Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033442 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO REPARAÇÃO DO PREJUÍZO UNIÃO DE FACTO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199710140002252 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 671/95 | ||
| Data: | 09/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na falta de prova de culpa efectiva ou presumida na colisão de dois veículos a repartição da responsabilidade faz-se segundo as regras da responsabilidade pelo risco, sendo abrangidos todos os prejuízos que tenham tido como causas concorrentes os riscos próprios dos dois veículos e os verificados nas pessoas neles transportadas incluindo as coisas por elas levadas. II - Na concorrência de riscos na colisão de veículos, os limites máximos só operam depois de repartida a responsabilidade nos termos fixados no artigo 506 do Código Civil. III - A expressão "em conjunto" contida no artigo 496, n. 2, do mesmo Código, significa que os descendentes não são chamados só na falta de cônjuge, como sucede com os beneficiários do 2. e 3. grupos indicados no mesmo n. 2, para os quais vigora o princípio do chamamento sucessivo. IV - A indemnização a terceiros prevista em caso de morte no artigo 495, n. 3, do Código Civil, abrange a Autora que recebia do lesado, com o qual vivia em união de facto parte da remuneração deste, para alimentação dela e do filho de ambos. | ||