Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2456/23.4JAPRT.P1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
Data da Decisão Sumária: 03/02/2026
Votação: - -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º DO CPP
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
O regime de recursos em processo penal em matéria penal é autónomo, encontra-se e construído de modo completo no CPP, não revelando qualquer espaço de não regulação em que seja necessário recorrer, subsidiariamente, ao regime dos recursos em processo civil.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2456/23.4JAPRT.P1-A.S1

Reclamação – artigo 405.º do CPP

(n.º 35/2026)

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I - Relatório:

O arguido AA1 foi condenado em 1.ª instância pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova cujo plano a elaborar e acompanhar pela DGRSP deverá incidir sobre a cabal interiorização do desvalor da sua conduta.

Foi igualmente condenado na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 5 anos, ao abrigo do disposto no artigo 69.º-B n.º 2 do Código Penal.

Não se conformando recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 15 de outubro de 2025, julgou parcialmente procedente o recurso interposto, revogando a sentença recorrida na parte em que aplicou ao arguido a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 5 anos, confirmando, no mais, a sentença recorrida.

Notificado do acórdão o arguido apresentar requerimento arguindo-o de nulidades.

Por acórdão da Relação de 12 de dezembro de 2025 foi indeferida a arguição de nulidades.

Inconformado, interpôs o arguido AA1 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação que indeferiu a arguição de nulidades.

Recurso que não foi admitido por despacho de 23 de janeiro de 2026 , com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP, inserindo-se os acórdãos proferidos pela Relação no âmbito das decisões legalmente irrecorríveis, tendo em conta que foi confirmada em sede de recurso a decisão da 1.ª instância que aplicou pena de prisão suspensa na sua execução, com exceção da pena acessória, cuja revogação não altera a medida nem a natureza da pena principal aplicada. Acrescentando que a nulidade apreciada e indeferida também por acórdão não tem a virtualidade de abrir a via de um terceiro grau de recurso, quando aquela decisão se encontra abrangida pelo regime de irrecorribilidade previsto no artigo 400.º do CPP, invocando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 659/2011.

O recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, referindo, em síntese, que interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão que indeferiu a arguição de nulidades nos termos do disposto nos artigos 400.º, 410.º n.ºs 2 e 3, 432.º n.º 1 do CPP e subsidiariamente do artigo 672.º n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, aplicáveis exi vi do artigo 4.º do CPP, constituindo o recurso interposto a sua última oportunidade de ver apreciadas e bem decididas as questões penais pelas quais discorda do indeferimento de arguição de nulidades, além de considerar estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica contribuiria para uma melhor aplicação do direito nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, por força do artigo 4º do CPP.

Mais refere, que não pode aceitar que lhe seja vedado o direito que a lei lhe confere de poder recorrer do acórdão que indeferiu a arguição das invocadas nulidades, não lhe permitir ver apreciadas estas questões é vedar o acesso à sua defesa e denegar-lhe o acesso à justiça, o que constitui gravosa violação do seu direito de defesa.

Requer, a final, a admissão do recurso, nos termos do disposto nos artigos 400º, 401, n.º 1, alínea b), 403º, n.º 1, 379º, n.º 1, alínea b) e c) do CPP.

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Cumpre decidir

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II-Fundamentação:

1. No caso, o reclamante apresentou requerimento a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de 12 de dezembro de 2025 que indeferiu a arguição de nulidades do anteriormente acórdão proferido nos autos pelo mesmo Tribunal, em 15 de outubro de 2025, que manteve a pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução.

O segundo acórdão que conheceu e decidiu a arguição de nulidades, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que possa enfermar.

Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa. Pelo que, não admitindo o acórdão de 15 de outubro de 2025 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, também não é admissível recurso ordinário, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, do acórdão que julgou a arguição de nulidades daquele.

Com efeito, no respeitante ao arguido o acórdão da Relação que conheceu do mérito, proferido em recurso, confirmou a decisão da 1.ª instância que lhe aplicou pena não superior a 8 anos.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400°, n.º 1, alínea f), do CPP).

2. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso.

Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.”.

No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em 1ª instância. E, ademais, não foi aplicada pena privativa da liberdade.

Estamos, isso sim, perante um acórdão que aplicou uma pena de substituição de pena de prisão, isto é uma pena não privativa da liberdade. Pena suspensa que, por natureza, definição e pelo modo de execução, (o que é valido para as penas de substituição, quer seja a substituição por multa, suspensão da execução ou por prestação de trabalho a favor da comunidade) não constitui uma pena privativa da liberdade ambulatória.

3. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 12 de dezembro de 2025 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível.

A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”.

No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.

O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.

No caso concreto, o acórdão de que o reclamante pretende recorrer, ao indeferir a arguição de nulidades do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso.

.4. O reclamante alega que interpôs, subsidiariamente, recurso ao abrigo do artigo 672.º n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, aplicáveis exi vi do artigo 4.º do CPP, argumentando tratar-se de questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica contribuiria para uma melhor aplicação do direito.

O regime de recursos em processo penal e especificamente em matéria penal é autónomo, encontra-se previsto e construído de modo completo, não revelando qualquer espaço de não regulação em que seja necessário recorrer, nos termos do artigo 4.º do CPP, ao regime dos recursos em processo civil.

Com efeito, o Código de Processo Penal prevê tanto os recursos ordinários (artigos 432.º e 400.º) como os recursos extraordinários de fixação de jurisprudência (artigos 437.º e seguintes) e de revisão (artigos 449.º e seguinte), em termos completos, dentro de uma lógica específica do processo penal na construção e harmonia dos respetivos pressupostos de admissibilidade, e diverso do regime do processo civil; a independência dos regimes na construção e nos pressupostos afasta insuficiências ou lacunas de regulação.

Entendimento que, além do mais colhe apoio no artigo 433.º do CPP, que dispõe: “recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja”, reportando-se a situações previstas em leis de natureza processual penal e não no Código de Processo Civil.

A norma do artigo 672.º do CPC não tem, assim, aplicação no processo penal.

5. Por outro lado, a interpretação encontrada, não ofende as garantias de defesa consagradas no art. 32.º, n.º 1, da CRP, tendo em conta que as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, «...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais» (cf., por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152).

O acórdão de que se pretende recorrer de 12 de dezembro de 2025, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante.

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III - Decisão:

6. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pelo arguido AA1.

Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

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Notifique-se.

Lisboa, 2 de março de 2026

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Nuno Gonçalves