morte, com a necessária implicação de esse valor ser deduzido ao montante indemnizatório atribuído aos recorrentes subordinados.

6. Dir-se-á, em síntese, por um lado, inexistir fundamento legal para reduzir o montante indemizatório fixado no acórdão recorrido quanto aos lucros cessantes relativos à perda de rendimento de trabalho.
E, por outro, que no acórdão recorrido foi cumprido o disposto na lei ao reduzir-se o valor indemnizatório devido aos recorrentes subordinados do montante por eles recebido do Centro Nacional de Pensões a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte (Acs. do STJ, de 1.6.95, CJ, Ano III, Tomo 2, pág. 222; de 4.4.2000, BMJ, nº. 496, pág. 206; e de 3.7.2002, CJ, Ano X, Tomo 2, pág. 237).
Improcedem, por isso, os recursos de revista principal e subordinado interpostos, respectivamente, pela "Companhia de Seguros C, S.A." e por A e B.
Porque vencidos nos recursos, deve funcionar a regra de que os referidos recorrentes subordinados são responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nº.s 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como eles beneficiam do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, nº. 1, 37º, nº. 1, e 54º, nº.s 1 a 3, do Decreto-Lei nº. 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 57º, nº. 1, da Lei nº. 30-E/2000, de 20 de Dezembro, inexiste fundamento legal para sejam condenados no pagamento das custas do recurso.
IV
Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos interpostos por A e B, e pela "Companhia de Seguros C, S.A." e condena-se esta no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 23 de Outubro de 2003
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís