Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014687 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ACESSÃO INDUSTRIAL BENFEITORIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DEMOLIÇÃO DE OBRAS CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198505230726492 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VIII PAG148. VAZ SERRA IN RLJ ANO106 PAG109. A VARELA IN RLJ ANO100 PAG380. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A construção de um barracão pelo arrendatario no terreno locado não constitui uma acessão imobiliaria industrial, mas uma benfeitoria, porque as benfeitorias e a acessão, embora fenomenos paralelos, se distinguem pela existencia ou inexistencia de uma relação juridica que vincule a pessoa a coisa beneficiada. II - Se o locatario fizer obras susceptiveis de originar a resolução do contrato, nos termos do artigo 1093, n. 1, alinea d) do Codigo Civil, o senhorio pode exigir a sua demolição, quer por não desejar a resolução do arrendamento, quer por ja haver caducado a acção de resolução (artigo 1094). | ||