Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
797/07.7TBFAF.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
PROPOSITURA DA ACÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
DOCUMENTO ESCRITO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - ARRENDAMENTO RURAL
DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 327.º, N.º3, 332.º, N.º1, 1410.º, Nº1
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 289.º, N.º2
DL N.º 385/88, DE 25 DE OUTUBRO (LAR): - ARTIGOS 3.º, N.º3, 28.º, N.º1, 35.º, N.º5, 36.º, N.º3.
Sumário :

I - O art. 28.º, n.º 1, da LAR confere aos arrendatários rurais o direito de preferirem na transmissão do arrendado, desde que o façam no prazo de 6 meses a contar da data em que tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação, como resulta do art. 1410.º, n.º 1, do CC.
II - Os efeitos civis derivados da propositura da acção e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do transito em julgado da sentença de absolvição da instância, a menos que a lei civil disponha de forma diferente quanto à prescrição e caducidade (art. 289.º, n.º 2, do CPC).
III - Da conjugação dos arts. 289.º, n.º 2, do CPC, 332.º, n.º 1, e 327, n.º 3, ambos do CC, resulta que, no que à prescrição e caducidade diz respeito, os efeitos civis da propositura da acção mantêm-se nos dois meses seguintes à absolvição da instância, desde que essa absolvição por motivo processual não seja imputável ao titular do direito.
IV - Resultando dos autos que: (i) os autores intentaram a primitiva acção dentro do prazo de 6 meses; (ii) nessa acção, após recurso, vieram os réus a ser absolvidos da instância pelo fundamento previsto no art. 35.º, n.º 5, da LAR (falta de junção do contrato escrito); (iii) em 09-10-1994 requereram a notificação judicial avulsa dos réus J e mulher para assinarem o contrato (o que estes recusaram); (iv) e que em 16-03-2007 requereram a notificação judicial avulsa dos réus para que assinasse o contrato de arrendamento rural (sendo que apenas o réu JC o assinou, tendo os demais recusado), não se pode imputar aos autores a falta de contrato escrito que determinou a absolvição da instância.
V - Uma vez que os réus foram absolvidos da instância, na primeira acção, por acórdão do STJ de 08-03-2007 e que logo em 04-04-2007 intentaram a presente acção contra os mesmos réus é de concluir pela não verificação da caducidade.
Decisão Texto Integral:

                                      Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA e mulher BB  intentaram, em 4 de Abril de 2007, no Tribunal Judicial de Fafe, contra

1 - CC, entretanto falecida, tendo sido habilitada como sua sucessora a também ré

2 - DD

3 - EE e mulher FF

4 - GG

5 - HH e mulher II, acção ordinária que recebeu o nº797/07.7TBFAF, do 1º Juízo, pedindo

 a) seja reconhecido e declarado válido, eficaz e em vigor, o contrato de arrendamento rural, que melhor identificam sob os artigos 2º, 3º e 4º da petição inicial;

b) seja reconhecido e declarado o direito de preferência dos autores na compra dos prédios objecto do mesmo contrato de arrendamento rural, melhor identificados sob o artigo 1º;

c) os réus sejam condenados a reconhecer o direito dos autores a preferirem na compra dos aludidos prédios;

d) sejam os autores investidos na qualidade de proprietários dos mesmos prédios, substituindo-se aos réus compradores, mediante o pagamento do respectivo preço;

e) seja “reconhecido e declarado que o preço constante da escritura pública de compra e venda dos prédios supra referidos é simulado, sendo o preço real de quinze milhões de escudos (€ 74.819,68), aquele que os AA deverão pagar mas, se assim se não entender, ser fixado o preço a pagar pelos AA em vinte milhões de escudos (€ 99.759,58), ou, se ainda assim, se não entender, ser o preço a pagar pelos AA o preço o declarado na escritura”;

f) se ordene o cancelamento de quaisquer registos, relativos aos prédios supra referidos, feito após a celebração da escritura de compra e venda celebrada em 16.08.1994.

Contestaram os RR compradores, os 5ºs RR, invocando além do mais a caducidade do direito de preferência esgrimido pelos AA, pois os mesmos – dizem – tomaram conhecimento dos elementos essenciais da alienação em 21 de Outubro de 1994.

Contestaram também os RR vendedores.

Os AA replicaram.

Em despacho saneador adrede formulado, foi decidido que não ocorreu a caducidade do direito de preferência pelo decurso do respectivo prazo - seis meses – tendo a presente acção sido intentada em prazo, improcedendo a excepção invocada.

Não se conformando com esta decisão, os RR HH e mulher apresentaram recurso de agravo, admitido para subir a final.

Foram alinhados os factos assentes e fixada a base instrutória.

E, efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, reconhecendo a sua qualidade de arrendatários rurais dos prédios descritos em 1) da fundamentação de facto:

a) declara o direito de preferência dos AA e mulher BB na compra dos mesmos em substituição dos RR HH e mulher II, na condição de procederem ao pagamento do preço de      74 819,68 euros, contravalor de 15 000 000$00, no prazo de trinta dias subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de caducidade do direito de preferência e do arrendamento;

b) condena os RR CC, DD, EE e mulher FF, GG, HH e mulher II no reconhecimento do direito referido em a ).

Inconformados, interpuseram recursos de apelação os RR HH e mulher, e os RR DD e outros.

Em acórdão de fls.672 a 725, o Tribunal da Relação de Guimarães  julgou:

a) improcedente o recurso de agravo;

b) parcialmente procedentes os recursos de apelação pelo que, revogando-se em parte a sentença recorrida, se declara que o direito de preferência dos AA GG e mulher BB na compra dos prédios identificados sob o nº1 da factualidade assente, em substituição dos RR HH e mulher II, se deve exercer pelo preço de 129 687,54 euros ( contravalor de 26 000 000$00 );

c) no mais, mantém-se a sentença recorrida.

                                                      

Ainda inconformados, pedem agora revista para este Supremo Tribunal os RR HH e mulher II.

E, alegando a fls.739, CONCLUEM textualmente:

1 – a acção devia ser julgada improcedente uma vez que ocorre a caducidade do prazo para o seu exercício, que era de seis meses a contar da data em que os recorridos tiveram conhecimento dos elementos essenciais da venda;

2 – a tal não obsta o facto de os AA/recorridos, após a decisão que absolveu os RR/recorrentes da instância, terem intentado a acção dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado daquela decisão e dentro do mesmo prazo ocorrido a citação dos RR;

3 – isto porque, como os recorrentes alegaram na sua contestação, os recorridos, como confessam no artigo 14º da p.i., tiveram conhecimento dos elementos essenciais do negócio em 21|10/94 e assim teriam de exercer o direito de preferência até 21/04/95, sob pena de caducidade;

4 – e se é certo que os AA intentaram a acção nº112/97, no Tribunal Judicial de Fafe, em 09/02/95, portanto dentro do prazo de seis meses a partir do conhecimento dos elementos essenciais da alienação, também é verdade que essa acção veio a findar pela absolvição dos RR da instância, pelo que quando a nova acção foi intentada já há muito havia decorrido aquele prazo de seis meses, pelo que dela não se podem aproveitar os recorridos;

5 – analisando o instituto da caducidade regulado no CCivil verifica-se que o respectivo prazo não se suspende nem se interrompe, salvo nos casos determinados por lei e que são os contemplados nos arts.327º, nº3 e 332º do CCivil;

6 – e se é certo que o exercício do direito a propor uma nova acção, em caso de absolvição da instância, é perfeitamente viável e possível, tal como prevê o art.289º, nº2 do CPCivil, ele está todavia condicionado  à exigência contemplada no art.327º, nº3 do CCivil, ou seja, o titular do direito em discussão ( os AA/recorridos ) só poderá beneficiar da suspensão ou interrupção da caducidade quando a absolvição da instância for devida a motivo processual que lhe não seja imputável;

7 – Ora, como se escreveu no acórdão da Relação de Guimarães proferido naquela acção nº112/97, os AA ao notificarem os RR HH e mulher para reduzirem a escrito o contrato de arrendamento em litígio, reconheceram-nos tacitamente como seus senhorios, mas ao intentarem a acção de preferência contra os mesmos negam-lhes tacitamente essas qualidades e por conseguinte legitimidade para reduzirem a escrito o dito contrato de arrendamento, retirando assim eficácia à notificação judicial avulsa efectuada para redução a escrito do mesmo contrato;

8 – por outro lado, não obstante a 1ª instância ter absolvido os recorrentes do pedido e o Tribunal da Relação de Guimarães e o Supremo Tribunal de Justiça  terem absolvido os recorrentes da instância, o certo é que todas as instâncias foram unânimes ao considerar que tal acção não poderia ser intentada sem que previamente os AA estivessem devidamente munidos de contrato de arrendamento reduzido a escrito, ou que a falta da sua junção não lhes podia ser imputável;

9 – o que significa que foram os recorridos os responsáveis pela não junção do contrato de arrendamento rural escrito pelo que, quando intentaram a nova acção, já há muito decorrera o prazo de seis meses para o fazerem – neste sentido Acs. da RP  nos processos nºs 0121807 e 0521708, em 17/12/2002 e 20/12/2005, in www.dgsi.pt/jtrp;

10 – por outro lado, conjugando o disposto no art.35º, nº5 do Dec.lei nº385/88, de 25 de Outubro ( LAR ) com o disposto no art.327º, nº3 do CCivil, ex vi do art.332º do mesmo código, chegamos rapidamente à conclusão que não andou bem o tribunal a quo ao fundamentar a pretensão dos recorridos neste art.327º, nº3, desde logo porque, se a falta processual não se tivesse ficado a dever aos recorridos, sempre estes teriam obtido resultado favorável naquela acção pretérita;

11 – pelo que considerar que a absolvição da instância da acção nº112/97 não se ficou a dever a facto imputável aos recorridos é ir contra o que já foi decidido pelas instâncias, é contrariar a força e autoridade do caso julgado.

12 – na verdade dispõe o art.673º do CPCivil que « a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo, ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique »;

13 – ora, não obstante existir uma tese mais restritiva quanto à definição dos limites objectivos do caso julgado, o certo é que a tese que tem predominado na doutrina e jurisprudência maioritária é a tese mais ampla deste dispositivo legal;

14 - na verdade, tem-se entendido que « ( … ) não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão »;

15 – pelo que « o caso julgado também possui um valor enunciativo: essa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada » - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos, 1997, págs.578/9;

16 – com efeito, na acção nº112/97 ficou decidido que a falta de junção do contrato escrito era imputável aos recorridos e, por isso, é que os ora recorrentes foram absolvidos da instância;

17 – pelo que, quanto a esta questão, existe autoridade de caso julgado;

18 – violou, por isso, nesta parte, o acórdão recorrido os arts.1410º, nº1, 332º, nº1 e 327º, nº3 do CCivil e 289º, nº2 e 673º, do CPCivil e o art.35º, nº5 do Dec.lei nº385/88, de 25 de Outubro ( LAR ).

Contra – alegam os recorridos a fls.789 pugnando pelo bem fundado do acórdão recorrido, defendendo a inexistência da invocada caducidade e qualificando a questão do caso julgado como uma falsa questão por se tratar de « uma situação de caso julgado formal ».

Estão corridos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

Factos tais como as instâncias, maxime o acordão recorrido, os fixaram:

1. Os Autores são arrendatários dos seguintes prédios, sitos no concelho de Fafe e que, no seu conjunto, formam uma unidade agrícola de tipo familiar – quinta – cuja sede é no lugar de Fundevila, freguesia de Passos, Fafe:

1.1. Sorte da ............, sito no lugar de ............, freguesia de Vinhós, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 00000000000, com a área de 3.250 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 434;

1.2. Sorte de.............., sita no lugar de ........, freguesia de Travassós, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 0000000000, com a área de 1.950 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 187;

1.3. C..................., sito no lugar de ......., freguesia de S. Vicente de Passos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 0000000000, com a área de 1.200 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 480;

1.4. Cerrado de ........, sito no lugar de ........., freguesia de S. Vicente de Passos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 0000000000, com a área de 4.840 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 45;

1.5. Campo do Lameiro, sito no lugar de ......, freguesia de S. Vicente de Passos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 000000000, com a área de 960 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 54;

1.6. Leira do Candeeiro ou Campo ............., sito no lugar de Ramadinha, freguesia de S. Vicente de Passos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 000000000000, com a área de 1.260 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 136;

1.7. Campo da Serra, sito no lugar de ............, freguesia de S. Vicente de Passos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 0000000000007, com a área de 1.408  m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 147;

1.8. Campo da Portela, sito no lugar..........., freguesia de S. Vicente de Passos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 00000000000, com a área de 2.232 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 155;

1.9. Campo ..........., sito no lugar de........, freguesia de S. Vicente de Passos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 0000000000, com a área de 550 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 166;

1.10. Campo do Candeeiro, sito no lugar de ............, freguesia de S. Vicente de Passos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 000000000000, com a área de 2.450 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 202;

1.11. Coutada do Monte ou Outeiro da Bouça, sito no lugar do ........., freguesia de S. Vicente de Passos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 000000000000, com a área de 4.100 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 475;

1.12. Sorte de ............ ou........., sito no lugar de Lustoso, freguesia de S. Vicente de Passos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 0000000000, com a área de 2.700 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1.174;

1.13. Sorte de ............... ou Coutada dos Ferreiros de Cima, sito no lugar de Lustoso, freguesia de S. Vicente de Passos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 00000000000000, com a área de 1.800 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1.186;

1.14. Leira da ,,,,,,, sita no lugar de........., freguesia de S. Vicente de Passos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 0000000000, com a área de 637 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 80;

1.15. Campo da Vinha .................a, sito no lugar de Fundevila, freguesia de S..............., descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 000000000000, com a área de 3.710 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 103;

1.16. Campo da Casa ou ............., sito no lugar de........., freguesia de S. .........., descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº000000000000, com a área de 3.710 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 107;

1.17. Campo das ............, sito no lugar de Fundevila, freguesia de S. Vicente de Passos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 0000000000, com a área de 860 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 108;

1.18. Campo e ............., sito no lugar de Fundevila, freguesia de S. Vicente de Passos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº00000000000, com a área de 2.058 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 119;

1.19. Campo da ................. ou Campo da Lama do Quinhão Grande, sito no lugar de Venda Nova, freguesia de S. Vicente de Passos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº00000000000, com a área de 3.040 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 123;

1.20. Leira do ........., sito no lugar de Venda Nova, freguesia de S. Vicente de Passos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº0000000000, com a área de 1.176  m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 127;

1.21. Coutada da Venda ou da ........., sito no lugar de Venda Nova, freguesia de S. Vicente de Passos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 00000000000, com a área de 120 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 131;

1.22. Coutada de ........... ou Coutada dos Ferreiros, sito no lugar de Lustoso, freguesia de S. Vicente de Passos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 00000000000, com a área de 2.220 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1.118;

1.23. Coutada de Mato do .......... ou Coutada do Terço da .........., sito no lugar de Lustoso, freguesia de S. ........., descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 0000000000000, com a área de 160 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1.190;

1.24. Uma casa destinada a habitação, com dependência junta, no lugar de ........, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº0000000000, com a área de 162  m2 [alínea A) dos factos assentes].

2. Em 1 de Novembro de 1973 e de forma verbal, os então proprietários dos prédios referidos em 1), CC, DD, EE e GG declararam dar de arrendamento os referidos prédios aos aqui autores, que declararam tomar, para que estes os explorassem directamente com o seu agregado familiar como agricultores autónomos [alínea B)].

3. Por escritura pública de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Fafe em 16 de Agosto de 1994, CC, DD, EE e GG declararam vender a HH casado com II, que declarou comprar, os prédios referidos em 1) pelo preço de Esc. 26.000.000$00 (vinte e seis milhões de escudos) [alínea C)].

4. Por carta datada de 13 de Janeiro de 1994, a ré CC enviou aos autores uma missiva informando-os que os comproprietários dos prédios referidos em 1) pretendiam vendê-los a HH, pela quantia de Esc. 20.000.000$00 e que o preço da venda seria pago pelo comprador no acto da outorga da escritura de compra e venda [alínea D)].

5. Por carta datada de 25 de Julho de 1994, a ré CC enviou aos autores uma missiva informando-os que ela e os restantes comproprietários dos prédios referidos em 1) projectavam “vender a mesma Quinta, segundo as seguintes cláusulas de compra e venda: 1. Comprador HH, no lugar da Devesa da Portela, freguesia de S. Vicente de Passos; 2. Preço  de Esc. 26.000.000$00 (vinte e seis milhões de escudos); 3. Condições de pagamento: pagamento integral na oportunidade da outorga da escritura; 4. Data da outorga da escritura de compra e venda no mês de Agosto de 1994, em dia e hora a comunicar por escrito a quem vier a ser  o comprador efectivo [alínea E)].

6. Na sequência do referido em 5), os autores enviaram à ré CC, por carta registada com a/r de 29 de Julho de 1994, uma missiva na qual referiam dar “por reproduzido o já constante da resposta à v/ notificação de 13 de Janeiro de 1994, ou seja, pretendemos exercer o direito de preferência que nos assiste, pagando, dentro das condições propostas, o real preço de compra e venda” [alínea F)].

7. Em 9 de Outubro de 1994, os autores requereram a notificação judicial avulsa dos réus HH e mulher para que estes assinassem o contrato de arrendamento rural que a ela anexaram tendo os referidos réus recusado a assinar o aludido contrato em 5 de Janeiro de 1995 [alínea G)].

8. Em 16 de Março de 2007 os autores requereram a notificação judicial avulsa dos réus CC, DD, EE e GG para que estes assinassem o contrato de arrendamento rural a ela anexo (doc. de fls. 130 a 144).

9. Apenas o réu EE assinou tendo os demais recusado fazê-lo (doc. de fls. 130 a 144). 

10. Na sequência do referido em 4), os autores enviaram à ré CC, por carta registada com a/r de 24 de Janeiro de 1994, uma missiva na qual referiam que “o preço de 20.000 contos é simulado” e que  pretendiam “exercer o direito de preferência pelo valor real da transmissão”, ou no caso da simulação do preço improceder, pelo valor declarado  [alínea H)].

11. O contrato referido em 2) teve início há mais de 26 anos, mediante a retribuição anual de dois carros e cinco rasas de milho e metade do vinho produzido, a pagar até ao dia 1 de Novembro do ano a que dissesse respeito  [alínea I)].

12. Os autores não foram informados do dia, hora e cartório para realização da escritura dos prédios referidos em 1) [alínea J)].

13. No dia 21 de Outubro de 1994 os autores tiveram conhecimento de que se tinha realizado na venda referida em 3) ao levantarem a respectiva escritura no Cartório Notarial de Fafe  [alínea N)].

A estes factos há que acrescentar mais os seguintes:

Os AA, em 9/11/1994, notificaram os compradores ( os quintos réus) para a redução a escrito do contrato de arrendamento que havia sido celebrado verbalmente, tendo-se estes recusado a tal;

Os AA intentaram a acção de preferência n°00000, neste Tribunal em 9/2/1995, vindo, após recurso, por douto acórdão do STJ proferido a 8/3/2007, os réus a ser absolvidos da instância, com o fundamento no disposto no art°35°, nº5 da Lei do Arrendamento Rural;

a presente acção nº000/00 foi intentada, neste Tribunal a 4/4/2007.

                                                                             

A questão central a resolver é a da caducidade do direito de acção de preferência.

Quando os prédios foram vendidos aos RR HH e mulher II, em 16 de Agosto de 1994, pelos restantes RR, os autores/recorridos GG e mulher BB eram arrendatários rurais com… três anos de vigência de contrato – eles eram arrendatários rurais desde 1 de Novembro de 1973.

Nos termos do que dispõe o art.28º, nº1 da LAR ( Dec.lei nº385/88, de 25 de Outubro ) assiste- lhes o direito de preferirem na transmissão.

Ponto é que exercitem esse direito no prazo de seis meses a contar da data em quetiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação, como vem previsto no art.1410º, nº1 do CCivil.

E no dia 21 de Outubro de 1994 os autores tiveram conhecimento de que se tinha realizado a venda ao levantarem a respectiva escritura no Cartório Notarial de Fafe.

E intentaram a acção de preferência n°112/95, neste Tribunal, em 9/2/1995, portanto bem dentro dos seis meses já mencionados.

Sucede que após recurso, por douto acórdão do STJ proferido a 8/3/2007, vieram os réus a ser absolvidos da instância…

Mas logo em 4 de Abril de 2007 os autores/recorridos intentaram a presente acção, contra os mesmos RR – vendedores e compradores – não sem que antes, em 9/11/1994, tenham notificado os compradores ( os quintos réus) para a redução a escrito do contrato de arrendamento que havia sido celebrado verbalmente, tendo-se estes recusado a tal.

Ou seja: o acórdão do STJ é de 8 de Março de 2007   ( absolvendo os RR da instância ) e logo em 4 de Abril seguinte os autores/recorridos intentam nova acção contra os mesmos RR, com os mesmos fundamentos.

E então é imprescindível atentar no nº2 do art.289º do CPCivil - sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

Os efeitos civis da propositura da primeira acção, designadamente a interrupção do prazo de caducidade, mantêm-se. A menos que a lei civil disponha diferentemente quanto à prescrição e à caducidade - sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos.

E dispõe quanto à caducidade – art.332º, nº1 do CCivil – quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº3 do art.327º

E dispõe – art.327º, nº3 do CCivil: se por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância …

Ou seja, no que (à prescrição e ) à caducidade diz respeito os efeitos civis da propositura da acção mantêm-se nos dois meses seguintes à absolvição da instância mas desde que essa absolvição por motivo processual não seja imputável ao titular do direito.

O fundamento da absolvição da instância foi o previsto no nº5 do art.35º da LAR – nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.

Ora, se é certo que qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato – art.3º, nº3, aplicável por força do que dispõe o art.36º, nº3, ambos da LAR – o certo é que os autores/recorridos, os arrendatários, em 9 de Outubro de 1994, requereram a notificação judicial avulsa dos réus HH e mulher para que estes assinassem o contrato de arrendamento rural que a ela anexaram tendo os referidos réus recusado a assinar o aludido contrato em 5 de Janeiro de 1995, e depois, em 16 de Março de 2007, requereram a notificação judicial avulsa dos réus CC, DD, EE e GG para que estes assinassem o contrato de arrendamento rural a ela anexo e apenas o réu EE assinou tendo os demais recusado fazê-lo.

Não se pode imputar aos autores/recorridos a falta do contrato escrito que determinou a absolvição da instância porque foram eles, e só eles, que por ela diligenciaram, encontrando sempre a oposição quer dos compradores quer dos vendedores.

Logo, não se verifica a caducidade invocada pelos recorrentes.

 Como também não há qualquer ofensa de caso julgado. Pela simples e linear razão de que os tempos invocados ( pelos autores/recorridos ) da notificação dos compradores e dos vendedores são tempos inteiramente diferentes – os autores/recorridos notificaram os compradores para a redução a escrito do contrato em 9 de Outubro de 1994, antes da propositura da 1ª acção e antes da respectiva decisão no STJ, e notificaram os vendedores, em 16 de Março de 2007, depois desta decisão e da consideração e respeito por ela, na medida em manteve inalterada a parte em que desconsiderava a notificação feita aos vendedores e, de algum modo portanto, concluía pela necessidade de notificação dos vendedores.

A haver caso julgado, e independentemente dos seus exactos limites, o que há é o respeito por ele e não o seu desrespeito.

Seja como for – a questão é a da falta do contrato escrito, essa é que foi a incidência processual que determinou a absolvição da instância. E não é imputável aos autores essa falta se, tanto eles como os RR ou vendedores ou compradores podem dinamizar a redução do contrato a escrito, e estes se põem na posição de o não quererem celebrar e são os arrendatários/autores quem procura essa “escrituração”. Com uns e com outros.

                                           

                         D   E   C   I   S   à  O

Na improcedência do recurso, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo dos réus/recorrentes.

Lisboa, 30 de Junho de 2011

Pires da Rosa (Relator)
Maria dos Prazeres Beleza
Lopes do Rego