Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2754
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DE PROVA
IMPUGNAÇÃO
ALTERAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ200611210027546
Data do Acordão: 11/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I. A alteração da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 690º-A do CPC, está dependente da especificação, por parte do apelante, dos concretos pontos de facto que considere incorrectamente decididos e, ainda, dos concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que imponham decisão diversa daqueles factos.
II. A circunstância de as alegações do apelante serem pouco claras e pouco concisas não justifica o não conhecimento da pretensão de alteração daquela matéria de facto, mas antes aconselham o uso do convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 4 do art. 690º, do CPC, se aquelas alegações embora daquela forma deficiente houver concretizado os ponto da matéria de facto que pretende ver alterados e tiver indicado os meios de prova que fundamentam a pretensão, nomeadamente transcrevendo os depoimentos que julga fundamentar aquela alteração, com indicação do local da gravação onde aqueles constam.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Empresa-A intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Empresa-B e Empresa-C., pedindo:
- A condenação da 1ª R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 316.027.290$00 relativa a fornecimentos de veículos e peças de marca Empresa-A, acrescida de Esc. 225.880.541$00 a título de juros de mora vencidos e juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
- A impugnação da venda que a 1ª R. efectuou à 2ª R. e consequente restituição do prédio urbano sito em Alverca do Ribatejo, descrito na Conservatória do Registo Predial de V. Franca de Xira sob o nº 5386, venda que impugna nos termos do art. 610º do Cód. Civil.
Fundamenta o primeiro pedido num contrato de concessão para comercialização de produtos Empresa-A que celebrou com a 1ª R. e na execução do qual lhe forneceu viaturas, facturadas por si ou pela sociedade Empresa-D, conforme acordado, e peças, tendo ficado por liquidar a quantia global de Esc. 316.027.290$00 de capital após execução de uma garantia bancária prestada pela Empresa-E, no valor de Esc. 400.000.000$00.
Quanto ao segundo pedido alega que em finais de 1996 a 1ª R. tinha um passivo para consigo de Esc. 700.661.657$00, tendo-se então iniciado conversações entre as duas sociedades e a sociedade Empresa-F, detentora de 90% do capital social da 1ª R. e pertencente ao mesmo "grupo", com vista ao pagamento da dívida sem recurso à execução de uma garantia bancária de que era portadora e que, se accionada, iria colocar em risco a possibilidade de financiamento da Empresa-F, também concessionária da A. No âmbito dessas conversações as hipóteses para regularização da dívida passavam pela obtenção pela Empresa-F de um financiamento bancário e pela afectação de um imóvel propriedade da 1ª R., sito em Alverca, ao mesmo pagamento.
As conversações foram-se prolongando e em Novembro de 1997 a A. pede uma certidão relativa ao prédio de Alverca, para preparar um acordo, e descobre, então, que o prédio que a 1ª R. durante todo o ano de 1997 tinha oferecido como garantia da dívida, havia sido vendido em 7 de Março de 1997 à 2ª R.
A 2ª R. constituiu-se em Dezembro de 1996, tendo óbvias ligações à 1ª R. e à sociedade Empresa-F, e teve como único objectivo desviar o património da 1ª R. Ambas as sociedades tinham conhecimento da dívida da 1ª R. à A. e de que o prédio era a única garantia patrimonial da mesma, sendo certo que o valor declarado de venda foi muito inferior ao valor real do imóvel.
A 1ª R. não exerce qualquer actividade.
Citada a 1ª R. contestou impugnando a dívida reclamada, impugnando que a A. lhe facturasse viaturas, já que esta apenas facturava peças, sendo a Empresa-D quem facturava as viaturas, e que alguma vez tenha reconhecido o crédito aqui reclamado pela A. Alega ainda que não está em mora no pagamento das facturas à Empresa-A, únicas que esta pode peticionar, que não estão sequer vencidas já que nunca a R. foi interpelada para efectuar o seu pagamento e nunca foram negociados nem debitados juros, por um lado, e por a A. não a ter imputado ao montante resultante da execução da execução da garantia bancária, por outro lado. Acrescenta, ainda, que nunca foi afirmado que o imóvel aqui em causa ficasse afecto à dívida e que a A. tinha perfeito conhecimento da venda do imóvel, venda essa que sempre incentivou. Quanto à 2ª R. nega que a mesma tenha sido constituída no seu interesse e que haja quaisquer ligações irregulares entre as sociedades.
Alega ainda que a compra foi efectuada pelo preço de quinhentos milhões de escudos, que recebeu, preço que corresponde ao justo valor do imóvel e que foi usado para pagamento de dívidas à Empresa-A e a outros credores.
Em sede reconvencional pede a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de Esc. 428.000.000$00 acrescida de montante a liquidar em execução de sentença. Fundamenta o primeiro pedido no facto de a A. ter quebrado vários compromissos que assumiu para consigo de determinadas comparticipações e o segundo pedido nos danos causados pela quebra de promessa de participação no projecto de Alverca, de a A. ter praticamente praticado concorrência directa consigo e de ter inviabilizado negociações tendentes à parceria com investidores estrangeiros.

Citada a 2ª R. contestou nos mesmos termos da 1ª R., arguindo ainda a excepção da ilegalidade do pedido por o mesmo estar mal formulado pretendendo obter um efeito contrário ao disposto nos nº 1 a 4 do art. 616º do Cod. Civil.
Em sede reconvencional pede a condenação da A. a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos resultantes do arresto do imóvel e do facto de ter sido conduzida a uma situação próxima da insolvência por ter imobilizado um capital que ascende a meio milhão de contos e ficado impedida de auferir um lucro com a venda por vir a ter de pagar sisa já que não pode efectuar a revenda do imóvel no prazo de três anos.
A A. replicou, respondendo às excepções e contestando ambos os pedidos reconvencionais, pedindo o seu indeferimento ou, se assim não se atender, que sejam julgados improcedentes.
As RR. treplicaram.
Em 7 de Fevereiro de 2000 foi elaborado despacho saneador no qual foi admitido o pedido reconvencional formulado pela 1ª R. e indeferido o pedido reconvencional formulado pela 2ª R. e julgada improcedente a arguida excepção de ilegalidade do pedido.
Os presentes autos foram enviados para apensação ao processo de falência em 28 de Maio de 2002, pendentes no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa.
Após audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, foi decidida a matéria de facto, sendo proferido sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional da ré Empresa-B e procedentes os pedidos da autora, tendo, porém, decretado a impugnação pauliana em favor de todos os credores da massa falida da Empresa-B e determinando-se a venda do imóvel pelo liquidatário da falência para satisfação daqueles credores.
Inconformados, vieram apelar quer a autora quer a ré Empresa-C, tendo a Relação de Lisboa, confirmado a sentença de 1ª instância.
Mais uma vez inconformados vieram aqueles apelantes interpor revista, recursos estes que foram admitidos e nos quais foram apresentadas as respectivas alegações.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Com o é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Como a revista da ré Empresa-C pode, eventualmente, se procedente, prejudicar o conhecimento da revista da autora Empresa-A, começar-se-á por conhecer da revista daquela ré.
I. Revista da Ré Empresa-C:
Esta recorrente nas suas extensíssimas alegações formulou também excessivamente longas conclusões que, após convite à clarificação e síntese, continuaram excessivamente longas e de apreensão nem sempre fácil, pelo não serão aqui transcritas.
Da cuidada e trabalhosa análise daquelas, tanto quanto conseguimos entender daquelas - e se não acertarmos nesta exegese tal só se pode dever à falta de concisão e de clareza da recorrente -, parece que a mesma, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
a) O acórdão recorrido é nulo por não ter conhecido da peticionada reapreciação da matéria de facto decidida na 1ª instância ?
b) É nula a decisão da 1ª instância ao ter fundamentado a sua decisão em elementos constantes do apenso processo de falência em que a recorrente não interveio e nem se pronunciou, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 514º, nº 2, com o que se violou o princípio do contraditório ?
c) A interpretação correcta do documento autêntico escritura de rectificação do negócio impugnado é no sentido de que o preço do mesmo foi de 500.000.000$00 ?
d) A não prova dos factos quesitados na base instrutória sob os números 26, 27, 28, 29, 31, 33 e 34 levam obrigatoriamente à improcedência da acção pauliana ?
e) Foi violado o disposto nos arts. 371º e 268º, por ter sido a sociedade ré Empresa-B substituída no decurso da acção pela massa falida da mesma ré, sem se ter procedido a qualquer habilitação ?
f) E foi violado o disposto nos arts. 3º, nº 3, 3º-A, 229-A e 698º, por não ter sido a falida notificada para estar presente em julgamento e nas posteriores diligências ?
g) Tendo a autora pedido a ineficácia do negócio impugnado em favor de si própria e sendo decidida a ineficácia em relação a terceiros, violou-se o princípio do pedido, além de falecer um dos requisitos de que depende a procedência da impugnação pauliana ?
h) A cessão de créditos admitida através de endosso em duplicados de facturas, não estando as mesmas presentes, violou o disposto no art. 578º do Cód. Civil ?
i) Constitui contradição insanável considerar que em 7-03-97 a autora seja titular de créditos sobre a ré falida de 89.154.087$00, a 2-01-98 ser titular de créditos de mais 226.873.203$00 por cedência de créditos de outro credor da ré, que a 20-01-98 seja detentora daqueles créditos e de mais 400.000.000$00 e que a 7-03-97 os créditos da autora sobre a ré sejam de 716.027.290$00 ?
j) Constitui também contradição insanável considerar que a Empresa-D em 20-02-98 seja credor da Empresa-B de 226.873.203 acrescidos de 400.000.000$00 exclusivamente e a 2-01-98 se considere como válida a cessão desses créditos de 226.873.203$00 ( da Empresa-D para a Empresa-A )?
m) A venda de um imóvel pelo devedor não afecta a garantia patrimonial de que beneficia o credor de 89.154.087$00, se este beneficia de uma garantia bancária de 400.000.000$00 ?
n) O credor que beneficia dessa garantia bancária e a cede a terceiros para se colocar voluntariamente na situação de alegada insuficiência patrimonial de devedor para poder impugnar uma venda do património deste, cria a situação que visa impugnar, pelo que abusa do seu direito de impugnar, nos termos do art. 334º do Cód. Civil ?
o) A condenação da ré no presente processo de impugnação no pagamento de juros a serem calculados no apenso da falência de reclamação de créditos, em que a ré não é parte, viola o direito a contradizer desta ?
p) Não se provando que o preço da venda impugnada de 500.000.000$00 é inferior ao valor do bem vendido, não se pode dizer que a mesma venda constitui um acto de diminuição da garantia patrimonial da alienante ?
q) Não se pode interpretar o disposto nos arts. 610º e segs. do Cód. Civil no sentido de que basta a consciência do adquirente de que há a possibilidade de resultar do negócio uma diminuição da garantia patrimonial do credor, para se concluir pela má fé daquele ?
r) Tendo-se provado que o adquirente pagou 250.000.000$00 correspondente a metade do preço considerado do negócio em causa, não poderá ser julgada procedente a impugnação, sem que se reconheça ao adquirente o direito a receber o mesmo preço ?

Os factos que as instâncias deram por provados são os seguintes:
1 - Em 4 de Fevereiro de 1998 foi decretado o arresto do imóvel urbano sito em Alverca do Ribatejo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº 19448 e inscrito na matriz predial respectiva sob o nº 5386.
2 - A 1ª R. celebrou com a A., em 7 de Outubro de 1992, um contrato de concessão para a comercialização dos produtos Empresa-A no distrito de Lisboa, com excepção dos concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Cadaval, Lourinhã, Mafra, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras, de acordo com o qual os fornecimentos seriam feitos à R., ou directamente pela A, ou através da Empresa-D, como distribuidora designada para os veículos da marca Empresa-A importados pela A.
3 - A facturação à 1ª R. de peças, componentes e acessórios era feita pela A. e a facturação dos veículos era efectuada pela Empresa-D
4 - O pagamento dos fornecimentos de produtos Empresa-A efectuados á 1ª R. no âmbito do contrato de concessão referido em 2) foram garantidos através de uma garantia bancária emitida pela Empresa-E, no montante de 400.000.000$00.
5 - A 2ª R. deve à A. a quantia de Esc. 89.154.087$00 relativa a fornecimentos de peças feitos pela segunda à primeira e não pagos por esta última.
6 - A garantia bancária referida em 4) foi accionada em 20 de Fevereiro de 1998, pelo seu valor total, nos termos dos documentos de fls. 15 e 16 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7 - A sociedade "Empresa-F", a A. e a 1ª R. iniciaram negociações com vista a encontrar uma solução para o pagamento das dívidas da 1ª R. relativas a fornecimento de produtos Empresa-A, tendo como objectivo evitar a execução da garantia bancária referida em 46.
8 - No decurso das negociações entre as sociedades referidas em 7) a A. foi informada que a regularização do passivo da 1ª R. poderia ser possível com a obtenção de um financiamento bancário pela Empresa-F.
9 - A 1ª R. foi titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito em Alverca do Ribatejo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº 19448 do Livro B-51, com o valor patrimonial de Esc. 569.925.000$00 desde 18 de Março de 1997.
10 - Desde 18 de Março de 1997, a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio referido em 9) encontra-se registada em nome da 2ª R. por compra à 1ª R.
11 - Em 2 de Dezembro de 1996 foi constituída a sociedade Empresa-C que tem por objecto social a compra e revenda de imóveis, promoção e investimento imobiliários, importação e exportação de veículos automóveis, acessórios e equipamentos, prestação de serviços às empresas, com o capital social de Esc. 5.000.000$00, tendo como sócios fundadores Empresa-G", "Empresa-H, AA e BB, sendo seu administrador AA.
12 - AA é técnico de contas da 1ª R. e da sociedade Empresa-F
13 - CC, conterrâneo de BB, era presidente do Conselho de Administração da 1ª R.
14 - DD é consultor da 1ª R. e da sociedade Empresa-F
15 - DD era fiscal único da 2ª R..
16 - Em 7 de Março de 1997 CC, na qualidade de administrador e em representação da 1ª R. e AA, na qualidade de administrador único e em representação da 2ª R., declararam, por escrito e perante notário, o primeiro vender ao segundo e este aceitar a venda, em nome da sua representada, do prédio descrito em 9), pelo preço de Esc. 240.000.000$00 já recebido.
17 - Em 8 de Outubro de 1997 os mesmos outorgantes declararam, em escritura de rectificação, que o preço correcto da venda é de Esc. 500.000.000$00, uma vez que a compradora assumiu o pagamento de hipoteca que incidia sobre o prédio vendido, no montante de Esc. 300.000.000$00.
18 - A A. elaborou um documento intitulado "Projecto de Protocolo de acordo", junto aos autos a fls. 137 a 140 da providência cautelar, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
19 - A sociedade "Empresa-F" enviou à A. Uma carta datada de 29 de Julho de 1997, com o assunto " Plano de amortização Empresa-B-Empresa-A de 684.968.000$00, ( documento junto a fls. 141 da providência cautelar cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
20 - A Empresa-E enviou à sociedade "Empresa-F" uma carta datada de 31 de Outubro de !997, como assunto "Financiamento médio prazo ", bem como um "contrato de empréstimo e garantias", junto aos autos a fls. 146 a 150 da providência cautelar e cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido.
21 - A A. recusou a proposta apresentada pela Empresa-F e baseada na comunicação da Empresa-E relativa ao financiamento prometido a que se alude em 19).
22 - A sociedade "Empresa-H" tem como sócios "Empresa-G." e EE e como sede a residência de DD.
23 - A sociedade "Empresa-G" tem como sócios DD e EE e tem como sede a residência do sócio DD.
24 - Em 24 de Abril de 1997 foi registado o aumento do capital da 2ª R. para Esc. 150.000.000$00 mediante um reforço de Esc. 145.000.000$00 subscrito em dinheiro pela sociedade "Empresa--I.
25 - A A. é a importadora e distribuidora em Portugal dos veículos e peças sobresselentes fabricadas pelo Grupo Empresa-A e com a marca Empresa-A.
26 - A comercialização dos produtos Empresa-A é feita por concessionários da A. a quem são atribuídas áreas pré-definidas do território nacional, de acordo com o contrato de concessão celebrado para o efeito.
27 - A facturação das encomendas feitas pelo concessionário tanto pode ser feita directamente pelo concedente como pelo seu distribuidor designado.
28 - Neste último caso o concedente factura primeiro o distribuidor designado que, imediatamente pelo mesmo preço, factura o concessionário nos precisos termos e condições do contrato de concessão ou acordados entre concedente e concessionário.
29 - O distribuidor designado só pagará a factura do concedente depois de ter recebido do concessionário o pagamento da factura por si emitida e com o dinheiro dele recebido.
30 - Sempre que o concessionário não paga as facturas do distribuidor designado são cedidas ao concedente que deverá cobrá-las junto desse concessionário.
31 - A 1ª R. sabia, quando assinou o contrato de concessão com a A., que, caso não pagasse as facturas emitidas pela Empresa-D estas seriam cedidas à A. e cobradas pela mesma.
32 - Em 31 de Dezembro de 1997 para além da quantia referida em 5) e em resultado da cessão de facturas emitidas pela Empresa-D referida em 27) a 31), a 1ª R. devia à A., por fornecimento de veículos não pagos, a quantia de Esc. 626.873.203$00.
33 - A obrigação de pagamento por parte da 1ª R. dos preços dos fornecimentos referidos em 5) e em 32) tinha uma data certa, constante das respectivas facturas como data de vencimento.
34 - O valor da garantia bancária referida em 45) foi afecto ao pagamento das facturas referentes aos fornecimentos referidos em 32).
35 - Nas negociações referidas em 7) participaram, entre outros, o Director geral da A., Eng. FF, e o administrador da 1ª R. e da Empresa-F, CC, que também se fez representar pelo administrador da Empresa-, CC.
36 - Nas negociações mencionadas em 7) colocou-se a possibilidade de o pagamento da dívida à A. ser feito em parte através do financiamento referido em 8) e em parte através de pagamentos escalonados no tempo, garantidos por uma hipoteca sobre o imóvel referido em 9).
37 - A proposta apresentada pela A. em 4 de Junho de 1997 à 1ª R referida em 18) era uma consequência das negociações havidas entre as partes.
38 - Os administradores da 1ª R. e da Empresa-F informaram a A. de que estavam em condições de negociar um financiamento com a Empresa-E..
39 - No decurso das negociações referidas em 7) a A. foi informada de que a GNR estava interessada na compra do imóvel referido em 9).
40 - Na sequência da recusa referida em 21) a A. tentou marcar uma reunião para assinar o acordo referido em 37).
41 - Em 23 de Dezembro de 1997, aquando da recepção de uma certidão registral do prédio referido em 9) pelo mandatário da A., para instruir tal acordo de pagamento, tomou a A. conhecimento de que a 1ª R. tinha vendido o prédio à 2ª R. em 7 de Março de 1997.
42 - A venda referida em 16) foi feita sem o conhecimento da A. e esvaziou o património da 1ª R. do único bem que servia de garantia para pagamento dos créditos da A.
43 - A 2ª R. foi constituída com o objectivo de adquirir o prédio referido em 9).
44 - Ambas as RR. tinham conhecimento da situação devedora da A. e da garantia patrimonial que o prédio constituía para esta última.
45 - A 2ª R. constituiu-se em Dezembro de 1996 para evitar o pagamento da Sisa relativa à aquisição do imóvel referido em 9).
46 - Os outorgantes da escritura pública referida em 16) eram ambos conhecedores do crédito da A. sobre a 1ª R.
47 - O crédito hipotecário a que se alude na escritura referida em 17) foi pago pela 1ª R. à Empresa-E. antes de celebrada a escritura referida em 16).
48 - Não houve qualquer transferência monetária correspondente à diferença de preço, no montante de Esc. 260.000.000$00 para a 1ª R.
49 - A A. construiu umas instalações próprias a menos de 10 Km. das instalações da 1ª R.
50 - A 1ª R. era um concessionário territorial da A. juntamente com outros dois que na zona concessionada existiam autorizados.
51 - A A. comercializa directamente viaturas marca Empresa-A e presta serviços a alguns clientes.
52 - DD actuou como procurador da 1ª R. numa reunião com a Empresa-A.
53 - GG era, à data, funcionário da sociedade "Empresa-F" e pessoa da confiança de CC.
54 - A não renovação da atribuição à 1ª R. da exclusividade da comercialização de veículos de gama civil às forças militares e para-militares para o ano seguinte ao da expedição da carta de 31-7-92 deveu-se à constituição de uma nova sociedade designada "Empresa-J".
55 - A sociedade Empresa-J teve uma actividade limitada no tempo, tendo revertido para a Empresa-F os referidos mercados especiais.
56 - Quanto às cooperativas leiteiras a A. só fez fornecimento de veículos da marca Empresa-A à Empresa-F.
57 - Quem fez os fornecimentos de 300 viaturas modelo Empresa-A 40.10 WN ao exército português foram as sociedade Empresa-F e Empresa-J.
58 - A 1ª R. foi declarada falida por sentença datada de 3 de Maio de 2000 e já transitada em julgado em .
59 - No apenso de reclamação de créditos a ora A. reclamou o crédito de Esc. 645.547.498$00, sendo Esc. 316.027.290$00 de capital e o restante de juros resultante do fornecimento de viaturas e peças à 1ª R., datando as facturas respectivas de 20 de Maio de 1995 em diante, tratando-se do crédito a que se referem os factos nº 5) e 32).
60 - O bem imóvel referido em 1) foi apreendido para a massa falida em 20 de Setembro de 2000, tendo a apreensão sido registada em 28 de Fevereiro de 2001 ( Apenso C).

Vejamos agora cada uma das concretas questões acima elencadas como objecto deste recurso.
a) Nesta primeira questão defende a recorrente que o acórdão recorrido é nulo por não ter conhecido da reapreciação da decisão da matéria de facto efectuada na 1ª instância, reapreciação essa que fora peticionada nas alegações da apelação.
O art. 668º, nº 1 al d), primeira parte, prescreve que a sentença é nula quando deixe de conhecer de alguma questão de que devesse conhecer.
Trata-se da sanção para a violação da obrigação processual prevista no nº 2 do art. 660º que impõe que o julgador na sentença conheça de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas que cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
Tal como acima já referimos, o teor das conclusões apresentadas nas alegações do recorrente balizam o âmbito do recurso, ou seja, além das questões cujo conhecimento oficioso seja, por lei, imposto, terá o tribunal de recurso de conhecer das questões levantadas naquelas conclusões.
Analisando as conclusões apresentadas pela aqui recorrente nas suas alegações apresentadas na apelação - fls. 1177 a 1234 - temos de concluir que foi ali peticionada a reapreciação da decisão da matéria de facto - conclusões 2 a 21.
Perante este pedido, o acórdão recorrido concluiu que não procederia à reapreciação da decisão da matéria de facto porque "a apelante Empresa-C não especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação que imponham decisão diferente da proferida na 1ª instância ". E com isso concluiu no sentido de a apelante não ter dado cumprimento ao disposto no art. 690-A, nº 1 als. a) e b) do C.P.C., pelo que aquele pedido de reapreciação terá de ser rejeitado.
Insurge-se a recorrente alegando que deu cumprimento àqueles requisitos.
Vejamos.
O art. 690º-A prescreve que, sob pena de rejeição do recurso, quando se impugne a decisão da matéria de facto, o recorrente tem o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes dos autos, que fundamentam a alteração pretendida, com referência aos elementos individualizadores do registo dos depoimentos constantes da acta.
Nas extensas alegações apresentadas pela apelante a fls. 1177 e segs. se chega à conclusão oposta à seguida no acórdão recorrido.
Com efeito, a apelante ali refere os factos pretensamente mal decidido, embora se tenha referido aos mesmos factos com os números que a sentença lhes atribuiu e não - como devia ter feito - com referência aos números que os factos tinham na base instrutória - cfr. conclusões 3 a 21 das alegações de fls. 1162 a 1165 onde claramente se vê que foi impugnada, pelo menos, a decisão dos quesitos 9º, 7º, 14º, 27º, 28º, 29º, 31º e 36 da base instrutória, além de ali se pretender também alterar o teor da matéria assente sob a alínea L.
Por outro lado, os elementos de prova que fundamentam tal alteração são indicados na parte anterior às conclusões onde se faz uma longa transcrição de depoimentos gravados de testemunhas com indicação do local onde consta a gravação.
É certo que as referidas alegações e o teor das conclusões poderão ser consideradas confusas ou complexas, por não fazerem uma indicação mais clara e mais sintética dos factos pretensamente mal decididos - nomeadamente com indicação do número que tinham na base instrutória -, e uma indicação mais clara no aspecto da referência mais directa de cada um dos meios de prova a um a ou mais de um dos factos decididos, mas tal deficiência não tem por sanção o não conhecimento da questão levantada, mas apenas pode justificar o uso do convite a formular conclusões mais claras e concisas previsto no nº 4 do art. 690º.
Desta forma procede este fundamento do recurso e, por isso, terá o acórdão de ser anulado com a consequência de fazer baixar o processo para que a questão omitida seja conhecida pelos mesmos Desembargadores, se possível, nos termos do art. 731º, nº 2.
Também, assim, fica prejudicado quer o conhecimento das demais questões alegadas neste recurso quer o objecto do recurso da autora.

Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto pela ré Empresa-C, e, em consequência, declara-se nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 668º, nº 1, al d), primeira parte e, em consequência, se determina a baixa do processo à Relação para, nos termos do art. 731º, nº 2, ser conhecida a omitida questão alegada nas alegações da apelante Empresa-C e das demais questões constantes do objecto das apelações.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 21 de Novembro de 2006
João Camilo ( Relator )
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos