Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062627
Nº Convencional: JSTJ00006744
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: ABALROAÇÃO
RECLAMAÇÃO
RESPONSABILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO GENERICO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROVA PERICIAL
AVALIAÇÃO
EXAME
VISTORIA
RECURSO
INSTRUÇÃO
PODERES DO JUIZ
PERDA DE NAVIO
PROTESTO
Nº do Documento: SJ196904220626271
Data do Acordão: 04/22/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N186 ANO1969 PAG244
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR MARIT.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A palavra "recurso", no n. 19 do artigo 76 do Regulamento Geral dos Serviços de Marinha de Angola, aprovado pelo Diploma Legislativo n. 91, do respectivo Governador-Geral, de 18 de Maio de 1925, tal como sucedia na alinea a) do n. 6 do artigo 28 do Decreto n. 5709, de 10 de Maio, 1919, não significa meio de impugnação, mas poder ou faculdade de propor novamente a acção.
II - Podem formular-se pedidos genericos quando não seja possivel determinar de modo definitivo as consequencias do facto ilicito, justificando-se a formulação de pedido nestas condições no protesto por perda total, apresentado nos termos do artigo 673 do Codigo Comercial, relativamente a sinistro de que apenas se sabia ter resultado o afundamento de um rebocador e a morte de dois tripulantes, no qual se pediu indemnização por todas as perdas, danos e lucros cessantes ocasionados pelo desastre.
III - A intervenção de peritos so se justifica para averiguação de factos que tenham deixado vestigios ou sejam susceptiveis de exame ocular ou para avaliação que demande averiguações ou actos de inspecção; não se justifica, por isso, exame, vistoria ou avaliação por observação directa de embarcação totalmente perdida, mergulhada desde o sinistro em aguas profundas, de onde nunca se considerou oportuno tentar tira-la.
IV - A liquidação deve ser deixada para a execução da sentença sempre que não seja possivel fixar o objecto ou a quantidade da condenação.
V - Alegando a proprietaria de uma das embarcações, no processo instaurado na Capitania do porto, que toda a culpa do sinistro pertenceu ao barco afundado e aos respectivos tripulantes, e que o mestre deste se apercebeu a tempo da mudança de velocidade da outra embarcação, e licito ao juiz proceder a diligencias complementares para esclarecer esses pontos.
VI - Resultando o afundamento de um rebocador, que ajudava um navio na manobra de desatracação, de o comandante deste, ao recear abalroar com outro navio, ter ordenado e efectuado uma repentina marcha a re, sem previamente ter feito para o rebocador o sinal convencionado, cabe ao armador do mesmo navio indemnizar todos os danos resultantes do afundamento do rebocador.
VII - Sendo de presumir, pelo decurso de cinco anos desde a data do afundamento, a impossibilidade de recuperação e salvamento do rebocador, a condenação do responsavel tem de ser no pagamento da indemnização a liquidar em execução de sentença.