Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075462
Nº Convencional: JSTJ00011259
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
CONCEITO JURÍDICO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198802110754622
Data do Acordão: 02/11/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legitimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.
II - A situação de objector de consciência adquire-se por decisão judicial.
III - A sinceridade da convicção pessoal do objector de consciência constitui matéria de facto, não podendo ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça limita-se a aplicar aos factos materiais fixados pela Relação o regime jurídico que julgue adequado, não podendo pronunciar-se sobre a existência de êrro em tal fixação, salvo em casos expressamente indicados no artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil.