Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011259 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA CONCEITO JURÍDICO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198802110754622 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legitimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal. II - A situação de objector de consciência adquire-se por decisão judicial. III - A sinceridade da convicção pessoal do objector de consciência constitui matéria de facto, não podendo ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça. IV - O Supremo Tribunal de Justiça limita-se a aplicar aos factos materiais fixados pela Relação o regime jurídico que julgue adequado, não podendo pronunciar-se sobre a existência de êrro em tal fixação, salvo em casos expressamente indicados no artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil. | ||