Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEXO DE CAUSALIDADE CAUSALIDADE ADEQUADA RESPONSABILIDADE EMERGENTE DE CRIME INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 10/14/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | REJEITADO O RECURSO DA ASSISTENTE MM E PROVIDO PARCIALMENTE OS RESTANTES | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - O STJ, vem entendendo, que o subsídio de refeição porque visa fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constitui um ganho acrescido para o trabalhador, uma mais valia resultante da sua prestação laboral, não se incluindo na apelidada “retribuição modular”, isto é, não exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, donde o trabalhador não tenha direito ao subsídio de refeição nos dias em que não trabalha, nem aquando do pagamento dos subsídios de férias e de Natal. II - O STJ, conquanto tribunal de revista, pode e deve, em matéria de nexo de causalidade, apreciar a questão da adequação ou normalidade do nexo, isto é, pode e deve verificar se o facto pode ser havido como causa idónea do dano. III - O art. 563.º, do CC consagra a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, segundo a qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais, entendendo este Supremo Tribunal que esta doutrina, concretamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo – contratual ou extracontratual – deve interpretar-se de forma ampla, com o sentido de que o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais. IV - O art. 129.º do CPP estabelece que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, certo é que em matéria adjectiva, sendo o pedido de indemnização deduzido no processo penal, rege o Código de Processo Penal. V - Por essa razão, a falta de contestação ao pedido formulado não implica a confissão dos factos peticionados – n.º 3 do artigo 78.º do CPP – e toda a tramitação processual segue as regras e princípios do processo penal, designadamente os princípios da investigação e da oficialidade, e não os princípios de processo civil do dispositivo, do ónus da impugnação especificada e do ónus da prova. VI - Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património, não devendo confundir-se com os danos patrimoniais indirectos, isto é, aqueles danos morais que se repercutem no património do lesado, como o desgosto que se reflecte na capacidade de ganho diminuindo-a, pois esta constitui um bem redutível a uma soma pecuniária. VII - Porque estes danos não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, sem esquecer, contudo, que não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória, sendo apenas de ressarcir aqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496°, nº 1, do Código Civil), gravidade que deve ser apreciada objectivamente. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 496/01.3TACBR, da Vara de Competência Mista de Coimbra, foram submetidos a julgamento: AA, casado, professor universitário, nascido a 6 de Agosto de 1956, natural do Brasil, de nacionalidade portuguesa, filho de BB e CC, com residência profissional na Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, Estádio Universitário, Pavilhão 3, Coimbra; DD, divorciado, professor universitário, nascido a 14 de Julho de 1946, natural de S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, filho de EE e II, com residência profissional na Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, Estádio Universitário, Pavilhão 3, Coimbra; FF, divorciada, professora universitária, nascida a 17 de Outubro de 1958, natural de S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, filha de GG e de HH, com residência profissional na Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, Estádio Universitário, Pavilhão 3, Coimbra, pela prática dos seguintes ilícitos: - o arguido DD, foi pronunciado pela prática, em concurso efectivo de infracções, de cinco crimes de abuso de poder, previstos e punidos pelo artigo 382.º do Código Penal, sendo quatro em co-autoria com os arguidos AA e FF, e ainda de três de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a ), do mesmo diploma; - o arguido AA, foi pronunciado em concurso efectivo de infracções e em co-autoria com os arguidos DD e FF, pela prática de quatro crimes de abuso de poder, previstos e punidos pelo artigo 382.º do Código Penal, e três de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal; - a arguida FF, foi pronunciada, em concurso efectivo de infracções e em co-autoria com os arguidos DD e AA, pela prática de quatro crimes de abuso de poder, previstos e punidos pelo artigo 382.º do Código Penal e três de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a ), do mesmo diploma legal. Foram deduzidos os seguintes pedidos de indemnização civil: - a assistente/demandante civil JJ demandou civilmente os arguidos pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia, cada um deles, de € 5 000,00 euros (cinco mil euros) pelos danos morais que lhe causaram com os factos imputados na acusação e também os decorrentes de ter sido forçada a rescindir o contrato que tinha com a Faculdade e a prolongar a sua precariedade laboral por mais anos (cfr. fls. 913 e seguintes); - a assistente/demandante civil MM demandou civilmente os arguidos, bem como a Universidade de Coimbra, pedindo a condenação desta, «na pessoa do seu máximo dirigente e legal representante, o Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra, a desencadear as diligências necessárias à sua reintegração na Faculdade de Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, com a categoria profissional que detém», bem como a condenação de cada um dos arguidos, AA, DD e FF a indemnizá-la, por danos não patrimoniais, na quantia de € 7.000,00 (sete mil euros) – fls. 1020 e seguintes; - a assistente/demandante civil KK demandou civilmente os arguidos, bem como a Universidade de Coimbra, pedindo a condenação solidária de todos os demandados a pagarem-lhe a quantia global de € 146.525,33 (cento e quarenta e seis mil quinhentos e vinte e cinco euros e trinta e três cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a dedução de pedido e até ao momento do efectivo e integral pagamento; pediu, ainda, a condenação nos mesmo termos quanto ao valor dos danos decorrentes da interrupção da sua carreira académica na Universidade de Coimbra, «nomeadamente os montantes correspondentes às remunerações e vantagens que, para além da presente data, ali poderia continuar a auferir em normal progressão da sua carreira universitária, assim como os decorrentes do seu doutoramento na Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa e os das deslocações para os E.U.A. (Michigan), respectivas estadias e demais custos decorrentes, cujos montantes remete para liquidação em execução de sentença» (cfr. fls. 987 e seguintes); - a assistente/demandante civil KK demandou civilmente os arguidos pedindo a condenação destes a pagarem-lhe uma indemnização que computa num total de € 15 000,00 euros (quinze mil euros), cabendo a cada um deles a quantia de € 5 000,00 euros (cinco mil), por danos não patrimoniais decorrentes dos factos que estiveram na origem da sua entrada e saída da carreira docente universitária (que computa em montante não inferior a € 6.433,95), e pelo montante resultante da diferença entre o montante global dos vencimentos que efectivamente auferiu, nas escolas e colégios onde exerceu funções docentes após ter deixado a Faculdade, no período compreendido entre Setembro de 2001 e a presente data, e aqueles que teria auferido se não tivesse interrompido a sua carreira docente no ensino secundário para seguir a carreira universitária, que computou globalmente em € 8.566,05 euros (oito mil quinhentos e sessenta e seis euros e 5 cêntimos) – cfr. fls. 1031 e seguintes. Por acórdão de 17 de Dezembro de 2007, o tribunal colectivo decidiu nos seguintes termos: Parte criminal: Julgar a acusação improcedente quanto ao arguido AA e absolvê-lo dos crimes pelos quais havia sido pronunciado. Julgar a acusação parcialmente procedente quanto ao arguido DD e condená-lo: a) Pela prática de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal, tendo como vítima a queixosa JJ, através dos factos provados dos n.º 11, 11/B,11/C, 17, 18, 20 e 21, bem como com os factos provados dos n.ºs 23 a 52, na pena de quinze meses de prisão; b) Pela prática de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal, tendo como vítima a queixosa KK, através dos factos provados dos n.º 11, 11/B,11/C, 70, 74, 76, 77, 78, 79, 80 e 113, na pena de dezasseis meses de prisão; c) Pela prática de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal, tendo como vítima a queixosa KK, através dos factos provados dos n.º 11, 11/B,11/C, 85 a 106, na pena de dezasseis meses de prisão; d) Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, através dos factos provados dos n.º 17, 18 e 22, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de treze euros; e) Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, através dos factos provados dos n.º 79 e 84, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de treze euros; f) Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, através dos factos provados dos n.º 92 e 93, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de treze euros. Em cúmulo jurídico destas penas, o referido arguido foi condenado na pena única de dois anos e seis meses de prisão e na pena única de duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de treze euros, ficando suspensa a pena de prisão pelo período de dois anos; Julgar a acusação parcialmente procedente quanto à arguida FF e condená-la como co-autora de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal, na pena de um ano de prisão, substituída por trezentos e sessenta dias de multa, à taxa diária de dez euros; Absolver os arguidos DD e FF dos restantes crimes que lhes foram imputados na pronúncia. Parte Cível Pedido civil formulado pela demandante JJ: Condenar o arguido/demandado civil DD a pagar à demandante JJ, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00; Absolver os outros dois arguidos dos pedidos que contra eles foram formulados pela referida demandante Pedido civil formulado pela demandante KK: Condenar os arguidos DD e FF a pagar à demandante KK, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 15.000,00. Condenar os arguidos DD e FF, em indemnização a favor da demandante KK, a título de danos patrimoniais, «nos termos acima identificados, cujo montante se relega para execução de sentença, até ao limite do pedido». Absolver o arguido AA do pedido que contra si foi formulado pela demandante KK. Pedido civil formulado pela demandante LL. Condenar o arguido DD e a Universidade de Coimbra, solidariamente, a pagar à demandante LL, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 4 339,54, a título de despesas de saúde e propinas, acrescida de juros legais de mora desde a apresentação do pedido cível até pagamento. Condenar o arguido DD e a Universidade de Coimbra, solidariamente, a pagar à demandante LL, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora a partir desta decisão. Condenar o arguido DD e a Universidade de Coimbra, solidariamente, a pagar à demandante KK, os valores relativos às perdas salariais pedidas e respectivos juros, que se liquidarem em execução de sentença, nos termos que ficaram indicados, até ao limite pedido a tal respeito. Absolver os arguidos e a Universidade de Coimbra do pedido formulado pela demandante e que ela mesma relegou para execução de sentença Absolver os arguidos AA e FF dos pedidos que contra eles foram formulados pela demandante KK. Pedido civil formulado pela demandante MM: Absolver os arguidos e a Universidade de Coimbra dos pedidos civis formulados pela demandante MM. Interpostos recursos para o Tribunal da Relação de Coimbra pelos arguidos/demandados DD e FF, bem como pelas assistentes/demandantes KK e MM foi decidido: Reduzir as penas parcelares aplicadas ao arguido DD pela prática dos crimes de abuso de poder, com fixação da pena conjunta em 2 anos de prisão, com suspensão da sua execução pelo mesmo período, e 250 dias de multa à taxa diária de € 13,00; Reduzir a pena aplicada à arguida FF para 8 meses de prisão substituída por 120 dias de multa à taxa diária de € 10,00; Alterar a condenação dos arguidos/demandados DD e FF quanto ao pedido civil deduzido pela demandante KK, revogando-a na parte em que os condenou no pagamento de indemnização por danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença; Julgar improcedentes os recursos interpostos pelas demandantes LL. * Inconformados com a decisão do Tribunal da Relação, arguidos/demandados DD e FF e assistentes/demandantes LL e MM, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo todos os recursos circunscritos à vertente civil da decisão, com excepção do interposto pela assistente/demandante MM em que se impugna a vertente criminal da decisão - (1).. É do seguinte teor a parte conclusiva da motivação apresentada pelos arguidos/demandados DD e FF: a) O presente recurso vem interposto da parte do Acórdão recorrido relativa à condenação em indemnização civil, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 400º do CPP. b) O recorrente DD foi condenado a pagar, a título de indemnização civil às assistentes/recorridas KK, JJ eLL, a quantia de € 44.339,54, acrescida do montante a liquidar em execução de sentença, tudo nos termos supra discriminados. E a recorrente FF foi condenada a pagar, solidariamente, € 15.000,00, à assistente KK, a título de indemnização civil. c) Salvo o devido respeito, sem razão ou fundamento legal. Assim: A) Quanto à indemnização civil fixada a favor da assistente KK: d) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 661º do CPC: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. e) Ora, da leitura do Pedido de Indemnização Civil junto a fls… dos autos resulta, de forma clara e expressa, que a assistente KK conclui o seu requerimento formulando o seguinte pedido, a saber: “Termos em que deve cada um dos arguidos AA, DD e FF ser condenado a indemnizar a ofendida e ora demandante, por danos não patrimoniais, na quantia de 5.000 € (cinco mil euros) ”. f) Em face disso e salvo melhor opinião, o Tribunal encontra-se vinculado ao pedido formulado pela assistente e não – como conclui o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra – ao valor global do pedido, não podendo substituir-se à parte, condenando em montante superior ao que ela pediu. g) Em face disso, ao ter condenado os recorrentes a pagar solidariamente à assistente KK a quantia de € 15.000,00, quando ela só tinha pedido € 5.000,00 a cada um deles, o Acórdão recorrido é nulo nessa parte, por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, aplicável ex vi artigo 4º do CPP. O que se requer seja declarado, com as legais consequências. Sem prescindir h) Mas mesmo que assim se não entenda – o que não se admite e só por necessidade de raciocínio se refere – o Acórdão recorrido fez, em nosso entender e salvo o devido respeito, um erróneo enquadramento jurídico – civil da conduta dos ora recorrentes. i) Na verdade, no caso concreto, pese embora a nossa discordância, não se podendo já discutir, face à irrecorribilidade da decisão penal, a questão da ilicitude e culpa, é, porém, manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos essenciais da responsabilidade civil, a saber: a existência de nexo causal e danos indemnizáveis. j) E, em nosso entender, face à factualidade assente nos presentes autos, inexiste efectivamente qualquer nexo causal entre a conduta dos recorrentes e os pretensos danos sofridos pela recorrida. Nexo causal que competia à recorrida provar. O que não logrou fazer. k) Isto sem prejuízo de se continuar a entender que os ora recorrentes agiram sempre no respeito absoluto à lei e aos seus poderes/deveres funcionais, nunca tendo actuado de forma culposa, quer sob a forma de dolo, quer sob a forma de negligência. l) Da conduta dos ora recorrentes também não resultou qualquer prejuízo real e efectivo para a queixosa/demandante/recorrida e de que tenha direito a ser indemnizada, uma vez que para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis é necessário nos termos do n.º 1 do artigo 496º do CC, que sejam objectivamente graves. Isto é, que o lesado sofra um desgosto, uma angústia, uma tristeza superior à dor normal, como resulta da Jurisprudência deste Venerando Tribunal. m) Sendo que a assistente/demandante não só não alegou, como não provou que sofreu um desgosto, angústia ou tristeza superiores aos normais. Sendo que tal ónus lhe competia, atento o disposto nos artigos 341º e 342º do CC. n) Pelo que, não se mostrando verificados os citados pressupostos da responsabilidade civil, inexiste obrigação de os ora recorrente indemnizarem a assistente/demandante, seja a que título for. Sem prescindir. o) Mas mesmo que assim se não entendesse – o que não se admite – o fixado montante sempre seria manifestamente exagerado, atentos os danos que a assistente/demandante alegou ter sofrido e os bens jurídicos em discussão nos presentes autos. Pelo que, sempre tal montante deveria ser reduzido pelo prudente critério deste Tribunal. p) Assim, ao ter decidido como decidiu, violou o Acórdão recorrido a lei e, em especial, o disposto nos artigos 483º e 496º, do CC, devendo ser revogado, com as legais consequências. B) Quanto à indemnização civil fixada a favor da assistente JJ: q) Esta assistente/recorrida formulou o seguinte pedido: “Termos em que deve cada um dos arguidos AA, DD e FF ser condenado a indemnizar a ofendida e ora demandante, por danos patrimoniais, na quantia de € 5.000,00” r) Em face disso, pelas razões expendidas no corpo das alegações e levadas às conclusões d), f) e g), que aqui se dão por reproduzidas, nunca o Tribunal a quo poderia condenar o recorrente em montante superior a € 5.000,00. s) Ao ter decidido, pois, como decidiu, ficou o acórdão recorrido a padecer de nulidade nessa parte, por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, aplicável ex vi artigo 4º do CPP. O que se requer seja declarado, com as legais consequências. Sem prescindir t) Dão-se, por manifesta economia processual, integralmente por reproduzidas as conclusões formuladas nas alíneas h) a p) por se mostrarem totalmente aplicáveis ao caso desta assistente/recorrida. Pelo que, u) Ao ter decidido como decidiu, violou o Acórdão recorrido a lei e, em especial, o disposto nos artigos 483º e 496º do CC, devendo, também por isso, ser revogado com as legais consequências. C) Quanto à indemnização civil fixada a favor da assistente KK: v) Dão-se, por manifesta economia processual, integralmente por reproduzidas as conclusões formuladas nas alíneas h) a p) por se mostrarem totalmente aplicáveis ao caso desta assistente/recorrida. Assim sendo, w) Relativamente aos danos não patrimoniais, a assistente não só não alegou, como não provou que sofreu um desgosto, angústia ou tristeza superiores aos normais, condição para que tivesse direito a ser indemnizada. x) E relativamente aos danos patrimoniais, a assistente não demonstrou qualquer dano, nem a existência de nexo causal entre a actuação do ora recorrente e eventuais danos – que não se aceitam e só por necessidade de raciocínio se referem – por si sofridos. y) Pelo que, não se mostrando verificados os pressupostos da responsabilidade civil, não pode o arguido/recorrente ser obrigado a indemnizar a assistente/demandante, seja a que título for. z) Acresce que os montantes arbitrados, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais, são manifestamente excessivos perante os danos que a assistente alegou ter sofrido e os bens jurídicos em discussão nos presentes autos. aa) Assim, ao ter decidido como decidiu, violou o Acórdão recorrido a lei e, em especial, o disposto nos artigos 483º e 496º do CC, devendo, também por isso, ser revogado, com as legais consequências. Na motivação que apresentou a assistente/demandante LL formulou as seguintes conclusões: 1.- O subsídio de refeição incorpora o conceito de retribuição consagrado no artigo 258º., nº. 2 do Código de Trabalho, na medida em que este surge como uma prestação de carácter regular e periódica, que cria no trabalhador a expectativa legitima do seu recebimento. E assim o subsídio de refeição deve integrar a retribuição para efeitos de cálculo de qualquer indemnização devida à assistente LL por lucros cessantes: remunerações que deixou de auferir em virtude da rescisão do seu contrato com a FCDEF da UC. 2.- Do processo constam todos os elementos necessários para que o Tribunal de primeira instância pudesse desde logo liquidar o valor exacto a pagar à assistente LL pelos demandados cíveis a título de indemnização por lucros cessantes, sem necessidade de qualquer liquidação em execução de sentença. É o que resulta, inequivocamente, da aplicação de simples operações aritméticas aos dados dos factos provados nºs. 171 a 173. 3.- Saber o que a assistente LL fez em termos profissionais após ter saído da FCDEF da UC e que rendimentos daí retirou é absolutamente irrelevante para a liquidação da indemnização a que tem direito a título de lucros cessantes. Tais rendimentos - a existirem - são o resultado de um acto lucrativo praticado pela própria, nunca o resultado dos factos ilícitos praticados pelos arguidos. 4.- Não existe, entre os factos praticados pelos arguidos e tais hipotéticos ganhos que a assistente LL possa ter obtido em virtude de qualquer actividade que possa ter exercido após a sua saída da FCDEF da UC qualquer conexão intrínseca ou substancial apta a justificar que os mesmos sejam deduzidos ao montante da indemnização que lhe é devida a título de lucros cessantes. 5.- Tudo aquilo que a assistente LL obteve em termos profissionais após a sua saída da FCDEF da UC, incluindo todas as remunerações por qualquer actividade profissional que veio a exercer, ficam a dever-se a um esforço, diligência e empenho acrescidos por parte da mesma. Esforço que terá naturalmente que ser indemnizado como um verdadeiro dano patrimonial. 6.- Pelo que sempre se dirá que tal esforço profissional acrescido a que foi obrigada a assistente em virtude dos comportamentos ilícitos do arguido compensará a invocada acumulação do que “deixou de ganhar por via do facto ilícito com o que ganhou – e não ganharia – por ter deixado de trabalhar na FCDEF e ter vindo a trabalhar noutro sítio”. E assim, para uma justa indemnização dos danos patrimoniais causados à assistente pelos factos ilícitos praticados pelo arguido, nada há a deduzir. 7.- Dispondo o Tribunal de todos os elementos necessários à fixação da indemnização, constantes dos factos provados nºs. 171 a 173, não tem aqui qualquer aplicação o disposto no artigo 82º, nº.1 do Código de Processo Penal, ou seja, nada existe para liquidar em execução de sentença, na medida em que tudo é possível liquidar pelo menos até à data da prolação da decisão de primeira instância: 17 de Dezembro de 2007. 8.- E assim o valor da indemnização global por lucros cessantes em que os demandantes cíveis deveriam ter sido condenados pelo acórdão recorrido é no valor de € 283.551,26 (duzentos e oitenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um euros e vinte seis cêntimos). 9.- Montante este que se encontra ainda inteiramente dentro do pedido formulado pela assistente LL na petição de pedido de indemnização civil. Pois que além dos € 146.525,33 possíveis de liquidar à data daquela petição (Julho de 2003), pediu ainda a assistente, e para além desse valor, que fossem os demandados cíveis “… condenados a pagar à requerente o valor dos danos decorrentes da interrupção da sua carreira académica na Universidade de Coimbra, nomeadamente os montantes correspondentes às remunerações e vantagens que, para além da presente data, ali poderia continuar a auferir em normal progressão da sua carreira universitária…”. 10.- Em obediência ao Princípio da Economia Processual, haverá todo o interesse em definir desde já o montante exacto a pagar à assistente a título de indemnização por lucros cessantes. Evitando-se o protelar desta situação e a pendência de um novo processo para liquidação da sentença, com mais custos e incómodos não só para as partes mas também para o erário público, adiando o sentimento de que justiça foi feita para as vítimas. 11.- É muito mais vantajoso, ainda que recorrendo ao funcionamento do critério da equidade, nos termos do que dispõe no artigo 566º, nº. 3 do Código Civil, fixar desde já e definitivamente um montante indemnizatório que tenha em consideração todos estes circunstancialismos do caso. 12.- Além disso, a ter a assistente obtido qualquer vantagem por ter deixado de ser docente da FCDEF da UC – o que não se concede e aqui se representa por mera necessidade de raciocínio – cabia aos demandados cíveis a invocação e prova dos factos que pudessem consubstanciar tais vantagens. Pois que de acordo com a regra do artigo 342º., nº. 2 do Código Civil era aos demandados cíveis que cabia invocar e fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à indemnização invocado pela assistente. O que não fizeram. 13.- A questão de saber se a assistente obteve ou não qualquer vantagem em virtude dos factos lesivos praticados pelos arguidos não é uma questão de relevância penal, mas uma questão meramente civil. Assim, não será sequer de lhe aplicar o disposto no artigo 78º., nº. 3 do Código de Processo Penal. É de entender que este normativo quando fala em “factos” se refere única e exclusivamente a factos com relevância penal, aos factos constantes da acusação. 14.- Aos factos com relevância meramente cível é de aplicar as regras civis fundamentais do princípio do dispositivo, do pedido e iniciativa das partes, em face dos interesses individuais e particulares que estão em causa (cfr. art. 3º., nº. 1 do Código de Processo Civil). 15.- Assim, para que esta questão substancialmente de direito civil, de saber se a assistente obteve ou não qualquer vantagem em virtude dos factos praticados pelos arguidos, pudesse ser apreciada pelo tribunal, era necessário que tal matéria lhe fosse colocada por qualquer das partes. O que não aconteceu. Assim, tal questão não poderá ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal, pois que estamos fora do âmbito dos factos com relevância penal. 16.- Ao levantar oficiosamente esta questão o Tribunal está a conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, o que é causa de nulidade, nessa parte, dos acórdãos recorridos (cfr. art. 668º., nº. 1 al. d) do Código de Processo Civil). 17.- Resulta pois da matéria de facto julgada como provada no acórdão da primeira instância (cfr. especialmente os factos provados nºs. 106 a 108 e 175) que a assistente LL só suportou todas as despesas inerentes ao seu doutoramento porque em consequência dos factos ilícitos praticados pelo arguido DD se viu impedida de realizar tal doutoramento como docente na FCDEF da UC e se viu obrigada a realizá-lo como aluna externa de outra faculdade, estatuto que a obrigava a custear todas as despesas. Existe assim um evidente e inequívoco nexo de causalidade entre estas despesas e os comportamentos do arguido. 18.- Devem assim também os demandados cíveis ser condenados a pagar à assistente todas as despesas inerentes ao seu doutoramento, entre as quais as despesas com deslocações e estadia nos E.U.A. (Michigan). Despesas estas a liquidar em execução de sentença. 19.- Uma adequada indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente só será alcançada com a condenação dos demandados cíveis ao pagamento do montante pedido no artigo 94º. da petição de pedido de indemnização civil no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros). 20.- Concluindo, os demandados cíveis, DD e Universidade de Coimbra, deverão ser condenados a pagar à assistente LL , para além dos valores concretos a que foram condenados pelo acórdão da primeira instância de € 349,16 a título de despesas de saúde e de € 3.990,38 a título de propinas de doutoramento que se aceitam, mais o montante de € 283.551,26 (duzentos e oitenta e três mil quinhentos e cinquenta e um euros e vinte seis cêntimos) a título de lucros cessantes, e também o montante que se vier a liquidar em execução de sentença a título de despesas com deslocações aos E.U.A., respectivas estadias e demais custas daí decorrentes e ainda no montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais. 21.- O acórdão recorrido, e no que à decisão do pedido de indemnização civil formulado pela assistente LL concerne, decidiu em violação das disposições conjugadas dos artigos 258º., nº. 2 do Código de Trabalho, 342º., nº. 2, 496º., nºs. 1 e 3 e 566º., nº. 2 do Código Civil, 78º., nº. 3 e 82º., nº. 1 do Código de Processo penal, 3º., nº1 e 668º., nº.1 al. d) do Código de Processo Civil. A assistente/demandante MM extraiu as seguintes conclusões da sua motivação de recurso: 1º No caso sub judice, tendo, embora, confirmado o sentido da decisão absolutória do Tribunal da Vara de Competência Mista de Coimbra, o Tribunal da Relação de Coimbra fê-lo, censurando o Acórdão da 1ª instância, em consequência do que considerou procedentes as razões de direito invocadas pela Recorrente no seu Recurso e julgou improcedentes as razões de direito invocadas por tal Acórdão para justificar a absolvição do arguido DD pela prática de dois crimes de abuso de poder, tendo como vítima a ora Recorrente. 2° Após o que chamou à colação argumentos novos e diferentes -para além do mais, com o devido respeito, inconsistentes -para fundamentar a manutenção da decisão de absolvição do referido arguido. 3º Uma correcta interpretação do regime do art. 400°, nº 1, ai. d), do CPP, que recorra, como, imprescindivelmente, não pode deixar de recorrer, ao elemento gramatical e ao elemento teleológico, só pode conduzir à conclusão de que aquele normativo, ao estabelecer que não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de lª instância, o que quer significar é que os pressupostos da inadmissibilidade do recurso devem consistir não apenas na confirmação pelas relações do sentido absolutório da decisão de 1ª instância, mas também na confirmação pelas mesmas relações dos fundamentos dessa decisão. 4º Não se verificando tal dupla confirmação -do sentido da decisão e dos respectivos fundamentos -fica irremediavelmente prejudicado o juízo de segurança jurídica que subjaz a tal regime, o qual, sendo, afinal, a sua razão de ser, visa fins de economia e celeridade processual e segundo o qual é altamente improvável que um 30 tribunal possa vir a julgar de forma diferente uma matéria que dois tribunais já julgaram anteriormente de forma igual e com os mesmos fundamentos. 5º E mais prejudicado fica tal juízo, como sucedeu no caso dos autos, se o Tribunal ad quem tiver censurado os fundamentos da decisão do tribunal a quo, considerando-os improcedentes e insusceptíveis de fundamentarem a decisão recorrida, excluindo-os, por conseguinte, e convocando, em sua substituição, outros fundamentos, em termos tais, que proferiu, ex novo, uma decisão assente em razões de direito diferentes (Acórdão do STJ de 10/02/2005, proferido no Proc. nº 04P4740. disponível para consulta em Www.dgsi.pt). 6º É, pois, legalmente admissível, ao abrigo do disposto no art. 432°, nº 2, al. b), do CPP, o presente Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo inconstitucional, em virtude de violar os arts. 32°, n° 1, e 20°, nº 5 da CRP (garantias do recurso em direito penal e da tutela jurisdicional efectiva), uma interpretação do art. 400°, nº 2, al. d), do mesmo CPP segundo a qual não sejam susceptíveis de recurso para o STJ, os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que, embora confirmando o sentido absolutório de decisões de lª instância, censurem os fundamentos adoptados para tal absolvição pela lª instância e aduzam ex novo outros e diferentes fundamentos para uma decisão que, assim, só formalmente é idêntica à recorrida. 7º O presente Recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito e é interposto apenas da parte do douto Acórdão ora recorrido que julgou improcedente o Recurso Penal que a ora Recorrente interpôs junto do Tribunal da Relação de Coimbra do Acórdão proferido pelo Tribunal da Vara de Competência Mista de Coimbra, que, com fundamento em errada interpretação do art. 382° do CPP, não condenou o arguido DD pela prática de dois crimes de abuso de poder, imputados ao mesmo pela Acusação/Pronúncia, tendo como vítima a ora Recorrente, cuja matéria de facto foi considerada provada nos pontos 11, 62, 63 e 112 dos Factos Provados. 8º Com efeito, Acórdão proferido pelo Tribunal da Vara de Competência Mista de Coimbra considerou provados dois factos praticados pelo arguido DD-a não atribuição de gabinete à Recorrente para, na qualidade de Presidente do Conselho Pedagógico, exercer as suas funções, e a não atribuição à Recorrente da docência de qualquer uma das disciplinas de Psicologia do Desenvolvimento -que lhe eram imputados, bem como aos outros dois ali arguidos, pela Acusação/Pronúncia. 9º O Acórdão proferido em lª instância, no âmbito da operação de subsunção ao Direito dos factos provados, considerou, correctamente, que o arguido DD agiu, por um lado, instrumentalizando os poderes inerentes às suas funções para finalidades estranhas ou contrárias às permitidas por lei e, por outro lado, com o propósito de prejudicar a carreira académica da ora Recorrente, com o que deveria ter considerado também preenchido o tipo de ilícito de abuso de poder, p. e p. no art. 382º do CP. 10º Todavia, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Vara de Competência Mista de Coimbra interpretou e aplicou, desta feita erradamente, o art. 382º do CP, ao considerar que os factos provados, praticados pelo arguido DD, tendo como destinatária a ora Recorrente, não preenchiam o tipo legal do crime de abuso de poder, em virtude de não ter ficado provada a verificação em concreto, ou a efectividade, de um prejuízo da mesma causado pela actuação do arguido. 11º O Recurso que a ora Recorrente interpôs, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, do Acórdão proferido em 13 instância, aduziu e demonstrou, em primeiro lugar, que, ao contrário do que sustentava aquele Acórdão, o preenchimento do tipo de crime de abuso de poder não exige a verificação em concreto, ou a efectividade, de prejuízo, causada pela actuação do agente, mas tão só que o agente tenha actuado com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa. 12º E aduziu e demonstrou, em segundo lugar, que o mesmo Acórdão, ao considerar provado que o arguido DD agiu com instrumentalização dos seus poderes e com o propósito de prejudicar a carreira académica da ora Recorrente, não poderia também ter deixado de considerar preenchidos o tipo objectivo e o tipo subjectivo de ilícito do crime de abuso de poder p. e p. no arte 3820 do CP. 13º O Tribunal da Relação de Coimbra, julgou, no seu Acórdão, ora recorrido, dando assim, nessa parte, razão à ora Recorrente, que o Tribunal Colectivo de 1ª instância incorreu em erro, ao considerar que o crime de abuso de poder, p. e p. no art. 382º do CP, exige a efectiva verificação de dano ou vantagem para o agente ou para terceiro. 14º Sucede, porém, que o Acórdão ora recorrido, em ordem a manter a decisão de 1ª instância de absolvição do arguido DD, considerou como não estando suficientemente concretizado, entre os factos provados, o uso desviante e instrumentalizado dos poderes da função do mesmo arguido. 15º Com o que violou não só o art. 382° do CP, mas também, como infra desenvolverá, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127° do CPP, a que subjazem o princípios da oralidade, emergente do art. 96°, n° 1, e o princípio da imediação da produção da prova, plasmado nos arts. 129°, 130°, n° 1, e 138°, n° 1, todos também do CPP. 16º Do facto nº 62 dos Factos Provados do Acórdão proferido pelo Tribunal de lª instância não tem que constar, diversamente do que o Tribunal a quo pretende, mais do que nele efectivamente consta, em cumprimento do disposto na 1ª parte do nº 2 do art. 374° do CPP, segundo o qual o Tribunal deve enumerar na sentença os factos provados e não provados. 17º Com efeito, o uso desviante e instrumentalizado, como se lhe refere o Acórdão ora "recorrido, dos poderes inerentes à função do arguido DD, que integrou a conduta ilícita do mesmo vertida no facto 62 dos Factos Provados, enquanto conceito de direito, não pode nem deve estar concretizado na mera enunciação do facto provado que lhe corresponde. 18º Antes, tratando-se, conforme exposto, de um conceito de direito, deve estar concretizado -como efectivamente está -no Capítulo lU, Fundamentação -Aplicação do direito, do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1a instância, onde tal concretização se encontra claramente explicitada, conforme ali se pode ler. 19º É certo que o Acórdão ora recorrido refere que ...tudo se resume(...) à não atribuição de um gabinete, acrescentando que ...nos factos provados nada se diz sobre os gabinetes efectivamente disponíveis, o que parece ser uma alusão a que não teria, alegadamente, ficado provado que a não atribuição de um gabinete à ora Recorrente não decorreria apenas de uma falta ou insuficiência do número de gabinetes. 20º Contudo, para se aferir da existência ou não de tal prova, toda a matéria fáctica considerada provada tem que ser globalmente apreciada, e o que resulta dos factos constantes dos nºs 58 a 61 dos Factos Provados é que não foi da falta de gabinetes, mas sim da falta de vontade de atribuir um gabinete, ainda que partilhado, à ora Recorrente, que decorreu a não atribuição à mesma de tal espaço. 21º São particularmente elucidativas da convicção do Tribunal de 1ª instância quanto aos supra referidos factos provados as motivações da sua convicção quanto aos factos provados dos nOs61 e 62 do Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, de entre as quais se destacam as seguintes: ...o facto de não ter sido atribuído gabinete às cinco queixosas aparece como um facto surpreendente que desafia a hipótese do acaso, parecendo antes que houve um propósito nisso. ...Mas mesmo que não tenha havido o propósito de excluir todas as queixosas do gozo de gabinete, isso afigura-se ser claro em relação às queixosas JJ e MM. ...Como referiu a testemunha Prol OO, há um princípio académico relativo à distribuição de gabinetes: os mais graduados têm direito a gabinete e depois «vem-se por aí a baixo». ...Ora, a não atribuição de espaço num gabinete à queixosa MM, sendo ela doutorada e, à época, vogal do conselho directivo e presidente do conselho pedagógico, pois tinha tomado posse em Março de 1999 (fls. 23 e 28 do Apenso I - instrução), não tem outro significado que não seja o de prejudicar a queixosa na sua actividade docente e de investigação, já que uma e outra estão interligadas e se há prejuízos numa podem repercutir-se na outra. 22º Do facto nº 63 dos Factos Provados do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância também não tem que constar, diversamente do que o Tribunal a quo pretende, mais do que nele efectivamente consta, em cumprimento do disposto na Ia parte do nº 2 do art. 3740 do CPP, segundo o qual o Tribunal deve enumerar na sentença os factos provados e não provados. 23º Também aqui o uso desviante e instrumentalizado dos poderes inerentes à função do arguido DD, embora devendo resultar do facto supra referido, não pode nem deve estar nele concretizado ou explicitado, porquanto, tratando-se de um conceito de direito, pode e deve sê-lo, conforme, aliás, sucede, no Capítulo III, Fundamentação - Aplicação do direito, do Acórdão proferido pelo Tribunal de lª instância. 24º Nem a verificação do elemento do tipo do crime de abuso de poder que consiste no uso desviante ou instrumentalizado do poder, correspondente ao facto nº 63 dos Factos Provados, tendo como vítima a ora Recorrente, carece, ao contrário do que afirma o Acórdão ora recorrido, da prova de que o Professor PP não estava habilitado para exercer a docência da disciplina de Psicologia do Desenvolvimento. 25º O que define aqui o uso desviante e instrumentalizado do poder pelo arguido DD não é a atribuição de uma disciplina a um docente sem habilitação para a leccionar, mas sim, como o Acórdão de lª instância sublinha e explicita devidamente na sua convicção quanto ao facto provado nº 63 dos Factos Provados, a sua não atribuição a quem tinha mais competência, qualificação e especialização científica para a leccionar, tendo violando, assim, os seus deveres funcionais, cujo exercício se deveria ter subordinado ao interesse público, designadamente ao da promoção da mais elevada qualidade do ensino. 26º Foi, no entanto, com fundamento nas supra transcritas conclusões (...tudo se resume na economia dos factos à não atribuição de um gabinete e nos factos provados nada se diz sobre os gabinetes efectivamente disponíveis, bem como ...ainda assim não se diz, na factualidade provada, que [o docente PP] não estivesse habilitado a exercer a docência nas disciplinas que lhe foram atribuídas) que o Tribunal a quo manteve ou confirmou a decisão absolutória da 13instância do arguido DD quanto a dois crimes de abuso de poder, tendo como vítima a ora Recorrente. 27° Contudo, dizendo tais conclusões respeito à matéria considerada provada e à formação da respectiva convicção pelo Tribunal de 13instância, e sendo formuladas por um Tribunal de 2ª instância, que não esteve em contacto directo com a prova produzida no Tribunal de 13 instância, elas violam, salvo melhor opinião, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no arte 127° do CPP, a que subjazem os princípios da oralidade, resultante do arte 96°, nº 1, e da imediação, plasmado nos arts. 129°, 130°, nº 1, e 138°, nº 1, do CPP. 28º Acresce que o Tribunal a quo não introduziu qualquer alteração nem nos factos provados nºs 62 e 63 dos Factos Provados do Acórdão proferido em 1ª instância, nem nos factos provados nºs 11 e 112, nem na sua fundamentação, nem ainda na formação da respectiva convicção, tendo, para além do mais, acolhido, neste particular, a aplicação feita do direito aos factos, excepto no que respeita à censura q1!eformulou ao dito Acórdão por ter, erradamente, entendido que a verificação concreta, ou a efectividade, do prejuízo fazia parte do tipo de ilícito p. e p. no arte 382° do CP. 29º Em função do exposto, o Acórdão ora recorrido violou o art. 382º do CP, bem como o art. 127º do CPP. Contra-motivaram Ministério Público, assistente/demandante LL assistente/demandante KK, assistente/demandante JJ, arguido/demandado DD, demandada Universidade de Coimbra e Ministério Público, cujas peças apresentadas aqui se dão por reproduzidas atenta a sua extensão. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido da rejeição do recurso da assistente/demandante MM, com o fundamento de que, sendo absolutória a decisão penal impugnada e tendo confirmado a de 1ª instância, é a mesma irrecorrível, também o sendo a decisão cível, atento o valor do pedido (€ 7.000,00) e a alçada do Tribunal da Relação (€ 14.963, 95). Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Primeira questão a apreciar é a que foi suscitada pela Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, atinente à rejeição do recurso interposto pela assistente/demandante MM. Como já se deixou consignado, a recorrente MM impugna a vertente criminal do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, sob a alegação de que o arguido/demandado DD deve ser condenado como autor material de dois crimes de abuso de poder dos quais foi absolvido, sendo que para o caso de provimento do recurso pugna pela condenação daquele no pedido de indemnização civil que contra ele deduziu. Apreciando, dir-se-á. Como este Supremo Tribunal vem decidindo, perante sucessão de leis processuais penais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da prolação da decisão de 1ª instância - (2).. A decisão de 1ª instância foi proferida em 17 de Dezembro de 2007, pelo que é aplicável ao caso dos autos, em matéria de impugnação das decisões, o Código de Processo Penal revisto pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto -(3). Estabelece a alínea d) do n.º 1 do artigo 400º: «1. Não é admissível recurso: … d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância». A lei adjectiva é clara ao excluir a possibilidade de recurso relativamente a todo e qualquer acórdão absolutório proferido, em recurso, pelas relações, que confirme decisão de 1ª instância, ou seja, quer os fundamentos da absolvição sejam ou não coincidentes em ambas as instâncias. Onde a lei não distingue não pode o juiz proceder a qualquer distinção. O que releva, como nitidamente resulta da lei, é a ocorrência de dupla conforme, independentemente dos fundamentos que suportam as respectivas decisões. Deste modo, dúvidas não restam de que o recurso interposto pela assistente/demandante MM terá de ser rejeitado – artigo 420º, n.º 1, alínea b). * As instâncias consideraram provados os seguintes factos - (4).: «1 - Por deliberação do Senado da Universidade de Coimbra, de 19 de Fevereiro de 1992, foi criado o curso de Ciências do Desporto e de Educação Física, ministrado pela Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra (doravante FCDEF), a qual, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, gozava e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa, tudo de acordo com o seu Regulamento Interno 09/98, aprovado por Despacho Reitoral de 31 de Março de 1998, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 96, de 24 de Abril de 1998. Eram e são órgãos de gestão da FCDEF, nos termos do respectivo regulamento, os conselhos Directivo, Científico e Pedagógico, competindo ao primeiro, para além do mais, administrar e gerir a faculdade em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento, cabendo ao respectivo presidente o exercício, em permanência, das funções do conselho artigos 16.º, 24.º, n.º 1 e 26.º, al. a ), do Regulamento da FCDEF. Ao Conselho Científico, por sua vez e para além do mais, competia deliberar sobre as candidaturas e a admissão às provas de doutoramento, mestrado e de aptidão pedagógica e capacidade científica e estabelecer a organização das mesmas; propor a composição dos júris para as provas académicas das carreiras docentes e de investigação; propor a contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes; deliberar sobre os planos de estudos e sobre a distribuição anual do serviço docente artigo 34.º,n.º 1, al. a), c), g) e h), do Regulamento da FCDEF. Ao Conselho Pedagógico competia definir as linhas gerais de orientação pedagógica, fazer propostas e dar parecer sobre os métodos de ensino; a avaliação dos conhecimentos e a organização do ano escolar; dar parecer sobre os planos de estudo dos cursos de licenciaturas; organizar, em colaboração com os Conselhos Directivo e Científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico - artigo 30.º, al. a ), b ), c ) e e ), do Regulamento da FCDEF. 2 - Até ao dia 10 de Março de 1999, o arguido DD foi presidente das comissões Instaladora e Científica da FCDEF, tendo, naquela data, tomado posse como presidente do conselho científico da FCDEF e, juntamente com os arguidos FF e AA, e ainda com a queixosa ( ) MM, como membro do Conselho Directivo da mesma faculdade, ao qual passou também a presidir. 3 - O Conselho Directivo da FCDEF, a partir do dia 27 de Junho de 2000, passou a ser presidido pelo arguido AA, tendo os arguidos DD e FF, bem com a queixosa MM, a partir daquela data, deixado de pertencer a tal órgão de gestão. A queixosa MM, por sua vez, no dia 10 de Março de 1999, tomou posse, juntamente com o arguido AA, como membro do Conselho Pedagógico da FCDEF, ao qual presidiu até ao dia 27 de Junho do ano seguinte, data em que abandonou tal órgão de gestão, cuja presidência passou então a pertencer ao referido arguido. Enquanto professores universitários e membros dos respectivos órgãos de gestão, no exercícios de tais funções, os arguidos estavam obrigados a pautar as suas condutas exclusivamente pela prossecução do interesse público e dos fins visados pela FCDEF, devendo actuar com correcção e isenção relativamente a funcionários e docentes. 4 - O Prof. QQ era amigo, de longa data, do Prof. DD e o Prof. RR tinha sido aluno deste último. Foram convidados pelo arguido DD para integrarem a comissão directiva que iria instalar o Curso de Educação Física, percursor da futura Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, os quais vieram, efectivamente, a tomar posse como vogais desta comissão, sendo o arguido DD seu presidente. 5 - Mais tarde, a arguida FF integrou o elenco dos professores do curso e promoveu a instalação de um laboratório, que passou a ser chamado de Laboratório de Biomecânica, o qual passou a funcionar numa divisão de um pavilhão do Estádio Universitário, pavilhão onde os alunos das escolas da região tinham aulas de educação física, havendo um acordo entre o Ministério da Educação e o Universidade, para essa utilização, mediante pagamento de uma verba por parte do referido Ministério à Universidade. Os alunos utilizavam o pavilhão diariamente e faziam muito barulho. Durante um tempo coexistiram as aulas destes alunos com o uso do dito laboratório, no mesmo horário. A arguida FF devido ao facto dos alunos fazerem muito barulho, e porque inviabilizavam o uso do laboratório e aulas aí leccionadas, quis que o pavilhão deixasse de ser utilizado pelos alunos, no que foi apoiada pelo arguido DD, tendo os Prof. QQ e RR se oposto a tal vontade. Este facto causou mal-estar nas relações pessoais e profissionais entre o arguido DD e os Prof. QQ e RR. 6 - A criação do Curso de Ciências do Desporto tenha criado muitas resistências por parte dos utilizadores do Estádio Universitário que viam naquele uma concorrência na respectiva utilização. 7 - No ano de 1995, o Prof. QQ fez parte de um júri para aquisição de mobiliário para o Curso e no decurso das respectivas diligências gerou-se um desentendimento entre este e os arguidos FF e DD que teve a ver com a presença do referido professor nas diligência do júri. Quando o Prof. QQ chegou ao local onde se desenrolava a abertura de propostas, encontrava-se aí o Dr. UU, que havia sido chamado pela arguida FF para participar no júri, o qual se retirou logo que o Prof. QQ chegou. 8 - A partir deste facto, o Prof. QQ entendeu que não havia condições para continuar na comissão instaladora, ocorreu um corte de relações entre ele e o arguido DD e decidiu deixar o Curso, o que aconteceu nesse ano, logo que teve oportunidade, tendo sido nomeado para ocupar um cargo de nomeação política. 9 - O Prof. Januário instalou-se me Coimbra com a família e tencionava manter-se na futura faculdade. Na primeira eleição para os órgãos do Curso concorreu e foi eleito como Presidente do Conselho Pedagógico, altura em que o arguido DD e a arguida FF foram eleitos para o conselho directivo. 10 - O Prof. RR a dada altura, percebeu que tinha de ir embora da faculdade, por se ter convencido que o arguido DD iria ser um opositor à progressão profissional da testemunha, na carreira universitária, e, passados dias, decidiu ir-se embora e regressar à sua faculdade de origem em Lisboa, mudando-se para lá com a família. 11 - Existia o propósito comum aos três arguidos no sentido de gerirem os destinos da FCDEF sem oposição. 11/A - É norma nas faculdades que as actas sejam redigidas pelo assistente mais novo ou pelo membro do respectivo órgão ( directivo, pedagógico ou científico ) mais novo . 11/B - Em termos de facto, se o arguido Sobral dissesse no decurso de uma reunião de órgão da faculdade, ou fora dela, aos respectivos membros, que determinado assunto relativo à carreira dos professores, distribuição das tarefas a executar pelos professores, incluindo as aulas, ou saídas para o estrangeiro de professores, era resolvido da forma que ele indicava; a sua vontade impunha-se, de facto, a todos os restantes professores, que a acatavam. 11/C - Tal sucedia mesmo que não concordassem porque os outros professores sentiam receio de o contrariar. 11/D - Para este receio contribuía o facto do arguido DD ser considerado pelos outros professores como um professor que gozava de grande prestígio em Portugal e no estrangeiro. 11/E - E porque alguns dos professores haviam sido convidados para ingressarem na faculdade pelo arguido DD ou pela arguida FF. 11/F - Se as queixosas JJ, LL e VV se doutorassem elas iriam influir nas decisões tomadas em conselho científico. 12 – No dia 02 de Dezembro de 1994, por urgente conveniência de serviço, JJ foi contratada como Assistente Convidada além do quadro do Curso de Ciências do Desporto e Educação Física da Reitoria, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, por um triénio, renovável por sucessivos períodos. 13 – O arguido DD, já em Abril de 1997, nutria pela arguida FF sentimentos de simpatia e interesse de índole amoroso e, posteriormente, em data não apurada, passou a existir uma relação amorosa reciprocamente correspondida entre estes arguidos (que mais tarde vieram a casar um com o outro), a qual era do conhecimento dos demais professores. 14 – A arguida FF e a queixosa JJ, alteraram o seu relacionamento recíproco a partir do ano de 1996, que passou, progressivamente, de cordialidade a uma relação permanente de animosidade pessoal e inimizade em fins de 1999, a qual foi do conhecimento dos arguidos DD e AA e manteve-se até a assistente JJ ter deixado a FCDEF-UC. Pouco depois do arguido AA ter entrado para a faculdade, o que ocorreu no ano de 1997, instalou-se uma relação de animosidade permanente no relacionamento entre a assistente JJ e o arguido AA que se manteve até a assistente JJ ter deixado a FCDEF-UC. 15 - Os arguidos DD, AA e FF, enquanto, respectivamente, presidente e vogais do Conselho Cientifico da FCDEF, estavam cientes do facto da JJ estar, desde o ano de 1994, a elaborar a sua tese de doutoramento. A queixosa JJ nunca teve redução de carga lectiva de modo a poder dedicar mais tempo à elaboração da sua tese de doutoramento, mas a queixosa nunca fez tal pedido. 16 - Na reunião do conselho científico realizada no dia 28 de Maio de 1999, o docente Prof. SS chamou à atenção para as cargas lectivas excessivas atribuídas aos assistentes em doutoramento. 17 - A queixosa JJ entregou a sua tese de doutoramento no mês de Outubro de 1999. Na reunião do conselho cientifico da FCDEF, de 21 de Outubro desse mesmo ano, presidida pelo arguido DD, e na qual também participaram, como vogais, os arguidos AA e FF, foi constituído o júri das suas provas de doutoramento, com a seguinte composição: Professores Doutores XX, ZZ DD, AAA,BBB e FFF. 18 - O arguido DD, no ofício por si enviado à Reitoria da Universidade de Coimbra, indicando a composição do júri das provas de doutoramento da JJ, com o propósito de dificultar, ou mesmo travar definitivamente, o processo de defesa da tese de doutoramento em causa, indicou os arguidos AA e FF como tendo sido também aprovados na mencionada reunião de 21 de Outubro do conselho científico, para integrarem tal júri. 19 – No período temporal abarcado pela acusação, os arguidos DD , FF e AA tiveram um bom relacionamento mútuo e, em regra, no que respeita às decisões que tomaram enquanto membros dos órgãos da faculdade, foram concordantes. 20 - Os arguidos, de comum acordo, não compareceram nas provas de doutoramento da queixosa JJ, que se encontrava designada e ocorreu no dia 03 de Abril de 2000. 21 - Apesar do referido no anterior n.º 18, a futura presença dos arguidos AA e FF na composição do júri de doutoramento da assistente JJ não dificultava a defesa da sua tese, mas podia dar causa ao adiamento da prova, no caso da ausência de algum deles ser necessária para formar o respectivo quorum. A assistente MM podia ter integrado o júri de doutoramento da assistente JJ. 22 - O facto que consta do último parágrafo da acta n.º 40 do conselho científico, isto é, que a composição do júri, fixado na acta n.º 38 para as provas de doutoramento da assistente JJ, não era definitiva e que o júri então indicado nessa acta n.º 38 «…compreendia apenas aqueles membros que, pela sua relação com o tema da tese de doutoramento, não poderiam, em seu entender, deixar de estar presentes, ficando o Conselho de indicar outros elementos que entendesse deverem integrar o referido júri», não ocorreu. 23 - Na hipótese de ser nomeado um coordenador de estágios, em 12 de Maio de 2000, a assistente JJ era a docente que reunia as melhores condições para ser nomeada, por ser recém doutorada na área da Pedagogia. Na Reunião do Conselho Científico de 12 de Maio de 2000, em que estiveram presentes todos os arguidos, o arguido DD, antes de designado o coordenador de estágios, comunicou e propôs como Presidente do conselho científico da FCDEF-UC, o interesse da faculdade deslocar os estágios para Alcobaça, dado que isso se integraria num projecto mais vasto de expansão da influência da Universidade de Coimbra, tratando-se de um objectivo do Sr. Reitor. Nessa reunião de 12 de Maio de 2000, queixosa JJ foi designada Coordenadora do Estágio Pedagógico para o ano lectivo 2000/2001 e solicitou, nessa reunião, ao arguido DD, que este promovesse uma reunião com o Sr. Reitor, com vista a ela tomar conhecimento, pelo próprio Sr. Reitor, dos objectivos e condições da pretendida extensão dos serviços da Universidade para Alcobaça, reunião esta que veio a ocorrer em data anterior à reunião do conselho científico de 01 de Junho de 2000. 24 - A deslocação dos estágios para Alcobaça implicaria a permanência da coordenadora naquela cidade, pelo menos, um dia por semana. A queixosa JJ residia na cidade da Maia com a família e deslocava-se para Coimbra e de Coimbra para a Maia, mas não diariamente, passando alguns dias da semana em Coimbra. 25 - Na reunião do conselho científico de 12 de Maio, a queixosa JJ foi informada de que, como coordenadora de estágios, teria uma reunião na Direcção Regional de Educação do Centro (DREC), no dia 22 de Maio, às 10.00 horas, para despoletar todo o processo de estágio referente a 2000/2001. 26 - No dia 22 de Maio, às 09,00 horas, a queixosa JJ estava destacada para o júri de vigilância do exame de Anatomia I e II, e, na sexta-feira anterior, dia 19, informou a secretária do conselho directivo da sobreposição das tarefas e da necessidade de ser substituída na vigilância. 27 - No dia 22 de Maio, às 09,00 horas, a queixosa JJ deslocou-se à faculdade no dia do exame. Imediatamente antes deste começar, a queixosa JJ comunicou ao arguido AA, a necessidade de, pelo menos, estar livre a tempo de poder ir à reunião. 28 - A sua substituição na vigilância não foi resolvida e a queixosa JJ ficou, ela só, a vigiar uma sala de alunos e, por esta razão, não pôde abandonar a sala para se deslocar à reunião aprazada na DREC. 29 - Quem compareceu na Reunião na Direcção Regional de Educação do Centro (DREC), marcada para o dia 22 de Maio, às 10.00 horas, foi a testemunha CCC, também docente (assistente) da faculdade. 30 - Não foram dadas informações desta reunião à queixosa JJ, tendo esta manifestado verbalmente o seu desagrado com esta falta de informações ao arguido AA e à testemunha CCC. 31 - No dia 23 de Maio realizou-se a reunião solicitada ao Sr. Reitor, na Reitoria. 32 - A queixosa JJ, na reunião do conselho científico de 1 de Junho, informou este conselho de que não havia podido ir à reunião da DREC, tal como havia sido determinado, pelas circunstâncias atrás descritas, não tendo o arguido DD, que era também presidente do conselho directivo, dito o que quer que fosse ou tomado qualquer atitude relativamente ao facto que impediu a assistente de se ter deslocado à referida reunião. 33 - A assistente JJ, após esta reunião do conselho científico, continuou a não ter qualquer informação de nenhum órgão sobre o teor da reunião realizada na DREC. 34 - Na reunião do conselho científico de 1 de Junho, o arguido DD disse que o Regulamento de Estágio tinha que ser alterado e ficou estabelecido que a queixosa JJ, enquanto coordenadora designada para o ano 2000/2001, reuniria com os coordenadores cessantes, o arguido DD e a testemunhaCCC. 35 - No dia 5 de Junho, a queixosa JJ perguntou ao arguido DD quando poderiam fazer esta reunião e este disse-lhe que iria receber uma carta. 36 - No dia 6 de Junho de 2000 (sendo presidente do conselho directivo o arguido DD e vogais os dois outros arguidos, quanto à representação dos docentes neste órgão), a queixosa JJ recebeu um ofício, com o n.º FCDEF/370-00, de 5 de Junho de 2000, onde lhe foi pedido que apresentasse, até dia 15 de Junho, data da reunião do conselho científico, uma proposta de alteração de regulamento de estágio «tendo em conta, nomeadamente, a orientação definida pelo Conselho Directivo, no que respeita ao novo regime de orientação dos alunos estagiários, a qual passará a ser da exclusiva competência dos professores dos estabelecimentos de ensino e do professor Coordenador da faculdade» 37 - O conselho directivo não tinha competência para definir a orientação dos estágios. 38 - A orientação dada pelo conselho directivo determinava a extinção dos orientadores da faculdade, o que levava a que a faculdade deixasse de ter controlo sobre estes estágios. 39 - A queixosa JJ pretendeu que esta exigência do conselho directivo fosse também assumida pelo conselho científico. 40 - No dia 13 de Junho, a funcionária DDD informou a queixosa JJ, pelo telefone, que a reunião do conselho científico marcada para o dia 15 de Junho havia sido anulada, mas que, ainda assim, devia entregar o que me havia sido pedido pelo Sr. presidente do conselho científico. 41 - No dia 14 de Junho a queixosa JJ contactou a DREC porque, no dia anterior, havia-lhe sido comunicado que a Sr. Dr.ª, NN, da DREC, queria falar com a queixosa, tendo esta senhora referido que a DREC estava preocupada com a ausência de resposta da faculdade ao ofício n.º 9531 de 7 de Junho, enviada pela DREC, bem como com a informação de que a faculdade estava a enviar faxes a escolas dispensando os seus serviços, não estando a DREC a acompanhar o processo e que a DREC queria saber o que se passava, tendo a queixosa respondido que a ela nada lhe tinha sido comunicado pelos serviços ou pelos órgãos de gestão da faculdade, apesar de todos os dias se encontrar na faculdade. 42 - Os exames dos alunos terminavam a 16 de Junho e, logo após, havia necessidade de publicar as médias, rapidamente, para que o processo de colocação dos alunos nos estágios se desenrolasse. 43 - Como os serviços da faculdade não haviam informado, nem feito chegar qualquer documento da DREC à queixosa JJ, nem os órgãos de gestão lhe forneceram qualquer informação sobre eventuais diligências que a faculdade estivesse a tomar a propósito do estágio pedagógico 2000/2001, a queixosa JJ contactou o arguido AA, enquanto elemento do conselho directivo e único elemento presente na faculdade, para lhe dar as informações necessárias, de modo a poder responder ao pedido da DREC e a ela própria saber o que se passava. 44 - O arguido AA disse-lhe que fosse falar com a testemunha CCC, que, por sua vez, nada de concreto lhe disse a não ser que, efectivamente, já haviam dispensado algumas escolas, sem contudo lhe dizer quais. Quando questionada directamente sobre o ofício enviado pela DREC, a testemunha CCC e o arguido AA, responderam, ambos, o seguinte: «todos os documento relativos ao Estágio Pedagógico estão com o Sr. Professor DD, que os levou com ele». 45 - No dia 15 de Junho a assistente entregou o documento que se encontra a folhas 304 a 306 dos autos. 46 - Na sexta-feira, dia 16 de Junho, de acordo com as indicações dos serviços dada pela Sr.ª funcionária GGG, a queixosa JJ pediu à funcionária CCC que afixasse a convocatória da reunião com os alunos, para tratar da colocação destes nos núcleos de estágio, para quarta-feira, dia 21 às 15.00 horas. 47 - Esta convocatória foi assinada pela queixosa JJ e afixada na segunda-feira, dia 19 às 9.30 horas. 48 - No dia 19 de Junho de 2000, no final de uma reunião presidida pelo arguido AA e pela testemunha CCC, para tratar da preparação do ano lectivo 2000/2001, a assistente JJ solicitou ao arguido AA, na sua qualidade de membro do conselho directivo em funções, o favor de lhe fornecer todo os dados necessários para a realização da reunião com os alunos na quarta-feira, dia 21. 49 - O arguido AA disse-lhe que o documento que ela havia entregue ao presidente do conselho científico não permitia realizar a reunião e recusou fornecer-lhe qualquer dado necessário para a realização da dita reunião com os alunos. 50 - A colocação dos estudantes nos núcleos de estágio podia ser feita mesmo que não estivessem feitas alterações ao regulamento de estágio. 51 - No dia 19 de Junho de 2000, foi afixado um aviso, em nome do Sr. presidente conselho cientifico e assinado pelo arguido AA, enquanto elemento do conselho directivo, a suspender a reunião, com os alunos, convocada pela queixosa JJ na qualidade de coordenadora do estágio pedagógico, bem como qualquer actividade relacionada com o estágio, sem que a assistente JJ tivesse sido informada do que quer que fosse. 51-A - Não houve qualquer reunião do conselho científico que tivesse alterado o que havia sido definido na reunião do conselho científico, do dia 12 de Maio, quanto à atribuição, à queixosa JJ, da coordenação dos estágios. 53 - A queixosa JJ, por força dos comportamentos antes descritos, começou a ter falta de apetite e a emagrecer, o que se agravou poucos meses antes da prestação das provas de doutoramento, e provocou na queixosa receio de não as concluir com êxito, situação que só começou a melhorar quando foi contratada para leccionar na Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade do Porto. 54 - Os factos antes descritos imputados ao arguido DD, a partir dos factos provados do n.º17, levaram a queixosa JJ a pedir a sua exoneração como docente da FCDEF, em finais do mês de Julho de 2000. 55 - A queixosa MM, na sequência do parecer favorável elaborado pelo arguido DD, na sua qualidade de presidente do conselho científico, foi contratada, no dia 04 de Março de 1998, por urgente conveniência de serviço, como professora auxiliar, para além do quadro da FCDEF, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, por um quinquénio. 56 - O arguido AA, no mês de Março de 1999, determinou que se procedesse à mudança do gabinete da queixosa MM para a sala n.º 11. 57 - No dia 25 de Março de 1999, a queixosa MM foi chamada pelo arguido DD ao seu gabinete, onde compareceu e onde já se encontravam os arguidos AA e FF, pretendendo estes, na troca de palavras que tiveram com ela, que a queixosa se demitisse do cargo que exercia e vogal do conselho directivo, pretensão que esta não aceitou. 58 - Enquanto presidente do conselho directivo da FCDEF, o arguido AA, no ano de 2000, elaborou um projecto de distribuição dos gabinetes daquela faculdade para o ano lectivo 2000/2001, cuja cópia se encontra a folhas 25. 59- A queixosa JJ podia ter sido acomodada em uma das salas identificadas no esquema gráfico «Distribuição de Gabinetes Ano Lectivo 2000/2001». Não foi proposto à queixosa JJ a hipótese de partilhar um gabinete com outro ou outros docentes. 60 - O docente EEE tinha gabinete distribuído e tinha sido aluno da queixosa JJ. 61 - No projecto de distribuição não foram previstos gabinetes de trabalho para as queixosas MM e JJ, o que foi feito, sem prejuízo de outras eventuais finalidades, com o propósito de prejudicar as actividades docentes e de investigação destas docentes. 62 - O arguido DD, enquanto presidente do conselho directivo, com o conhecimento dos restantes dois arguidos, na mudança para o pavilhão 3 não disponibilizou gabinete à queixosa MM para que esta, enquanto presidente do conselho pedagógico, desenvolvesse a sua actividade, tendo chegado, por isso, a atender alunos nos corredores da faculdade. 63 - O arguido DD enquanto membro do concelho científico da FCDEF, no ano lectivo 2000/2001, quis e não entregou à queixosa MM a docência de qualquer uma das disciplinas de Psicologia do Desenvolvimento, tendo atribuído, no exercício da função de presidente do concelho científico, tal docência ao professor PP. O motivo determinante da contratação da queixosa MM foi o dos seus interesses científicos se concentrarem nas áreas da Psicologia da Saúde e da Psicologia do Desenvolvimento, o que não sucedia com o professor PP. 64 - No ano de 1999, através do Despacho Reitoral n.º 17159/99 - DR, II série, 204, de 01 de Setembro de 1999 - foi aprovada uma reforma curricular da licenciatura em ciências do desporto e educação física, reforma essa em que a queixosa MM teve participação. Os arguidos DD e AA, com o conhecimento e acordo da arguida FF, em Fevereiro de 2001, propuseram ao Senado da Universidade de Coimbra uma nova reforma curricular, que passou a fixar para o respectivo curso a duração de três anos mais um e dele eliminou qualquer disciplina com afinidade directa com as áreas de especialização da denunciante. 65 - A partir de 13 de Maio de 1999, a queixosa MM auto-suspendeu a sua participação no conselho directivo. 66 - Tendo em conta os comportamentos descritos nos factos provados dos n.º 57, 58, 61, 62 e 63, a queixosa MM, após e por causa da nova reforma curricular referida nos factos provados do n.º 64, convenceu-se que não tinha condições para continuar na FCDE e, em finais do mês de Novembro de 2001, rescindiu o contrato com a FCDEF, indo, depois, leccionar para Universidade de Aveiro, cidade para onde teve de transferir de novo a sua vida profissional. 67 - A queixosa KK, quando frequentava o 3.º ano do Curso de Educação Física, percursor da futura Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, viu um anúncio afixado nas instalações da escola (localizadas na Boavista), no qual se publicitava um lugar de empregada de limpeza na escola. Querendo beneficiar da respectiva remuneração, para financiar por si própria os seus estudos, foi ter com a arguida FF, disponibilizando-se para ficar com esse emprego. A arguida FF disse-lhe que isso era um disparate, mas que havia necessidade de um monitor para a disciplina de Biomecânica e que poderia ocupar essa lugar, o que veio a acontecer. 68 - A queixosa KK tinha sido aluna do primeiro ano e do primeiro curso que a escola leccionou a seguir à sua criação. 69 - Nos anos lectivos de 1995/1996 e 1996 /1997 a queixosa KK foi aluna e monitora da cadeira de Biomecânica, auxiliando o respectivo assistente TT nas aulas práticas e no Laboratório de Biomecânica. 70 - A queixosa KK concorreu e obteve um lugar de professora no quadro de nomeação definitiva na escola EB 2+3 de Lagares da Beira. A arguida FF disse-lhe, nesta altura, que a faculdade estava no seu início e que pretendia formar o seu futuro corpo de professores. Nesta altura, a queixosa KK falou com os arguidos FF e DD e estes sugeriram-lhe que concorresse ao lugar de assistente estagiária na faculdade em concurso público que iria abrir em breve. A queixosa KK referiu, quer à arguida FF, quer ao arguido DD, que já tinha obtido lugar de professora do quadro de nomeação definitiva da dita escola de Lagares da Beira. A assistente seguiu a sugestão dos referidos arguidos e, tendo ficado graduada em primeiro lugar no concurso público para assistente estagiária na faculdade já não aceitou a sua nomeação como professora na referida escola de Lagares da Beira. 71 - A queixosa KK foi contratada no dia 09 de Agosto de 1999, por urgente conveniência de serviço, como Assistente Estagiária, para além do quadro da FCDEF, por um período de um ano, renovável por três vezes. 72- Na qualidade de assistente estagiária esteve nos EUA durante o 1.º semestre do ano lectivo de 1999/2000, entre 01 de Setembro e 31 de Dezembro de 1999, a efectuar um semestre curricular de mestrado. 73 - Regressou dos EUA e, no 2.º semestre, leccionou aulas práticas da disciplina Biomecânica, cuja professora titular era a arguida FF. 74 - Era do conhecimento dos arguidos que, caso não fosse atribuída uma carga horária mínima de 06 horas semanais à queixosa KK, o seu contrato com a faculdade não lhe era, por força da lei, automaticamente renovado e a queixosa KK ficava desempregada. 75 - Se não fosse renovado o contrato da queixosa KK, esta não podia concorrer a empregos numa escola pública durante, pelo menos, dois anos, por não ter tomado posse na escola de Lagares da Beira, facto este que era do conhecimento dos arguidos. 76 - A queixosa KK, nesta data, tinha expectativas de continuar a sua carreira universitária e os arguidos sabiam disso. 77 - A queixosa KK podia ter leccionado no ano lectivo de 2000/2001 mais hora e meia na cadeira de análise sistemática do movimento do 1.º ano, ou nas cadeiras de controlo motor e aprendizagem; andebol, voleibol ou atletismo, incluídas, como a natação, na disciplina de Estudos Práticos. 78 - Nunca nenhum dos arguidos comunicou à queixosa KK se aceitava leccionar outras aulas, no ano lectivo de 2000/2001, além de Biomecânica, sabendo eles que ela aceitaria leccionar outras disciplinas. 79 - Na reunião do conselho científico da FCDEF, de 01 de Junho de 2000, em que estiveram presentes todos os arguidos, bem como os docentes CCC, HHH, MM, JJ e PP, estes três últimos alertaram os restantes membros daquele órgão de gestão para o facto de, estando o horário lectivo da queixosa KK incompleto, com a consequente impossibilidade de renovação do seu contrato, poder ser completado com aulas noutra disciplina, ao que a arguida FF retorquiu que não queria que a queixosa KK leccionasse mais disciplinas até completar o horário mínimo de 06 horas semanais e que ela é que decidia quanto a este assunto, porque ela é que era a regente da disciplina de Biomecânica. Com data de 01 de Junho de 2000, o arguido DD, elaborou o documento cuja cópia consta de folhas 72, epigrafado Distribuição de Serviço 2000/2001, relativo à queixosa KK, onde escreveu: «O Conselho Científico verificou ainda a sua falta de iniciativa para assumir, com empenhamento, diligência e pontualidade, outros espaços de leccionação susceptíveis de completar a sua ocupação dentro dos limites fixados na lei», facto este que não tinha ocorrido. 80 - Os arguidos FF e DD, enquanto membros do conselho científico, com o propósito de fazer terminar vínculo da queixosa KK com a faculdade, para o ano lectivo de 2000/2001, atribuíram-lhe um horário lectivo de 4,5 horas semanais, a leccionar a disciplina de Biomecânica, o que, nos termos da legislação em vigor, não permitiria a renovação do seu contrato de trabalho. Por força do comportamento descrito, dos arguidos DD e FF, a KK não viu o seu contrato com a FCDEF renovado, tendo, consequentemente, ficado impossibilitada de prosseguir a sua carreira como docente universitária. 81 - Entre os assistentes da faculdade, a assistente KK e o assistente EEE eram assistentes que tinham sido alunos da faculdade e a queixosa KK era, à data, a única assistente estagiária. 82 - As aulas de basquetebol eram leccionadas por outro professor. 83 - A assistente considerava-se amiga da arguida FF e, ao mesmo tempo, relacionava-se bem com as assistentes JJ e LL, que haviam sido suas professoras, e manifestava este bom relacionamento com estas professoras à vista de toda a gente nos lugares públicos da faculdade. 84 - Na acta da reunião de 1 de Junho de 2000, o arguido DD omitiu qualquer referência à presença e intervenções daquela arguida em tal reunião, bem como às objecções suscitadas pelos docentes MM, JJ e RR . 85 - A queixosa LL, por urgente conveniência de serviço, foi contratada como Assistente Estagiária, para além do quadro, na área de Ciências de Desporto e Educação Física do então Curso de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, por um ano, renovável por três, com efeitos a partir do dia 17 de Novembro de 1993, tendo sido, em 15 de Maio de 1997, na sequência da obtenção do grau de Mestre em Ciências do Desporto - Gestão da Formação Desportiva, contratada como Assistente, para além do quadro, por seis anos, prorrogáveis por um biénio, com início no dia 26 de Outubro de 1996. 86 - Na sequência da aceitação do seu projecto de doutoramento pelo conselho científico da FCDEF, do qual o arguido DD seria um dos orientadores, a queixosa LL disse ao arguido DD que tinha hipóteses de usufruir do estatuto de estudante Erasmos e este disse-lhe que sim, que se candidatasse. 87 - A queixosa LL candidatou-se ao programa Erasmus em 1998 e o seu pedido foi admitido nesse ano, pelo menos em Julho. Nos termos desse programa Erasmus, a sua deslocação para o estrangeiro, para trabalhar junto do seu orientador externo, ficou marcada para o período entre Fevereiro e Agosto de 1999. 88 - Em Julho de 1998, a assistente LL informou o conselho científico, por escrito, da sua aceitação no programa Erasmus, que a levaria a deslocar-se a Chichester, entre Fevereiro e Agosto de 1999, para trabalhar no âmbito da sua tese de doutoramento com o seu orientador externo, Doutor III, e solicitou também a condensação das suas aulas durante o primeiro semestre do ano lectivo de 1998/1999, de forma a poder deslocar-se a Chicheste, entre Fevereiro e Agosto de 1999. 89 - A queixosa LL entregou à Sr.ª secretária L...., do Gabinete de Relações Internacionais da faculdade, que era dirigido pela arguida FF, a documentação necessária para que esta professora levasse este assunto ao conselho científico, com vista a assegurar que a distribuição de serviço da depoente permitisse a deslocação ao estrangeiro. 90 – O que fica referido no número anterior não foi feito e a solicitação de condensação de aulas, referida nos factos provados do n.º 88, também não mereceu qualquer decisão ou encaminhamento por parte do arguido DD, pelo que, a queixosa LL, não teve condensação das aulas e não teve oportunidade de se deslocar a Chichester entre Fevereiro e Agosto de 1999. 91 - No ano lectivo seguinte, em 15 de Junho de 1999, a queixosa LL solicitou, novamente, ao presidente do conselho científico da FCDEF, arguido DD, a condensação de aulas no primeiro semestre de 1999/2000 para poder deslocar-se a Chichester, para o mesmo fim. 92 – Ao que o arguido DD, através do ofício cuja cópia se encontra a folhas 354, informou a requerente que «O Conselho Científico, tendo verificado o elevado número de saídas já realizadas pela docente nos últimos anos, muitas delas sem ligação aparente com tarefas de preparação dos seus trabalhos de doutoramento, entende que nova dispensa de serviço deverá ser justificado na base de um programa concreto de tarefas a desenvolver junto do orientador externo, Dr. III e subscrito por este». 93 – Contrariamente ao que consta do ofício de folhas 354, referido nos factos provados do n.º 92, a solicitação formulada pela LL, de 15 de Junho de 1999, nunca foi sujeita a apreciação ou deliberação do conselho científico da FCDEF, o que o arguido DD bem sabia. 94 - Nesse ano lectivo de 1999/2000, a depoente já não poderia usufruir dos benefícios do programa Erasmus, mas iria com recurso aos seus próprios meios. 95 - A queixosa LL, até então, foi a única assistente em processo de doutoramento a quem os pedidos de deslocação foram negados, salvo uma deslocação a Inglaterra, entre 7 e 10 de Novembro de 1998, para trabalhar com o seu orientador externo. 96 - As deslocações que a assistente efectuou antes foram autorizadas pela FCDEF. 97 - Na distribuição de serviço docente para o ano lectivo de 1999/2000, não lhe foi concedida a pretendida a condensação de aulas no primeiro semestre de 1999/2000 e o arguido DD, enquanto presidente do conselho científico da FCDEF, sem a consultar, manteve-a a leccionar as disciplinas de controlo motor e aprendizagem, bem como estudos práticos/natação 1 e 2, tendo-lhe ainda atribuído cinco núcleos de estágio, em outras tantas localidades, algumas a distarem mais de cinquenta quilómetros da FCDEF. Os cinco núcleos de estágio atribuídos à depoente, situavam-se em Coimbra, com 3 estagiários; em Pombal, com 2 estagiários; na Guia, com 4 estagiários; Escola em Pinhal do Rei - Marinha Grande, com 3 estagiários; e em Alcobaça, com 3 estagiários. E foi atribuída ainda à queixosa LL, sem consulta prévia, a disciplina de Didáctica II. 98 - No final do mês de Agosto de 1999, a queixosa recebeu uma carta datada de 23 de Agosto e assinada pelo arguido AA, na qualidade de membro do conselho directivo, onde lhe era referido que lhe tinham sido atribuídos os cinco núcleos de estágio. 99 - A queixosa LL nunca tinha, ela mesmo, feito estágio pedagógico durante o seu percurso académico. Se a assistente decidisse voltar a leccionar no ensino secundário, teria ela própria que fazer o estágio pedagógico, podendo, nessa altura, vir a ser orientada por um dos alunos a quem ela tinha orientado anteriormente. 100 - No regulamento de estágios constava que, para efeitos de distribuição de serviço, a atribuição de núcleos e estágio equivalia a uma hora e meia de serviço docente semanal, por cada núcleo de estágio, e os núcleos deveriam localizar-se num raio não superior a 30 quilómetros das instalações da Faculdade. 101 - A queixosa LL acabou por ser libertada da orientação dos estágios em Alcobaça. 102 - A queixosa LL, como orientadora dos estágios, tinha de se deslocar às escolas e observar o aluno estagiário enquanto dava aulas, aulas estas programadas pela escola onde estava inserido, o que podia implicar que tivesse de se deslocar várias vezes à mesma escola, se os estagiários não tivessem aulas compatíveis com uma só deslocação. 103 - Posteriormente, no dia 20 de Dezembro de 1999, de novo ao abrigo do disposto pelo artigo 27.º do ECDU, a queixosa KK solicitou, directamente, ao Reitor da Universidade de Coimbra, a dispensa do serviço docente pelo período de dois anos, perante o que, o arguido DD, em 11 de Fevereiro seguinte, decidiu cessar a sua orientação dos trabalhos conducentes às provas de doutoramento da queixosa LL. 104 - Depois de instada, a queixosa LL, em 20 de Março de 2000, propôs ao presidente do conselho científico o nome de JJJ, professora do Departamento de Antropologia da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, como sua nova orientadora, o que mereceu da parte arguido DD, na reunião de 13 de Abril de 2000, do órgão a que presidia, uma observação pelo facto da doutoranda não ter escolhido um professor da FCDEF para seu orientador. 105 - Nem na reunião acima mencionada, nem em qualquer outra realizada posteriormente, foi tomada qualquer decisão quanto a quem seria o novo orientador complementar da queixosa LL, pelo que, esta, perante os obstáculos que o arguido DD sucessivamente lhe levantava aos progressos do seu doutoramento, convenceu-se que o arguido lhe iria mover mais obstáculos para impedir o seu doutoramento e, por isso, no dia 18 de Maio de 2000, rescindiu o seu contrato com a FCDEF. 106 - Os factos provados referidos nos n.º 92, 97, 103, 104 e 105 foram levados a cabo pelo arguido DD com o propósito de afastar a queixosa LL da FCDEF. 107 - Em virtude dos comportamentos acima descritos levados a cabo pelo arguido DD, a queixosa KK necessitou de acompanhamento médico e medicamentoso; não usufruiu dos benefícios inerentes ao Programa Erasmus; não pôde aprofundar os conhecimentos indispensáveis à sua pesquisa; viu-se impossibilitada de prosseguir a preparação do seu trabalho de doutoramento, por falta de orientador e, por escassez de tempo disponível, foi obrigada a esforços acrescidos na preparação das aulas que teve de continuar a leccionar. 108 – Após a rescisão a queixosa LL foi fazer o seu doutoramento na Faculdade de Motricidade Humana, em Lisboa, como aluna externa de doutoramento, tendo feito o doutoramento nesta faculdade. 109 – No dia 04 de Outubro de 1994, KKK, por urgente conveniência de serviço, foi contratada como assistente, além do quadro da FCDEF, por um prazo de seis anos, renovável por um biénio. 110 – A queixosa KKK não teve redução de serviço para a preparação da sua tese de doutoramento e foi responsável por cinco núcleos de estágio, todos situados em localidades afastadas de Coimbra. 111 - A queixosa KKK, em finais do mês de Julho de 1999 rescindiu o seu contrato com a FCDEF. 112 – O arguido DD agiu, como fica descrito nos factos provados, desde o início, em relação às queixosas JJ, MM e KK, com o propósito de prejudicar as respectivas carreiras académicas e de as impedir de continuar como docentes da FCDEF de modo a poder exercer a gestão da faculdade sem oposição. 113 – Os arguidos DD e FF agiram, como fica descrito nos factos provados, em relação à queixosa KK, com o propósito de a impedir de continuar como docente da FCDEF. 114 – Os arguidos DD e FF sabiam que as condutas descritas, atribuídas a cada um deles, eram proibidas. 115 – Os arguidos São professores universitários, não têm antecedentes criminais e estão bem integrados socialmente. (Factos do pedido cível deduzido pela demandante JJ que ainda não constem dos factos «provados» ou «não provados» da parte criminal) 116 - A demandante JJ antes de ser contratada como Assistente Convidada além do Quadro do Curso de Ciências do Desporto e Educação Física da Reitoria da Universidade de Coimbra, para exercer funções docentes na FCDEF da UC, exercia funções docentes na Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade do Porto (UP), onde se encontrava posicionada na categoria de assistente, para que fora nomeada por concurso, e, por conseguinte, integrada na carreira docente universitária. 117 - A demandante JJ após a sua saída da FCDEF da Universidade de Coimbra, veio a ser contratada, com efeitos com início em 01 de Outubro de 2000, como Professora Auxiliar Convidada da mesma FCDEF da Universidade do Porto, continuando hoje a desempenhar tais funções. 118 - Sucede, porém, que, com a obtenção do doutoramento em 03 de Abril de 2000, a ora demandante tinha o direito a ser imediatamente contratada como Professora Auxiliar da FCDEF da Universidade de Coimbra. 119 - A demandante JJ ao sair da FCDEF da UC perdeu o direito à referida contratação como Professora Auxiliar. 120 - A demandante JJ tem de esperar pelo decurso de um prazo de cinco anos, na situação de vinculada por contrato à FCDEF da UP, para poder ser contratada e, provida provisoriamente como Professora Auxiliar desta Escola e terá, ulteriormente, de aguardar pelo decurso de outros cinco anos para poder aceder à nomeação definitiva naquela categoria, nos termos dos normativos citados do ECDU. 121 - Os factos provados dos n.º 17 e 18 causaram à demandante sofrimento moral, insónias e ansiedade após saber a composição do júri do seu doutoramento. 122 - A queixosa JJ sentiu tristeza, teve noites sem dormir, desolação, desmotivação pessoal e profissional ao compreender que teria que rescindir o seu contrato com a FCDEF da UC. Sentiu desgosto, tristeza, abatimento e desmoralização, diminuição da sua auto-estima por ter pela frente um período mais longo de precariedade no seu vínculo laboral na sua actividade de docente universitária e de ser irreversível e irrecuperável o atraso que em consequência disso se verificou na sua progressão na carreira universitária. (Factos do pedido cível deduzido pela demandante MM que ainda não constem dos factos «provados» ou «não provados» da parte criminal) 123 - O gabinete da demandante MM foi mudado, em Março de 1999, por determinação do arguido AA, sem que a demandante, que era então vogal do Conselho Directivo tivesse participado em tal decisão ou tivesse sido previamente ouvida ou sondada sobre tal mudança e sem que qualquer resposta ou satisfação tivesse, entretanto, sido dada aos ofícios de protesto que então enviou aos arguidos AA e DD, o último com conhecimento ao Reitor da Universidade de Coimbra. 124 - A demandante por causa dos factos referidos no n.º 123 sentiu-se desconsiderada, desrespeitada, vexada e humilhada perante os docentes, discentes e funcionários da FCDEF, quer enquanto membro do seu conselho directivo. 125 - A partir de Janeiro de 2000, a demandante MM ficou privada de gabinete de trabalho na faculdade, bem como de qualquer outra forma de apoio logístico e administrativo para o seu desempenho de funções de Presidente do Conselho Pedagógico, nomeadamente para atendimento dos alunos, os quais, por falta de local adequado, se viu forçada a atender nos corredores da Faculdade. 126 - A demandante apercebeu-se que ao ser privada de um gabinete de trabalho, isso visava prejudicá-la na sua actividade docente, pedagógica e de investigação, e sentiu-se desconsiderada e humilhada. 127 - A demandante MM já era detentora de doutoramento, só lhe faltando, para efeitos da sua nomeação definitiva como professora auxiliar, completar um período de vinculação à FCDEF da Universidade de Coimbra de, pelo menos, 5 anos e a aprovação pelo Conselho Científico da FCDEF da Universidade de Coimbra de um «relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica (...), com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas sob sua orientação, bem como de quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação». 128 - A queixosa MM sempre manifestou disponibilidade para a docência de qualquer uma das disciplinas de Psicologia do Desenvolvimento, 129 - O Prof. PP contactou a demandante MM e manifestou-lhe o seu próprio desgosto e desagrado por lhe ter sido atribuída a leccionação da cadeira de psicologia do desenvolvimento que deveria ter sido atribuída à demandante MM. 130 - A demandante MM em consequência da não atribuição de leccionação de disciplinas do curso temeu não vir a dispor, em número suficiente, dos elementos integradores da sua actividade docente e pedagógica necessários para a elaboração e aprovação do relatório a que alude o art. 20.º do ECDU e, consequentemente, impedir a sua nomeação definitiva como professora auxiliar da FCDEF da Universidade de Coimbra. 131 - Os comportamentos descritos nos factos provados dos n.º 57, 58 e 61 causaram na demandante MM um estado de espírito de preocupação, ansiedade e angústia; os comportamentos descritos nos factos provados dos n.º 62 e 63 causaram também na demandante um estado de espírito de preocupação, ansiedade e angústia e os factos provados dos n.º 64, 123,124,125,126,128 e 130 causaram na demandante MM um estado de espírito de preocupação e sentimentos de inquietação, ansiedade e angústia com o seu futuro profissional, que foram crescendo e se intensificaram, tendo causado à demandante perturbações gastro-intestinais e insónias. E tiveram por fim desgastar e fragilizar física e psiquicamente a demandante, de modo a levá-la tomar a iniciativa, ela própria, de se demitir/das suas funções como docente da FCDEF da UC. 132 - Tendo em conta os comportamentos descritos nos factos provados dos n.º 57, 58, 61, 62, 63,123,124, 125, 126, 128 e 130, a demandante MM, após e por causa dos factos provados do n.º 64 (nova reforma curricular), concluiu que não existiam condições, nem se sentia com forças físicas e psíquicas, para ali continuar a leccionar e progredir na sua carreira e, com desgosto seu, rescindiu o seu contrato. 133 - A demandante reside em Coimbra e é obrigada a efectuar quase diariamente viagens, em veículo próprio, para se deslocar de Coimbra para Aveiro e vice-versa, o que causa incómodos, gasto de tempo em tais viagens, penosidade física e riscos de acidente que as mesmas importam. 134 - A demandante MM ao rescindir o contrato com a FCDEF da UC teve de assegurar a sua subsistência, a continuação da sua actividade pedagógica e científica e a sua progressão na carreira o que fez indo trabalhar para a Universidade de Aveiro. 135 - A demandante MM ao rescindir o contrato com a FCDEF da UC deixou de poder aceder à categoria de professora auxiliar com nomeação definitiva no quadro da FCDEF da UC. 136 - O facto de ter rescindido o contrato implicou que a demandante MM não tivesse podido aceder à categoria de professora auxiliar, com nomeação definitiva no quadro da FCDEF, o que significou uma alteração da sua previsível progressão na carreira docente universitária. 137 - A demandante MM tem uma filha menor. (Factos do pedido cível deduzido pela demandante KK que ainda não constem dos factos «provados» ou «não provados» da parte criminal) 138 - Os arguidos DD e FF tinham conhecimento do profundo desgosto, humilhação e vexame que com a sua conduta iam causar à demandante KK. 139 - A demandante, antes de ter ido para os EUA, requereu e obteve o estatuto de equiparada a bolseiro fora do país, por despacho de 02/11/99 do Sr. Vice-Reitor da UC, publicado no DR-II Série, n.º 271, de 20/11/99. 140 - Tendo regressado a Portugal em Dezembro de 1999, a ora demandante leccionou na FCDEF da UC, no 2.º semestre do ano lectivo de 1999/2000, ininterruptamente, até ao fim do ano lectivo, as aulas práticas das disciplinas de Introdução à Biomecânica 2 e Personal Wellness. 141- O que realmente sucedeu foi que as disciplinas cuja leccionação podia ser distribuída à demandante, incluindo as que leccionara no 2.º semestre do ano lectivo de 1999/2000, foram entregues, na distribuição de serviço docente para o ano lectivo de 2000/2001, a docentes requisitados ou convidados da FCDEF da UC, em vez de o serem à ora demandante, na sua qualidade de assistente estagiária colocada por concurso naquela Faculdade». 142 - A demandante conseguiu obter trabalho, como professora contratada, no estabelecimento de ensino particular «Colégio de São Martinho do Bispo, Estabelecimento de Ensino, Ld.ª, onde durante aquele período de tempo auferiu vencimentos no montante global de 3.204.199$00 (€15.982,47). 143 - A Direcção Regional de Educação do Centro, em resultado de exposição que apresentou a esta entidade, levantou-lhe, para o ano lectivo de 2001/2002, a proibição de se candidatar a lugares de escolas públicas, pelo que, a demandante, na sequência de Concurso Nacional de Professores, a que concorreu, foi colocada, como professora contratada, na Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclos de Arazede, onde auferiu durante o dito ano lectivo de 2001/2002 vencimentos no montante global de € 16.928,30euros. 144 - E no ano lectivo de 2002/2003, na sequência de ter apresentado novamente a sua candidatura em Concurso Nacional de Professores, foi colocada, sempre como docente contratada, na Escola do Ensino Básico do 2.° e 3.° Ciclos de Santa Comba Dão, na qual auferiu, entre Setembro e Dezembro de 2002, vencimentos no valor de €6.181,55 euros. 145 - A queixosa KK não conseguiu ser colocada num Quadro de Zona Pedagógica, em virtude de não preencher os dois requisitos para esse efeito estabelecidos pelo art. 5.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, isto é, ter exercido funções no ensino público durante dois anos lectivos, pelo menos, e ter um mínimo de três anos de tempo de serviço docente. 146 - Nos termos do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 2 de Fevereiro, que aprovou o novo regime dos concursos de professores dos ensinos básico e secundário, a integração num Quadro de Zona Pedagógica deixa de estar dependente daqueles dois requisitos, podendo a ele candidatar-se e sendo ordenado prioritariamente todo e qualquer docente com nomeação definitiva ou provisória em lugar do quadro, ou com habilitação profissional ou própria. 147 – À data da instauração do pedido cível a demandante KK ainda não tinha sido integrada num Quadro de Zona Pedagógica em resultado do Concurso Nacional de Professores para o ano lectivo de 2003/2004. 148 - O pedido de anulação feito pela demandante KK, da sua colocação no lugar do quadro de nomeação definitiva da Escola E B 2, 3 de Lagares da Beira, onde fora colocada por concurso, ficou a dever-se às expectativas que os arguidos DD e FF lhe incutiram quanto à carreira docente universitária que iria poder fazer com a sua selecção, já verificada, no dito concurso para um lugar de assistente estagiário da FCDEF da UC. 149 - A demandante KK em 01/09/99 teria sido integrada no 3.º escalão da carreira docente, por ser uma docente profissionalizada com licenciatura. 150 – Por isso, a demandante KK teria auferido nos anos lectivo de 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003 vencimentos superiores ao que efectivamente auferiu. 151 - A Demandante KK não tendo obtido a integração num quadro, no ano lectivo de 2003/2004, ficou novamente na situação de docente contratada durante este ano lectivo, pelo que auferiu no ano lectivo de 2003/2004 vencimentos inferiores aos que auferiria estivesse integrada num quadro desde 01/09/99. 152 - A demandante padeceu sofrimento moral em virtude de ter um vínculo de natureza meramente precária, enquanto docente contratada, pelo Ministério da Educação, sendo que tal precariedade não existiria se tivesse aceite o lugar do quadro de nomeação definitiva da Escola de Lagares da Beira onde fora colocada em 01/09/99. 153- A ofendida também experimentou - e experimenta ainda - sentimentos de humilhação, vexame e vergonha, em virtude de, atendendo aos fundamentos da rescisão do seu contrato oficialmente invocados, isso ter levado a comunidade de professores e alunos da FCDEF, que tomaram conhecimento do dito processo, a pensar que a demandante KK tinha sido «despedida» com fundamento na sua falta de trabalho e de dedicação. 154 - A demandante KK padeceu e padece de sentimentos de tristeza, desgosto e desilusão, decorrentes da sua não realização no plano profissional e pessoal, em consequência de não ter podido dedicar-se à carreira de docente universitária, meta pessoal e profissional que aspirava alcançar, pois realizava-se plenamente nas tarefas que desenvolvia, no âmbito das suas funções de docente da FCDEF da UC, no plano académico, pedagógico, científico e de investigação. 155 - Em consequência dos factos provados a demandante KK sentiu-se surpreendida e chocada com a ocorrência dos factos e vítima de injustiça, tendo manifestado comportamentos com tendência para o isolamento, abatimento e prostração, insónias, ansiedade, situação que tem perdurado e da qual tem vindo a sair lentamente. (Factos do pedido cível deduzido pela demandante LL que ainda não constem dos factos «provados» ou «não provados» da parte criminal) 156 - O Curso de Ciências do Desporto e Educação Física foi criado por deliberação do Senado da Universidade de Coimbra, de 19 de Fevereiro de 1992 e iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 1992/1993. 157 - O arguido DD exerceu função de Presidente das Comissões Instaladora e Científica da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, e passou a desempenhar o cargo, e a exercer as respectivas funções, de Presidente do conselho científico da entretanto criada Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra (FCDEF-UC) e, juntamente com os arguidos AA e FF, integrava também o conselho directivo da mesma FCDEF-UC, ao qual presidia, presidência esta do conselho directivo que passou depois a ser desempenhada pelo requerido AA. 158 - A Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, como o respectivo Curso antes criado, é uma unidade orgânica da Universidade de Coimbra, da qual depende e de que faz parte integrante (artigo 1.º do Regulamento Interno n.º 9/98, de 06 de Abril, publicado no Diário da República n.º 96, 11 Série, de 24/04/1998, e artigo 25.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra). 159 - A requerente realizou o curso de Licenciatura em Educação Física e Desporto, bem como a especialização em Natação na Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa. Realizou depois também o curso de Mestrado em Ciências do Desporto/Gestão da Formação Desportiva na mesma Escola de Ensino Superior. 160 - Quer no curso de licenciatura, quer no curso de mestrado, o arguido DD foi seu professor, o qual sempre reconheceu que a demandante LL sempre teve excelente aproveitamento e desempenho entusiástico e cooperante em todas as actividades, com docentes e discentes, nela reconhecendo um elemento dinamizador do curso. Assim como reconheceu que a requerente, ainda e já na fase da sua formação após-graduada, tinha uma visão muito clara do projecto conducente à respectiva dissertação, que iria decorrer no âmbito da integração das minorias étnicas nas escolas da região Metropolitana de Lisboa, dos seus factores e constrangimentos biossociais, designadamente através das actividades lúdicas e desportivas. E reconheceu ainda o mérito e originalidade dos trabalhos escolares sobre os quais se tem consolidado a tendência de pesquisa da requerente, trabalhos estes que afirmava merecerem publicação oportuna em diversas revistas científicas. 161 - Logo após a sua licenciatura, a requerente decidiu seguir a carreira académica de investigação e ensino universitário, no que sempre foi apoiada e encorajada pelo seu professor e aqui arguido DD. 162 - O arguido DD convidou a demandante LL a candidatar-se ao lugar de assistente do respectivo curso de licenciatura e após tal candidatura, a requerente foi contratada para ocupar esse lugar e exercer as respectivas funções, que iniciou ainda no ano lectivo de 1993/94. 163 - Depois de concluído o seu curso de Mestrado e obtido o correspondente grau de Mestre, foi a requerente de nova contratada, agora como assistente além do quadro, em 15 de Maio de 1997, com o vencimento mensal de Esc. 296.100$00 Foi contratada e provida de acordo com o disposto no artigo 26.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), por um período de seis anos, prorrogável por um biénio, tendo em vista a realização de provas de doutoramento. Neste período de seis anos, prorrogável até oito, a requerente deveria apresentar as suas provas de doutoramento, sob pena perder a sua colocação e posição na Universidade. 164 - No seguimento da sua carreira académica, a requerente iniciou a preparação do seu curso de doutoramento e o arguido DD aceitou ser o orientador interno do curso de doutoramento da requerente e o Professor Doutor III, do Chichester Institute of Higher Education, da Universidade de Southampton, em West Sussex (Reino Unido) aceitou ser o co-orientador externo do doutoramento da requerente, o qual aprovou o seu projecto de doutoramento, o qual mereceu apreciação positiva do arguido DD A requerente estabeleceu com este último os necessários contactos pessoais e deslocou-se ao Chichester lnstitute, para o efeito. 165 - O Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra aceitou o projecto de tese de doutoramento da requerente, tendo a mesma sido admitida ao doutoramento em Ciências do Desporto e Educação Física, na área de Especialização em Ciências da Actividade Física. 166 - O arguido DD, então Presidente da Comissão Científica da FCDEF-UC declarou que o doutoramento da requerente era indispensável para a sua progressão na carreira docente e a requerente realizou a correspondente matrícula, beneficiando de isenção do pagamento de propinas de doutoramento pelo facto de ser assistente na mesma universidade. 167 - E ficou impossibilitada no ano lectivo de 1999/2000, mesmo em Portugal, de se deslocar a outros centros de pesquisa, de contactar com colegas de outras instituições e de proceder convenientemente ao aprofundamento teórico-prático das matérias que tinha que investigar e estudar. 168 - A atribuição dos estágios referidos nos factos provados do n.º 97 teve como finalidade, além da finalidade de assegurar a realização dos ditos estágios, a de contribuir para que a demandante LL não realizasse o seu doutoramento. 169 - O Sr. Reitor remeteu o requerimento da requerente, a pedir a dispensa de serviço, ao Presidente do Conselho Científico da FCDEF-UC, que era exactamente o segundo arguido, DD. 170 - O arguido DD acumulava funções de Presidente do Conselho Científico e de orientador da requerente, e deixou de ser orientador dos trabalhos conducentes às provas de doutoramento da requerente sem ter especificado à demandante as razões pelas quais tinha tomado tal decisão. Mesmo após a requerente ter inquirido sobre tais razões, o segundo arguido nunca revelou os motivos pelos quais deixou de orientar a requerente. 171 - Com a rescisão do contrato a demandante LL deixou, por isso, de receber as remunerações mensais correspondentes ao lugar que ocupava, de Assistente, no valor de Esc. 393.900$00 (€1.964,76 euros), a que acrescia um subsídio de refeição até Esc. 12.500$00 (€62,35 euros), no total mensal de €2.027,11 euros. Valor este que deveria ter recebido durante os meses de Agosto de 2000 até Dezembro de 2000 (05 meses x €2.027,11) = €10135,55 euros. Mais respectivos subsídios de férias e de Natal, no montante de €3929,52 euros (€1.964,76 x 2). Teria recebido durante os meses de Janeiro a Dezembro de 2001 (12 meses x €2088,47/418 700$00) = €25 061,60 euros. Mais subsídio de refeição, pelo menos igual ao de 2000, até ao montante de €684,64 euros ( €62,24x11). A este valor acresceriam os respectivos subsídios de férias e o décimo terceiro mês, relativos aos anos de 2001, no montante de € 4 176,94 euros (€2088,47 x 2). 172 - Em 2002 a demandante teria concluído o seu doutoramento, passaria a auferir, e desde Junho de 2002 inclusive até ao final do ano, o vencimento correspondente ao grau de Doutor, como Professora Auxiliar, em regime de exclusividade, no montante mensal de €2.885,47 euros. 173 - A que corresponderia desde Junho de 2002, inclusive, até Dezembro de 2002, a remuneração global de € 20 198,29 euros (€2.885,47 euros x 7 meses), mais respectivos subsídios de férias e o décimo terceiro mês, no montante de € 5 770,94 euros (€2.885,47 euros x 2). No ano de 2003 a remuneração global de € 40396,58 euros (€2.885,47 euros x 14). E no ano de 2004 a remuneração global de € 40396,58 euros (€2.885,47 euros x 14 ). 174 - Não tendo contudo desistido de se doutorar, a requerente, inscreveu-se como estudante externa de doutoramento na Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, ficando aí a ser orientada pela Professora Doutora LLL, iniciando todo o processo de doutoramento, tendo aí apresentou novo projecto de doutoramento, que veio a ser aprovado em 02 de Maio de 2002. Teve, para isso, que pagar as respectivas propinas, no valor de €1.995,19 euros por cada um dos dois anos. 175 - Em consequência dos factos provados dos n.º 92 a 106 a demandante LL sofreu profundo desgosto por ver tornar-se impossível a realização do seu doutoramento em Coimbra e a continuidade aqui da sua carreira universitária. Necessitou de tratamento médico no que gastou a quantia de Esc.70 000$00. 176 - No seguimento e desenvolvimento deste seu doutoramento, a requerente teve que ir realizar estudos vários nos Estados Unidos da América e ali na Universidade de Michigan». * Recursos dos Arguidos/Demandados DD e FF São quatro as questões suscitadas nos recursos dos arguidos/demandados: - Condenação para além do pedido; - Inexistência de responsabilidade civil; - Quantum indemnizatório fixado para ressarcimento dos danos; - Ausência de responsabilidade solidária. * Alegam os arguidos/demandados DD e FF que a assistente/demandante KK concluiu a sua petição ou requerimento pedindo a condenação de cada um dos arguidos (AA, DD e FF) na indemnização, por danos não patrimoniais, na quantia de € 5.000,00, razão pela qual as instâncias apenas poderiam condenar cada um dos requeridos no montante máximo de € 5.000,00 relativamente aos danos não patrimoniais por aquela sofridos, sendo que ao ultrapassar esse montante violou o disposto no n.º 1 do artigo 661º do Código de Processo Civil, fazendo incorrer as respectivas decisões na nulidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Igual alegação apresenta o arguido/demandado DD relativamente ao segmento decisório das instâncias que atribuiu indemnização por danos não patrimoniais à assistente/demandante JJ. Certo é que as instâncias justificaram as decisões proferidas, neste particular, na circunstância de a obrigação dos demandados subjacente àqueles dois pedidos deduzidos ser solidária, pelo que no caso de absolvição de algum ou alguns deles deverão os condenados ou o condenado serem responsabilizados pelo cumprimento total da obrigação. Do exame das petições através das quais as assistentes/demandantes KK e JJ deduziram os seus pedidos de indemnização civil, decorre que ambas concluíram os respectivos articulados formulando o seguinte pedido: «Termos em que deve cada um dos arguidos AA, DD e FF ser condenado a indemnizar a ofendida e ora demandante, por danos não patrimoniais, na quantia de 5.000 € (cinco mil euros)» Tal pedido só é compreensível se formulado no pressuposto de que a obrigação dos demandados é conjunta. Em matéria de sentença, sob a epígrafe de Limites da condenação, o artigo 661º, do Código de Processo Civil, estabelece no seu n.º 1 que: «A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diversos do que se pedir». Certo é que a falta de observância ou violação da regra ali imposta faz incorrer a sentença em nulidade, conforme preceito da alínea e) do n.º 1 do artigo 668º do referido diploma legal. Ora, conquanto a lei adjectiva civil, a propósito da actividade das partes e a do juiz, disponha no artigo 664º que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º, a verdade é que a faculdade concedida ao juiz de qualificar os factos articulados de forma distinta da indicada pelas partes não lhe confere o direito de, face a diferente qualificação por si assumida, ultrapassar em quantidade ou em qualidade os limites constantes do pedido formulado. No caso vertente é manifesto que as instâncias ao condenarem os arguidos/demandados DD e FF em quantia superior à que concretamente foi pedida a cada um deles pela assistente/demandante KK e ao condenar o primeiro em importância superior à que lhe foi pedida pela assistente/demandante JJ, infringiram o disposto no n.º 1 do artigo 661º do Código de Processo Civil. Deste modo, há que declarar nulas as decisões proferidas pelas instâncias nesse segmento, em consequência do que, no suprimento da nulidade, haverá que reduzir a condenação dos arguidos/demandados às quantias pedidas. * Entendem também os arguidos/demandados DD e FF não se encontrarem preenchidos os pressupostos essenciais da responsabilidade civil no que concerne ao pedido formulado pela assistente/demandante KK, designadamente a existência de danos indemnizáveis e a ocorrência de nexo causal entre os pretensos danos e a conduta dos demandados, tanto mais que os danos não patrimoniais só são indemnizáveis quando objectivamente graves, para além de que a assistente/demandante nem alegou a existência de danos. Igual alegação apresenta o arguido/demandado DD relativamente aos segmentos decisórios das instâncias que se pronunciaram sobre os pedidos de indemnização civil deduzidos pelas assistentes/demandantes JJ e LL. Começando por aferir se as assistentes/demandantes nos requerimentos em que deduziram os pedidos de indemnização civil alegaram ou não a existência de danos, dir-se-á que todas elas articularam factos nos quais invocam e indicam os danos que as instâncias consideraram nas suas decisões. Assim, a assistente/demandante KK, nos artigos 80º a 95º da sua petição (fls.1032/1042), descreve detalhadamente as vicissitudes que ocorreram na sua vida profissional em consequência da conduta criminosa dos arguidos, bem como os prejuízos que daí lhe advieram, com destaque para os de natureza moral, ali aludindo expressamente a sentimentos de inquietação, ansiedade, angústia, profunda tristeza, desgosto, desilusão e tremenda injustiça, bem como ao agravamento de doença depressiva de que padece. O mesmo sucede relativamente às assistentes/demandantes JJ e LL, como decorre, respectivamente, dos artigos 64º a 78º e 89º a 94º das petições que apresentaram (fls.913/922 e 987/1006). Quanto a existência de danos indemnizáveis, ou seja, de danos não patrimoniais relevantes, e à ocorrência de nexo causal entre os danos e a conduta dos demandados, observar-se-á que a relevância dos danos depende da sua gravidade, objectivamente considerada, conforme preceito do artigo 496º, n.º 1, do Código Civil, e que o nexo de causalidade se verifica quando o facto pode ser havido como causa idónea do dano – n.º 1 do artigo 563º daquele diploma legal. Da decisão de facto proferida resulta que: Assistente/demandante KK 80 - Os arguidos FF e DD, enquanto membros do conselho científico, com o propósito de fazer terminar vínculo da queixosa KK com a faculdade, para o ano lectivo de 2000/2001, atribuíram-lhe um horário lectivo de 4,5 horas semanais, a leccionar a disciplina de Biomecânica, o que, nos termos da legislação em vigor, não permitiria a renovação do seu contrato de trabalho. Por força do comportamento descrito, dos arguidos DD e FF, a KK não viu o seu contrato com a FCDEF renovado, tendo, consequentemente, ficado impossibilitada de prosseguir a sua carreira como docente universitária. 113 – Os arguidos DD e FF agiram, como fica descrito nos factos provados, em relação à queixosa KK, com o propósito de a impedir de continuar como docente da FCDEF. 114 – Os arguidos DD e FF sabiam que as condutas descritas, atribuídas a cada um deles, eram proibidas. 152 - A demandante padeceu sofrimento moral em virtude de ter um vínculo de natureza meramente precária, enquanto docente contratada, pelo Ministério da Educação, sendo que tal precariedade não existiria se tivesse aceite o lugar do quadro de nomeação definitiva da Escola de Lagares da Beira onde fora colocada em 01/09/99. 153- A ofendida também experimentou - e experimenta ainda - sentimentos de humilhação, vexame e vergonha, em virtude de, atendendo aos fundamentos da rescisão do seu contrato oficialmente invocados, isso ter levado a comunidade de professores e alunos da FCDEF, que tomaram conhecimento do dito processo, a pensar que a demandante KK tinha sido «despedida» com fundamento na sua falta de trabalho e de dedicação. 154 - A demandante KK padeceu e padece de sentimentos de tristeza, desgosto e desilusão, decorrentes da sua não realização no plano profissional e pessoal, em consequência de não ter podido dedicar-se à carreira de docente universitária, meta pessoal e profissional que aspirava alcançar, pois realizava-se plenamente nas tarefas que desenvolvia, no âmbito das suas funções de docente da FCDEF da UC, no plano académico, pedagógico, científico e de investigação. 155 - Em consequência dos factos provados a demandante KK sentiu-se surpreendida e chocada com a ocorrência dos factos e vítima de injustiça, tendo manifestado comportamentos com tendência para o isolamento, abatimento e prostração, insónias, ansiedade, situação que tem perdurado e da qual tem vindo a sair lentamente. Assistente/demandante LL 112 – O arguido DD agiu, como fica descrito nos factos provados, desde o início, em relação às queixosas JJ, MM e KK, com o propósito de prejudicar as respectivas carreiras académicas e de as impedir de continuar como docentes da FCDEF de modo a poder exercer a gestão da faculdade sem oposição. 114 – Os arguidos DD e FF sabiam que as condutas descritas, atribuídas a cada um deles, eram proibidas. 95 - A queixosa LL, até então, foi a única assistente em processo de doutoramento a quem os pedidos de deslocação foram negados, salvo uma deslocação a Inglaterra, entre 7 e 10 de Novembro de 1998, para trabalhar com o seu orientador externo. 96 - As deslocações que a assistente efectuou antes foram autorizadas pela FCDEF. 97 - Na distribuição de serviço docente para o ano lectivo de 1999/2000, não lhe foi concedida a pretendida a condensação de aulas no primeiro semestre de 1999/2000 e o arguido DD, enquanto presidente do conselho científico da FCDEF, sem a consultar, manteve-a a leccionar as disciplinas de controlo motor e aprendizagem, bem como estudos práticos/natação 1 e 2, tendo-lhe ainda atribuído cinco núcleos de estágio, em outras tantas localidades, algumas a distarem mais de cinquenta quilómetros da FCDEF. Os cinco núcleos de estágio atribuídos à depoente, situavam-se em Coimbra, com 3 estagiários; em Pombal, com 2 estagiários; na Guia, com 4 estagiários; Escola em Pinhal do Rei - Marinha Grande, com 3 estagiários; e em Alcobaça, com 3 estagiários. E foi atribuída ainda à queixosa LL, sem consulta prévia, a disciplina de Didáctica II. 103 - Posteriormente, no dia 20 de Dezembro de 1999, de novo ao abrigo do disposto pelo artigo 27.º do ECDU, a queixosa KK solicitou, directamente, ao Reitor da Universidade de Coimbra, a dispensa do serviço docente pelo período de dois anos, perante o que, o arguido DD, em 11 de Fevereiro seguinte, decidiu cessar a sua orientação dos trabalhos conducentes às provas de doutoramento da queixosa LL. 104 - Depois de instada, a queixosa LL, em 20 de Março de 2000, propôs ao presidente do conselho científico o nome de JJJ professora do Departamento de Antropologia da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, como sua nova orientadora, o que mereceu da parte arguido DD, na reunião de 13 de Abril de 2000, do órgão a que presidia, uma observação pelo facto da doutoranda não ter escolhido um professor da FCDEF para seu orientador. 105 - Nem na reunião acima mencionada, nem em qualquer outra realizada posteriormente, foi tomada qualquer decisão quanto a quem seria o novo orientador complementar da queixosa LL, pelo que, esta, perante os obstáculos que o arguido DD sucessivamente lhe levantava aos progressos do seu doutoramento, convenceu-se que o arguido lhe iria mover mais obstáculos para impedir o seu doutoramento e, por isso, no dia 18 de Maio de 2000, rescindiu o seu contrato com a FCDEF. 106 - Os factos provados referidos nos n.º 92, 97, 103, 104 e 105 foram levados a cabo pelo arguido DD com o propósito de afastar a queixosa LL da FCDEF. 107 - Em virtude dos comportamentos acima descritos levados a cabo pelo arguido DD, a queixosa KK necessitou de acompanhamento médico e medicamentoso; não usufruiu dos benefícios inerentes ao Programa Erasmus; não pôde aprofundar os conhecimentos indispensáveis à sua pesquisa; viu-se impossibilitada de prosseguir a preparação do seu trabalho de doutoramento, por falta de orientador e, por escassez de tempo disponível, foi obrigada a esforços acrescidos na preparação das aulas que teve de continuar a leccionar. 175 - Em consequência dos factos provados dos n.º 92 a 106 a demandante LL sofreu profundo desgosto por ver tornar-se impossível a realização do seu doutoramento em Coimbra e a continuidade aqui da sua carreira universitária. Necessitou de tratamento médico no que gastou a quantia de Esc.70 000$00. Assistente/demandante JJ 112 – O arguido DD agiu, como fica descrito nos factos provados, desde o início, em relação às queixosas JJ, MM e KK, com o propósito de prejudicar as respectivas carreiras académicas e de as impedir de continuar como docentes da FCDEF de modo a poder exercer a gestão da faculdade sem oposição. 114 – Os arguidos DD e FF sabiam que as condutas descritas, atribuídas a cada um deles, eram proibidas. 17 - A queixosa JJ entregou a sua tese de doutoramento no mês de Outubro de 1999. Na reunião do conselho cientifico da FCDEF, de 21 de Outubro desse mesmo ano, presidida pelo arguido DD, e na qual também participaram, como vogais, os arguidos AA e FF, foi constituído o júri das suas provas de doutoramento, com a seguinte composição: Professores Doutores XX, ZZ DD, AAA,BBB e FFF. 18 - O arguido DD, no ofício por si enviado à Reitoria da Universidade de Coimbra, indicando a composição do júri das provas de doutoramento da JJ, com o propósito de dificultar, ou mesmo travar definitivamente, o processo de defesa da tese de doutoramento em causa, indicou os arguidos AA e FF como tendo sido também aprovados na mencionada reunião de 21 de Outubro do conselho científico, para integrarem tal júri. 19 – No período temporal abarcado pela acusação, os arguidos DD, FF e AA tiveram um bom relacionamento mútuo e, em regra, no que respeita às decisões que tomaram enquanto membros dos órgãos da faculdade, foram concordantes. 20 - Os arguidos, de comum acordo, não compareceram nas provas de doutoramento da queixosa JJ, que se encontrava designada e ocorreu no dia 03 de Abril de 2000. 53 - A queixosa JJ, por força dos comportamentos antes descritos, começou a ter falta de apetite e a emagrecer, o que se agravou poucos meses antes da prestação das provas de doutoramento, e provocou na queixosa receio de não as concluir com êxito, situação que só começou a melhorar quando foi contratada para leccionar na Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade do Porto. 54 - Os factos antes descritos imputados ao arguido DD, a partir dos factos provados do n.º17, levaram a queixosa JJ a pedir a sua exoneração como docente da FCDEF, em finais do mês de Julho de 2000. 116 - A demandante JJ antes de ser contratada como Assistente Convidada além do Quadro do Curso de Ciências do Desporto e Educação Física da Reitoria da Universidade de Coimbra, para exercer funções docentes na FCDEF da UC, exercia funções docentes na Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade do Porto (UP), onde se encontrava posicionada na categoria de assistente, para que fora nomeada por concurso, e, por conseguinte, integrada na carreira docente universitária. 117 - A demandante JJ após a sua saída da FCDEF da Universidade de Coimbra, veio a ser contratada, com efeitos com início em 01 de Outubro de 2000, como Professora Auxiliar Convidada da mesma FCDEF da Universidade do Porto, continuando hoje a desempenhar tais funções. 118 - Sucede, porém, que, com a obtenção do doutoramento em 03 de Abril de 2000, a ora demandante tinha o direito a ser imediatamente contratada como Professora Auxiliar da FCDEF da Universidade de Coimbra. 119 - A demandante JJ ao sair da FCDEF da UC perdeu o direito à referida contratação como Professora Auxiliar. 120 - A demandante JJ tem de esperar pelo decurso de um prazo de cinco anos, na situação de vinculada por contrato à FCDEF da UP, para poder ser contratada e, provida provisoriamente como Professora Auxiliar desta Escola e terá, ulteriormente, de aguardar pelo decurso de outros cinco anos para poder aceder à nomeação definitiva naquela categoria, nos termos dos normativos citados do ECDU. 121 - Os factos provados dos n.º 17 e 18 causaram à demandante sofrimento moral, insónias e ansiedade após saber a composição do júri do seu doutoramento. 122 - A queixosa JJ sentiu tristeza, teve noites sem dormir, desolação, desmotivação pessoal e profissional ao compreender que teria que rescindir o seu contrato com a FCDEF da UC. Sentiu desgosto, tristeza, abatimento e desmoralização, diminuição da sua auto-estima por ter pela frente um período mais longo de precariedade no seu vínculo laboral na sua actividade de docente universitária e de ser irreversível e irrecuperável o atraso que em consequência disso se verificou na sua progressão na carreira universitária. Dos factos transcritos resulta à evidência a existência de danos não patrimoniais indemnizáveis, atenta a sua gravidade objectiva, bem como a ocorrência de nexo causal entre aqueles danos e a conduta dos demandados. Deste modo, neste segmento o recurso improcede. * Sob a mera alegação de que as indemnizações fixadas pelas instâncias se revelam manifestamente exageradas, atenta a dimensão dos danos sofridos pelas assistentes/demandantes KK (danos não patrimoniais), JJ (danos não patrimoniais) e LL (danos não patrimoniais e patrimoniais), entendem os arguidos/demandados DD e FF deverem ser aquelas reduzidas aos seus justos limites, de acordo com o prudente critério deste Supremo Tribunal. Certo é que a assistente/demandante LL no recurso que interpôs põe em causa, também, o montante da indemnização que lhe foi atribuída pelas instâncias para compensação dos danos não patrimoniais por si sofridos. Por razões metodológicas e de economia processual entendemos proceder ao conhecimento simultâneo de todas aquelas questões. Deste modo, relega-se a sua apreciação para o momento do conhecimento do recurso interposto pela assistente/demandante LL, sem embargo de apreciarmos desde já se a importância arbitrada a título de danos patrimoniais àquela assistente/demandante se mostra ou não correctamente fixada. Vejamos. A importância arbitrada à assistente/demandante LL pelas instâncias situa-se em € 4.339,54 e decorre de despesas de saúde e em propinas. Trata-se de danos cujos montantes se encontram documentados e foram dados como provados (números 174 e 175 da decisão proferida sobre a matéria de facto), importando as despesas de saúde em € 349,16 e as despesas em propinas em € 3.990,38. Destarte, nada há a censurar à decisão recorrida nesta parte. * Restaria agora apreciar a questão da natureza da obrigação de indemnizar por parte dos arguidos/demandados DD e FF perante os pedidos de indemnização civil deduzidos pelas assistentes/demandantes KK e JJ, ou seja, a de saber se a responsabilidade civil que impende sobre os demandados é ou não solidária. Sucede que, tendo as assistentes/demandantes limitado os respectivos pedidos à condenação de cada um dos arguidos/demandados na importância de € 5.000,00, o que, como já se decidiu, impede o tribunal de condenar cada um dos demandados em quantia superior à pedida, torna-se inútil o conhecimento da questão em causa. * Recurso da Assistente/Demandante LL São três as questões que a assistente/demandante LL submete a julgamento deste Supremo Tribunal: - A não inclusão na indemnização arbitrada pelas instâncias das importâncias pedidas a título de danos patrimoniais decorrentes do subsídio de refeição que deixou de receber na sequência da rescisão do contrato de trabalho e das resultantes dos gastos que teve de suportar na preparação do seu doutoramento, designadamente as despendidas em deslocações e estadia nos Estados Unidos da América (Universidade de Michigan); - O relegamento para liquidação em execução de sentença da importância devida a título de lucros cessantes, aliado à circunstância de à decisão de relegamento se encontrar subjacente questão não alegada pelas partes cujo conhecimento estava vedado ao tribunal, fazendo incorrer em nulidade as decisões das instâncias. - O quantum indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais. * Começando por verificar se a recorrente KK tem ou não direito a ser ressarcida pelo não recebimento dos subsídios de refeição, dir-se-á que o subsídio de refeição, conquanto constitua uma prestação recebida pelo trabalhador que a entidade patronal está obrigada a pagar, regular e periodicamente, em razão da actividade por ele desempenhada, assim integrando o conceito de legal de retribuição, a verdade é que não se destina a remunerar o trabalho desenvolvido, antes a compensar o trabalhador de uma despesa que tem de suportar por se encontrar fora do seu domicílio por virtude de prestação de trabalho. Como este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo -(5)., o subsídio de refeição visa fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo um ganho acrescido para o trabalhador, uma mais valia resultante da sua prestação laboral, pelo que não se inclui na apelidada “retribuição modular”, isto é, não exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador. Daí que o trabalhador não tenha direito ao subsídio de refeição nos dias em que não trabalha, nem aquando do pagamento dos subsídios de férias e de Natal. Assim sendo, nada há a censurar à decisão recorrida neste particular. * Relativamente aos gastos que a recorrente suportou na preparação do seu doutoramento, concretamente, as despesas que fez em deslocações aos Estados Unidos da América para ali realizar estudos na Universidade de Michigan, vem provado que aquela foi contratada e provida como docente da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, por um período de seis anos, prorrogável por um biénio, tendo em vista a realização de provas de doutoramento, período em que deveria apresentar as suas provas de doutoramento, sob pena perder a sua colocação e posição na Universidade. Mais vem provado que no seguimento da sua carreira académica, a requerente iniciou a preparação do seu curso de doutoramento e o arguido DD l aceitou ser o orientador interno do curso de doutoramento da requerente e o Professor Doutor III, do Chichester Institute of Higher Education, da Universidade de Southampton, em West Sussex (Reino Unido) aceitou ser o co-orientador externo do doutoramento da requerente, o qual aprovou o seu projecto de doutoramento, que mereceu apreciação positiva do arguido DD, tendo o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra aceitado o projecto de tese de doutoramento da requerente, sendo a mesma admitida ao doutoramento em Ciências do Desporto e Educação Física, na área de Especialização em Ciências da Actividade Física. Provou-se, ainda, que a recorrente, caso o seu contrato não houvesse sido rescindido, concluiria o doutoramento no ano de 2002. Por outro lado, também vem provado que não tendo a requerente desistido de se doutorar, inscreveu-se como estudante externa de doutoramento na Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, ficando aí a ser orientada pela Professora Doutora LLL, iniciando todo o processo de doutoramento, tendo aí apresentado novo projecto de doutoramento, que veio a ser aprovado em 2 de Maio de 2002, sendo que, para isso, teve que pagar as respectivas propinas, no valor de € 1.995,19 euros por cada um dos dois anos, e no seguimento e desenvolvimento deste seu doutoramento, teve que ir realizar estudos vários nos Estados Unidos da América e ali na Universidade de Michigan. Certo é que as instâncias negaram à recorrente LL qualquer ressarcimento pelos gastos por ela suportados em deslocações aos Estados Unidos para realização de estudos no âmbito do seu doutoramento, com o fundamento de que inexiste nexo causal entre os factos que determinaram a rescisão do seu contrato e aquelas viagens, posto que a ligação entre aqueles factos era de todo imprevisível na ocasião da prática dos factos que levaram a recorrente a rescindir o contrato. O Supremo Tribunal de Justiça, conquanto tribunal de revista, pode e deve, em matéria de nexo de causalidade, apreciar a questão da adequação ou normalidade do nexo, isto é, pode e deve verificar se o facto pode ser havido como causa idónea do dano - (6). Sob a epígrafe de nexo de causalidade, o artigo 563º, do Código Civil -(7)º: «., consagra a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, segundo a qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais, entendendo este Supremo Tribunal que esta doutrina, concretamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo – contratual ou extracontratual – deve interpretar-se de forma ampla, com o sentido de que “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais” -(8). Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Abril de 2005 - (9)., o artigo 563º, do Código Civil, não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite, não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, como a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano. Da prova produzida resulta que a recorrente LL, caso o contrato que estabeleceu com a Universidade de Coimbra não houvesse sido rescindido, concluiria o doutoramento no ano de 2002. Mais resulta que não tendo desistido de se doutorar, inscreveu-se como estudante externa de doutoramento na Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, ficando aí a ser orientada pela Professora Doutora LLL iniciando todo o processo de doutoramento, tendo aí apresentado novo projecto de doutoramento, que veio a ser aprovado em 2 de Maio de 2002, sendo que, para isso, teve que pagar as respectivas propinas, no valor de € 1.995,19 euros por cada um dos dois anos, e no seguimento e desenvolvimento deste seu doutoramento, teve que ir realizar estudos vários nos Estados Unidos da América e ali na Universidade de Michigan. Daqui decorre que entre a rescisão do contrato que ligava a recorrente à Universidade de Coimbra e as deslocações que fez aos Estados Unidos da América para realização de estudos na Universidade de Michigan ocorre uma estreita relação de causa e efeito. Tanto basta, pois, para que tenhamos de considerar verificada a existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e as deslocações que a recorrente fez aos Estados Unidos da América no âmbito da preparação do seu doutoramento, a significar que, ao contrário do decidido pelas instâncias, aquela tem direito a ser indemnizada relativamente às despesas que teve de suportar com essas deslocações. * Passando ao conhecimento da questão atinente ao relegamento para liquidação em execução de sentença da importância devida à recorrente LL a título de lucros cessantes, certo é que aquela fundamenta a sua discordância com o decidido por ambas as instâncias através da alegação de que do processo constam todos os elementos necessários para a fixação daquela quantia, visto que tem direito a ser ressarcida em função daquilo que deixou de auferir enquanto docente da Faculdade de Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, montante que resulta de simples operação aritmética, sendo absolutamente indiferente à fixação da indemnização quaisquer remunerações ou ganhos que tenha obtido em virtude do exercício de qualquer actividade profissional que tenha exercido, para além de que a ter obtido qualquer vantagem remuneratória, por ter deixado de ser docente da FCDEF da UC, cabia aos demandados a invocação e prova dos factos que pudessem consubstanciar tais vantagens, o que não fizeram, não podendo o tribunal, sob pena de violação do princípio do dispositivo, suscitar e apreciar tal questão oficiosamente, o que faz incorrer em nulidade as decisões das instâncias, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Apreciando, dir-se-á. Conquanto o artigo 129º, do Código Penal, estabeleça que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, certo é que em matéria adjectiva, sendo o pedido de indemnização deduzido no processo penal, rege o Código de Processo Penal. Daí que a falta de contestação ao pedido formulado não implique a confissão dos factos peticionados – n.º 3 do artigo 78º do Código de Processo Penal. Daí que toda a tramitação processual siga as regras e princípios do processo penal - (10))., designadamente os princípios da investigação e da oficialidade, e não os princípios de processo civil do dispositivo, do ónus da impugnação especificada e do ónus da prova. Por outro lado, o apuramento da indemnização devida à recorrente LL está submetido à chamada teoria da diferença. Nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Como bem se consignou a este propósito no acórdão recorrido: «Como pode pretender a demandante/recorrente acumular o que deixou de ganhar por via do facto ilícito com o que ganhou – e não ganharia – por ter deixado de trabalhar na FCDEF e ter vindo a trabalhar noutro sítio?». Ora, da matéria de facto apurada apenas resulta aquilo que a recorrente deixou de ganhar. Da decisão de facto proferida também não resulta o montante das despesas que a recorrente teve de suportar com as deslocações que fez aos Estados Unidos para preparação do doutoramento e que este Supremo Tribunal entende integrarem-se no direito à indemnização. Assim sendo, improcede totalmente o recurso da demandante LL nesta parte. * Resta apreciar a questão concernente ao quantum fixado para compensação dos danos não patrimoniais, danos que a demandante entende deverem ter por contrapartida a importância de € 35.000,00, questão que abordaremos, como atrás se deixou consignado, em conjunto com a também suscitada pelos arguidos/demandados DD e FF sobre a mesma problemática, abrangendo as indemnizações também atribuídas às assistentes/demandantes KK e JJ. Como ali já se exarou, a discordância dos arguidos/demandantes limita-se à alegação de que indemnizações fixadas pelas instâncias se revelam manifestamente exageradas, atenta a dimensão dos danos sofridos pelas assistentes/demandantes. Quanto à impugnação da assistente/demandante LL vem alegada a necessidade de se ter em atenção todo o empenho e expectativas da recorrente na sua carreira como docente na FCDEF da UC, que pretendia fosse uma carreira a longo prazo e com futuro, o que a fez transferir toda a sua vida da cidade de Lisboa para a de Coimbra, expectativas que se frustraram, bem como o desgosto e humilhação sofridos, ao ver destruída por comportamentos desviantes do arguido DD uma carreira prestigiante, para além do sofrimento a que foi submetida durante anos na Faculdade em face das dificuldades que lhe eram criadas dentro da instituição. Como é sabido, os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património. Por isso, não devem confundir-se com os danos patrimoniais indirectos, isto é, aqueles danos morais que se repercutem no património do lesado, como o desgosto que se reflecte na capacidade de ganho diminuindo-a, pois esta constitui um bem redutível a uma soma pecuniária - (11). Uma vez que estes danos não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, sem esquecer, contudo, que não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória -(12).. Por isso, a lei lançou mão de uma forma genérica, mandando atender só àqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496°, nº 1, do Código Civil), gravidade que deve ser apreciada objectivamente, como ensina Antunes Varela - (13).. Por outro lado, a lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (art. 496°, nº 3, do Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no artigo 494° (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias). Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta. Em face do quadro factual apurado, tudo ponderado, não nos merecem qualquer censura as importâncias fixadas pelas instâncias para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelas assistentes/demandantes KK, JJ e LL, sendo certo, porém, que por via da anulação do acórdão recorrido, cada um dos arguidos/demandados só poderá ser condenado a pagar à assistente/demandante KK a importância de € 5.000,00 e o arguido/demandado DD só poderá ser condenado a pagar à assistente/demandante JJ a quantia de € 5.000,00. Termos em que se acorda: - Rejeitar o recurso interposto pela assistente/demandante MM; - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos arguidos/demandados DD e FF, declarando nulo o acórdão recorrido na parte em que condenou os mesmos em quantias superiores às pedidas pelas assistentes/demandantes KK e JJ, e fixando a indemnização a pagar por cada um deles à assistente/demandante KK em € 5.000,00 (cinco mil euros) e a indemnização a pagar pelo arguido/demandado DD à assistente/demandante JJ em € 5.000,00 (cinco mil euros); - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela assistente/demandante LL, condenando o arguido/demandado DD a pagar-lhe a importância que se vier a liquidar em execução de sentença, decorrente das despesas que suportou nas deslocações que fez aos Estados Unidos da América para ali realizar estudos na Universidade de Michigan, tendo em vista o seu doutoramento na Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa; - Em tudo o mais confirma-se a decisão impugnada. Custas por recorrentes e recorridos na proporção do vencido, delas estando isento o Ministério Público. A recorrente MM, a título de sanção processual, pagará 3 UC. Lisboa, 14 de Outubro de 2009 Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa _______________________ (1) - A recorrente MM, conquanto circunscreva o seu recurso à vertente criminal da decisão impugnada, para o caso de provimento do recurso, pugna pelo conhecimento e procedência do pedido de indemnização civil por si deduzido. (2)- Vide, por todos, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/09, de 19 de Fevereiro de 2009, publicado no DR (55), I Série, de 09.03.19. (3) - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência. (4) - O texto que a seguir se transcreve corresponde à decisão de facto proferida pela 1ª instância com as alterações ordenadas na 2ª instância. 5) - Cf. entre outros, o acórdão de 07.01.17, proferido no Processo n.º 2188/06. (6) - Cf. entre outros, as acórdãos de 08.06.25 e de 09.02.19, proferidos nos Processos n.ºs 0236/08 e 3652/08. (7) - É do seguinte teor o artigo 563º: «A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». (8) - Cf. entre muitos outros, os acórdãos de 05.04.07, 07.03.06, 07.04.17 e 09.06.25, proferidos nos Recursos n.ºs 4474/03, 138/07, 701/07 e 4117/08. (9) - Proferido no Recurso n.º 294/05. (10) - Neste preciso sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 95.01.12 e 96.06.09, o primeiro publicado na CJ (STJ), III, I, 181, o segundo proferido no Recurso n.º 6/95. (11) - Cf. entre outros os acórdãos deste Supremo Tribunal de 09.02.03 e 09.09.24, proferidos nos Processos n.ºs 3942/08 e 0037/09, o último dos quais aqui iremos seguir de perto. (12) - Cf. A. Varela, Das Obrigações em Geral (9ª edição), I, 630. (13) - Ob. citada, 628. |