Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062403
Nº Convencional: JSTJ00006651
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: MULTA FISCAL
CULPA
INFRACÇÃO FISCAL
VENDA JUDICIAL
Nº do Documento: SJ196810180624031
Data do Acordão: 10/18/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N180 ANO1968 PAG258
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: FERRARA IN INTERPRETAÇÃO DAS LEIS PAG51.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo cessado, apos a entrada em vigor no Ultramar do Codigo de Processo Civil de 1961, para o transmitente de bens imoveis em venda judicial, a obrigação estabelecida pelo Regulamento da contribuição de registo da Provincia de Moçambique, aprovado pelo Decreto de 19 de Julho de 1902, de pagar metade da sisa, não pode o mesmo incorrer na multa a que se referia o paragrafo 1 do artigo 107 do citado Regulamento.
II - A infracção fiscal implica voluntariamente ou, pelo menos, negligencia, que não pode supor-se em menores de 9 anos.