Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087782
Nº Convencional: JSTJ00028521
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
EMENDA
DESCRIÇÃO DE BENS
ERRO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ199511080877821
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 861/94
Data: 03/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO107 PÁG41. R BASTOS IN NOTAS VOLIII PÁG244. LOPES CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS VOLII PÁG416.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Está em causa uma emenda de partilha quando se trata de alterar qualquer dos elementos a que se reporta ou em que se baseia a sentença homologatória da devisão do acervo a repartir.
II - O artigo 1386 do Código de Processo Civil insere-se numa linha de preocupação de compatibilização da segurança com o acerto decisório.
III - Dadas as particularidades da sentença própria do processo especial de inventário, erros com base na descrição podem dar origem a erros da sentença.
IV - Aquele artigo 1386 tem duas zonas básicas de aplicação: a) - Por um lado, erros materiais, não obrigando à observância do princípio do contraditório, abrangíveis pelo artigo 667; b) - Por outro lado, situações especiais do processo de inventário, traduzidas por erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro, fáctico ou jurídico, susceptível de viciar a vontade dos interessados.
V - Nestes casos, é condição "sine qua non" da emenda a prévia observância do princípio do contraditório; e, se for caso de necessária emenda, ou há acordo incidental das partes no processo de inventário, ou ter-se-á de lançar mão do que prevê o artigo 1387 do Código de Processo Civil.