Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1331/20.9T8VRL.G1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 06/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Sumário :
Afirmando o Acórdão recorrido que as deduções a que se refere a cláusula 136.º do ACT aplicável apenas têm como único critério o tempo de descontos para a Segurança Social, ao passo que o Acórdão fundamento atende expressamente tanto ao tempo como ao valor das retribuições existe oposição de respostas quanto à mesma questão de direito, admitindo-se a revista excecional.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 1331/20.9T8VRL

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,   


O Banco BPI, S.A., Réu no presente processo em que é Autor AA, veio interpor recurso de Revista Excecional para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 674.º n.º 1, c) do Código de Processo Civil.
Invocou uma contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, conforme certidão que juntou.
Ora, a contradição efetivamente existe.
Os dois Acórdãos incidem sobre a mesma questão de Direito, a saber, a forma de cálculo de parte da pensão atribuída ao Autor pelo CNP, que o Réu tem direito a deduzir, em face do prescrito na cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011) cláusula que veio a ser substituída, com idêntica redação, pela cláusula 94.º do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 29, 1ª série, de 08/08/2016.
E dão-lhe respostas claramente distintas:
Para o Acórdão recorrido, “as deduções a que se refere a cláusula 136.º do ACT aplicável apenas têm como único critério o tempo de descontos para a Segurança Social e não também o valor das retribuições sobre que os mesmos incidiram, pois, o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho” enquanto o Acórdão fundamento, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, atende expressamente tanto ao fator tempo, como ao valor das retribuições.
Pese embora o Acórdão recorrido corresponda à jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção Social, não existe jurisprudência uniformizada, pelo que a presente revista excecional é admitida.
Decisão: Admite-se a presente revista excecional.

Lisboa, 22 de junho de 2022

Júlio Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Mário Belo Morgado