Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072649
Nº Convencional: JSTJ00014687
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ACESSÃO INDUSTRIAL
BENFEITORIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ198505230726492
Data do Acordão: 05/23/1985
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VIII PAG148.
VAZ SERRA IN RLJ ANO106 PAG109. A VARELA IN RLJ ANO100 PAG380.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A construção de um barracão pelo arrendatario no terreno locado não constitui uma acessão imobiliaria industrial, mas uma benfeitoria, porque as benfeitorias e a acessão, embora fenomenos paralelos, se distinguem pela existencia ou inexistencia de uma relação juridica que vincule a pessoa a coisa beneficiada.
II - Se o locatario fizer obras susceptiveis de originar a resolução do contrato, nos termos do artigo 1093, n. 1, alinea d) do Codigo Civil, o senhorio pode exigir a sua demolição, quer por não desejar a resolução do arrendamento, quer por ja haver caducado a acção de resolução (artigo 1094).