Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A3861
Nº Convencional: JSTJ00040949
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: CHEQUE
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
ÓNUS DA PROVA
RESCISÃO
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
CHEQUE SEM PROVISÃO
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ200102080038611
Data do Acordão: 02/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 386/00
Data: 06/01/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 344 N1 ARTIGO 458 N1 N2.
CPC95 ARTIGO 516.
LULL ARTIGO 1 ARTIGO 3 ARTIGO 5 ARTIGO 12 ARTIGO 19 ARTIGO 45.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ARTIGO 1 N1 N2 N4 N5 N6 ARTIGO 9 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1999/07/07 IN CJSTJ ANOVII TIII PAG21.
Sumário : I - A emissão de cheque faz presumir, nos termos do artigo 458 n.º 1 do Código Civil, a existência de uma relação fundamental que determinou a emissão do título.
II - Mas, a emissão do cheque integra, por si só, uma relação jurídica com carácter autónomo, que abrange, em benefício de terceiro, duas partes: sacador e sacado.
III - Assim, mesmo que não realizada prova directa da relação fundamental, o Banco sacado tem obrigação, nos termos do artigo 9, n.º 1 do DL 454/91, de 28 de Dezembro, de pagar o cheque sem provisão emitido através de módulo fornecido com violação do dever de rescisão a que se refere o artigo 1, n.º 2, daquele DL (na regularização do cheque no prazo legal).
Decisão Texto Integral: