Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2476
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO COELHO
Nº do Documento: SJ200210080024761
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10382/01
Data: 01/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em execução para pagamento de quantia certa que contra eles foi movida por A e B para obtenção da quantia de 44.004.833$00 acrescida de juros vincendos, vieram os executados C e D, herdeiros do aceitante das letras de câmbio accionadas, opor embargos de executado em que invocaram a prescrição das mesmas; e, uma vez que os exequentes já tinham alegado no requerimento inicial que essa prescrição fora interrompida, disseram ainda os embargantes que nem houvera citação ou notificação judicial para o seu pagamento, nem a dívida fora por eles reconhecida.
Houve contestação em que se defendeu a improcedência dos embargos, seguida de saneamento, condensação a audiência de julgamento.
Seguiu-se sentença que, negando a existência de interrupção da prescrição, julgou os embargos procedentes e que a execução não poderia prosseguir contra os embargantes.
Houve apelação que confirmou a sentença.
Os exequentes, inconformados, interpuseram este recurso de revista em cujas alegações pediram a revogação do acórdão recorrido e que se tivesse como interrompida a prescrição, formulando as seguintes conclusões:
I- As instâncias julgaram provados os seguintes factos: a) os sacadores das letras exequendas e o seu aceitante eram amigos há mais de 30 anos; b) por causa dessa amizade os sacadores consentiram que o aceitante as pagasse em prestações; c) por isso, nas datas dos vencimentos dos títulos o aceitante ia ao escritório do sacador A e entregava-lhe um cheque para descontar no valor da letra que se vencia nesse dia; d) as letras que se venceram a partir de 21/4/88 foram parcialmente amortizadas;
II- Estes factos-pagamentos por conta e prorrogações dos prazos de pagamentos das letras-implicam o reconhecimento do direito dos sacadores feito perante eles pelo aceitante dos títulos;
III- Esse reconhecimento teve lugar a partir de Abril de 1988;
IV- Esse reconhecimento é interruptivo da prescrição das letras dadas à execução-art. 325º do CC;
V- Ao entender que tal interrupção não ocorreu o Tribunal "a quo" julgou em oposição com os fundamentos de facto apurados nas instâncias;
VI- A oposição entre os fundamentos de facto e a decisão fere de nulidade o acórdão revidendo, por força do disposto no art. 668º, nº 1, al. c) do CPC.
Houve resposta em que os recorridos defenderam a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto que foi apurada no acórdão recorrido é a seguinte:
1 . Os exequentes, ora embargados, intentaram a presente acção executiva em 22/1/96 munidos de nove documentos, todos com data de emissão de 21/4/87, onde se inscreve o seguinte:
- "Aos 21 dias do mês de Abril de 1989 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos", (doc. de fls. 64);
- "Aos 21 dias do mês de Julho de 1989 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos", (doc. de fls. 65);
- "Aos 21 dias do mês de Outubro de 1989 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cinco milhões e seiscentos mil escudos", (doc. de fls. 66);
- "Aos 21 dias do mês de Janeiro de 1990 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cinco milhões e seiscentos mil escudos", (doc. de fls. 67);
- "Aos 21 dias do mês de Abril de 1990 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cinco milhões e seiscentos mil escudos", (doc. de fls. 68);
- "Aos 21 dias do mês de Julho de 1990 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cinco milhões e seiscentos mil escudos", (doc. de fls. 69);
- "Aos 21 dias do mês de Janeiro de 1989 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos", (doc. de fls. 70);
- "Aos 21 dias do mês de Outubro de 1990 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de dois milhões e quatrocentos mil escudos", (doc. de fls. 71);
- "Aos 21 dias do mês de Outubro de 1988 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos", (doc. de fls. 72);
2 . Os documentos referidos em 1. encontram-se, também, subscritos pela pessoa de E nos locais destinados ao aceitante.
3 . No verso do documento de fls. 72 referido em 1. encontra-se a seguinte declaração subscrita pelo embargado A:
«Recebi do Sr. E a quantia de Esc. 1.200.000$00 (um milhão e duzentos mil escudos) para amortização do valor desta letra»;
4 . E faleceu, no estado de casado com G, em 28/8(94 - certidão de óbito constante a fls. 15 da execução;
5 . E pagou a F as quantias de Esc. 1.200.000$00, 750.000$00, 750.000$00, 750.000$00, 750.000$00, 750.000$00, 750.000$00, 750.000$00, 750.000$00, 750.000$00, por cheques, respectivamente, em 21/10/88, em 22/4/94, em 21/7/94, 21/10/93, em 21/1/93, em 22/4/93, em 21/7/93, em 21/10/92 e em 21/10/91;
6 . Em 23/1/95 G pagou a F, por cheque, a quantia de Esc. 1.500.000$00, tendo pago a quantia de Esc. 750.000$00 em 20/4/95;
7 . E pagou a F as quantias de Esc. 1.000.000$00, 1.200.000$00, 1.250.000$00, 1.200.000$00, por cheques, respectivamente, em 25/7/88, em 21/10/88 e 17/1/89;
8 . F e B, ora embargados, eram amigos, há mais de trinta anos, de E;
9 . Em função desta amizade, os embargantes consentiram que o E pagasse as letras dadas à execução em prestações;
10 . E por isso, trimestralmente, nas datas de vencimento das letras, E ia ao escritório de A;
11 . E entregava-lhe um cheque para descontar ao valor da letra que se vencia nessa data;
12 . E assinou, em 8/1/91, o original da declaração cuja cópia consta a fls. 36 dos autos;
13 . O teor dessa declaração é o seguinte:
«Para os efeitos previstos no nº 1 do art. 325º do Código Civil declaro reconhecer os direitos decorrentes para os seus portadores, Drs. B e A das seguintes letras de meu aceite:
Letras sacadas pelos identificados portadores em 21 de Abril de 1987, com as datas de vencimento e os valores seguintes:
A) - Três letras de Esc. 4.000.000$00 - quatro milhões de escudos, que se venceram em 21 dos meses de Janeiro, Abril e Julho de 1988;
B) - Quatro letras de Esc. 4.800.000$00 - quatro milhões e oitocentos mil escudos - cada uma que se venceram em 21 de Outubro de 1988 e 21 de Janeiro, Abril e Julho de 1989;
C) - Quatro letras de Esc. 5.600.000$00 - cinco milhões e seiscentos mil escudos - cada uma que se venceram em 21 de Outubro de 1989 e 21 de Janeiro, Abril e Julho de 1990;
D) - Uma letra de Esc. 2.400.000$00 - dois milhões e quatrocentos mil que se venceu em 21 de Outubro de 1990.
As letras que se venceram a partir de 21 de Abril de 1988 foram parcialmente amortizadas conforme consta das declarações apostas nos títulos ou constantes de documentos particulares subscritos pelo portador Dr. A.
Assim sendo considero interrompida a prescrição dos títulos de câmbio atrás identificados, nos precisos termos do art. 325º do C. Civil».
Há que registar que no nº 5 supra, por evidente lapso material já cometido na sentença, figuram nove quantias de 750.000$00 cujo pagamento teria ocorrido em oito datas; tal deve-se à circunstância de haver sido escrita por duas vezes essa quantia com referência ao pagamento feito em 22/4/93 pelo cheque com o nº 3202288906 emitido sobre o Banco Português do Atlântico, certificado a fls. 212 e 215.
Também, agora no que respeita ao facto nº 7, o acórdão recorrido reproduz um outro lapso material cometido na sentença, na medida em que, querendo-se transcrever a alínea E) dos factos assentes, nesta figuravam, como correspondendo, respectivamente, às três datas aí mencionadas, as quantias de 1.000.000$00, 1.250.000$00 e 1.200.000$00, ou seja, apenas uma quantia de 1.200.000$00, e não duas.
Entendeu o acórdão recorrido que, uma vez que as respostas de "provado" aos quesitos 7º e 8º, donde emergiram os factos nº 10 e 11 supra, não consagraram a correspondência desses pagamentos às letras exequendas, não envolveram elas qualquer contradição com a resposta dada ao quesito 3º.
Este último perguntara se as quantias acima referidas em 5. a 7. tinham sido entregues a F para pagamento das letras exequendas, tendo recebido a resposta de "não provado"
Na medida em que dessa correspondência entre os pagamentos parciais e as letras extraíam o reconhecimento do seu direito por parte do aceitante e a consequente interrupção da prescrição, os recorrentes estavam onerados com o encargo de a provarem.
Falharam, no âmbito do quesito 3º, a desoneração que desse encargo se propuseram.
E nenhuma contradição existe entre essa circunstância-não ser provado que tais pagamentos se reportaram àquelas letras-e a ocorrência desses pagamentos, já que podem ter tido qualquer outra causa, ainda que desconhecida e nem sequer alegada.
Não está aqui em causa, porque se encontra manifestamente fora dos poderes deste STJ no campo da matéria de facto, apreciar se a realidade dos pagamentos em causa, conjugada com a emissão das letras e o desconhecimento de outra possível causa para os mesmos, poderia levar a estabelecer, com base em presunção judicial, aquela correspondência.
Como cabia aos recorrentes o mencionado ónus, o insucesso registado a este propósito leva a que se não possa partir desses pagamentos para construir a ideia de que deles resultou a interrupção da prescrição por reconhecimento do direito do credor.
Perante isto, nenhuma nulidade por contradição entre fundamentos e decisão pode ser assacada ao acórdão recorrido.
E também se não pode acusar o acórdão recorrido de ter violado o disposto no art. 325º do CC.
Deste dispositivo consta que a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
Pela declaração referida em 12. e 13. o E fez, na data da mesma, interromper a prescrição no tocante às letras aqui dadas à execução.
Sendo ele o seu aceitante, tal prazo era, por força do art. 70º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças, o de três anos.
A partir dessa data começou a correr novo prazo prescricional de igual duração-cfr. art. 326º, nº 1 do CC.
Em relação a ele nenhum novo acto de reconhecimento veio a ter lugar.
E, como se disse já acima, não foi provado pelos recorrentes que os pagamentos efectuados a partir de 8/1/91 se tivessem referido a tais letras.
Assim, ao ser proposta a execução-o que teve lugar em 22/1/96 -, o novo prazo prescricional já havia decorrido.
Deste modo, os embargos tinham que proceder.
Nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 08 de Outubro de 2002
Ribeiro Coelho
Garcia Marques
Ferreira Ramos.