Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030726 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE QUANTIDADE DIMINUTA CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199607030481703 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 229/94 | ||
| Data: | 08/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Situa-se em 2,5 gramas a quantidade máxima de haxixe comummente considerada necessária ao consumo médio individual diário. II - Por estar em causa a detenção desta específica qualidade de produto, tal circunstância, por si só, não permite concluir que a respectiva ilicitude possa ser tida como consideravelmente diminuída, já que a mesma gera apetências gradativamente mais exigentes e acaba por constituir-se como uma fase de acesso ou de iniciação a drogas mais perniciosas. | ||