Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006651 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | MULTA FISCAL CULPA INFRACÇÃO FISCAL VENDA JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ196810180624031 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N180 ANO1968 PAG258 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRARA IN INTERPRETAÇÃO DAS LEIS PAG51. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo cessado, apos a entrada em vigor no Ultramar do Codigo de Processo Civil de 1961, para o transmitente de bens imoveis em venda judicial, a obrigação estabelecida pelo Regulamento da contribuição de registo da Provincia de Moçambique, aprovado pelo Decreto de 19 de Julho de 1902, de pagar metade da sisa, não pode o mesmo incorrer na multa a que se referia o paragrafo 1 do artigo 107 do citado Regulamento. II - A infracção fiscal implica voluntariamente ou, pelo menos, negligencia, que não pode supor-se em menores de 9 anos. | ||