Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075560
Nº Convencional: JSTJ00010294
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: TRANSPORTE AEREO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
REQUISITOS
ONUS DA PROVA
RESPONSABILIDADE CIVIL
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198806010755602
Data do Acordão: 06/01/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR INT PRIV.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR AER.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE VARSOVIA DE 1929/10/12 ART18 ART19 ART20 ART21.
PROT DE HAIA DE 1955/09/28.
Sumário : I - O transportador aereo, para se exonerar da responsabilidade pelos prejuizos a que se referem os artigos 18 e 19 da Convenção de Varsovia de 12 de Outubro de 1929, modificada pelo Protocolo de Haia de 28 de Setembro de 1955, que rejeita o transporte aereo internacional, a que Portugal aderiu e ratificou pelo Aviso publicado no Diario do Governo de 10 de Agosto de 1948, quanto a Convenção e pelo Decreto n. 45069, de 12 de Junho de 1963, quanto ao Protocolo, tem o onus de provar que usou, na execução do contrato de transporte, de toda a diligencia que se pode exigir de um bom transportador, fazendo tudo o que estava ao seu alcance.
II - São requisitos da responsabilidade contratual o cumprimento da obrigação, a culpa, a existencia de prejuizo, e o nexo de causalidade entre o facto do incumprimento e o prejuizo.
III - A existencia de nexo de causalidade constitui materia de facto que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista tem de aceitar.