Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036028 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS LICITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20000323001092 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N495 ANO2000 PAG327 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 430/98 | ||
| Data: | 07/01/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 1326 ARTIGO 1363 N2 ARTIGO 1376. CCIV66 ARTIGO 1733 ARTIGO 2024 ARTIGO 2119. | ||
| Sumário : | I- Em princípio, as licitações não têm outros limites que não sejam os do artigo 1363, n. 2 do CPC e os resultantes dos artigos 1376 e 1377 do mesmo diploma legal. II- Em cumulação de inventários de cônjuges que foram casados segundo o regime de comunhão geral de bens, as licitações podem ser feitas pelos herdeiros de ambos sem quaisquer limites nos termos apontados, a menos que haja bens exceptuados da comunhão nos termos do artigo 1733 CC. III- Nestes casos pode colocar-se o problema das licitações terem como limite subjectivo o de caberem unicamente aos herdeiros do cônjuge a que os bens pertenciam em exclusivo, limitação esta que, de resto, se pode dar como prevenida pelo ponto anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Nos autos de inventário a que se procede por óbito de A e B, o interessado e cabeça de casal C, inconformado com o acórdão da Relação que, na confirmação da sentença da 1. instância e sem qualquer voto de vencido quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, entendeu e decidiu, em síntese, que a lei não impõe quaisquer limites à licitação pelo que respeita aos bens que podem ser seu objecto, vem pedir a sua revista, com a fundamentação constante das respectivas conclusões, basicamente idêntica à da apelação e que, em síntese, é a de que os herdeiros do inventariado, e só dele, licitaram em bens que não pertencem à herança a que concorrem pois integram a meação da inventariada; daí que impute ao acórdão recorrido a violação dos artigos 280 ns. 1 e 2, 1730, 1731 n. 1, 2024 e 2156 do CCiV. Houve contra alegações em que se pugnou pela confirmação do julgado. Correram vistos. 2- Decidindo: O objecto do recurso é constituído pela resolução da questão que vem pressuposta na referenciada fundamentação da revista e que, no fundo, consiste em saber se a lei estabelece qualquer limite para as licitações e, na hipótese afirmativa, se a licitação operada nos autos viola esse limite (artigos 684 e 690 CPC de que serão todos os infra cits. sem menção de origem). Remetemos para os factos dados como apurados na Relação por se verificar o condicionalismo do n. 6 do artigo 713. 2.2- O esquema da situação fáctica em análise resume-se ao seguinte: trata-se de uma cumulação de inventários em que os inventariados foram cônjuges casados segundo o regime da comunhão geral de bens, em terceiras núpcias do inventariado marido e primeiras da inventariada mulher, havendo dois filhos do primeiro matrimónio daquele e três do último; houve licitações em que só os herdeiros do inventariado, os filhos daquele primeiro matrimónio, licitaram na totalidade dos bens imóveis e na quase totalidade dos móveis. Posto isto, para uma melhor compreensão do direito aplicável, será desde já de dizer que o acórdão recorrido está correctamente fundamentado quer de facto quer de direito, enquadrando correctamente a factualidade apurada nas normas aplicáveis e nessa conformidade decidiu. Como assim e porque, na essência, concordamos com os seus fundamentos, desde já remetemos para eles, o que equivale a negar provimento ao recurso (artigos 713 e 726) sem embargo, todavia, desses fundamentos ficarem acrescentados com os seguintes tópicos. 2.3- Nessa perspectiva, dir-se-à que o recorrente parece não ter atentado devidamente e desde logo, para além da interpretação menos correcta das outras normas invocadas, na interpretação conjugada do artigo 1326 (Função do inventário) com, entre outros, os artigos 2024 e 2119 CCiv. da qual decorre, como aliás é consabido, que uma coisa é o direito dos herdeiros à herança - que é um direito a uma parte abstracta, a uma quota alíquota da mesma - e outra coisa é o direito desses mesmos herdeiros, em virtude da partilha daquela, aos bens que em concreto nessa partilha lhe forem atribuídos em termos de integrarem aquela quota; e é esta concretização em partilha que o inventário tem por finalidade última sendo, pois, através dele que se põe termo à comunhão hereditária, passando cada um dos herdeiros a ser considerado como sucessor único, desde a abertura da herança, aos bens que lhe forem atribuídos. Pois sendo assim e constituindo as licitações uma das fases daquela partilha que o inventário prossegue, logo se vê como os interessados licitantes só têm os limites que decorrem do n. 2 do artigo 1363, pois uma coisa é o seu referenciado direito abstracto e outra o direito à sua integração concreta nomeadamente através da licitação; o que interessa é que os licitantes sejam efectivamente interessados - esta é a sua única limitação subjectiva - na partilha da herança na sua globalidade, mesmo que esta comporte meações, como é o nosso caso, pois tais meações não são mais, também, do que direitos a fracções abstractas daquela globalidade, globalidade esta que na constância da sociedade conjugal formava um conjunto patrimonial unitário sobre o qual incidia um único direito titulado pelos dois cônjuges. Do que vem para concluir que o valor abstracto dessas meações, contrariamente ao que pretende o recorrente, não pode limitar o direito dos interessados a licitar nos concretos bens em que o pretendam com vista, precisamente, a preencherem os seus quinhões; bem como, por outro lado, cada uma dessas meações não pode, no nosso caso, compartimentar, digamos assim, o direito de licitar em moldes de o limitar, subjectivamente, exclusivamente aos herdeiros dessa meação. Trata-se, com efeito, de realidades distintas. Isto sem prejuízo, como é evidente, do direito a tornas dos interessados respectivos quando houver excesso nos bens licitados para preencher o quinhão dos licitantes (n. 1 do artigo 1377) e, bem assim, da opção pela adjudicação nos termos do n. 2 desta mesma disposição. 2.4- Do que vem exposto logo resulta como não faz sentido, para o caso, o argumento tirado do Dr. Flamínio Martins ao defender que a licitação, quando forem partilhadas duas ou mais heranças no mesmo processo e os interessados numa não forem os mesmo das outras, só pode ser feita pelos respectivos interessados de cada herança. É que na nossa situação, como se disse, existiu um património comum do casal que foi casado em comunhão de bens e esse é que constituiu a universalidade da herança, muito embora a mesma seja integrada, para efeitos sucessórios, pelas meações de ambos os cônjuges inventariados. Como bem ponderam os recorridos, aquele argumento poderia tão só valer para os casos em que existissem bens que tivessem pertencido exclusivamente a um dos inventariados o que, todavia, está manifestamente fora de causa. Aliás, mesmo nesses casos, dentro do âmbito de cada herança, valeria a regra da licitação incondicional. Em suma, serão de tirar as seguintes conclusões: 1- Em princípio as licitações não têm outros limites que não sejam os do n. 2 do artigo 1363 bem como os resultantes dos artigos 1376 e 1377; 2- Em cumulações de inventários de cônjuges que foram casados segundo o regime da comunhão geral de bens, as licitações podem ser feitas pelos herdeiros de ambos sem quaisquer limites nos termos apontados, a menos que haja bens exceptuados da comunhão nos termos do artigo 1733 do CCIV. 3- Nestes casos, pode colocar-se o problema das licitações terem como limite subjectivo o de caberem unicamente aos herdeiros do cônjuge a que os bens pertenciam em exclusivo, limitação esta que, de resto, se pode dar como prevenida naquele n. 2; 4- Deste modo, com as licitações em causa, como não se verifica o condicionalismo excepcionante apontado na última parte da conclusão 2 - e na conclusão 3 -, não foi levada a efeito qualquer aquisição com objecto legalmente impossível ou contrária à ordem pública não tendo cometido, pois, o acórdão em crise, nenhuma das violações que lhe vêm imputadas. Termos em que vai negada a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Março de 2000. Costa Soares, Noronha Nascimento, Peixe Pelica. |